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Jundiaí / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / NOTA TÉCNICA ° 05

17 Abril 2020 | Tempo de leitura: 21 minutos
Jornal do Município de Jundiaí/SP

Diploma Legal: Nota técnica n° 05
Data de emissão: 17/04/2020
Data de publicação: 17/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Jundiaí/SP
Órgão Emissor: Comitê Administrativo Extraordinário - CAE

Nota da Equipe Legnet

CONSIDERANDO a existência de pandemia do coronavírus (COVID-19), nos termos declarados pela Organização Mundial da Saúde - OMS;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), com as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 926, de 20 de março de 2020, regulamentada pelo Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020;

CONSIDERANDO a Portaria Ministério da Saúde nº 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO a Portaria Ministério da Saúde nº 454, de 20 de março de 2020, que declara, em todo território nacional, o estado de transmissão comunitária do coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO que a Câmara dos Deputados, em 18 de março de 2020, e o Senado Federal, em 20 de março de 2020, reconheceram a existência de calamidade pública para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2020, nos termos do Decreto Legislativo do Congresso Nacional nº 06, de 20 de março de 2020;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO a situação de calamidade pública reconhecida pelo Governo do Estado de São Paulo, por meio do Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020, e da quarentena declarada pelo Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, que foi estendida até o próximo dia 22 de abril de 2020;

CONSIDERANDO a situação de calamidade pública em nível local, declarada pelo Decreto nº 28.926, de 24/03/2020 e que ao Município cabe a adoção de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos à saúde pública, buscando evitar a disseminação da doença em seu território, conforme ADI 6341 do STF;

CONSIDERANDO a instituição do Comitê Administrativo Extraordinário – CAE e as disposições legais vigentes no Município;

CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas no Boletim Epidemiológico 08, de 09 de abril de 2020, expedido pela Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde no que tange à manutenção dos serviços essenciais, com adoção de maior rigor na higiene e evitando aglomerações e que o Município vem monitorando, desde 13 de março de 2020, após adoção de medidas de controle e distanciamento social, combinadas com a estruturação de leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) e do aparato necessário para acolhimento de pacientes contaminados, a evolução da pandemia.

O Comitê Administrativo Extraordinário - CAE entende por bem DELIBERAR pela consolidação das recomendações emitidas até a presente data, bem como expedir novas orientações, como segue:

1.) A orientação para a população de Jundiaí permanece no sentido da manutenção do afastamento social e do distanciamento prudente e controlado;

2.) Todos devem evitar aglomerações de pessoas, em locais públicos ou privados, assim como a formação de filas ou concentrações, mantendo, se necessário, ao menos 1,5 (um e meio) metro da distância entre uma pessoa e outra;

3.) Fica recomendada a utilização de máscaras faciais de proteção nos deslocamentos estritamente necessários, que poderão ser de tecido de uso não profissional;

4.) Os estabelecimentos cujas atividades sejam consideradas úteis estão autorizados a funcionar e poderão fazê-lo gradativamente, desde que: (a) observem todas as medidas de natureza sanitária; (b) mantenham um número máximo de clientes e colaboradores no local ao mesmo tempo, respeitando o distanciamento prudencial entre pessoas; (c) organizem o fluxo de entrada e saída de pessoas, de forma a evitar o contato físico entre elas; (d) observem a ventilação e higienização completa do ambiente, em todas as suas áreas internas e externas; (e) disponibilizem álcool em gel a 70% para os consumidores e equipamentos de proteção individual (EPIs), em particular luvas e máscara facial, para os seus colaboradores; (f) divulguem ostensivamente informações sobre a COVID-19 e de como prevenir a doença, destacando os riscos para os grupos mais vulneráveis; e (g) sigam os horários diferenciados de funcionamento, aqui estipulados.

