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Juruti / PA - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 4419

07 Agosto 2020 | Tempo de leitura: 37 minutos
Jornal do Município de Juruti/PA

Atualiza as medidas temporárias para enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Município de Juruti, conforme previsto na Lei Federal n° 13.979/2020, flexibiliza o funcionamento de estabelecimentos comerciais e serviços com atendimento ao público, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 4419
Data de emissão: 07/08/2020
Data de publicação: 07/08/2020
Fonte: Jornal do Município de Juruti/PA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE JURUTI, ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XXVII do artigo 63 da Lei Orgânica do Município de Juruti; e,

CONSIDERANDO o Estado de Emergência em Saúde Pública de importância Nacional decretado pelo Ministério da Saúde em virtude da disseminação global da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a declaração da condição de transmissão pandêmica sustentada da infecção humana pelo novo Coronavírus, anunciada pela Organização Mundial de Saúde – OMS;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer um plano de resposta efetivo para esta condição de saúde de ampla repercussão nacional;

CONSIDERANDO, em particular, que o COVID-19 apresenta elevada taxa de mortalidade que se agrava entre idosos, pessoas com doenças crônicas e imunodeprimidas;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus responsável pelo surto de 2019 para que seja regulamentada, no âmbito do Município de Juruti;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal /88, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO o teor da Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO a recomendação do Ministério da Saúde, transmitida em 13 de março de 2020, para que, durante o atual período de emergência na saúde pública, fossem adiados ou cancelados eventos de massa governamentais, esportivos, culturais, e/ou políticos;

CONSIDERANDO a declaração de situação de emergência no Município de Juruti ante ao contexto de decretação de emergência em saúde pública de interesse nacional pelo Ministério da Saúde e a declaração da condição de pandemia de infecção humana pelo novo Coronavírus definida pela Organização Mundial de Saúde através do Decreto n° 091/2020 – GAP/PMS de 16 de março de 2020;

CONSIDERANDO o que consta no Decreto Municipal n° 4.240, de 27 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública, estabelece regime de quarentena no Município de Juruti, Estado do Pará, em decorrência da pandemia infecciosa decorrente do Coronavírus (COVID-19), prorrogando o prazo estabelecido no Decreto Municipal n° 4.275, de 04 de maio de 2020;

CONSIDERANDO o que consta no Decreto Estadual n° 800, de 31 de maio de 2020 com republicações que dispõe sobre as medidas de enfrentamento, no âmbito do Estado do Pará, à pandemia do novo Coronavírus COVID-19, com medidas programáticas que primam pela retomada econômica e social segura para o Estado do Pará;

CONSIDERANDO a redução dos índices atuais da doença no município de Juruti, publicados pelas autoridades sanitárias no último dia 06 de agosto de 2020, no Boletim Epidemiológico, com um panorama de redução no avanço da contaminação do novo coronavírus, com baixa ocupação atual de leitos clínicos quanto intensivos reservados para pacientes com COVID-19;

CONSIDERANDO o Plano de Flexibilização das Academias, Restaurantes, Lanchonetes e Bares apresentado pela Secretaria Municipal de Saúde através da Divisão de Vigilância Sanitária – DIVISA,

DECRETA:

Art. 1° - Este Decreto dispõe sobre medidas temporárias, no âmbito do Município de Juruti, para enfretamento da emergência de saúde pública decorrente no novo Coronavírus (COVID-19).

Art. 2° - Fica permitido aos estabelecimentos comerciais o seguinte horário de funcionamento:

I – De segunda a sábado, das 07:00 horas às 20:00 horas;

II – Domingo, até às 12:00 horas.

§ 1° - Fica permitida a venda de bebidas alcoólicas sem o consumo no estabelecimento e sem o consumo em locais públicos.

§ 2° - Os estabelecimentos comerciais, agências bancárias, lotéricas, postos de atendimento ou outra categoria de estabelecimento bancário e órgãos públicos em funcionamento deverão organizar filas para atendimento, acesso ou pagamento, de forma que as pessoas fiquem a, pelo menos 1,5m (um metro e meio) de distância uma da outra.

