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Ladário / MS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 5702

19 Julho 2021 | Tempo de leitura: 63 minutos
Jornal do Município de Ladário/MS

Dispõe sobre a Sistematização das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus-COVID-19 e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 5702
Data de emissão: 16/07/2021
Data de publicação: 19/07/2021
Fonte: Jornal do Município de Ladário/MS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE LADÁRIO , Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que são conferidas pelos incisos VI e VII, art. 60 da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990, e

CONSIDERANDO os incisos II e III da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO a existência de pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde (OMS);

CONSIDERANDO que a situação demanda o urgente emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Ladário-MS;

CONSIDERANDO que o Município de Ladário/MS, por meio do DECRETO Nº 5.113/PML, DE 17 DE MARÇO DE 2020, vem tomando medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus-COVID-19;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Fica ratificada a situação de emergência no Município de Ladário, para o enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), decretada no Artigo 1º do DECRETO Nº 5.117/PML, DE 20 DE MARÇO DE 2020.

Art. 2º Para atendimento dos fins deste Decreto e do Decreto nº 5.117/PML DE 20 DE MARÇO DE 2020 e nos termos do §7º do inciso III do art. 3º, da Lei Federal nº 13.979/2020, para enfrentamento da emergência de saúde pública, decorrente do Coronavírus, poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I - isolamento: separação de pessoas e bens contaminados, transportes e bagagens no âmbito intermunicipal, mercadorias e outros, com o objetivo de evitar a contaminação ou a propagação do COVID-19 (coronavírus);

II - quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou ainda bagagens, contêineres, animais e meios de transporte, no âmbito de sua competência, com o objetivo de evitar a possível contaminação ou a propagação do COVID-19 (coronavírus);

III - determinação de realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas; e

e) tratamentos médicos específicos.

IV - estudo ou investigação epidemiológica;

V - exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver; e

VI - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipóteses em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.

§ 1º A adoção das medidas para viabilizar o tratamento ou obstar a contaminação ou a propagação do COVID-19 (coronavírus) deverá guardar proporcionalidade com a extensão da situação de emergência.

§ 2º As pessoas com quadro de COVID-19 (coronavírus), confirmado laboratorialmente, nos termos definidos pelo Ministério da Saúde, devem obrigatória e imediatamente permanecer em isolamento domiciliar mandatório, não poderão sair do isolamento sem liberação explícita da Autoridade Sanitária do Município, representada por médico ou equipe técnica da vigilância epidemiológica.

Art. 3º Durante o período de Emergência em Saúde decretado no Estado de Mato Grosso do Sul e no Município de Ladário/MS, todo e qualquer veículo de transporte rodoviário de passageiros, regular oualternativo, proveniente de estados deverá, quando da entrada no território municipal, passar por inspeção da Secretaria Municipal de Saúde, a fim de que seja averiguada a existência no veículo de passageiros com sintomas da infecção, sendo regulamentado por meio de ato normativo da Secretaria de Municipal de Saúde.

§ 1º Detectado, na inspeção de que trata este artigo, que passageiros do transporte rodoviário encontramse com sintomas de COVID-19 (coronavírus), providências deverão ser adotadas pelas autoridades municipais para o isolamento do caso suspeito e seu acompanhamento médico, tomando-se os cuidados necessários para preservação da saúde do passageiro e evitando a disseminação da doença.

§ 2º Para os fins deste artigo, a Secretaria Municipal de Saúde poderá proceder, se necessário, a medição da temperatura dos passageiros, podendo também ser auxiliada por equipes de prefeitura municipal.

Art. 4º Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus de que trata este Decreto, nos termos das Leis Federais vigentes.

Art. 5º A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este Decreto seguirá em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.

Art. 6º A prestação de serviços públicos deverá ser avaliada por cada Secretaria, com normativas específicas, respeitando as peculiaridades de cada serviço e o risco envolvido em cada atendimento, mantendo-se as orientações de segurança individual.

Art. 7º Em razão do alto risco de contaminação, fica proibida a realização dos seguintes eventos, atividades e festividades, classificados como não essenciais, em espaços públicos ou em espaços privados de acesso ao público ou de uso coletivo:

I - eventos, reuniões, shows e festividades em clubes, salões e afins, onde o espaço físico não permita que o número de pessoas reunidas mantenha um distanciamento social, mínimo, de 1,5 m (um metro e meio) e, ainda, limitados a, no máximo, 80 (oitenta) pessoas;

II - outras atividades que, mesmo não descritas no inciso I deste artigo, possam acarretar aglomeração de pessoas e/ou o seu desenvolvimento esteja em dissonância com os protocolos sanitários aplicáveis ao setor; e

III - Fica permitida a realização de eventos e reuniões referentes à discussão de protocolos e condutas em razão da pandemia do Coronavírus.

Art. 8º Os serviços de alimentação, restaurantes, lanchonetes e bares deverão adotar medidas de prevenção para conter a disseminação do COVID-19, devendo ainda garantir que a lotação do espaço não exceda a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI.

CAPÍTULO II

DAS AÇÕES ESPECÍFICAS DA ÁREA DA SAÚDE

Art. 9º Os serviços eletivos de saúde serão avaliados por meio de normativas específicas, respeitadas as peculiaridades de cada serviço e o risco envolvido em cada atendimento, ficando autorizada a gestão hospitalar a operacionalizar os fluxos relativos a possíveis suspensões.

Art. 10 As prescrições de medicamentos sujeitos a controle especial devem estar em receituário próprio.

§ 1º Os receituários de medicamentos sujeitos a controle especial que contenham a indicação “uso contínuo” ou período de tratamento superior a 30 (trinta) dias terão validade de 6 (seis) meses da data de emissão.

§ 2º As prescrições previstas no caput deverão seguir os fluxos próprios da farmácia popular.