5.) Pelas particularidades das atividades, com base na dinâmica estabelecida até o presente momento e balizados pelo distanciamento controlado, estão autorizados a funcionar os estabelecimentos que atuem nos seguintes segmentos, desde que obedecidas as restrições gerais e específicas de cada qual:

I. Lojas de alimentos (restaurantes, pizzarias, lanchonetes, mercados, mercearias e afins): esses estabelecimentos estão autorizados a funcionar desde que sem preparo de produtos e alimentos para consumo no local, podendo comercializar somente através de aplicativos ou por telefone, para entregas em domicílio (delivery) ou, ainda, para retirada presencial pelo consumidor, com funcionamento no período das 8h00 às 22h00. Inserem-se neste grupo o comércio de bolos, sorveterias, doçarias, lojas de suplementos alimentares, de produtos naturais, de açaí e de produtos regionais típicos.

II. Clínicas veterinárias e estabelecimentos de vendas de produtos para animais: estão compreendidos neste grupo de serviços inerentes à saúde dos animais, os estabelecimentos que realizam banho e tosa com horário agendado (leva e traz o animal), assim como os serviços veterinários e produtos voltados para alimentação e outros cuidados com os animais.

III. Serviços de assistência à saúde em geral e afins: são considerados de primeira necessidade para a população e saúde pública, compreendendo a atividade médica, odontológica, clínicas de diagnóstico, hemocentros, óticas, fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicologia. Os estabelecimentos dentro de shoppings centers deverão observar o regramento específico para esses estabelecimentos e que permanecem com suas atividades suspensas. Estes profissionais ou estabelecimentos deverão atender aos requisitos de funcionamento para enfrentamento à Covid-19, dentre eles: (a) organização das agendas de forma a evitar aglomeração em salas de espera, devendo sua ocupação manter o distanciamento mínimo entre pessoas de 1,5 metro; (b) manutenção dos ambientes ventilados favorecendo a renovação do ar interno; (c) oferecimento de álcool em gel a 70% aos pacientes; (d) oferecimento de máscara cirúrgica para pacientes com síndrome gripal, se o atendimento assistencial for imprescindível; (e) priorização do atendimento aos pacientes que são considerados grupo de risco, evitando sua longa permanência no serviço; e (f) realização de atendimentos somente individualizados.

IV. Oficinas Mecânicas: estão compreendidos neste grupo as atividades de auto elétricas, borracharias, funilarias, fornecedores de peças (autopeças), trocas de óleo, oficinas em concessionárias de veículos e/ou motos e consertos de veículos e motos em geral, assim como as lojas de bicicletas.

V. Estacionamentos de veículos: em razão do baixo impacto conjuntural, da ausência de concentração de pessoas em um só local e da decorrente diminuição da utilização de transportes públicos coletivos, todos os estacionamentos de veículos, independente de sua localização, estão autorizados a funcionar, cabendo ao responsável a manutenção das condições de higiene do local e de oferecimento de EPIs aos seus colaboradores.

VI. Comércio e serviços de limpeza residencial, comercial ou industrial: estão compreendidos também neste grupo as atividades de lava-car e lava-rápido, concedendo-lhes, inclusive, o mesmo tratamento dado a esses serviços quando instalados em postos de combustíveis.

VII. Profissionais liberais e Salões: incluem-se nesta categoria todos aqueles que atuam como cabeleireiro, barbeiro, manicure, pedicure, podólogo, depiladora, esteticista e maquiador. Estes profissionais e estabelecimentos estão autorizados a funcionar, com rigorosas restrições, obrigando-se a seguir o seguinte protocolo: (a) realizar o atendimento de um cliente por vez, de forma individual, com horário pré-agendado por telefone, aplicativo ou internet; (b) manter o ambiente ventilado e com níveis de higienização preconizados; (c) disponibilizar álcool em gel a 70% e equipamentos de proteção individual para si, para o cliente e colaboradores, especialmente luvas e máscara facial, respeitando o tempo de uso recomendado de cada acessório; (d) cumprir todas as orientações da Vigilância Sanitária em relação à esterilização e ao uso adequado dos equipamentos; (e) ajustar o número de profissionais de acordo com o espaço físico, evitando a proximidade das pessoas e equipamentos; (f) utilizar somente materiais descartáveis. Comprometem-se ainda os profissionais e salões, que possuam cadastro no município, a não atender clientes que estejam acometidos de síndrome gripal ou doença contagiosa, bem como que os aqueles não atenderão clientes se estiverem nessa condição. Horário de atendimento diferenciado, das 9h00 às 21h00. (Revogado pelo Decreto n° 29026, de 29/05/2020)

