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Juti / MS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 50

25 Junho 2021 | Tempo de leitura: 24 minutos
Jornal do Município de Juti/MS

Dispõe sobre novas medidas temporárias de prevenção ao contágio da COVID-19 (novo coronavírus) no âmbito do Município de Jutí, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 50
Data de emissão: 24/06/2021
Data de publicação: 25/06/2021
Fonte: Jornal do Município de Juti/MS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE JUTI, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL , no uso das atribuições legais imprimida pela Lei Orgânica Municipal:

Considerando a situação de pandemia mundial da COVID-19 que afeta não só o Município de Jutí/MS, mas todos os municípios do Estado do Mato Grosso do Sul;

Considerando as deliberações coletivas do Comitê de Enfrentamento de Crise da Covid-19;

Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, no sentido de que governadores e prefeitos podem estabelecer, em seus territórios, medidas restritivas no combate ao novo coronavírus (ADI 6.341 MC-Ref/DF);

Considerando o último Relatório Situacional encaminhado pelo Comitê Gestor do Programa de Saúde e Segurança da Economia (PROSSEGUIR), emitido em 23 de junho de 2021, que divulga a situação epidemiológica das quatro macrorregiões e dos municípios do Estado, disponível no sítio eletrônico  http://mais.saude.ms.gov.br , opção PROSSEGUIR ; combinado com a Deliberação do Comitê Gestor do

PROSSEGUIR n.º 4, de 09 de junho de 2021, publicada no diário oficial do Estado do dia 10 de junho de 2021, com o enquadramento do Município de Juti na bandeira laranja, com o funcionamento das atividades econômicas descritas no anexo II da referida deliberação – “1. Essenciais; 2. Não essenciais de baixo risco; Não essenciais de médio risco”.

 DECRETA:

Art. 1º Fica mantido o Estado de calamidade pública e emergência, no Município de Juti/MS, em razão da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico relacionado ao novo coronavírus (COVID-19), de forma excepcional e temporária, a fim de resguardar o interesse da coletividade.

Parágrafo único. Enquanto perdurar o estado de calamidade pública, tornam-se obrigatórias as medidas excepcionais previstas neste Decreto.

Art. 2º Define-se como aglomeração, a reunião com mais de 07 (sete) pessoas, em distanciamento inferior a 1,5 (um metro e meio) uma das outras, em espaços públicos, particulares de uso público, exceto do mesmo grupo residencial.

Parágrafo único Fica mantida a determinação do uso de máscara em qualquer espaço público, ou privado de uso público, inclusive no transporte coletivo, táxis e congêneres, e atendimento ao público, limitado em 50% da capacidade instalada.

Art. 3º Fica mantida a suspensão de realização de todo e quaisquer eventos públicos ou particulares, dequalquer natureza física, com reunião de público, tais como palestras, cursos, audiências públicas, manifestações públicas, shows artísticos e congêneres, festas particulares em residências ou salões, que demandem a aglomeração de pessoas em locais públicos ou abertos ao público, com ressalvas previstas neste Decreto.

Parágrafo Único . A proibição estampada no “caput” não se aplica à realização de cultos/missas e/ou celebrações religiosas, devem observar a ocupação máxima nos templos em 30% (trinta por cento) do total de assentos disponíveis, distância mínima de 1,5 (um metro e meio) entre as pessoas, cumprida todas as medidas de prevenção, uso obrigatório de máscara, disponibilização de álcool 70% e aferição de temperatura corporal na entrada não superior a 37,8°C e ambiente ventilado, com portas e janelas abertas, vedado todo e qualquer contato físico entre os fiéis. O tempo máximo de realização das celebrações religiosas não poderão exceder a 1h30min de duração, com término antes do início do horário do toque de recolher, todos os dias da semana.

Art. 4º Fica mantida a proibição de aglomeração de pessoas em locais públicos ou de acesso público, e, ainda, o consumo coletivo de narguilé, tereré e chimarrão, bem como a reunião com aglomeração de pessoas em residências, exceto do mesmo grupo familiar, comprovadamente. Vedado o uso de bebidas alcóolicas e som automotivo nas vias e locais públicos, inclusive nos arredores das conveniências e similares.

§1º Fica permitida a realização de treinos, esportes ou jogos coletivos de toda e qualquer espécie. Os participantes deverão ser residentes no Município de Juti, proibida a participação de moradores de outros municípios.

