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Ladário / MS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 5627

23 Dezembro 2020 | Tempo de leitura: 19 minutos
Jornal do Município de Ladário/MS

Dispõe sobre a alteração da redação do Artigo 20, 21, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35 e 36 do DECRETO N° 5.187/PML DE 08 DE MAIO DE 2020, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavíus-COVID-19, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 5627
Data de emissão: 23/12/2020
Data de publicação: 23/12/2020
Fonte: Jornal do Município de Ladário/MS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE LADÁRIO, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que são conferidas pelos incisos VI e VII, art. 60 da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990, e

CONSIDERANDO os incisos II e III da Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO a existência de pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde (OMS);

CONSIDERANDO a recomendação n° 996/2020 do Programa de Saúde e Segurança na Economia PROSSEGUIR, expedida pelo Governo do Estado de Mato Grosso do Sul;

CONSIDERANDO que a situação demanda o urgente emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Ladário-MS;

CONSIDERANDO que o município de Ladário está localizado em região fronteiriça e a entrada e saída de pessoas potencializada significativamente ações que propagam a infestação do vírus em questão;

CONSIDERANDO a grave situação de disseminação internacional e nacional do COVID-19;

CONSIDERANDO que a região em que se localiza o Município ser de grande circulação de pessoas devido à proximidade com a fronteira com a Bolívia e Paraguai;

CONSIDERANDO o reconhecimento, por meio do DECRETO LEGISLATIVO N°6, DE 2020, para os fins do art. 65 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública no território nacional, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem n° 93, de 18 de março de 2020;

CONSIDERANDO que o Estado de Mato Grosso do Sul, por meio do DECRETO N° 15.396, DE 19 DE MARÇO DE 2020, declarou situação de emergência em razão da pandemia por Doenças Infecciosas Virais – COVID-19 (COBRADE 1.5.1.1.0), ampliando as medidas de prevenção a serem adotadas no território sul-mato-grossense;

CONSIDERANDO que o Município de Ladário/MS, por meio do DECRETO N° 5.113/PML, DE 17 DE MARÇO DE 2020 e de DECRETO N° 5.187/PML, DE 08 DE MAIO DE 2020, vem tomando medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus-COVID-19;

CONSIDERANDO que o Município de Ladário/MS, por meio do DECRETO N° 5.301/PML, DE 13 DE JULHO DE 2020, Ratificou a Situação de Emergência e Decretou Estado de Calamidade Pública no Município de Ladário-MS, em decorrência da infecção humana pelo Novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO que no Município de Ladário, em decorrência das medidas amplas e estratégicas adotadas pelo Poder Executivo Municipal, a evolução da COVID-19 se comportou dentro de padrões que permitem, nesse momento, a retomada segura, porem gradual, da atividade econômica, notadamente para que se assegure o trabalho e se reduza as desigualdades sociais;

CONSIDERANDO a que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio do Decreto Legislativo N° 672 de 16 de julho de 2020, reconheceu, para os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal n° 101 de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública no Município de Ladário, nos termos da solicitação do Prefeito Municipal, encaminhada por meio do Ofício n° 105/2020/AGM/PML, de 14 de julho de 2020;

CONSIDERANDO a necessidade de compatibilização das medidas de preservação da via sem, contudo, deixar de garantir a importância de os eleitores exercerem seu direito ao voto e seu dever de lutar pela democracia;

CONSIDERANDO que o voto – além de direito fundamental protegido por cláusula pétrea, insculpida no artigo 60, §4°, II, do texto constitucional – é método de instrumentalização da democracia, o debate a respeito de eventual alteração do calendário eleitoral deve ser feito com prudência; e

CONSIDERANDO que o Estado de Mato Grosso do Sul, por meio do DECRETO N° 15.559, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020, decretou a restrição de circulação de pessoas e a observância das recomendações do Comitê Gestor do Programa de Saúde e Segurança da Economia (PROSSEGUIR), como medidas de prevenção para evitar a proliferação do coronavírus (SARS-CoV-2);

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1° Os Artigos 20, 21, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35 e 36 do DECRETO N° 5.187/PML DE 08 DE MAIO DE 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO IV

DO TOQUE DE RECOLHER

Art. 20 Fica ratificado o toque de recolher, que vem vigorando do dia 22 de março de 2020, instituído, no município de Ladário/MS, pelo Art. 1° do DECRETO N° 5.118/PML, DE 21 DE MARÇO DE 2020, sendo ajustado seu horário de duração para às 22:00h até 05:00h no perímetro urbano.

§ 1° Esta disposição não se aplica as Forças de Segurança, Profissionais de Saúde em Serviço, Defesa Civil e integrantes do Comitê Municipal de Enfrentamento e Prevenção ao Coranavírus (COVID-19).