CAPÍTULO III

DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Art. 11 A Secretaria Municipal de Saúde de Ladário poderá suspender, por 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de usufruí-las em data futura, a concessão e gozo de férias, Licenças por Interesse Particular - LIPs e a realização e participação de cursos não relacionados a qualificação de combate ao COVID-19, de todos os servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 12 O Setor de Recursos Humanos poderá receber, no formato digital, atestados de afastamento gerados por motivo de saúde enquanto perdurar o estado de emergência em decorrência do Coronavírus.

§ 1º O servidor ou empregado público deverá encaminhar o atestado de afastamento em formato digital no prazo de até dois dias contados da data da sua emissão.

§ 2º O atestado de afastamento original deverá ser apresentado pelo servidor ou empregado público no retorno de suas atividades.

Art. 13 Fica mantida a autorização de realização do Regime Excepcional de Teletrabalho para os servidores, trainees e estagiários que se enquadrem no grupo de risco até que esteja estabelecido o controle da COVID-19.

§ 1º São considerados integrantes do grupo de risco, a que se refere o caput deste artigo, o servidor, trainee ou estagiário:

I - maior de 60 (sessenta) anos;

II - gestante;

III - portador(a) de doença cardíaca ou pulmonar, devidamente comprovada por atestado médico;

IV - portador(a) de doença tratada com medicamento imunodepressor ou quimioterápico, devidamente comprovada por atestado médico;

V - diabético(a), mediante comprovação por atestado médico; e

VI - transplantado(a), comprovado por atestado médico.

§ 2º A autorização para o exercício das funções no Regime Excepcional de teletrabalho aos servidores que se enquadrem nas situações previstas nas alíneas I a VI do § 1º deste artigo dependerá de requerimento expresso à chefia imediata, com a comprovação documental do preenchimento dos requisitos exigidos.

§ 3º O(A) servidor(a) que já tiver tomado a 2° dose de qualquer vacina contra a COVID 19, passado o período de 14 (quatorze) dias corridos, deverá voltar às suas atividades de acordo como determinar sua chefia imediata, independentemente de se enquadrarem nos incisos II a VI do § 1º deste artigo.

Parágrafo único : Servidores com idade acima de 60 (sessenta) anos que desejarem comparecer ao local de trabalho, poderão fazê-lo após apresentação de declaração (de próprio punho), que se comprometem a seguir as normas de biossegurança estabelecidas pelo setor/secretaria, ou, solicitar a permissão da chefia para acessarem a unidade em horários extraordinários para execução de tarefas possíveis apenas na unidade de lotação.

§ 4º A prestação de informação falsa sujeitará o servidor ou empregado público às sanções penais e administrativas previstas em Lei.

Art. 14 Caberá à autoridade máxima da entidade, em conjunto com o responsável pela gestão de pessoas, assegurar a preservação e funcionamento das atividades administrativas e dos serviços considerados essenciais ou estratégicos, utilizando com razoabilidade os instrumentos previstos neste Decreto a fim de assegurar a continuidade da prestação do serviço público.

CAPÍTULO IV

DO TOQUE DE RECOLHER

Art. 15 Fica ratificado o toque de recolher, que vem vigorando do dia 22 de março de 2020, instituído, no município de Ladário/MS, pelo Art. 1º do DECRETO Nº 5.118/PML, DE 21 DE MARÇO DE 2020, sendo ajustado seu horário de duração conforme a classificação de risco do município, por cores de bandeiras, estabelecida no âmbito do Programa de Saúde e Segurança da Economia - PROSSEGUIR:

a) das 20 às 5 horas, se o município for classificado com a bandeira na cor cinza;

b) das 21 às 5 horas, se o município for classificado com a bandeira na cor vermelha;

c) das 22 às 5 horas, se o município for classificado com a bandeira na cor laranja;

d) das 23 às 5 horas, se o município for classificado com a bandeira na cor amarela; e

e) das 00 às 5 horas, se o município for classificado com a bandeira na cor verde.

§ 1º Esta disposição não se aplica as Forças de Segurança, Profissionais de Saúde em Serviço, Defesa Civil e integrantes do Comitê Municipal de Enfrentamento e Prevenção ao Coronavírus (COVID-19).

§ 2º Será permitida a circulação, no horário em que vigorar o toque de recolher, de funcionário que trabalha no turno depois do toque de recolher, que fica autorizado apenas a ir para o trabalho e depois voltar para a casa, bem como de funcionários das empresas autorizadas a funcionar fora do horário disposto no caput deste artigo.

§ 3º A Secretaria de Saúde deverá adotar medidas para o fiel cumprimento do disposto do caput deste artigo, podendo inclusive requisitar a atuação de qualquer outra secretaria e atuar em conjunto com a Polícia Militar.

§ 4º Em caso de descumprimento do estabelecido no caput deste artigo, os fiscais do Município em apoio aos órgãos de segurança pública aplicarão as medidas administrativas cabíveis nos termos do Código de Postura do município de Ladário-MS, subsidiariamente a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.

CAPÍTULO V

DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO

Art. 16 Fica estabelecido o horário de funcionamento do comércio das 6h até 20h, exceto farmácias, supermercados, clínicas médicas, serviços de entrega domiciliar de alimentos e mercadorias devidamente identificados, posto de combustível (exclusivamente para abastecimento de veículos), padarias, restaurantes, lanchonetes e congêneres, comércio de venda de sorvete, açaí e similares.

§ 1º Os restaurantes, lanchonetes e congêneres poderão funcionar no horário compreendido das 8h às 19h30min no caso de bandeira cinza, das 8h às 20h30min no caso de bandeira vermelha, das 8h às 21h30min no caso de bandeira laranja, das 8h às 22h30min no caso de bandeira amarela e das 8h às 23h30min no caso de bandeira verde, condicionado à obediência das seguintes medidas:

I - funcionem com capacidade reduzida, limitada a 50% do total de clientes suportados pelo estabelecimento;

II - disponibilizadas informações visíveis sobre higienização de mãos;

III - disponibilizar álcool gel 70º INPM na entrada do estabelecimento para uso dos clientes;

IV - observar na organização de suas mesas a distância mínima de um metro e meio entre elas;

V - aumentar frequência de higienização de superfícies;

VI - manter ventilados ambientes de uso dos clientes;

VII - disponibilizar sabonete líquido e papel toalha descartável nos lavatórios para higienização das mãos; e

VIII - Os restaurantes, lanchonetes e congêneres poderão funcionar até às 23h59min somente no sistema de entrega em domicílio - delivery.