§ 3° - Os estabelecimentos comerciais deverão adotar medidas de segurança e higiene comum a todos os colaboradores e clientes, como uso de álcool 70% ou higienização periódica nas mãos com água e sabão.

§ 4° - Os fornecedores e comerciantes devem estabelecer limites quantitativos para a compra de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque.

§ 5° - Os estabelecimentos comerciais devem adotar limites de 15 (quinze) clientes por vez para os de maior porte e de 5 (cinco) clientes para o de pequeno porte.

§ 6° - Para a realidade do município entende-se que o estabelecimento de grande porte seja aquele a partir de 150 m² (cento e cinquenta metros quadrados). E os de pequeno porte, abaixo de 150 m² (cento e cinquenta metros quadrados).

§ 7° - As padarias deverão funcionar de acordo com o que estabelece o artigo 2°, incisos I, e II deste Decreto, ficando suspensos os serviços de café e os atendimentos nas mesas.

§ 8 – Postos de combustíveis, farmácias, laboratórios, clínicas, hospitais e demais serviços privados de saúde, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades sanitárias de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19, deverão funcionar no horário normal de funcionamento.

§ 9° - Ficam prorrogados os horários de funcionamento estabelecido neste artigo e seus parágrafos, até 25 de agosto de 2020, podendo ser prorrogado.

Art. 3° - É obrigatório a utilização de máscaras de proteção facial em todos os órgãos públicos, meios de transportes coletivo rodoviários e fluviais e nos estabelecimentos comerciais, agências bancárias, casas lotéricas, industriais e de serviços no âmbito do município de Juruti.

§ 1° - É obrigatório o uso massivo de máscaras, para evitar a transmissão comunitária do novo coronavírus (COVID-19):

I – em todos os espaços públicos (vias públicas, praças e demais espaços constante no artigo 8° deste Decreto);

II – para embarque no transporte público coletivo e acesso ao terminal;

III – para uso de táxi, mototaxi e demais transporte compartilhado de passageiros;

IV – para acesso a qualquer estabelecimento, público ou privado;

V – para o desempenho das atividades em repartições públicas e privadas.

§ 2° - As máscaras a serem utilizadas deverão estar de acordo com as recomendações do Ministério da Saúde.

§ 3° - Os estabelecimentos comerciais, agências bancárias, lotéricas, postos de atendimento ou outra categoria de estabelecimento bancário e órgãos públicos em funcionamento deverão impedir a entrada e a permanência de pessoas no recinto que não estiverem utilizando máscara de proteção facial.

§ 4° - A obrigatoriedade do uso de máscara perdurará enquanto vigorar o estado de calamidade constante no Decreto Municipal n° 4.240, de 27 de março de 2020, alterado pelo Decreto Municipal n° 4.275, de 04 de maio de 2020.

Art. 4° - Os ônibus que transportam cargas e/ou passageiros:

I – As linhas cidade/interior/cidade e vice versa deverão operar no transporte de carga e passageiros, com restrição do fluxo de passageiros, ficando vedado o transporte de pessoas acima de 60 anos, e diminuir por ônibus a quantidade de passageiros com, no máximo 50% da sua capacidade;

II – Linha Aninduba/cidade/Aninduba deve adotar as medidas estabelecidas pelo Decreto Estadual n° 800, de 31 de maio de 2020 que dispõe sobre as medidas de enfrentamento, no âmbito do Estado do Pará, à pandemia do Coronavírus COVID – 19;

III – Transporte de funcionários de Alcoa e de suas prestadoras de serviços, da cidade para a mina e vice-versa, transportarão passageiros desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades sanitárias de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID- 19.

§ 1° - Excepcionalmente, no período de recebimento de benefício, do 25° dia ao 13° dia do mês seguinte, é permitido o transporte de pessoas acima de 60 anos para sacar o benefício, reduzida a capacidade de passageiros para, no máximo, 50%, tanto via terrestre quanto via fluvial.

