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Lages / SC - CORONAVÍRUS / MÁSCARA DE PROTEÇÃO FACIAL / DECRETO N° 18047

26 Junho 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Lages/SC

Obriga o uso de máscaras de proteção em todo o território do município de Lages, alterando o artigo 8º e, acresce §§ ao artigo 12 do Decreto nº 17.970 de 13.04.2020, em complementação a ações no plano local de enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus (Covid-19), e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto n° 18047
Data de emissão: 26/06/2020
Data de publicação: 26/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Lages/SC
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGES, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 94 da Lei Orgânica do Município e considerando:

a necessidade de acrescentar medidas em complemento as já adotadas para preservar e assegurar a manutenção da saúde e da segurança à população;

que o uso de qualquer tipo de máscara, mesmo as confeccionadas em domicílio, associada a lavagem de mãos, etiqueta respiratória, uso de álcool gel 70% e distanciamento social, aumentam, significativamente, a proteção da população em geral, contra a COVID-19, servindo como barreira parcial para a transmissão do vírus e impedindo a disseminação pelo contato com gotículas infectantes; e ainda

o não atendimento, especialmente em locais específicos da cidade, por algumas pessoas, da recomendação contida no Decreto 17.970/2020, bem como orientação das autoridades sanitárias, para que não realizem nem permaneçam em aglomerações de pessoas, inclusive em praças, parques, calçadões e assemelhados, DECRETA:

Art. 1º O artigo 8º do Decreto nº 17.970 de 13.04.2020 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º É obrigatório, o uso de máscara de proteção pela população, em todo o território do município de Lages.

§ 1º Observadas as regras vigentes de obrigatoriedade de uso de solução alcóolica 70% quando da entrada e saída de estabelecimentos, transporte público, taxi e/ou aplicativo, é recomendável sempre que possível a higienização das mãos, em especial quando houver necessidade de contato com outras pessoas, de deslocamento em vias públicas, ou de outra medida que interrompa, provisoriamente, o isolamento social;

§ 2º O descumprimento do disposto no caput poderá ensejar a penalidade prevista no art. 268 do Código Penal (infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa), passível de detenção e multa."

Art. 2º O artigo 12 do Decreto nº 17.970 de 13.04.2020 passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º com as seguintes redações:

"Art. 12. ...

§ 1º Excetuam-se do contido no caput deste artigo, ficando proibido por tempo indeterminado:

I - o acesso ao Parque Jonas Ramos (Tanque);

II - o acesso de veículos ao Morro da Cruz;

§ 2º O descumprimento do disposto no § 1º poderá ensejar a penalidade prevista no art. 268 do Código Penal, conforme descrita no § 2º do artigo 8º"

Art. 3º Além do disposto neste Decreto, fica ratificado o contido no Decreto nº 17.970 de 13.04.2020 e demais atos das autoridades sanitárias referente a:

I - observância do isolamento social, sempre que possível;

II - não realização e nem permanecia em aglomerações de pessoas, em espaços privados e espaços públicos, tais como praças, parques, calçadões e assemelhados, sendo aceitáveis, apenas, as movimentações de natureza transitória.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Lages, 26 de junho de 2020; 254º ano da Fundação e 160º da Emancipação.

Antonio Ceron

Prefeito