§ 2º As panificadoras, padarias e confeitarias estarão autorizadas a funcionar a partir das 6h às 19h30min no caso de bandeira cinza, das 6h às 20h30min no caso de bandeira vermelha, das 6h às 21h30min no caso de bandeira laranja, das 6h às 22h30min no caso de bandeira amarela e das 6h às 23h30min no caso de bandeira verde, condicionado à obediências das medidas elencadas nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do § 1º deste artigo.

§ 3º Fica ainda excepcionado da determinação contida no caput do presente artigo, autorizados a funcionar das 6h até às 23h, os açougues e pequenos estabelecimentos comerciais que se dediquem ao comércio de gêneros alimentícios e de primeira necessidade, sendo proibido o consumo no local.

§ 4º As lojas de conveniências poderão funcionar das 6h às 19h, sendo vedado o consumo no local e aglomeração de pessoas, podendo ainda funcionar das 19h às 19h30min no caso de bandeira cinza, das 19h às 20h30min no caso de bandeira vermelha, das 19h às 21h30min no caso de bandeira laranja, das 19h às 22h30min no caso de bandeira amarela e das 19h às 23h30min no caso de bandeira verde, pelo sistema de gradil e o proprietário do estabelecimento deverá tomar todas as medidas para evitar qualquer aglomeração na calçada do estabelecimento.

§ 5º Os estabelecimentos devem organizar a comercialização dos produtos, de modo a reduzir o risco de infecção e mantendo a distancia entre as pessoas.

§ 6º Os Centro de Formação de Condutores (CFC) estarão autorizadas a funcionar a partir das 6h às 19h30min no caso de bandeira cinza, das 6h às 20h30min no caso de bandeira vermelha, das 6h às 21h30min no caso de bandeira laranja, das 6h às 22h30min no caso de bandeira amarela e das 6h às 23h30min no caso de bandeira verde, condicionado à obediências das medidas elencadas nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do §1º deste artigo, bem como as demais medidas sanitárias dispostas nas legislações municipais, estaduais e federias.

§ 7º Os serviços de alimentação como um todo devem priorizar, por tempo indeterminado, o sistema de entrega em domicílio (delivery).

§ 8º Fica autorizado o funcionamento de academias, das 6h às 19h30min no caso de bandeira cinza, das 6h às 20h30min no caso de bandeira vermelha, das 6h às 21h30min no caso de bandeira laranja, das 6h às 22h30min no caso de bandeira amarela e das 6h às 23h30min no caso de bandeira verde, desde que adotados os seguintes procedimentos de controle sanitário:

I - seja disponibilizado álcool gel 70º INPM na entrada dos centros esportivos;

II - ocorra a higienização completa com produtos sanitizantes dos equipamentos e do ambiente a cada troca de turno;

III - disponibilizar sabonete líquido e papel toalha descartável nos lavatórios para higienização das mãos;

IV - seja respeitado o limite de 1 (uma) pessoa a cada 10 m², mantendo distância mínima de 1,5m (um metro e meio) de distância entre os indivíduos no local;

V - somente permitido o uso de equipamentos impermeáveis passíveis de higienização;

VI - ficam proibidos os treinos em duplas, com ou sem contato físico direto, bem como o compartilhamento de materiais;

VII - os estabelecimentos deverão evitar treinos em que o aluno deite no chão, em caso de utilização de colchonetes os profissionais deverão atentar para os procedimentos de higienização;

VIII - as aulas deverão ter intervalos de 15 (quinze minutos) entre cada turma para fins de higienização dos equipamentos, e para evitar aglomeração no recinto;

IX - as aulas deverão ser previamente agendadas para controle do fluxo de alunos/usuários a fim de evitar aglomerações;

X - os estabelecimentos deverão organizar os aparelhos de forma a garantir o distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre eles;

XI - fica proibido o revezamento de equipamentos, sem que antes sejam adequadamente higienizados para nova utilização; e

XII - fica vedado o funcionamento de academias ou congêneres destinadas a práticas desportivas coletivas e/ou que possam implicar em contato ou proximidade entre os atletas, como quadras e campos de futebol, basquete, artes marciais, entre outros.

§ 9º O comércio de venda de sorvete, açaí e similares poderão funcionar das 6h às 19h30min no caso de bandeira cinza, das 6h às 20h30min no caso de bandeira vermelha, das 6h às 21h30min no caso de bandeira laranja, das 6h às 22h30min no caso de bandeira amarela e das 6h às 23h30min no caso de bandeira verde.

I - O comércio de venda de sorvete, açaí e similares poderão funcionar até às 23h59min somente no sistema de entrega em domicílio - delivery.

§ 10 Fica autorizada a realização de feiras livres, das 7h às 13h, mediante o cumprimento obrigatório das seguintes exigências:

I - espaçamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as barracas;

II - disponibilização de luvas, máscaras, álcool e papel toalha para higiene dos trabalhadores;

III - escolha e empacotamento dos produtos pelos feirantes e/ou atendentes;

VI - seja observado o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as barracas e os consumidores.

§ 11 Os velórios fúnebres deverão cumprir as seguintes exigências.