VIII. Atividades profissionais: estão autorizados a funcionar os Cartórios (de Registro Civil, de Imóveis, Notas, Protestos e Títulos e Documentos), além dos escritórios de advocacia, engenharia, arquitetura, de administradores, economistas, despachantes, contadores, corretores de imóveis, que possuam cadastro em Jundiaí, como autônomos ou pessoas jurídicas, com restrições, impondo-se aos mesmos: (a) o atendimento de um cliente por vez, de forma individual, com horário pré-agendado; (b) manutenção de ambiente ventilado e com níveis de higienização preconizados; (c) disponibilização de álcool em gel e equipamentos de proteção individual para si e para o cliente, especialmente a máscara facial; (e) restringir o número de colaboradores em atividade ao mesmo tempo e que estes não tenham mais de 60 anos ou menos de 60 anos com doença crônica. O funcionamento nesses moldes é de responsabilidade exclusiva do profissional ou representante legal, sob pena de cassação do alvará, devendo ser priorizada a prestação de serviços a distância (“home office”) e reuniões somente por vídeo conferência. (Revogado pelo Decreto n° 29026, de 29/05/2020)

IX. Hipermercados, supermercados, mercados, padarias, lojas de conveniências e as lojas de alimentos em geral: estes estabelecimentos, embora estejam autorizados a realizar vendas presenciais de quaisquer mercadorias, devem priorizar a comercialização de produtos de gêneros alimentícios por meio de internet, aplicativo, telefone ou outro meio remoto, com entrega em domicílio (delivery) ou, ainda, para retirada presencial pelo consumidor que encomendou previamente o produto, para que sejam evitados fluxos e concentração de pessoas. Ainda, os responsáveis pelos estabelecimentos mencionados se obrigam a cumprir as medidas de natureza sanitária, fazer o gerenciamento do controle de acesso à loja com o parâmetro de 1 cliente por 10 m² para a área total do estabelecimento, evitando filas e o acúmulo de pessoas em um mesmo ambiente, orientando o consumidor, via sistema de som ou por meio de cartazes espalhados, sobre o distanciamento social obrigatório. O controle de acesso deverá utilizar sistemática de senha, com material passível de desinfecção durante a troca de usuários, obrigando-se a higienizar os carrinhos e cestas de compras, na entrada e saída, na frente do consumidor. Fica vedado o anúncio maciço de promoções ou liquidações de qualquer natureza, a fim de não servir como atrativo para a concentração de pessoas.

X. Postos de combustíveis: os postos de combustíveis, na cidade ou às margens das rodovias, deverão manter um horário mínimo de funcionamento de segunda a sábado, no período compreendido entre 7h00 e 19h00, ficando facultada a abertura além desse horário, inclusive aos domingos e feriados. Aqueles que se localizarem às margens das rodovias e que sejam vocacionados ao atendimento a caminhoneiros, para alimentação e pernoite, poderão, dada a importância e excepcionalidade da medida de atendimento especificamente dessa categoria, fornecer refeição em mesa, desde que: (a) sejam observadas as medidas de natureza sanitária; (b) o número máximo de clientes no local, mediante senha de controle de acesso; (c) avisos na porta destinados aos caminhoneiros; (d) ventilação e higienização completa do ambiente; (e) disponibilização de álcool em gel a 70% para os consumidores e de equipamentos de proteção aos colaboradores, inclusive luvas e máscara facial; e (f) a disposição no interior do estabelecimento deverá contar com uma mesa a cada 4 m², uma única cadeira. Fica expressamente vedado o oferecimento de serviço de “buffet self service”. As lojas de conveniência devem seguir o disposto no item I retro.

