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Lages / SC - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 18062

15 Julho 2020 | Tempo de leitura: 25 minutos
Jornal do Município de Lages/SC

Dispõe sobre novas medidas de enfrentamento ao combate a pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do município de Lages e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 18062
Data de emissão: 15/07/2020
Data de publicação: 15/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Lages/SC
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGES, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 94, da Lei Orgânica do Município e, CONSIDERANDO:

o disposto no artigo 36 do Decreto Estadual nº. 562, de 17 de abril de 2020, que autoriza os municípios catarinenses a estabelecerem medidas específicas de enfrentamento mais restritivas do que as nele previstas, a fim de conter a contaminação e a propagação do coronavírus em seus territórios,

o disposto no artigo 9º do Decreto Estadual nº. 562, de 17 de abril de 2020, que atribuiu aos municípios a competência para deliberar a respeito do funcionamento de atividades públicas ou privadas em seus territórios, de acordo com as informações técnicas emanadas pelas autoridades sanitárias federal, estadual e municipais;

que o § 3º do artigo 8º do Decreto Estadual nº. 562, de 17 de abril de 2020, prevê que, "após as datas previstas nos incisos I a IV do caput e nos §§ 1º e 2º, as autoridades sanitárias municipais poderão estabelecer medidas específicas que suspendam ou restrinjam as atividades, a fim de conter a contaminação e a propagação do coronavírus em seus territórios",

que o § 1º do artigo 3º da Lei Federal nº. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que "dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019", estabelece que as medidas nela previstas "somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública",

o Decreto Estadual 719 de 13 de julho de 2020, que altera o Decreto 562 de 17 de abril de 2020, suspendendo em todo território catarinense o calendário de eventos esportivos,

que, de acordo com a "Folha informativa - COVID-19 (doença causada pelo novo coronavírus)" da Organização Pan-Americana da Saúde - OPAS, disponível em "https://www.paho.org/bra/index.php?option=com_content&view=article&id=6101:covid19&Itemid=875", existem evidências científicas de que o novo coronavírus é transmitido principalmente de pessoa para pessoa, por meio de gotículas do nariz ou da boca que se espalham quando uma pessoa com COVID-19 tosse, espirra ou fala,

o perceptível afrouxamento de parcela da população lageana quanto à observância das regras de distanciamento e isolamento social,

que, a taxa de ocupação dos leitos de Unidade de Terapia Intensiva - UTI, da Região da Serra Catarinense, no último final de semana ultrapassou o percentual de 90% de ocupação,

que, com os dados da última semana epidemiológica, o município de Lages encontra-se na classificação de Risco Potencial "Grave", levando em conta a Matriz de Risco Potencial para COVID-19, elaborada pelo Estado de Santa Catarina,

a necessidade de se estabelecer medidas para evitar o colapso do sistema de saúde pública do Município, DECRETA:

Art. 1º Fica determinado até 27 de julho de 2020, os seguintes horários de funcionamento dos estabelecimentos a seguir descritos, no âmbito do município de Lages:

Art. 1º Ficam estabelecidos, por tempo indeterminado, os seguintes horários de funcionamento dos estabelecimentos a seguir descritos, no âmbito do município de Lages: (Nova Redação dada pelo Decreto nº 18069, de 27/07/2020)

I - Mercados, supermercados, mercados atacadistas e congêneres:

a) De 2ª (segunda-feira) à sábado - das 08h às 20h;

b) Domingo das 08h às 14h;

b) Domingo - fechado (Nova Redação dada pelo Decreto nº 18071, de 29/07/2020)

Parágrafo único. Os bares/mercearias conjugados, deverão atender os horários estabelecidos neste inciso. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 18063, de 16/07/2020)