I - Profissionais que desenvolvem atividades funerárias devem utilizar EPI (Equipamento de Proteção Individual) completos;

II - Não deverão ser abertas urnas funerárias (caixões) nas áreas dos cemitérios;

III - Compartimentos de sepultamento (gavetas e carneiras) devem possuir vedação adequada;

IV - As empresas funerárias deverão controlar números de pessoas nas cerimônias fúnebres em suas capelas em um máximo de 5 (cinco) pessoas por vez , com duração máxima de 2 (duas) horas;

V - As empresas funerárias deverão desinfetar salas de procedimentos funerários, urnas de remoção, carros funerários e tomar medidas suplementares que julgarem necessárias para manutenção da higienização; e

VI - Sepultadores e Agentes funerários após execução dos trabalhos devem lavar as mãos e higieniza-las com álcool e suas vestimentas condicionadas para desinfecção adequada; devendo também sepultadores e agentes funerários tomarem banho após as atividades.

CAPÍTULO VI

DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO PARA CONTER A DISSEMINAÇÃO DA COVID-19

Art. 17 Os locais de grande circulação de pessoas, tais como terminais urbanos, igrejas e comércio em geral, deverão reforçar as medidas de higienização de superfície, controle ambiental e realização de assepsia contínua dos locais de acesso coletivo, além disso disponibilizar álcool gel 70º INPM para os usuários, em local sinalizado, bem como a adoção das medidas especificas elencadas neste Decreto.

§ 1º Devem ser disponibilizadas informações visíveis sobre higienização de mãos, recomendando - se a disponibilização de sabonete líquido e papel toalha descartável nos lavatórios de higienização de mãos.

§ 2º As empresas de transporte coletivo devem reforçar as medidas de higienização no interior de seus veículos.

§ 3º Todos os eventos permitidos de acordo com o Art. 2º deste Decreto deverão adotar as medidas do caput desse artigo.

Art. 18 Os serviços de alimentação, tais como restaurantes, lanchonetes e bares, devem adotar medidas de prevenção para conter a disseminação da COVID-19:

I - disponibilizar álcool gel 70º INPM na entrada do estabelecimento para uso dos clientes;

II - dispor de anteparo salivar nos equipamentos de bufê;

III - observar na organização de suas mesas a distância mínima de um metro e meio entre elas;

IV - aumentar frequência de higienização de superfícies; e

V - manter ventilados ambientes de uso dos clientes.

Art. 19 Os estabelecimentos de ensino devem manter rotinas de prevenção para conter a disseminação da COVID-19, tais como:

I - disponibilizar álcool gel 70º INPM na entrada das salas de aula

II - evitar o compartilhamento de utensílios e materiais;

III - aumentar a distância entre as carteiras e mesas dos alunos a distância mínima de um metro e meio entre elas;

IV - aumentar frequência de higienização de superfícies; e

V - manter ventilados ambientes de uso coletivo.

Art. 20 Os serviços de transporte de moto-taxi, devem adotar medidas de prevenção para conter a disseminação da COVID-19:

I - higienizar os capacetes a cada uso pelos passageiros; e

II - disponibilizar aos passageiros que utilizarem os serviços mascara facial descartável.

Art. 21 O uso de bebedouros de pressão disponibilizados em ambiente de uso coletivo deve observar os seguintes critérios:

I - lacrar as torneiras a jato que permitem a ingestão de água diretamente dos bebedouros, de forma que se evite o contato da boca do usuário com o equipamento;

II - garantir que o usuário não beba água diretamente do bebedouro, para evitar contato da boca com a haste (torneira) do bebedouro;

III - caso não seja possível lacrar ou remover o sistema de torneiras com jato de água, o bebedouro deverá ser substituído por equipamento que possibilite retirada de água apenas em copos descartáveis ou recipientes de uso individual;

IV - caso o estabelecimento possua implantado em sua rotina a utilização de utensílios permanentes (canecas, copos, etc.), estes deverão ser de uso exclusivo de cada usuário, devendo ser higienizados rigorosamente; e

V - higienizar frequentemente os bebedouros.

Art. 22 No caso específico de aumento injustificado de preços de produtos de combate e proteção ao COVID-19, será cassado, como medida cautelar prevista no parágrafo único do art. 56, da Lei Federal nº 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), o alvará de funcionamento de estabelecimentos que incorrerem em práticas abusivas ao direito do consumidor, previamente constatado pelos fiscais do Município.

Parágrafo único . A penalidade prescrita no caput deste artigo será imposta sem embargo de outras previstas na legislação.

CAPÍTULO VII

DAS NORMAS TEMPORÁRIAS RELACIONADAS ÀS REUNIÕES RELIGIOSAS

Art. 23 Ficam estabelecidas, neste decreto, as normas temporárias relacionadas às reuniões religiosas em igrejas, templos, centros espíritas e demais locais destinados à manifestações religiosas.

Art. 24 Na realização de reuniões deverão ser observadas as seguintes regras:

I - realização de controle sanitário no ingresso do local de celebração por funcionário ou colaborador que utilize máscara de tecido de dupla camada ou TNT (tecido não tecido), o qual fará a higienização das mãos dos fiéis;

II - observar o limite de 70% da capacidade do local, com distância mínima de 1,5 m entre os participantes, limitado ainda a 80 (oitenta) pessoas no total;

III - disponibilizar informações visíveis sobre higienização de mãos;

IV - disponibilizar álcool gel 70º INPM na entrada do local;

V - disponibilizar sabonete líquido e papel toalha descartável nos lavatórios para higienização das mãos;

VI - os fiéis deverão assistir a celebração com máscara de tecido de dupla camada ou TNT (tecido não tecido).

Art. 25 Antes e depois de cada reunião deverá ser realizada assepsia integral do local com produtos sanitizantes.

Art. 26 Fica vedado o ingresso no local de celebração de pessoas maiores de 60 (sessenta) anos, que possuam doenças cardiovasculares ou pulmonares, que possuem imunodeficiência de qualquer espécie, transplantados, gestantes, com comorbidades pré-existentes, como diabetes, hipertensão arterial, neoplasia, entre outras, que não tiverem tomado a 2º dose de qualquer vacina contra a COVID 19 e passado o período de 14 (quatorze) dias corridos.

