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Jundiaí / SP - CORONAVÍRUS / SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA / DECRETO Nº 28920

20 Março 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Jundiaí/SP

Dispõe sobre o decreto de situação de emergência no Município de Jundiaí, diante da necessidade de enfrentamento da pandemia decorrente da infecção humana pelo coronavírus (COVID-19), de importância local, regional, nacional e internacional.

Diploma Legal: Decreto nº 28920
Data de emissão: 20/03/2020
Data de publicação: 20/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Jundiaí/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO 

Nota da Equipe Legnet

O art. 1º decreta situação de emergência no Município de Jundiaí, diante da necessidade de enfrentamento da pandemia decorrente da infecção humana pelo coronavírus (COVID-19), de importância local, regional, nacional e internacional.

O art. 15 suspende, por prazo indeterminado, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e congêneres, de toda e qualquer espécie, inclusive aqueles no interior de hipermercados e supermercados, além de tabacarias, hotéis, motéis, shoppings centers e clubes recreativos, em funcionamento no Município de Jundiaí, exceto instituições financeiras, correspondentes bancários e casas lotéricas, estas exclusivamente para o pagamento de benefícios sociais, contas de consumo e tributos.

O § 1º do art. 15 determina que os estabelecimentos comerciais, inclusive shoppings centers, deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior.

O § 2º do art. 15 exclui da suspensão as atividades internas dos estabelecimentos comerciais, inclusive shoppings centers, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery).

O § 3º do art. 15 veda o funcionamento dos estabelecimentos mencionados no caput deste artigo, sob pena de imediata cassação do alvará de funcionamento e interdição, em caso de descumprimento.

O art. 16 esclarece que a suspensão não se aplica aos seguintes estabelecimentos:

I - farmácias;

II - hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres, varejões, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos;

III - padarias e lojas de conveniências, exclusivamente no que se refere a venda de gêneros alimentícios;

IV - lojas de venda de alimentação para animais;

V - distribuidores de gás;

VI - lojas de venda de água mineral;

VII - restaurantes, pizzarias, lanchonetes e lojas de alimentos em geral, exclusivamente para vendas através de aplicativos ou telefone e entregas em domicílio ou retirada presencial pelo consumidor, com funcionamento no período das 10 horas às 22 horas;

VIII - postos de combustíveis, com funcionamento das 7 horas às 19 horas, exceto aos domingos e feriados, que deverão permanecer fechados;

IX - prestadores de serviços como lavanderias, oficinas mecânicas, assistências técnicas, serviços médicos, de diagnósticos, odontológicos, veterinários e outros considerados de primeira necessidade para a população, observando-se as recomendações do Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus, com relação à restrição de circulação e aglomeração de pessoas, para redução do risco de contaminação;

X - outros que vierem a ser definidos em ato conjunto expedido pelas Unidades de Gestão de Governo e Finanças e de Saúde.

O § 1º do art. 16 determina que os estabelecimentos referidos nos incisos do art. 16 deverão adotar as seguintes medidas:

I - intensificar as ações de limpeza;

II - disponibilizar álcool em gel aos seus clientes;

III - orientar para manutenção de distância de um metro entre funcionários e consumidores;

IV - orientar a todos sobre a lavagem constante das mãos;

V - divulgar informações acerca da COVID-19 e nas medidas de prevenção.

O § 2º do art. 16 proibe o funcionamento de bares e afins, sob pena de cassação do alvará de funcionamento e imediata interdição, aplicando-se as mesmas regras aos estabelecimentos mencionados nos incisos anteriores, em caso de descumprimento.

O art. 17 suspende o funcionamento, pelo prazo estipulado no art. 15 deste Decreto, de casas noturnas, vedando inclusive músicas ao vivo, e demais estabelecimentos dedicados a realização de festas, eventos ou recepções.

O art. 20 estabelece, para o enfrentamento da situação de emergência ora declarada, as seguintes medidas:

I - poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;

II - o procedimento de dispensa de licitação, nos termos do art. 4º da Lei Federal nº. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e do art. 26, da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, para a aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância local, regional, nacional e internacional, decorrente do coronavírus.