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Lagamar / MG - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA / DECRETO Nº 7

17 Março 2020 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de Lagamar/MG

Declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Município de Lagamar/MG em razão de surto de doença respiratória Coronavírus e dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento, no âmbito do Poder Executivo Municipal de Lagamar/MG e institui o Comitê Municipal de Enfrentamento do Coranavírus - COVID-19 e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 7
Data de emissão: 17/03/2020
Data de publicação: 17/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Lagamar/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

De acordo com o art. 1°, fica declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Município de Lagamar/MG, em razão da epidemia de doença infecciosa viral respiratória – COVID-19.

De acordo com o art. 2º, as medidas a serem adotadas estão em consonância com as orientações dos órgãos públicos e técnicos especialistas na área de infectologia de ampla divulgação, e dizem respeito às ações de controle de infecções não farmacêuticas destinadas a interromper a propagação do coronavírus.

De acordo com o art. 3º, fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus de que trata este decreto, nos termos do art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 2020.

De acordo com o art. 5º, fica instituído e instalado o Comitê Municipal de Enfrentamento Coronavírus – COVID-19, de caráter deliberativo, com competência extraordinária para monitorar a pandemia do novo Coronavírus no município, além de adotar e fixar medidas de saúde pública necessárias para a prevenção e controle do contágio e o tratamento das pessoas afetadas e que será composto pelas seguintes membros:

I – Secretária Municipal de Saúde – Polyana de Oliveira Caires – que o presidirá;

II – Coordenadora de Vigilância em Saúde – Flaviane Junia Gomes;

III – Secretaria Municipal de Educação – Magda Maria Pereira de Mendonça;

IV – Secretaria de Assistência Social – Nivalda Martins Ferreira Alves;

V – Secretario de Adiministração – Orlando Pedro Marcolino;

VI – Coordenador do CRAS – Luiz Ricardo Silva Duarte;

VII – Secretario Municipal de Esporte – Vilmar Pinto Borges; e

VIII – Policia Militar – Baltazar Rodrigues Braga.

De acordo com o art. 6º, o Comitê Municipal de Enfrentamento Coronavírus – COVID-19, no âmbito do município deliberará e regulará todas as situações omissas e fatos excepcionais para as medidas de enfrentamento da epidemia, inclusive quanto à suspensão e descontinuidade de serviços públicos e o funcionamento de órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.

De acordo com o art. 7º, para enfrentamento inicial da emergência de saúde decorrente do Coronavírus ficam suspensos:

I – por 5 (cinco) dias, a partir do dia 18 de março de 2020 até o dia 22 de março de 2020, as aulas escolares, nas Unidades de Ensino Públicas Municipais e privadas, podendo ser prorrogado, caso haja necessidade.

II – os serviços de transporte escolares de alunos nesse período;

III – todos os eventos públicos e privados de qualquer natureza;

IV – a emissão de todas as licenças de localização e ou alvarás para realização de eventos coletivos, e ainda a suspensão dos já emitidos.

V – todas as férias regulamentares dos servidores da Secretaria Municipal da Saúde;

VI – todas as licenças prêmio de servidores da Secretaria Municipal da Saúde;

VII – Fica determinado a todos os profissionais da área de saúde dedicação intensiva nas ações de controle e emergência, podendo ser convocados fora do horário de trabalhos, devendo a ainda a secretaria Municipal de Saúde providenciar equipamentos de proteção aos servidores;

VIII – A Secretaria Municipal de Saúde poderá, por ato da Secretaria da pasta, determinar a movimentação de pessoal, bem como requisitar de outras secretarias municipais, para desenvolvimentos das ações de controle e enfrentamento de emergências de saúde publica decorrente do Coronavírus;

IX – seja evitada qualquer reunião com aglomeração de pessoas em todos os órgãos municipais.

De acordo com o art. 8º, ficam estabelecidos nas repartições públicas e privadas, os seguintes procedimentos preventivos a disseminação do novo Coronavírus:

I – Manter o ambiente de trabalho bem ventilado, com janelas e portas abertas, caso seja possível, evitando o uso de ar condicionado;

II – Afixar cartazes educativos, em local visível aos servidores, com a informação sobre os cuidados de saúde preventivos ao contagio do novo Coronavírus, conforme normas do Ministério da Saúde;

III – Limpar e desinfetar objetos e superfícies tocadas com frequência como balcões, maquina de cartões de crédito e debito mesas, equipamentos e utensílios, bem como manter em fácil acesso recipiente com álcool em gel para uso dos frequentadores;

IV – A medida de distanciamento social de no mínimo, um metro de distancia entre pessoas, deverá ser adotada em todo e qualquer lugar sujeito a aglomeração.

De acordo com o art. 9°, fica limitada por tempo indeterminado a visita a pacientes na Unidade Mista de Saúde e apenas um acompanhante em consultas ou procedimentos nas Unidades Básicas de Saúde de Lagamar, sendo este acompanhante maior de 18 anos e menor de 60 anos.

De acordo com o art. 10, os eventos esportivos realizados no Município de Lagamar estão suspensos, até posterior deliberação contrária pela Secretaria Municipal de Esportes e/ou Comitê de Enfrentamento.

De acordo com o art. 11, os locais de maior circulação de pessoas, tais como casa lotérica, cartórios, instituições financeiras/bancos e comércio em geral deverão reforçar medidas de higienização de superfície e disponibilizar álcool gel 70% (setenta por cento), para usuários.

De acordo com o art. 12, os serviços de alimentação como restaurantes, lanchonetes e bares deverão adotar medidas de prevenção e higienização de superfície e disponibilizar álcool gel 70% (setenta por cento), na entrada dos estabelecimentos para uso dos clientes, observarem na organização das mesas a distância mínima razoável entre elas e aumentar a frequência de higienização de superfícies para manter os ambientes de uso dos clientes ventilados.

De acordo com o art. 13, fica determinado que os setores responsáveis pela limpeza das instalações públicas municipais a implementar esforços para manter a higiene das instalações, notadamente nos locais onde haja contato de pessoas.