Art. 27 Deverá a celebração ser realizada com as portas e janelas abertas.

Art. 28 Para religiões que tenham a comunhão em sua liturgia, deverá o fiel recebê-la nas mãos.

Art. 29 Deve o celebrante alertar os fiéis sobre a vedação a apertos de mãos, abraços e outras formas de contato físico, seja antes, durante e depois das reuniões.

Art. 30 Cada igreja, templo ou similar poderão realizar suas celebrações diárias, das 6h às 19h30min no caso de bandeira cinza, das 6h às 20h30min no caso de bandeira vermelha, das 6h às 21h30min no caso de bandeira laranja, das 6h às 22h30min no caso de bandeira amarela e das 6h às 23h30min no caso de bandeira verde, adotadas as medidas de higiene preconizadas no presente Decreto.

Art. 31 O horário das reuniões deverão ser fixado na porta dos locais dos encontros.

CAPÍTULO VIII

DO EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PESSOAS NO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE LADÁRIO

Art. 32 De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do COVID-19 (coronavírus), fica estabelecido, que apenas ocorra o desembarque de passageiros de ônibus, vans e quaisquer outros transportes de linhas regulares ou fretamentos advindos de fora dos limites municipais, após fiscalização feita pela vigilância sanitária.

§ 1º Está excetuada desta obrigação a linha Corumbá-Ladário, a circulação de táxis, mototáxis ou quaisquer outros transportes dos Município de Corumbá e Ladário, desd que sejam atendidas as medidas impostas neste DECRETO MUNICIPAL.

§ 2º Fica excetuada da obrigação do caput o embarque e desembarque de pessoas em ônibus, vans ou quaisquer outros transportes, desde que os veículos estejam transportando funcionários de empresas que disponibilizam transporte próprio. Devendo a empresa ou as empresas (no caso de terceirização do serviço de transporte) tomarem medidas para evitar a disseminação do Novo Coronavírus COVID-19 e reforçarem as medidas de higienização no interior de seus veículos.

§ 3º As Empresas de Transporte Intermunicipal, Interestadual e Internacional que operam na cidade de Ladário, deverão apresentar plano de contenção de risco a Secretaria Municipal de Saúde para aprovação, que encaminhará ao Comitê Municipal de Enfrentamento e Prevenção ao novo coronavírus (COVID-19) de Ladário/MS, que poderá fazer apontamentos, devendo o plano de biossegurança contemplar, no mínimo:

a) Redução pela metade do número de passageiros em cada veículo, respeitando o distanciamento dentro dos ônibus, pulando fileira de poltrona e permitindo apenas que parentes que residam no mesmo imóvel permaneçam sentados próximos;

b) Distanciamento mínimo de cerca de 1,5 metros entre as pessoas;

c) Uso obrigatório de máscaras para todos passageiros durante o tempo de permanência no Terminal Rodoviário e de viagem no interior do veículo;

d) Disponibilização de álcool gel aos passageiros;

e) Disponibilização de máscaras, luvas e álcool gel aos funcionários;

f) Desinfecção periódica dos ambientes, utensílios e objetos (balcões e guichês etc.) do Terminal Rodoviário e dos veículos de transporte imediatamente após o término de cada viagem com produtos para limpeza e desinfecção de superfícies classificados nas categorias “Água Sanitária” (Hipoclorito de Sódio), “Desinfetante para Uso Geral” (Cloreto de Alquil Dimetil Benzil Amônio) ou álcool 70% regularizados na ANVISA para prevenir infecções pelo novo coronavírus (COVID-19);

g) Comunicação dos casos suspeitos à Secretaria Municipal de Saúde de Ladário/MS;

h) Comunicação dos casos de desobediência às recomendações sanitárias à autoridade policial com cópia a 2ª e 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Corumbá, para adoção das providencias cabíveis, nos casos de desobediência a medidas sanitárias que coloquem em risco a contenção da pandemia, nos termos do artigo 268/CP; e

i) Adote medidas para evitar a aglomeração de pessoas.

§ 4º As Empresas de Transporte Intermunicipal, Interestadual e Internacional que operam na cidade de Ladário, deverão informar a Secretaria Municipal de Saúde, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, por meio e-mail sec.saude.ladario@gmail.com, a data, hora e local do desembarque, para que a Secretaria de Saúde desloque uma equipe sanitária ao local.

§ 5º As Empresas de Transporte Intermunicipal, Interestadual e Internacional que operam na cidade de Ladário não poderão desembarcar os passageiros sem a realização da fiscalização feita pela vigilância sanitária.

§ 6º As Empresas de Transporte Intermunicipal, Interestadual e Internacional que operam na cidade de Ladário deverão apresentar ao fiscal de vigilância sanitária o formulário de NOTIFICAÇÃO DE ISOLAMENTO - ANEXO I deste Decreto, (modelo editado pela PORTARIA Nº 356, DE 11 DE MARÇO DE 2020, ANEXO II, do Ministério da Saúde) preenchido com os dados pessoais do passageiro, devendo o fiscal sanitário realizar a conferência das informações e processar a entrevista individual do passageiro para classificação de risco.

§ 7º O Fiscal Sanitário deverá abordar os passageiros para constatação de sintomas de COVID-19 como dificuldade de respiração, coriza, tosse seca, dor de cabeça, vômitos etc. Devendo o Fiscal desinfetar as mãos dos passageiros com álcool gel 70% e disponibilizar informações sobre a doença.

§ 8º Os passageiros sintomáticos deverão preencher um formulário e um termo de compromisso para apresentação obrigatória ao serviço de saúde municipal e cumprir isolamento voluntário em casa, por 14 dias. Devendo o passageiro ser cadastrado e monitorado pela Secretaria de Saúde.