§ 2° Será permitida a circulação, no horário em que vigorar o toque de recolher, de funcionário que trabalha no turno depois do toque de recolher, que fica autorizado apenas a ir para o trabalho e depois voltar para a casa, bem como de funcionários das empresas autorizadas a funcionar fora do horário disposto no caput deste artigo.

§ 3° A Secretaria de Infraestrutura e Serviço Público deverá adotar medidas para o fiel cumprimento do disposto do caput deste artigo, podendo inclusive, atuar em conjunto com a Polícia Militar.

§ 4° Em caso de descumprimento do estabelecido no caput deste artigo, os fiscais do Município em apoio aos órgãos de segurança pública aplicarão as medidas administrativas cabíveis nos termos do Código de Postura do município de Ladário-MS, subsidiariamente a Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.

CAPÍTULO V

DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO

Art. 21 Fica estabelecido o horário de funcionamento do comércio das 8h até 20h, exceto farmácias, supermercados, clínicas  médicas, serviços de entrega domiciliar de alimentos e mercadorias devidamente identificados posto de combustível (exclusivamente para abastecimento de veículos), padarias, restaurantes, lanchonetes e congêneres, comércio de venda de sorvete, açaí e similares.

§ 1° Os restaurantes, lanchonetes e congêneres poderão funcionar no horário compreendido das 8h às 21h30min, condicionado à obediência das seguintes medidas:

I – funcionem com capacidade reduzida, limitada a 50% do total de clientes suportados pelo estabelecimento;

II – disponibilizadas informações visíveis sobre higienização de mãos;

III – disponibilizar álcool gel 70° INPM na entrada do estabelecimento para uso dos clientes;

IV – observar na organização de suas mesas a distância mínima de um metro e meio entre elas;

V – aumentar frequência de higienização de superfícies;

VI – manter ventilados ambientes de uso dos clientes;

VII – disponibilizar sabonete líquido e papel toalha descartável nos lavatórios para higienização das mãos; e

VIII – Os restaurantes, lanchonetes e congêneres poderão funcionar no horário compreendido das 21h30min às 23h59min somente no sistema de entrega em domicílio – delivery.

§ 2° As panificadoras, padarias e confeitarias estarão autorizadas a funcionar a partir das 6h até as 21h30min, condicionado à obediências das medidas elencadas nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do §1° deste artigo.

§ 3° Fica ainda excepcionado da determinação contida no caput do presente artigo, autorizados a funcionar das 6h até às 21h30min, os açougues e pequenos estabelecimentos comerciais que se dediquem ao comércio de gêneros alimentícios e de primeira necessidade.

§ 4° As lojas de conveniências somente poderão funcionar até às 19h, sendo vedado o consumo no local e aglomeração de pessoas.

§ 5° Os estabelecimentos devem organizar a comercialização dos produtos, de modo a reduzir o risco de infecção e mantendo a distancia entre as pessoas.

§ 6° Os Centro de Formação de Condutores (CFC) estarão autorizadas a funcionar a partir das 6h até as 21h30min, condicionado à obediências das medidas elencadas nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do §1° deste artigo, bem como as demais medidas sanitárias dispostas nas legislações municipais, estaduais e federais.

§ 7° Os serviços de alimentação como um todo devem priorizar, por tempo indeterminado, o sistema de entrega em domicílio (delivery).

§ 8° Fica autorizado o funcionamento de academias, das 6h às 21h30min, desde que adotados os seguintes procedimentos de controle sanitário;

I – seja disponibilizado álcool gel 70° INPM na entrada dos centros esportivos;

II – ocorra a higienização completa com produtos sanitizantes dos equipamentos e do ambiente a cada troca de turno;

III – disponibilizar sabonete líquido e papel toalhas descartável nos lavatórios para higienização das mãos;

IV – seja respeitado o limite de 1 (uma) pessoa a cada 10 m2, mantendo distância mínima de 1,5m (um metro e meio) de distância entre os indivíduos no local;

V – somente permitido o uso de equipamentos impermeáveis passíveis de higienização;

VI – ficam proibidos os treinos em duplas, com ou sem contato físico direto, bem como o compartilhamento de materiais;

VII – os estabelecimentos deverão evitar treinos em que o aluno deite no chão, em caso de utilização de colchonetes os profissionais deverão atentar para os procedimentos de higienização;

VIII – as aulas deverão ter intervalos de 15 (quinze minutos) entre cada turma para fins de higienização dos equipamentos, e para evitar aglomeração no recinto;

IX – as aulas deverão ser previamente agendadas para controle do fluxo de alunos/usuários a fim de evitar aglomerações;

X – os estabelecimentos deverão organizar os aparelhos de forma a garantir o distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre eles;

XI – fica proibido o revezamento de equipamentos, sem que antes sejam adequadamente higienizados para nova utilização; e

XII – fica vedado o funcionamento de academias ou congêneres destinadas a práticas desportivas coletivas e/ou que possam implicar em contato ou proximidade entre os atletas, como quadras e campos de futebol, basquete, artes marciais, entre outros.