XI. Produtos agropecuários e produtos perecíveis: está autorizada a comercialização de fertilizantes, defensivos agrícolas, sementes e mudas, suplementação e saúde animal, rações e suas matérias primas, além de insumos agropecuários, medicamentos de uso veterinário, vacinas, material genético e produtos agropecuários em geral.

XII. Comércio de rua em geral: não estão autorizadas as vendas presenciais de quaisquer produtos. De acordo com o distanciamento controlado, somente será admitido o comércio por lojas em geral de produtos, ainda que não essenciais, se, e somente se: (a) as vendas se efetivarem on line, através da internet, aplicativo, telefone ou outro meio remoto, com entrega em domicílio (delivery) ou, ainda, para retirada presencial pelo consumidor individual que encomendou previamente o produto; (b) a loja mantiver em sua página na internet ou afixado na entrada, número de WhattApp para comunicação entre o consumidor e o estabelecimento; (c) trabalhe de portas fechadas ao público, limitando o acesso apenas e tão somente para uma única pessoa por vez, exclusivamente para a retirada da compra feita; (d) disponibilizar álcool em gel a 70%, máscara facial e luvas para os seus colaboradores, que deverão estar em número reduzido e compatível com o espaço; e (e) realizar horário diferenciado de funcionamento, somente das 9h00 às 16h30. (Revogado pelo Decreto n° 29026, de 29/05/2020)

XIII. Lojas e revendas de veículos e motocicletas, novos e usados: aquelas que possuam cadastro no município de Jundiaí ficam autorizadas a funcionar, com restrições, devendo priorizar o atendimento virtual, on line, pela internet. Para que sejam evitados riscos de contaminação, os estabelecimentos se obrigam: (a) a restringir o número de colaboradores a 50% (cinquenta por cento) do usual e que estes não tenham mais de 60 anos ou menos de 60 anos com doença crônica; (b) atender um cliente por vez, de forma individual, com horário marcado; (c) manter o ambiente ventilado e com níveis de higienização preconizados; (d) disponibilizar álcool em gel a 70% e equipamentos de proteção individual para o colaborador e para o cliente, especialmente máscara facial; (e) divulgar informações sobre a COVID-19 e de como prevenir a doença, destacando os riscos para os grupos vulneráveis; e (f) realizar horário diferenciado de funcionamento, somente das 9h00 às 16h30. (Revogado pelo Decreto n° 29026, de 29/05/2020)

XIV. Loteamentos abertos, fechados ou com controle de acesso regulamentado: os moradores desses locais, ou Associação de Moradores, estão autorizados a limitar o acesso de transeuntes e de veículos que para lá se dirijam apenas para passeios ou caminhadas recreativas, para somente autorizar a passagem aos moradores daqueles locais ou em situações excepcionais, devidamente justificadas, cabendo ainda a afixação de faixas informativas nesse sentido junto às portarias. Também, os condomínios residenciais ou comerciais, horizontais ou verticais, devem igualmente restringir o acesso em suas áreas comuns, inclusive aos moradores ou usuários, estimulando e indicando que os exercícios físicos devem ser realizados rotineiramente dentro de suas residências, de preferência por 30 minutos diários. As restrições aqui impostas são aplicáveis também às caminhadas em grupos, monitorados ou não, na Serra do Japi, ainda que por trilhas convencionais.