§2º Fica vedada a realização de competições, sobretudo com trânsito de moradores de outros municípios.

§3º Para a permissão contida no §1º, o limite máximo de participantes deverá ser de no máximo 12 (doze) pessoas, incluindo os participantes do treino, vedado a presença de público, não podendo, em hipótese alguma, ultrapassar esse limite, com observância de todas as normas de biossegurança.

§4º As mesas de sinucas ou jogos semelhantes, tais como jogos de carteados (cartas), deverão adotar, rigorosamente, as medidas de biossegurança, tais como o uso de máscaras pelos participantes, álcool em gel em cima das mesas para o uso constante, e distanciamento mínimo, limitada a presença apenas dos participantes no máximo de 04 pessoas, observando sempre o limite de ocupação em no máximo 30% da capacidade do estabelecimento, devendo finalizar antes do início do horário do toque de recolher.

Art. 5º Permanecem suspensas as aulas presenciais nas unidades da Rede Municipal de Ensino de Juti, até a vigência deste decreto. A forma de ensino adotada na Rede Municipal de Ensino será o formato remoto e on line.

Art. 6º Fica mantida a vedação de concessão de licenças e alvarás para realização de eventos públicos ou privados, salvo as excepcionalidades previstas neste Decreto ou mediante deliberação positiva do Comitê Municipal de Gerenciamento de Crise, precedida do plano de biossegurança.

Art. 7º Os Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal deverão compartilhar dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo COVID-19, assim como, as pessoas jurídicas de direito privado quando os dados forem solicitados por autoridade sanitária, com a finalidade exclusiva de evitar a propagação da doença, nos termos da Lei Federal n.º 13.979, de 2020.

Art. 8º Fica permitido o funcionamento das atividades comerciais e empresariais de prestação de serviços, observadas, rigorosamente, as medidas de prevenção e de biossegurança estampadas neste Decreto e no Decreto Estadual em vigor, todos com limitação de pessoas em 50% da capacidade permitida. Vedado o funcionamento durante o horário do toque de recolher, exceto as atividades consideradas essenciais nos termos do Decreto Estadual em vigor.

Parágrafo Único. A não observância das medidas mencionadas no “caput” importará na aplicação de multa, cassação dos alvarás expedidos em favor do infrator, sem prejuízo de outras cominações legais cabíveis, na forma do art. 23 e seguintes, deste Decreto.

Art. 9º O atendimento dos estabelecimentos de prestação de serviços de profissionais liberais, como escritórios de contabilidade, arquitetura, sociedade de advogados, dentistas, profissionais da construção civil, deverá adotar rigorosamente as medidas de distanciamento social, uso de máscara de todos os presentes no recinto, intensificando as ações de sanitização e disponibilização de álcool.

Art. 10 O atendimento nos estabelecimentos de salões de beleza, barbearias, cabelereiros, serviços de estética em geral e demais sociedades empresárias afins, somente poderão ser realizados mediante agendamento prévio e sem aglomeração de pessoas, sendo restrita à presença do profissional e cliente, apenas, intensificando as ações de sanitização, uso obrigatório de máscara, com disponibilização de álcool em gel para os clientes.

Art. 11 Os serviços de alimentação, como restaurantes, lanchonetes, pizzarias, espetinhos, bares, trailers (food trucks) e congêneres deverão adotar, rigorosamente, as medidas de prevenção e protocolos de biossegurança para conter a disseminação do coronavírus, dentre elas:

I – uso obrigatório de máscara de todos os clientes, principalmente os atendentes e pessoas que trabalham no preparo dos alimentos;

II - disponibilizar álcool em gel na entrada do estabelecimento para uso de todos;

III – dispor de anteparo salivar nos equipamentos de buffet;

IV - observar na organização das cadeiras, devendo manter a distância mínima de 2m (dois metros) entre as mesas, vedado a junção de mesas, podendo sentar-se juntas pessoas da mesma residência;

V - aumentar a frequência de higienização de superfícies, principalmente nas mesas;

VI - manter ventilados os ambientes;

VII - evitar aglomerações no interior dos estabelecimentos, e capacidade máxima de 50%;

VIII - adotar medidas para evitar o contato entre os clientes, os quais devem permanecer a uma distância mínima de 1,5 (um metro e meio) do outro, inclusive nas filas;

IX - disponibilizar e obrigar a utilização de luvas plásticas descartáveis, bem como obrigar o uso de máscaras para servir-se no buffet;

Art. 12 O atendimento ao público, nos serviços de alimentação descritos no “caput” do artigo anterior, deverão adequar o horário de funcionamento para atendimento presencial de acordo com o horário do toque de recolher vigente, e os responsáveis procederão ao recolhimento das mesas e cadeiras, a fim de evitar a presença de novos ocupantes, ficando proibido, assim, novos atendimentos pessoais e presenciais após o início do horário do toque de recolher.

