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Lages / SC - CORONAVÍRUS / COMÉRCIOS PRESTADORES DE SERVIÇOS / DECRETO N° 18182

25 Setembro 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Lages/SC

Altera Decreto nº 18.146, de 21.08.2020 que trata das medidas de enfrentamento ao combate à pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do município de Lages e dá outras providências.

Diploma Legal: DECRETO N° 18182
Data de emissão: 25/09/2020
Data de publicação: 25/09/2020
Fonte: Jornal do Município de Lages/SC
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGES, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 94, da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º Os incisos I, II, IV e V do Art. 2º do Decreto nº 18.146 de 21.08.2020, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 2º..

I - Mercados, supermercados, açougues, peixarias, mercados atacadistas, e congêneres:

a) De 2ª (segunda-feira) a domingo - entre 08h e 22h;

Parágrafo único. ....

II - Shoppings e grandes lojas de departamentos situados às margens das rodovias federais:

a) De 2ª (segunda-feira) a domingo entre 10h e 22h;

...

IV - Postos de combustíveis e lojas de conveniência:

a) De 2ª (segunda-feira) a domingo entre 5h e 24h;

Parágrafo único. ....

V - Academias de ginástica, musculação, crossfit funcionais, estúdios, pilates, danças, escolas de natação e hidroginástica, entre outros respeitando a taxa de ocupação de 30% (trinta por cento) e distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas e equipamentos, com atendimento:

a) De 2ª (segunda-feira) à sábado até às 24h;

b) Domingo - fechado.

..."

Art. 2º O artigo 11 do Decreto nº 18.146, de 21.08.2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. É permitido no âmbito do Município:

I - Estágios obrigatórios;

II - A atividades práticas presenciais curriculares nos laboratórios de cursos técnicos e superiores."

Art. 3º Decreto nº 18.146 de 21.08.2020 passa a vigorar acrescido do Art. 1º-B, com a seguinte redação:

"Art. 1º-B É permitido música ao vivo em bares e restaurantes, conforme a sua atividade comercial, sem prejuízo do cumprimento das exigências para expedição do alvará de localização e funcionamento, acrescido das seguintes regras:

I - As apresentações devem ocorrer em ambiente ventilado, sem aglomerações e respeitando a distância mínima entre o(s) artista(s) e o público;

II - possuir barreira física entre o artista e o público, limitado a 03 (três) artistas;

III - as apresentações devem encerrar uma hora antes do fechamento do estabelecimento, exceto enquanto os horários de funcionamento estiverem reduzidos que será até o fechamento, independente da permanência de pessoas conforme o disposto no artigo 3º deste Decreto."

Art. 4º Revoga o art. 3º do Decreto nº 18.028 de 05.06.2020, o art. 10 do Decreto nº 18.146, de 21.08.2020 e o Decreto nº 18.167 de 11.09.2020.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Lages, 25 de setembro de 2020; 254º ano da Fundação e 160º da Emancipação.

ANTÔNIO CERON

PREFEITO