§ 2° - No transporte fluvial, que fazem linha interior/cidade/interior deverão no transporte de carga e passageiros, com restrição o fluxo de passageiros ficando vedado o transporte de pessoas acima de 60 anos, e diminuir por embarcação a quantidade de passageiros com, no máximo, 50% da sua capacidade.

§ 3° - A mesma determinação contida no inciso I deste artigo se aplica ao transporte de passageiros através de outros tipos de transporte coletivo como caminhões e similares.

Art. 5° - Fica permitida a realização de cultos, missas e eventos religiosos presenciais com público de no máximo 30% da capacidade do ambiente, respeitada a distância mínima de 1,5m (um metro e meio) de uma pessoa para outra, com uso obrigatório de máscara e fornecimento aos participantes de alternativas de higienização (água e sabão e/ou álcool 70%).

§1° - Os ambientes dos eventos previstos nos caput deste artigo devem ser mantidos abertos, com ventilação, feita a higienização como medida de combate a transmissão do novo coronavírus (COVID-19).

§ 2° - A realização de cultos, missas e eventos religiosos presenciais poderão ocorrer aos domingos, nos turnos matutino, vespertino e noturno, devendo respeitar o toque de recolher previsto neste Decreto.

§ 3° - As demais atividades religiosas devem ser realizadas de modo remoto, reconhecida sua essencialidade quando voltadas ao desempenho de ações de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade.

Art. 6° - Todas as embarcações que fazem transporte de passageiros que atracam em portos particulares deverão fazer o desembarque de passageiros no porto municipal, no início da Travessa Rui Barbosa também conhecido como porto do DNIT, antes de qualquer atracação, para o devido monitoramento e controle por parte da equipe de vigilância sanitária e demais profissionais da saúde.

Art. 7° - Ficam suspensos, todos os eventos públicos agendados pelos órgãos ou entidades municipais, devendo tais encontros ser remarcados oportunamente após oitiva do Comitê de Crise instituído através do Decreto n° 4.236, de 19 de março de 2020.

Art. 8° - Ficam vedados eventos, atividades ou serviços nos seguintes espaços públicos ou de caráter público:

1. Biblioteca Municipal Manoel Marinho da Silva;

2. Parquinho Infantil;

3. Arena Cultural;

4. Centro Cultural Tribódromo;

5. Praça da República;

6. Área do Retorno PA 257;

7. Viaduto de acesso à Comunidade Café Torrado;

8. Quadras Poliesportivas das escolas municipais da cidade e do interior;

9. Quadras esportivas e poliesportivas comunitárias da cidade e do interior;

10. Projeto Cultura pela Paz;

11. Campos de futebol (Pimpão, Palmeiras, Juventus, Santa Cruz, Veteranos, Associação Comercial, Associação de Mulheres) e todos os demais campos de prática de esportivas na cidade e no interior.

Art. 9° - Ficam autorizadas, a funcionar, das 06:00 horas às 21:00 horas, após aval da Divisão de Vigilância Sanitária, os estabelecimentos que oferecem serviços de academias de ginástica, de danças, de artes marciais e similares, como pratica regular de exercícios físicos.

Parágrafo único. Em todas as atividades elencadas acima fica terminantemente proibido o contato físico entre os usuários e praticantes, devendo-se primar pela prática individual e aprimoramento do viés terapêutico e filosófico de cada modalidade, desde que cumpram, obrigatoriamente, as seguintes medidas:

I – adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de funcionários;

II – atender/receber usuários por grupos previamente agendados por aplicativos ou similares, devendo o número de alunos corresponder, no máximo, a 50% (cinqüenta por cento) da capacidade de lotação do estabelecimento;

III – disponibilizar horários específicos para atendimento de idosos e grupos de risco, sem que haja circulação destas pessoas nos demais horários;

IV – é obrigatório o uso de máscaras cobrindo o nariz e a boca por todos os funcionários e alunos durante a permanência no estabelecimento, como também manter o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre as pessoas;

V – impedir o ingresso no estabelecimento de pessoas que não estejam fazendo uso de máscara;