§1º. Fica permitido o serviço de delivery em geral, observado sempre o horário estabelecido para o funcionamento de cada atividade, devendo as atividades diversas encerrar essa modalidade antes do início do toque de recolher. §2º Após o início do horário do toque de recolher até 00h, o sistema de delivery (entrega domiciliar) será exclusivamente para os serviços de alimentação, proibida a venda e entrega de bebidas alcóolicas durante o horário do toque de recolher.

§3º O descumprimento da vedação estabelecida neste artigo resultará na imediata suspensão das atividades do estabelecimento pelo período de 15 (quinze) dias e, em caso de reincidência, na cassação definitiva do Alvará de Localização e Funcionamento.

Art. 13 Os estabelecimentos comerciais, empresariais e industriais deverão manter rigorosas rotinas de prevenção para conter a disseminação da COVID-19, entre as quais:

I – disponibilizar álcool em gel para uso geral durante todo o tempo de trabalho;

II – evitar compartilhamento de utensílios e materiais;

III – aumentar a distância entre as cadeiras, mesas e bancos individuais, respeitando o distanciamento de 1,5 (um metro e meio);

IV – adotar medidas para evitar o contato entre os clientes, os quais devem permanecer a uma distância mínima de 1,5 (um metro e meio) um do outro;

V – evitar aglomerações no interior dos estabelecimentos, controlando a quantidade e o fluxo;

VI – aumentar a frequência de higienização de superfícies;

§1º. Os supermercados, mercearias, conveniências e similares, deverão limitar o acesso de pessoas em 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento, sendo computado os funcionários, a fim de evitar aglomerações, além de oferecer horários específicos para atendimento das pessoas pertencentes aos grupos de risco, com encerramento das atividades antes do início do horário do toque de recolher, observado o horário fixado no alvará de funcionamento.

§2º. Os estabelecimentos descritos no parágrafo anterior deverão, obrigatoriamente, disponibilizar um funcionário na porta para realizar a gestão de acesso e controle das pessoas, aferição de temperatura corporal na entrada não superior a 37,8°C, exigir o uso de mascará e álcool em gel, e limitar o acesso de um pessoa por família, com ressalvas das pessoas que necessitam de auxílio especial para as compras.

Art. 14 O funcionamento das academias e congêneres, atividade e serviços destinados à prática de atividade física e exercício físico deverão cumprir todos os protocolos de biossegurança do setor, nos termos da Lei Estadual n.º 5.653, de 3 de maio de 2021, mediante o funcionamento com acesso limitado de pessoas em 15 pessoas por horário, mediante prévio agendamento, e respeitado o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio), uso obrigatório de máscara, e demais medidas sanitárias de prevenção, devendo suas atividades encerrarem antes do início do horário do toque de recolher, evitando assim a aglomeração de pessoas.

Art. 15 No caso de aumento injustificado de preços de produtos de combate e proteção ao coronavírus serão adotadas as providências necessárias, podendo resultar na aplicação de multa e cassação do alvará de localização e funcionamento dos estabelecimentos infratores.

Art. 16 A Secretaria Municipal de Saúde Pública deverá:

I – manter cadastro para reserva de profissionais, a fim de garantir substituições emergenciais, observando, sempre, as disposições legais sobre contratação de servidores temporários;

II – adotar as medidas necessárias para que os serviços públicos de saúde não careçam de profissionais, procedendo, se for o caso, à prorrogação dos contratos vigentes enquanto persistir o quadro pandêmico;

III – ampliar o atendimento médico onde se fizer necessário;

IV – intensificar a fiscalização sanitária, no sentido de orientar a população, atender demandas provenientes de denúncias, surtos decorrentes, bem como ampliar a capacidade de rastreamento, em ambientes públicos e privados, inclusive a contratação de servidores temporários para essa finalidade;

V – convocar servidores públicos lotados em qualquer órgão Da Secretaria Municipal de Saúde Pública para integrarem as atividades de fiscalização e combate ao coronavirus previstas neste Decreto, mediante prévia capacitação.

