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Lages / SC - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 17904

18 Março 2020 | Tempo de leitura: 8 minutos
Jornal do Município de Lages/SC

Determina medidas de enfrentamento em razão do coronavírus (covid-19) em continuidade ao contido no decreto nº 17.901, de 16 de março de 2020.

Diploma Legal: Decreto nº 17904
Data de emissão: 18/03/2020
Data de publicação: 18/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Lages/SC
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGES, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 94, da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º. Ficam suspensas no município de Lages por 30 (trinta) dias, a partir de 19 de março de 2020, as aulas nos Centros de Educação Infantis Municipais (CEIMs), Escolas Municipais de Educação Básica (EMEBs), Escolas Municipais de Ensino Fundamental do Campo (EMEFs) e EMEB Itinerante Maria Alice Wolff Souza, sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo, o qual deverá ser objeto de reposição oportunamente.

§ 1º. Os primeiros 15 (quinze) dias de suspensão, correspondem à antecipação do recesso escolar do mês de julho.

§ 2º. Ato da Secretaria Municipal da Educação disporá sobre o calendário de reposição das aulas, referente aos demais dias.

§ 3º. Recomenda-se que crianças com menos de 14 (quatorze) anos não fiquem sob o cuidado de pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, no período em que as aulas estiverem suspensas.

Art. 2º. As instituições de longa permanência para idosos e congêneres devem limitar, na medida do possível, as visitas externas, além de adotar os protocolos de higiene dos profissionais e ambientes e o isolamento dos sintomáticos respiratórios.

Art. 3º. Recomenda-se que os velórios sejam restritos aos familiares.

Art. 4º. As empresas de transporte coletivo e/ou veículos de transporte de passageiros, deverão reforçar as medidas de higienização no interior de seus veículos.

Art. 5º. O uso de bebedouros de pressão deve observar os seguintes critérios:

I - Lacrar as torneiras a jato que permitem a ingestão de água diretamente dos bebedouros, de forma que se evite o contato da boca do usuário com o equipamento;

II - Garantir que o usuário não beba água diretamente do bebedouro, para evitar contato da boca com a haste (torneira) do bebedouro;

III - Caso não seja possível lacrar ou remover o sistema de torneiras com jato de água, o bebedouro deverá ser substituído por equipamento que possibilite retirada de água apenas em copos descartáveis ou recipientes de uso individual;

IV - Caso o estabelecimento possua implantado em sua rotina a utilização de utensílios permanentes (canecas, copos, etc.), estes deverão ser de uso exclusivo de cada usuário, devendo ser higienizados rigorosamente;

V - Higienizar frequentemente os bebedouros.

Art. 6º. Fica a cargo dos titulares dos Órgãos Municipais, nas respectivas áreas de competência, a dispensa dos servidores, pelo período de 07 (sete dias) observando a manutenção das atividades necessárias para a continuidade da prestação dos serviços públicos, podendo para tanto convocá-los a qualquer tempo.

Art. 7º. Excluem-se do disposto no artigo 6º:

I – As secções que desempenham funções e serviços considerados essenciais ao interesse público;

II – A Secretaria da Saúde;

III – A Coordenação da Defesa Civil;

IV – As atividades da Diretoria de Trânsito;

V – A Secretaria Municipal de Águas e Saneamento;

Art. 8º. Os servidores públicos municipais com 60 (sessenta) anos ou mais serão autorizados a desempenhar em domicílio, em regime excepcional de trabalho remoto, funções determinadas pela chefia imediata:

Art. 9º. As pessoas que tenham regressado, nos últimos 14 (quatorze) dias, ou que venham a regressar, durante a vigência deste Decreto, de localidades em que há transmissão comunitária do coronavírus (COVID-19), bem como àqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado, deverão entrar em contato por telefone, através dos números 49-3251.7601 ou 3251.7602 para receber as orientações sobre os procedimentos a serem adotados.

Art. 10. Recomenda-se que as entidades públicas e/ou privadas procurem facilitar a vida dos pais/mães com criança em idade escolar.

Art. 11. Fica instituída Força de Segurança, coordenada pela Defesa Civil Municipal, com a finalidade de fazer cumprir o contido neste Decreto, formada pelos seguintes Órgãos:

I – Policia Militar;

II – Polícia Civil;

III – Corpo de Bombeiros Militar;

IV – Gerência de Vigilância Sanitária.

V – Diretoria de Fiscalização Tributária;

Art. 12. Os casos de descumprimento do disposto neste decreto poderão ser denunciados à Coordenação da Defesa Civil através do telefone (49)98406.4037.

Art. 13. O Município atuará, através do PROCOM Municipal, no combate à elevação arbitrária de preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19.

Art. 14. Fica autorizada a realização de despesas, inclusive com dispensa de licitação, para o cumprimento deste Decreto, tais como a contratação de profissionais da área da saúde, na hipótese de necessidade emergencial, e a aquisição de medicamentos, leitos de UTI e outros insumos, mediante prévia justificativa da área competente ratificada por ato da Secretária Municipal da Saúde.

Parágrafo único. Na contratação de bens ou serviços para tratamento, prevenção, isolamento ou quarentena, em caso de dispensa de licitação, a Secretaria Municipal da Saúde deverá observar as hipóteses previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como instruir o processo com justificativa e parecer jurídico emitido pela Procuradoria Geral do Município.

Art. 15. Determina suspensão dos processos licitatórios pelo prazo de 30 (trinta) dias, exceto os pregões eletrônicos que apresentem caráter emergencial.

Art. 16. As suspensões contidas neste Decreto poderão ser prorrogadas conforme a necessidade.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Lages (SC), 18 de março de 2020; 254o ano da Fundação e 160o da Emancipação.

ANTÔNIO CERON

PREFEITO