VI – estabelecer demarcação no solo que oriente o distanciamento entre os clientes em atendimento, tanto para formação de eventuais filas quanto para a permanência em espaços comuns e aparelhos;

VII – nos casos de aulas, atendimentos ou quaisquer dinâmicas que sejam coletivas e não individuais, deve-se respeitar, obrigatoriamente, o distanciamento interpessoal mínimo de 2m (dois metros);

VIII – suspensão de competições, festividades ou qualquer outro evento que possa gerar aglomerações;

IX – fornecer dispositivo para limpeza e higienização de calçadas na entrada de estabelecimento;

X – higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do inicio das atividades, as superfícies de toque (alteres, colchonetes, caneleiras, bancos, equipamentos, teclados, como os da esteira de correr, maquinas de cartão de crédito, balcões etc.), preferencialmente com álcool 70% ou outro produto adequado;

XI – manter à disposição, em locais estratégicos e de fácil acesso, álcool 70%, e de outros produtos de efeito análogo em pulverizador manual para a utilização dos clientes e dos outros funcionários do local;

XII – uso obrigatório de toalha de utilização pessoal durante toda a pratica de atividade física;

XIII – durante o horário de funcionamento do estabelecimento deve ser realizada a limpeza e a desinfecção de todos os ambientes pelo menos uma vez por período (matutino, vespertino e noturno);

XIV – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionado limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter portas e janelas abertas, contribuindo para a renovação de ar;

XV – nos casos em que o estabelecimento não conte com ventilação suficiente, deverá providenciar sistema de exaustores ou similares para garantir a circulação de ar;

XVI – higienizar, ao menos uma vez ao dia, os pisos e paredes, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado, bem como fazendo procedimento de sanitização quinzenalmente;

XVII – limpeza rotineira, pelo menos a cada 3 horas, dos banheiros de uso comum;

XVIII – utilização dos sanitários, preferencialmente, pelos funcionários do estabelecimento, devendo ser autorizado o uso dos clientes somente em caso de extrema necessidade;

XIX – restringir o uso dos vestiários somente aos sanitários, mantendo os chuveiros coletivos interditados;

XX – manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool 70% e toalhas de papel não reciclado;

XXI – os bebedouros somente poderão ser utilizados para a reposição de água nos recipientes pessoais de cada aluno sendo proibido o uso coletivo desses equipamentos;

XXII – guarda volumes para bolsas e mochilas não poderão ser utilizados, sendo permitida apenas a utilização de porta chaves que deve ser higienizado após cada uso;

XXIII – fica vedado o compartilhamento de objetos pessoais, inclusive celulares durante a prática de atividade física;

XXIV – o estabelecimento deve recomendar aos usuários que evitem utilizar luvas;

XXV – o tempo de permanência de cada usuário no local deve ser de, no máximo, 60 minutos, devendo se retirar de imediato ao término de seu horário;

XXVI – o estabelecimento deve organizar grupos de usuários para cada horário. Este grupo deve iniciar e finalizar as atividades no mesmo espaço de tempo;

XXVII – deve haver um intervalo de tempo de, no mínimo, 20 (vinte) minutos entre a saída de um grupo e a entrada de outro, de forma a evitar o cruzamento entre os usuários e permitir a limpeza do piso e aparelhos do estabelecimento;

XVIII – manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção ao novo coronavírus (COVID-19);

XXIX – instruir seus colaboradores acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem exaustiva das mãos, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool 70%, da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19);

XXX – afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de 14 (quatorze) dias todos os colaboradores que apresentem sintomas gripais.

§ 1° - As medidas obrigatórias dispostas neste artigo não dispensam os protocolos já adotados, para fins sanitários, sobre assepsia de superfícies e desinfecção de materiais de uso comum.

§ 2° - Caso existam cantinas, lanchonetes ou venda de suprimentos nesses locais, estes devem organizar o atendimento de forma que não haja permanência de público, sendo realizada somente a entrega em modalidade de retirada no balcão não sendo permitido o consumo no local.

