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Lages / SC - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 17901

16 Março 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Lages/SC

Dispõe sobre medidas de prevenção e combate ao coronavírus (COVID-19) nos Órgãos da Administração Pública Municipal e estabelece outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 17901
Data de emissão: 16/03/2020
Data de publicação: 16/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Lages/SC
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGES, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 94, da Lei Orgânica do Município e considerando que: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, nos termos do art. 196 da Constituição da República e o Decreto 17.896 de 12.03.2020;

DECRETA:

Art. 1º. Ficam estabelecidos procedimentos preventivos de emergência a serem adotados nos órgãos da Administração Pública Municipal, Direta e Indireta, pelo período de 30 (trinta) dias, em razão de pandemia do coronavírus - COVID-19, podendo ser prorrogado, se necessário:

I - Manter o ambiente de trabalho ventilado, com janelas e portas abertas, sempre que possível;

II - Limpar e desinfetar objetos e superfícies tocados com frequência;

III – Aumentar a frequência da limpeza do Terminal de Ônibus Urbano e do Terminal Rodoviário de Lages;

IV - Afixar em local visível, mensagem sobre os cuidados de prevenção sobre o coronavírus – COVID-19.

Art. 2º. Fica vedada no período de 30 (trinta) dias a realização de eventos da Administração Pública Municipal, com aglomeração de pessoas, tais como:

I - Reuniões, congressos, seminários, cursos e treinamentos, etc.

II - Atividades com idosos, no Centro Dia e Centro de Convivência do Idoso;

III - Jogos Comunitários de Lages - JOCOL e demais atividades esportivas;

IV - Atividades desenvolvidas pela Escola de Artes;

V – Cursos promovidos pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo;

VI – Recastradamento de Inativos e Pensionistas realizado pelo Instituto de Previdência do Município – LAGESPREVI.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no inciso I, os demais serviços da Secretaria Municipal da Assistência Social e Habitação, que terão atendimento diferenciado, organizado pela pasta.

 Art. 3º. As atividades municipais consideradas de extrema necessidade pública, assim declarada pelo Chefe do Poder Executivo, poderão ser realizadas.

Art. 4º. Fica suspenso:

I - Pelo período de 60 (sessenta) dias a concessão de férias e licença prêmio, aos servidores da Secretaria da Saúde;

II – Pelo período de 30 (trinta) dias a concessão de licença para atividades de jogos, eventos e diversões.

Art. 5º. Amplia o prazo de aceitação pelo Município, de prescrições para medicamento de uso contínuo, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, de 06 (seis) meses para 12 (meses).

Art. 6º. Fica instituída rotina de higienização e lavagem de mãos com água de sabão nas Unidades de Ensino Municipais, no mínimo 3 (três) vezes ao dia, sendo na chegada, antes das refeições e na saída e/ou em caso de sujidade aparente.

Art. 7º. Fica determinado apoio e atenção especial por parte da Secretaria da Saúde às Casas Asilares localizadas no Município.

Art. 8º. Cabe aos titulares dos Órgãos, nas respectivas áreas de competência, o cumprimento no disposto neste Decreto.

Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Lages (SC), 16 de março de 2020; 254o ano da Fundação e 160o da Emancipação.

ANTÔNIO CERON

PREFEITO