XV. Lojas de material de construção e correlatos: aquelas que possuam cadastro no município de Jundiaí ficam autorizadas a funcionar, com restrições, devendo priorizar o atendimento virtual, pela internet. Para que sejam evitados riscos de contaminação, os estabelecimentos se obrigam: (a) a restringir o número de colaboradores a 50% (cinquenta por cento) do usual, que não tenham mais de 60 anos ou menos de 60 anos com doença crônica; (b) evitar o atendimento de grupos ou de mais de uma pessoa junta da mesma família; (c) manter o ambiente ventilado e com níveis de higienização preconizados; (d) disponibilizar álcool em gel a 70% e equipamentos de proteção individual, inclusive máscara facial e luvas, para o colaborador e para o cliente; (e) divulgar informações sobre a COVID-19 e de como prevenir a doença, destacando os riscos para os grupos vulneráveis; e (f) realizar horário diferenciado de funcionamento, das 9h00 às 20h00. Os responsáveis pelo estabelecimento se obrigam a fazer o gerenciamento do controle de acesso à loja com o parâmetro de 1 cliente por 20 m² para a área total do estabelecimento, evitando filas e o acúmulo de pessoas em um mesmo ambiente, orientando o consumidor, via sistema de som ou por meio de cartazes espalhados, sobre o distanciamento social obrigatório. O controle de acesso deverá utilizar sistemática de senha, com material passível de desinfecção durante a troca de usuários, obrigando-se a higienizar os carrinhos ou cestas de compras, na entrada e saída, na frente do consumidor. Inserem-se também neste grupo, os marceneiros, serralheiros e vidraceiros.

FISCALIZAÇÃO: Os órgãos municipais realizarão as fiscalizações de acordo com as respectivas competências, a saber:

- PROCON (www.proconjundiai.sp.gov.br ou proconjundiai@jundiai.sp.gov.br): fiscalizará especialmente a prática de preços abusivos e as infrações à legislação que protege o consumidor.

- GUARDA MUNICIPAL (153): apoiará a Fiscalização do Comércio e nos demais períodos tem competência legal para fiscalizar as atividades sem a presença da Fiscalização do Comércio.

- FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO (156): deverá fiscalizar as atividades consideradas não essenciais, sobre o cumprimento das restrições de funcionamento aqui previstas.

VIGILÂNCIA EM SAÚDE (4521-2031): por meio de seus órgãos de fiscalização, irá avaliar se os estabelecimentos autorizados a funcionar estão cumprindo os protocolos sanitários exigidos para o enfrentamento da COVID-19.

DEMAIS DISPOSIÇÕES:

1.) Todas as atividades permitidas devem considerar rigorosamente as diretrizes de segurança mínima estabelecidas para conter o avanço do COVID-19 apresentadas pelo Ministério da Saúde, bem como as prescrições previstas no Regulamento Sanitário Internacional Anexo ao Decreto nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, definidos na 58ª Assembleia Mundial de Saúde.

2.) O funcionamento dos estabelecimentos estritamente nos moldes aqui delineados é de responsabilidade exclusiva de seu representante legal, para que sejam cumpridas as medidas de responsabilidade legal e social no âmbito do combate à COVID-19.

3.) As atividades educacionais de forma presencial na rede pública de ensino continuam suspensas, assim como as atividades físicas de forma presencial e coletiva. Em razão da concentração e aglomeração de pessoas que atrai, os shoppings centers permanecem fechados.

4.) Todo e qualquer descumprimento deverá ser levado ao conhecimento do Poder Público, que adotará as medidas cabíveis na espécie.

5.) O regramento aqui estabelecido não assegura direito adquirido a nenhuma atividade ou estabelecimento, podendo a qualquer momento serem impostas novas regras, mais restritivas ou ampliativas, a depender das orientações técnicas sobre a pandemia.

6.) A presente Nota Técnica entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 20 de abril de 2020 e vigorará somente enquanto perdurar a situação de calamidade pública no Município.

Jundiaí, 17 de abril de 2020.

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