§ 9º Passageiros assintomáticos, que declararem que tenham tido contato com pessoa com diagnóstico positivo para COVID-19, deverão firmar termo de compromisso no sentido de cumprir isolamento voluntário em casa, por 14 dias.

§ 10 O fiscal sanitário ficará responsável pelo controle do desembarque dos passageiros.

§ 11 A Empresa de Transporte Intermunicipal, Interestadual e Internacional que estiver procedendo desembarque de passageiros em desconformidades com as regras definidas neste Decreto estará sujeira as multas previstas nos artigos 53, 54 e 55 deste Decreto, e as infrações especificadas no Código Sanitário Municipal (Lei nº 753/2004).

§ 12 Deverá a Agência Municipal de Trânsito e Transporte, o Fiscal Sanitário e a Secretaria Municipal de Saúde adotar medidas para o fiel cumprimento do estabelecido neste Decreto.

CAPÍTULO IX

DAS AÇÕES ESPECÍFICAS AOS HÓSPEDES RECÉM-CHEGADOS

Art. 33 Deverá a Vigilância Sanitária do Município ser notificada de possíveis casos suspeitos de hóspedes e colaboradores, especialmente se a procedência da viagem anterior seja de cidades, estados ou países com casos confirmados.

Parágrafo único . Deverá ser encaminhada diariamente, para o e-mail sec.saude.ladario@gmail.com, a listagem nominal dos hóspedes de todo e qualquer estabelecimento de hospedagem do Município de Ladário, informando ainda período de hospedagem e origem.

Art. 34 Nas dependências dos estabelecimentos, deverá ser disponibilizado álcool gel 70º INPM para uso dos clientes e colaboradores.

Art. 35 Colaboradores que tenham contato direto com o público, como recepcionistas, governança ou restaurantes, devem realizar procedimento de higienização antes e após cada atendimento.

Art. 36 Tanto o colaborador quanto o hóspede deverão fazer uso de máscara facial.

Art. 37 Os banheiros e demais locais de uso comum deverão ser higienizados a cada duas horas e os quartos ao menos uma vez por dia ou a cada saída de hóspede.

Art. 38 Deverão ser adotadas medidas de extremo cuidado no manuseio de roupas em geral e de objetos de uso pessoal, como talheres, pratos, copos ou garrafas.

Art. 39 Os estabelecimentos de hospedagem deverão promover higienização constante de maçanetas, elevadores e outros locais de uso coletivo.

Art. 40 Os colaboradores deverão ser capacitados sobre meios de prevenção, sintomas, transmissão, medidas de higiene e demais dados sobre o COVID-19.

Art. 41 Os barcos-hotéis, adicionalmente, deverão adotar as seguintes medidas:

I - identificação detalhada do meio de transporte, itinerário e paradas, inclusive com a especificação da origem e descrição minuciosa do retorno, com o fornecimento da relação nominal dos turistas, a ser encaminhada para o e-mail sec.saude.ladario@gmail.com com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da data do início da viagem.

II - os turistas abordados nas barreiras sanitárias e que forem testados positivos para o COVID-19 serão colocados em isolamento pelo período máximo de 14 (catorze) dias, cujos custos da medida serão suportados pelo cliente ou operadora.

III - para possibilitar tanto o embarque quanto o desembarque, deverão ser utilizados nestas duas oportunidades testes rápidos para o COVID-19, tanto na tripulação quanto nos passageiros, ficando os custos dos mesmos suportados pela operadora.

IV - nos casos testados positivamente, tanto para turista ou tripulante, o fluxograma de assistência será executado conforme determinação da autoridade sanitária municipal e federal; e

V - poderá ser determinado o impedimento do desembarque daqueles que testaram positivo, podendo ainda, a critério da autoridade sanitária municipal e federal, ser toda a embarcação colocada em quarentena, vedado o desembarque de todos, sejam passageiros ou tripulantes.

Art. 42 O descumprimento das medidas disciplinadas no presente decreto ensejará a comunicação para as autoridades competentes para que seja averiguada possível infração ao art. 268 do Código Penal.

CAPÍTULO X

DO USO OBRIGATÓRIO DE MÁSCARA FACIAL

Art. 43 Fica considerado obrigatório o uso de máscara facial não profissional (fabricadas preferencialmente em tecido) durante o deslocamento de pessoas pelos bens públicos do Município de Ladário e para o atendimento em estabelecimentos com funcionamento autorizado, independente da faixa etária ou da condição de saúde, em especial, para:

I - meio de transporte público de passageiros, inclusive para os motoristas, cobradores e demais funcionários;

II - motorista e passageiros do transporte individual, por táxi, moto-táxi ou por aplicativo;

III - ambientes de atividades laborais compartilhados, nos setores público e privado; e

IV - funcionários e colaboradores de estabelecimentos comerciais autorizados.

§ 1º Para efeito do caput do presente artigo, estão abrangidos os seguintes bens públicos:

I - os de uso comum do povo, tais como lagos, rios, estradas, ruas e praças; e

II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimentos da administração pública.

§ 2º Poderão ser usadas máscaras de confecção caseira, conforme as orientações do Ministério da Saúde e da Secretaria Municipal de Saúde.

§ 3º Ficam excetuadas da regra do caput do art. 1º as crianças menores de 2 (dois) anos de idade.

§ 4º Será de responsabilidade de cada estabelecimento o controle de entrada de clientes com as respectivas máscaras

§ 5º Será realizado trabalho educativo nos locais especificados no caput, em que serão conscientizados acerca da obrigatoriedade do uso de máscaras e da vigência deste Decreto.

Art. 44 É obrigatório nas unidades administrativas do Poder Público Municipal e nos estabelecimentos comerciais, a fixação de aviso, em local de fácil visualização, constando o seguinte dizer: “USO OBRIGATÓRIO DE MÁSCARA FACIAL”.

Art. 45 O descumprimento do presente Decreto acarretará ao infrator o pagamento de multa.