Art. 10 – Os restaurantes, lanchonetes e similares ficam autorizados a funcionar das 06:00 horas até às 21:00 horas, após o aval técnico da Divisão de Vigilância Sanitária, inclusive aos domingos, desde que adotem as seguintes medidas:

I – impedir o ingresso no estabelecimento de pessoas que não estejam fazendo uso de máscara;

II – manter controle e aferição de temperatura corporal de qualquer pessoa que adentre ao estabelecimento, do tipo eletrônico e à distância, devendo ser impedido de entrar o indivíduo (colaborador ou cliente) que ateste temperatura superior a 37,8°C ou que apresente quadro gripal;

III – manter à disposição, na entrada do estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool 70%, para utilização dos clientes e dos funcionários do local;

IV – interditar os “espaços kids” e demais áreas de recreação infantil nos estabelecimentos, permitindo o ingresso de crianças para as recreações, acompanhadas dos pais ou responsáveis e sua permanência somente nas mesas;

V – observância da distância mínima de 2m (dois metros) entre as pessoas em filas de espera;

VI – redução do quantitativo de clientes no interior do estabelecimento à metade (50%) de sua capacidade de lotação, e afastamento mínimo de 2m (dois metros) entre as mesas prevalecendo a menor lotação, aplicadas aqueles critérios;

VII – vedação de uso de mesas comunitárias;

VIII – fazer a utilização se necessário, do uso de senhas, agendamentos ou outro sistema eficaz para evitar filas ou aglomerações de pessoas;

IX – determinar a utilização pelos funcionários encarregados de preparar ou de servir alimentos, bem como pelos que, de algum modo, desempenhem tarefas próximos aos alimentos, do uso de Equipamentos de Proteção Individual- EPI adequado, como mascara, gorro e avental;

X – manter louças e talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;

XI – higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (mesas, equipamentos, cardápios, teclados, etc.), preferencialmente com álcool 70% ou outro produto indicado pelas autoridades sanitárias, recomendando-se uso de cardápio digital;

XII – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas durante o período de funcionamento e sempre quando do inicio das atividades, os pisos, as paredes, os forros e os banheiros, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado, procedendo a sanitização quinzenalmente;

XIII – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

XIV – manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool 70% e toalhas de papel não reciclado;

XV – limpeza rotineira, pelo menos a cada 3 horas, dos banheiros de uso comum;

XVI – manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção ao novo coronavírus (COVID-19);

XVII – instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção rotineira de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos frequentemente, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho das suas tarefas, como álcool 70% na manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento como o público no período de emergência de saúde público decorrente da COVID -19;

XVIII – afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de 14 (catorze) dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público, todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pela COVID-19;

XIX – reforçar boas práticas na cozinha e reservar espaço para higienização dos alimentos de acordo com o Programa Alimento Seguro (PAS) ou outro protocolo similar.

§ 1° - O uso comum de mesas fica permitido, desde que se trate de pessoas da mesma família ou com convívio social pré-estabelecido, limitada ao numero de 02 (duas) pessoas para cada mesa, mantendo o distanciamento de, pelo menos, 01 (um) metro entre elas, sendo permitida criança de colo em acomodações apropriadas;

§ 2° - Ficam suspensos os serviços na modalidade self service;

§ 3° - Proibido uso de espaço comum para self servisse de cafezinhos, bebedouros e afins.

§ 4° - Ficam permitidos aos restaurantes e estabelecimentos similares, o serviço delivery e drive thru (retirada de comida devidamente embalada), até às 22:00 horas.

§ 5° - Fica proibido qualquer tipo de consumo de bebidas alcoólicas no interior dos estabelecimentos ou em suas adjacências nos termos do parágrafo único do artigo 14 do Decreto Estadual n° 800/2020.

Art. 11 – Fica permitido o transporte coletivo intermunicipal de passageiros, terrestre e fluvial, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades sanitárias de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral ao COVID – 19.

Art. 12 – Ficam vedadas as concessões de licenças ou alvarás para realização de eventos privados, bem como a realização de eventos que não precisem de licenças.