Art. 17 Como medidas individuais, determina-se que qualquer pessoa independentemente de pertencer ao grupo de risco ou não que apresentar qualquer sintoma, deverá procurar imediatamente o Centro de Triagem da COVID-19, e após atendimento sigam rigorosamente as instruções médicas prescritas, e as medidas de biossegurança contidas neste Decreto.

Art. 18 Qualquer cidadão ou cidadã fica autorizado(a) a advertir as pessoas mencionadas no caput acerca da inobservância das disposições deste Decreto e das demais normas vigentes atinentes à contenção da situação pandêmica, comunicando o fato imediatamente à fiscalização de posturas, à vigilância epidemiológica desta municipalidade, nos telefones: (67) 98473-4563 e 98467-5551, bem como às demais autoridades constituídas, como Polícia Militar (67) 98415-5799 ou 190, Polícia Civil (67) 3463-1143, Polícia Federal (67) 3409-4200, Corpo de Bombeiros Militar, Polícia Militar Ambiental e Força Nacional.

Art. 19 Durante os velórios e sepultamentos realizados no Município de Juti, o número máximo de pessoas por sala e nos espaços internos de uso comum será de até 10 (dez) pessoas, a cada rodízio.  

§1º O velório de pessoa que não esteja enquadrada em caso de confirmação de infecção pelo COVID-19, será limitado a 2h (duas) de duração.

§2º Quando se tratar de caso confirmado de infecção pelo COVID-19, a urna funerária deverá estar lacrada e o enterro realizar-se-á imediatamente, facultada a celebração de funeral de até 20 minutos no local do enterro (cemitério), devendo manter distância mínima de 20 metros do cachão.

Art. 20 Fica estabelecido o “toque de recolher” na circunscrição do Município de Juti, o qual ocorrerá das 22h até as 05h, OU, a depender da classificação da cor da bandeira junto ao programa PROSSEGUIR, podendo ser ampliado ou reduzido em 1h, caso haja alteração na classificação, com aplicação do horário mais restritivo entre um e outro.

§1º. O disposto no caput deste artigo não impede o funcionamento dos serviços essenciais classificados na forma constante do Anexo da Deliberação n.º 02, de 22 de julho de 2020, e suas alterações, do Comitê Gestor do Programa de Saúde e Segurança da Economia (PROSSEGUIR), assim como dos serviços de delivery para essas atividades dentro do horário permitido, atividades que garantam a manutenção da continuidade de serviços públicos indispensáveis à vida e à segurança, bem como em caso de emergência ou urgência.

§2º Os agentes de fiscalização ou servidores públicos investidos nesta função e os Policias Militares e Civil, deverão abordar as pessoas e veículos em trânsito nas vias municipais e questionar o motivo do deslocamento durante o horário do toque de recolher, facultada a autuação e aplicação de multa, a depender da justificativa apresentada pela pessoa abordada.

Art. 21 As cerimonias de casamento deverão atender as mesmas regras aplicadas aos cultos religiosos, sendo vedada a realização de qualquer recepção, festas ou congêneres.

Art. 22 Fica mantida a proibição de realização de quaisquer eventos particulares realizados nas residências ou em áreas de lazer, mesmo que de forma gratuita ou mediante pagamento de aluguel ou taxa pela utilização dos mesmos durante a vigência deste Decreto, inclusive na zona rural.

Art. 23 A inobservância de quaisquer medidas de prevenção previstas neste Decreto, importará na aplicação de multa, na forma do artigo seguinte, sem prejuízo de outras cominações legais cabíveis, bem como será considerada, nos termos da Portaria Interministerial n.º 05/2020, como prática dos crimes previstos nos artigos 268 e 330 do Decreto-lei n.º 2.848, de 07 de dezembro de 1940 – Código Penal.

Parágrafo único. Os casos de reincidência no descumprimento das medidas de prevenção estabelecidas neste Decreto, bem como na legislação pertinente ao combate da propagação do novo coronavírus, importará na interdição e cassação imediata dos alvarás de funcionamento dos estabelecimentos infratores.