§ 1º As multas serão aplicadas considerando a prática das seguintes condutas:

a) para os casos de descumprimento do uso de mascarás de proteção facial.

b) a não utilização de máscaras de proteção facial com recusa injustificada do seu uso, bem como o incentivo expresso para as demais pessoas quanto a sua não utilização.

c) em sendo constatada aglomeração de pessoas e o estabelecimento comercial não exigir o uso de máscara facial.

§ 2º Competirá aos donos dos estabelecimentos a exigência de máscaras durante o horário de funcionamento externo e interno, independentemente de estarem em contato direto ou não com o público.

CAPÍTULO XI

DAS MULTAS

Art. 46 O descumprimento às medidas sanitárias previstas neste decreto sujeitarão o infrator ao pagamento de multa, nos termos do art. 186 incisos IV, VII, VIII, XIV do Código Sanitário Municipal (Lei nº 753/2003), observando-se para os fins de aplicação de penalidades os parágrafos seguintes:

§ 1º Em qualquer caso de violação às medidas sanitárias previstas neste decreto, a multa será aplicada considerando-se todas de caráter gravíssimas, nos termos do art. 208 III do Código Sanitário Municipal (Lei nº 753/2003), tendo como fundamento para agravamento da penalidade os incisos IV, V e VI do art. 184 da citada lei, observando-se o seguinte:

I - Em caso de pratica de qualquer infração à medida sanitária prevista no presente decreto, será aplicada com base na fundamentação acima pela autoridade sanitária multa no valor correspondente à 12 UPFL que corresponde ao valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), valor definido conforme código tributário municipal; e

II - Em caso de Reincidência específica (na mesma infração) em qualquer infração à medida sanitária determinada neste decreto o valor da multa será de 24 UPFL, com fulcro no art. 184 inciso II do Código Sanitário Municipal (Lei nº 753/2003), o que corresponde ao valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais).

Art. 47 Qualquer infração a este Decreto sujeitará os responsáveis à:

I - Apreensão de bens;

II - Cassação ou suspensão da licença ou alvará de funcionamento; e

III - Multa, nos valores fixados no Código de Posturas Municipal.

Art. 48 Poderão ser aplicadas ainda, cumulativamente com a pena de multa, as infrações especificadas no Código Sanitário Municipal (Lei nº 753/2003).

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 49 Ficam vedadas as concessões de licenças ou alvarás para realização de eventos privados.

§ 1º Os órgãos licenciadores municipais deverão suspender as licenças já concedidas, para eventos programados para ocorrerem a partir de 18 de março de 2020, data a que se refere o Artigo 1º caput do DECRETO Nº 5.113/PML, DE 17 DE MARÇO DE 2020, envidando esforços para dar ciência aos particulares que requereram, valendo-se para tanto de todos os meios de comunicação possíveis.

§ 2º Os eventos só poderão ser remarcados após a oitiva da Secretaria Municipal de Saúde que decidirá sobre o pedido em decisão ad referendum do Prefeito Municipal.

Art. 50 Como medidas individuais recomenda-se que pacientes com sintomas respiratórios fiquem restritos ao domicílio e que pessoas idosas e pacientes de doenças crônicas evitem sua circulação em ambientes com aglomeração de pessoas.

Art. 51 As reuniões que envolvam população de alto risco para doença severa pelo COVID-19, como idosos e pacientes com doenças crônicas, devem ser canceladas.

Art. 52 As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.

Art. 53 O descumprimento deste Decreto acarretará as penalidades dispostas no Código Sanitário Municipal - LEI Nº 753 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2003.

Art. 54 A fiscalização e imposição de penalidades serão executadas por órgãos municipais competentes, em especial, por Fiscais da Vigilância Sanitária, Fiscais de Posturas, Fiscais de Tributários e os Agentes de Trânsito.

Art. 55 Cabe a Secretaria Municipal de Saúde editar atos orientativos suplementares.

Art. 56 Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 57 Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura.

Ladário-MS, 16 de julho de 2021.

IRANIL DE LIMA SOARES

Prefeito Municipal

RENATO PEDRAZA DA SILVA

Advogado Geral do Município

OAB/MS 14.987

Portaria nº 698/2018

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ANEXO I

NOTIFICAÇÃO DE ISOLAMENTO

O(A) Senhor(a) está sendo notificado sobre a necessidade de adoção de medida sanitária de isolamento. Essa medida é necessária, pois visa a prevenir a dispersão do vírus Covid-19.

Data de início: ______________________

Previsão de término: _________________

Fundamentação _________________________________________________________

Local de cumprimento da medida (domicílio):

Local: ____________________ Data: ______/______/______ Hora: ______: ________

Nome do profissional da vigilância epidemiológica: _____________________________

____________________________ Assinatura ____________________ Matrícula:_______________

Eu, ______________________________________________________, documento de identidade ou passaporte ________________________ declaro que fui devidamente informado(a) pelo agente da vigilância epidemiológica acima identificado sobre a necessidade de isolamento a que devo ser submetido, bem como as possíveis consequências da sua não realização.