§ 1° - Os órgãos licenciadores municipais deverão suspender as licenças já concedidas que se enquadrem no caput deste artigo envidando esforços para dar ciência aos particulares que requereram, valendo-se para tanto de todos os meios de comunicação possíveis.

§ 2° - Os eventos somente poderão ser remarcados após o parecer do Comitê Municipal de Crise.

§ 3° - Nas situações em que não for possível o cancelamento ou adiamento, devem ocorrer com portões fechados, sem a participação do público.

Art. 13 – As chefias imediatas dos órgãos da Administração Pública Municipal deverão submeter ao – home office – os servidores considerados como pertencentes ao grupo de risco classificado pela Organização Mundial de Saúde – OMS, cujas atribuições do cargo sejam compatíveis com as do regime não presencial e conforme deliberação do dirigente da pasta.

Art. 14 – Ficam suspensas as viagens de servidores municipais a serviço do município de Juruti, para deslocamentos no território nacional bem como ao exterior, até ulterior deliberação.

Parágrafo único. Em casos excepcionais, tais deslocamentos poderão ser expressamente autorizados pelo Comitê de Crise, após justificativa formal da necessidade do deslocamento feita pelo Secretário da pasta interessada.

Art. 15 – Ficam suspensas todas as atividades coletivas realizadas no âmbito da Assistência Social ou de responsabilidade de qualquer das Secretarias ou órgão municipal.

Art. 16 – De forma excepcional, com o objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do novo Coronavírus, ficam suspensas as atividades em grupo realizadas pelos estabelecimentos de saúde tais como:

I. Grupo de Hipertensos e Diabéticos; II. Grupo de Gestantes; III. Grupo de Tabagistas; IV. Grupo de Saúde Mental; V. E demais grupos existentes na rede de assistência em saúde que ocasionam aglomerações.

Parágrafo único. Cada equipe de saúde deverá organizar o fluxo de entrega de medicamentos de uso continuo através dos Agentes Comunitários de Saúde – ACS’s ou atendimento individual, com fito de garantir a continuidade dos respectivos tratamentos.

Art. 17 – Fica estabelecida a disponibilização de leitos exclusivos no Hospital Municipal Juruti para os pacientes confirmados com o novo Coronavírus (COVID-19), que estejam em estado grave com necessidade de internação, conforme determinação das autoridades em saúde.

Art. 18 – Como medida de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19, fica estabelecido toque de recolher a partir das 22:00 horas de um dia até às 04:00 horas do dia seguinte, em todos os dias da semana, podendo ser suspenso, após parecer dos órgãos de saúde, com significativa queda nos índices de contaminação no município de Juruti.

Parágrafo único. Excluem-se do toque de recolher as situações de urgência, emergência, serviços das policias Civil e Militar, da Guarda Municipal e Demutran, Vigilância e Segurança particular, ambulâncias, atendimentos á saúde e os pertencentes á municipalidade em serviço.

Art. 19 – Fica estabelecido que as pessoas vindas de outras cidades, se assintomáticas, deverão permanecer em isolamento domiciliar por 07 (sete) dias e caso apresentem sinais e sintomas, o isolamento deve se estender para 14 (quatorze) dias.

§ 1° - Os profissionais que desempenham serviços públicos e atividades essenciais, a priori, não serão submetidos à quarentena prevista nos caput deste artigo, mas serão submetidos às barreiras sanitárias.

§ 2° - Considera-se, para fim do presente decreto, serviços públicos e atividades essenciais, aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.

Art. 20 – Em caso de descumprimento das medidas previstas neste decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infração administrativa prevista no inciso VII do Art. 10 (impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias) da Lei Federal n° 6.437/97, bem como os crimes previstos no Art. 131 (perigo de contágio de moléstia grave), Art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), Art. 267 (causar epidemia) e Art. 268 (infração de medida sanitária preventiva), todos do Código Penal Brasileiro.

Art. 21 – Sem prejuízo de outras sanções administrativas ou penais, o estabelecimento que desrespeitar este Decreto estará sujeito às seguintes penalidades administrativas:

I – advertência;

II – multa

III – interdição;

IV – cassação de alvará de funcionamento.