Art. 24 Fica determinada a adequação ao protocolos de biossegurança. Em havendo o descumprimento, poderá se proceder com a suspensão das atividades e interdição dos estabelecimentos e empreendimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias, seja de natureza comercial, prestação de serviços, bancária, empresarial ou industrial, a fim de se evitar o fluxo com aglomeração de pessoas, visando impedir a eventual disseminação e transmissão comunitária da COVID-19.

Art. 25 O descumprimento das vedações impostas neste Decreto ou no Decreto Estadual em vigência, implicará na lavratura de auto de infração com aplicação de multa e adotará procedimento simplificado, no valor correspondente a R$250,00 (cento e cinquenta reais) para pessoas físicas e R$500,00 (quinhentos reais) para as jurídicas e microempreendedores individuais, cabendo a defesa administrativa junto à Vigilância em Saúde no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da autuação, devendo ser dobrada em caso de reincidência.

§1º Para pessoas físicas e jurídicas infratoras que enquadrarem como organizadores de eventos, reuniões, festas e aglomerações de qualquer natureza, inclusive em residências: Multa no valor correspondente a R$750,00 (setecentos e cinquenta reais), cabendo a defesa administrativa junto à Vigilância em Saúde no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da autuação.

§2º As multas aplicadas serão revertidas para a Secretaria Municipal de Assistência Social e nas ações de enfrentamento de combate ao contágio do Coronavírus, a ser rateado de forma igualitária.

§3º Em caso de reincidência no cometimento de infrações a multa prevista no §1º e §2º será aplicada em dobro e, para as pessoas jurídicas, acarretará no fechamento compulsório do estabelecimento e a cassação definitiva do alvará de funcionamento e sanitário;

§4º A multa será lançada em nome infrator, seja pessoa física ou jurídica, que terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentar defesa administrativa ou realizar o pagamento, sob pena de consolidação e lançamento do crédito tributário, mediante prévia notificação administrativa para pagamento. Em caso de não pagamento, inscrever-se-á na dívida ativa do Município, efetuar-se-á o registro de restrição nos órgãos e entidades competentes, registro de protesto e execução do débito;

§5º As pessoas físicas que exercem atividades econômicas, cuja atividade não esteja regularmente constituída para o funcionamento, e em havendo descumprimento das normas deste Decreto Municipal ou Decreto Estadual, serão autuados e penalizadas como se pessoas jurídicas regulares ou MEI´s fossem, para todos os fins de direitos.

Art. 26 Ficará sob encargo da Vigilância Sanitária do Munícipio de Juti, com apoio da Fiscalização Tributária, bem como de Obras e Posturas Públicas, e das forças policiais do Estado do Mato Grosso do Sul, a fiscalização e aplicação de multa conforme estabelecido neste Decreto.

Parágrafo único Outros agentes públicos poderão ser designados, a critério da administração e em caráter temporário, mediante ato normativo a ser expedido pelo Chefe do Executivo.

Art. 27 O servidores públicos municipais que descumprirem qualquer das normas previstas neste decreto, ou participação de qualquer espécie de festas ou aglomerações, tanto em local público, como privado, será advertido, com registro na pasta funcional, e suspenso das atividades institucionais pelo prazo de 15 (quinze) dias, com prejuízo em sua remuneração pelo período de afastamento, além da instauração de processo administrativo de sindicância, com garantia do contraditório e ampla defesa, dentro do prazo legal, pelo procedimento simplificado.

Art. 28 A comprovação do descumprimento das determinações previstas no presente Decreto poderá se dar por meio de imagens, vídeos e todo e qualquer meio disponível aos cidadãos, os quais servirão como embasamento para a fixação da penalidade.

Art. 29 Eventuais omissões neste Decreto Municipal, aplicar-se-á o Decreto Estadual em vigor, observado sempre a medida mais restritiva entre um e outro.

Art. 30 Este Decreto entra em vigor a contar da data de sua publicação e/ou afixação no quadro de avisos da Prefeitura Municipal, com vigência de 25 de junho a 07 de julho de 2021, revogando-se as disposições em contrário.

Juti/MS, em 24 de junho de 2021.

GILSON MARCOS DA CRUZ

Prefeito Municipal

Matéria enviada por Fábio Cristiano Merele Ebbing