§ 9° O comércio de venda de sorvete, açaí e similares poderão funcionar das 8h até às 21h30min.

I – O comércio de venda de sorvete, açaí e similares poderão funcionar no horário compreendido das 21h30min às 23h59min somente no sistema de entrega em domicílio – delivery.

§ 10 Fica autorizada a realização de feiras livres, das 7h às 13h, mediante o cumprimento obrigatório das seguintes exigências:

I – exclusivamente produtos de hortifrutigranjeiros;

II – espaçamento mínimo de 2 (dois) metros entre as barracas, que deverão ficar localizadas apenas em um lado da via pública;

III – disponibilização de luvas, máscaras, álcool e papel toalha para higiene dos trabalhadores;

IV – escolha e empacotamento dos produtos pelos feirantes e/ou atendentes;

V – vedado o consumo no local; e

VI – distanciamento mínimo de 1 (um) metro entre as barracas e os consumidores.

§ 11 Os velórios fúnebres deverão cumprir as seguintes exigências.

I – Profissionais que desenvolvem atividades funerárias devem utilizar EPI (Equipamento de Proteção Individual) completos;

II – Não deverão ser abertas urnas funerárias (caixões) nas áreas dos cemitérios;

III – Compartimentos de sepultamento (gavetas e carneiras) devem possuir vedação adequada;

IV – As empresas funerárias deverão controlar números de pessoas nas cerimônias fúnebres em suas capelas em um máximo de 5 (cinco) pessoas por vez, com duração máxima de 2 (duas) horas;

V – As empresas funerárias deverão desinfetar salas de procedimentos funerários, urnas de remoção, carros funerários e tomar medidas suplementares que julgarem necessárias para manutenção da higienização; e

VI – Sepultadores e Agentes funerários após execução dos trabalhadores devem lavar as mãos e higieniza-las com álcool e suas vestimentas condicionadas para desinfecção adequada; devendo também sepultadores e agentes funerários tomarem banho após as atividades.

CAPÍTULO VII

DAS NORMAS TEMPORÁRIAS RELACIONADAS ÀS REUNIÕES RELIGIOSAS

Art. 28 Ficam estabelecidas, neste decreto, as normas temporárias relacionadas às reuniões religiosas em igrejas, templos, centros espíritas e demais locais destinados à manifestações religiosas.

Art. 29 Na realização de reuniões deverão ser observadas as seguintes regras:

I – realização de controle sanitário no ingresso do local de celebração por funcionário ou colaborador que utilize máscara  de tecido de dupla camada ou TNT (tecido não tecido), o qual fará a higienização das mãos dos fiéis;

II – observar o limite de 30% da capacidade do local, com distância mínima de 2m entre os participantes, limitado ainda a 50 (cinquenta) pessoas no total;

III – disponibilizar informações visíveis sobre higienização de mãos;

IV – disponibilizar álcool gel 70° INPM na entrada do local;

V – disponibilizar sabonete líquido e papel toalha descartável nos lavatórios para higienização das mãos;

VI – os fiéis deverão assistir a celebração com máscara de tecido de dupla camada ou TNT (tecido não tecido).

Art. 30 Antes e depois de cada reunião deverá ser realizada assepsia integral do local com produtos sanitizantes.

Art. 31 Fica vedado o ingresso no local de celebração de pessoas:

I – maiores de 60 (sessenta) e menores de 12 (doze) anos;

II – que possuam doenças cardiovasculares ou pulmonares;

III – que possuem imunodeficiência de qualquer espécie;

IV – transplantados;

V – gestantes;

VI – com comorbidades pré-existentes, como diabetes, hipertensão arterial, neoplasia, entre outras.

Art. 32 Deverá a celebração ser realizada com as portas e janelas abertas.

Art. 33 Para religiões que tenham a comunhão em sua liturgia, deverá o fiel recebe-la nas mãos.

Art. 34 Deve o celebrante alertar os fiéis sobre a vedação a apertos de mãos, abraços e outras formas de contato físico, seja antes, durante e depois das reuniões.

Art. 35 Cada igreja, templo ou similar poderão realizar suas celebrações diárias, das 7h às 21h30min, adotadas as medidas de higiene preconizadas no presente Decreto.

Art. 36 O horário das reuniões deverão ser fixado na porta dos locais dos encontros.”

Art. 2° Revogam-se as disposições em contrário, especificamente os Artigos 20, 21, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35 e 36, DO DECRETO N° 5.438/PML, DE 25 DE SETEMBRO DE 2020.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura com efeitos a partir de 24 de dezembro de 2020.

Ladário-MS, 23 de dezembro de 2020.

IRANIL DE LIMA SOARES

Prefeito Municipal

RENATO PEDRAZA DA SILVA

Advogado Geral do Município

OAB/MS 14.987

Portaria n° 698/2018