Ladário-MS. Data: ______/______/______ Hora: ______: ________

Assinatura da pessoa notificada: _____________________________________Ou

Nome e assinatura do responsável legal: _______________________________

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ANEXO II

DISTRIBUIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS POR FAIXA DE RISCO

1. ESSENCIAIS

1.1. Serviços públicos prestados no âmbito dos órgãos, autarquias e das fundações do Poder Executivo Federal, Estadual e Municipal, exclusivamente de forma remota ou a distância, podendo ser exercidos presencialmente os de: saúde; segurança pública; defesa civil; assistência social nas residências inclusivas e na casa abrigo; infraestrutura; controle de serviços públicos delegados; compras e contratações de bens e serviços; fiscalizações tributária, sanitária, agropecuária, ambiental e metrológica e outros serviços indispensáveis mediante determinação do dirigente máximo do órgão ou da entidade;

1.2. Serviços públicos prestados pelos Poderes Executivos e Legislativos Municipais, Poder Judiciário (incluída a Justiça Eleitoral) e Poder Legislativo Estadual, Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas do Estado e, ainda, por esses Poderes e Instituições integrantes da União localizados no território de Mato Grosso do Sul, cujo o funcionamento observará os normativos próprios;

1.3. Assistência à saúde no geral;

1.3.1 Serviços prestados por odontólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, psicólogos e fonoaudiólogos, de forma remota ou à distância, com atendimento presencial somente em casos de urgência, emergência ou de pessoas que necessitem de acompanhamento especial e contínuo;

1.4. Assistência Social a vulneráveis e a pessoas que necessitem de cuidados especiais, tais como portadores de deficiência, idosos e incapazes;

1.5. Serviços de segurança;

1.6. Transporte e entrega de cargas de qualquer natureza;

1.7. Transporte coletivo de passageiros, incluído o intermunicipal;

1.8. Transporte de passageiros por táxi ou serviços de aplicativo;

1.9. Coleta de lixo;

1.10. Telecomunicações e internet;

1.11. Abastecimento de água;

1.12. Esgoto e resíduos;

1.13. Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;

1.14. Produção, transporte e distribuição de gás natural;

1.15. Iluminação pública;

1.16. Serviços funerários;

1.17. Atividades com substâncias radioativas e materiais nucleares;

1.18. Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

1.19. Serviços bancários e lotéricos;

1.20. Tecnologia da informação, call center e data center;

1.21. Transporte de numerários;

1.22. Geologia (alerta de riscos naturais e de cheias e inundações);

1.23. Atividades agropecuárias, incluindo serviços de produção pecuária e cultivos de lavouras temporárias e permanentes;

1.24. Serviços mecânicos;

1.25. Comércio de peças para máquinas e veículos, exclusivamente sob a modalidade delivery;

1.26. Serviços editoriais, jornalísticos, publicitários e de comunicação em geral;

1.27. Manutenção, instalação e reparos de máquinas, equipamentos, aparelhos e objetos;

1.28. Centrais de abastecimentos de alimentos;

1.29. Construção civil, montagens metálicas e serviços de infraestrutura em geral;

1.30. Serviços de delivery relacionados a quaisquer atividades, serviços e empreendimentos mesmo não classificados como essenciais;

1.31. Drive thru para alimentos e medicamentos, considerando também o serviço de take away de alimentos, inclusive no âmbito de restaurantes e lanchonetes, e de medicamentos;

1.32. Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

1.33. Frigoríficos, curtumes e produção de artefatos de couro;

1.34. Extração mineral;

1.35. Comércio de produtos de saúde, higiene e alimentos, para seres humanos e animais, e de bebidas não alcoólicas; neste caso, considerando o comércio presencial de bebidas alcoólicas, em temperatura ambiente, sem consumo local, no âmbito de supermercados, hipermercados e mercados;

1.36. Indústria de produtos de saúde, higiene e alimentos, para seres humanos e animais, e de bebidas;

1.37. Indústrias: têxtil e de confecção; de produtos à base de petróleo, inclusive a distribuição; produção de papel e celulose; do segmento de plástico e embalagens; de produção de cimento, cerâmica e artefatos de concreto, metalúrgica e química;

1.38. Serrarias e marcenarias;

1.39. Atividades em escritórios nas áreas administrativa, contábil, jurídica, imobiliária, entre outras, sem atendimento presencial ao público;

1.40. Serviços de engenharia, agronomia e atividades científicas e técnicas;

1.41. Usinas e destilarias de álcool e açúcar;

1.42. Serviços cartoriais;

1.43. Serviços de higienização, sanitização, lavanderia e dedetização;

1.44. Educação dos níveis infantil, fundamental, médio, técnico-profissionalizante, superior e pós-graduação em formato presencial;

1.45. Serviços postais;

1.46. Serviços de hotelaria, barco hotel e de hospedagem em geral;

1.47. Parques Estaduais;

1.48. Atividades religiosas, vedada a aglomeração e desde que realizadas mediante a adoção das medidas de biossegurança recomendadas pela Organização Mundial de Saúde, nos termos da Lei Estadual nº

5.502, de 7 de maio de 2020 e do art. 28 e seguintes deste Decreto;

1.49. Restaurantes localizados em rodovias;

1.50. Exercício físico ao ar livre; e

1.51. Atividades e serviços destinados à pratica de atividade física e exercício físico, desde que observados os protocolos de biossegurança do setor, nos termos da Lei Estadual nº 5.653, de 3 de maio de 2021.

2. NÃO-ESSENCIAIS DE BAIXO RISCO

2.1. Profissionais liberais não especificados em outras classificações;

2.2. Restaurantes;

2.3. Comércio de bebidas alcoólicas;

2.4. Serviços da cadeia do turismo; e

2.5. Visitação em atrações turísticas, culturais e esportivas.

3. NÃO-ESSENCIAIS MÉDIO RISCO

3.1. Comércios atacadistas não especificados nas demais classificações;

3.2. Comércios varejistas não especificados nas demais classificações;

3.3. Bares e afins;

3.4. Prestação de serviços não especificadas nas demais classificações;

3.5. Pesquisa e desenvolvimento;

3.6. Feiras livres; e

3.7. Cabelereiro, barbearia, salões de beleza e afins.

4. NÃO-ESSENCIAIS ALTO RISCO

4.1. Eventos, reuniões e festividades em clubes, salões, centros esportivos e afins;

4.2. Boliche, sinuca e similares e jogos eletrônicos;

4.3. Áreas comuns de Condomínios.

5. NÃO RECOMENDADOS

5.1. Eventos culturais e de lazer;

5.2. Teatros, cinemas, arenas e espaço de eventos fechados; e

5.3. Feiras de negócios e exposições.

Matéria enviada por Divino da Costa Soares