§ 1° - As penalidades serão impostas de maneira fundamentada e de acordo com a razoabilidade e a proporcionalidade, de forma a não existir um grau de hierarquia entre elas.

§ 2° - A interdição do estabelecimento poderá ocorrer por 24h (vinte e quatro horas), 48h (quarenta e oito horas) e 72h (setenta e duas horas).

§ 3° - O estabelecimento que for reincidente da infração por três vezes terá, necessariamente, o seu alvará cassado pelo prazo de 1 (um) ano.

Art. 22 – Se, após a advertência o autuado não se ajustar às regras deste Decreto ou impor qualquer resistência, a autoridade administrativa, de forma descriminada fará constar tal conduta no auto de infração estando autorizada a impor o fechamento forçado do estabelecimento/atividade bem como a condução do infrator até a Delegacia de Polícia Civil, sem prejuízo da aplicação de multa.

§ 1° - Será aplicada multa correspondente ao mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) e máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para pessoa jurídica ou sem personalidade jurídica (informal), a ser duplicada por cada reincidência.

§ 2° - Será aplicada multa de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) para pessoas físicas, MEI, ME, e EPP’s, a ser duplicada por cada reincidência.

§ 3° - Sem prejuízo das medidas previstas neste artigo, a autoridade administrativa encaminhará o auto de infração à Procuradoria Geral do Município que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas poderá tomar as medidas cabíveis junto à secretaria municipal competente para promover a suspensão da licença de funcionamento do estabelecimento autuado e posteriormente informará o Ministério Público Estadual.

Art.23 – Para fins de efetividade às medidas fiscalizatórias previstas neste Decreto, a Secretaria Municipal de Saúde fica autorizada a requisitar apoio dos servidores públicos e insumos técnicos das Secretarias de Meio Ambiente, Assistência Social e de Educação, desde que os servidores requisitados não estejam incluídos em grupo de risco ao contágio da COVID-19.

Art. 24 – Sem prejuízo das regras dispostas no artigo anterior, a Procuradoria Geral do Município cuidará para que, o quanto antes, todas as autuações lavradas em virtude do presente Decreto sejam remetidas ao Ministério Público Estadual para a tomada das medidas judiciais criminais cabíveis.

Art. 25 – O Município através de seus órgãos de segurança, trânsito e fiscalização, atuarão de forma conjunta, em cooperação, visando o cumprimento das medidas postas.

Parágrafo único. Serão realizadas barreiras periódicas dos órgãos municipais de segurança, de trânsito, de vigilância sanitária e outros de fiscalização, de forma conjunta, em cooperação com a Polícia Militar, visando restringir o fluxo de pessoas, aos domingos, para a zona rural do município de Juruti.

Art. 26 – A Prefeitura Municipal de Juruti elaborará, no prazo de 10 (dez) dias Plano de Flexibilização – Fase 2 para os demais setores que estão com suas atividades suspensas.

Art. 27 – Este Decreto entre em vigor em 08 de agosto de 2020, e produzirá efeitos enquanto perdurar o estado de emergência causado pelo novo coronavírus.

Art. 28 – Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Juruti, aos 07 de agosto de 2020.

Manoel Henrique Gomes Costa

Prefeito Municipal de Juruti

Secretaria Municipal de Administração, em 07 de agosto de 2020.

Publicado no dia 07 de agosto de 2020 em conformidade com o estabelecido no art. 79 da Lei Orgânica do Município de Juruti.

Sidne da Silva Coimbra Lopes

Secretária Municipal de Administração

Decreto n° 3.960/2018

Por Delegação

CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE DECRETO

CERTIFICAMOS que o DECRETO N° 4.419, DE 07 DE AGOSTO DE 2020, foi publicado, nesta data, mediante afixação no Quadro de Aviso da Prefeitura Municipal de Juruti, conforme autorização da Lei Orgânica do Município de Juruti.

Juruti/PÁ, em 07 de agosto de 2020.

Sidne da Silva Coimbra Lopes

Secretária Municipal de Administração

Decreto n° 3.960/2018

Por Delegação