II - Shoppings e grandes lojas de departamentos situados às margens das rodovias federais:

a) De 2ª (segunda-feira) à domingo entre 10h e 20h;

a) De 2ª (segunda-feira) a sábado entre 10h e 20h (Nova Redação dada pelo Decreto nº 18071, de 29/07/2020)

b) Domingo - fechado (Nova Redação dada pelo Decreto nº 18071, de 29/07/2020)

III - Comércio em geral, incluindo galerias, shoppings e grandes lojas de departamentos, excetuando as contidas no inciso II:

a) De 2ª (segunda-feira) a 6ª (sexta feira) das 08h às 19h

b) Sábado - das 08h às 14h

c) Domingo - fechado

III - Comércio em geral, incluindo galerias, shoppings e grandes lojas de departamentos, excetuando-se os contidas no inciso II: (Nova Redação dada pelo Decreto nº 18063, de 16/07/2020)

a) De 2ª (segunda-feira) a 6ª (sexta feira) entre 08h e 19h (Nova Redação dada pelo Decreto nº 18063, de 16/07/2020)

b) Sábado - entre 08h e 14h (Nova Redação dada pelo Decreto nº 18063, de 16/07/2020)

c) Domingo - fechado (Nova Redação dada pelo Decreto nº 18063, de 16/07/2020)

Parágrafo único. Não incluem-se nos horários fixados no inciso III, o comércio de medicamentos e de produtos hospitalares. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 18063, de 16/07/2020)

IV - Postos de combustíveis e lojas de conveniências: (Nova Redação dada pelo Decreto nº 18063, de 16/07/2020)

a) De 2ª (segunda-feira) à domingo entre 05h e 22h, excetuando-se os situados às margens das rodovias federais.

a) De 2ª (segunda-feira) a sábado entre 5h e 22h (Nova Redação dada pelo Decreto nº 18063, de 16/07/2020)

a) De 2ª (segunda-feira) a sábado entre 5h e 22h. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 18071, de 29/07/2020)

b) Domingo - fechado (Nova Redação dada pelo Decreto nº 18071, de 29/07/2020)

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste inciso, apenas o comércio de combustíveis nos Postos de abastecimento situados às margens das rodovias federais. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 18063, de 16/07/2020)

V - Academias de ginástica, musculação, crossfit funcionais, estúdios, pilates, danças, escolas de natação e hidroginástica, entre outros respeitando a taxa de ocupação de 30% e distanciamento de 1,5m entre as pessoas e equipamentos, com atendimento até as 22h (vinte e duas horas);

V - Academias de ginástica, musculação, crossfit funcionais, estúdios, pilates, danças, escolas de natação e hidroginástica, entre outros respeitando a taxa de ocupação de 30% e distanciamento de 1,5m entre as pessoas e equipamentos, com atendimento: (Nova Redação dada pelo Decreto nº 18071, de 29/07/2020)

a) De 2ª (segunda-feira) à sábado até às 22h (vinte e duas horas); (Nova Redação dada pelo Decreto nº 18071, de 29/07/2020)

b) Domingo - fechado (Nova Redação dada pelo Decreto nº 18071, de 29/07/2020)

VI - lanchonetes, food trucks, cafeterias, padarias, confeitarias, bares, tabacarias, adegas e similares deverão encerrar o atendimento presencial ao público até as 22h (vinte e duas horas);

VI - lanchonetes, food trucks, cafeterias, padarias, confeitarias, bares, tabacarias, adegas e similares deverão prestar atendimento presencial ao público: (Nova Redação dada pelo Decreto nº 18071, de 29/07/2020)

a) De 2ª (segunda-feira) a sábado entre 5h e 20h (Nova Redação dada pelo Decreto nº 18071, de 29/07/2020)

b) Domingo - fechado (Nova Redação dada pelo Decreto nº 18071, de 29/07/2020)

Parágrafo único. Os bares/mercearias conjugados atendem o disposto no parágrafo único do inciso I. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 18063, de 16/07/2020)

VII - restaurantes e pizzarias deverão permitir o acesso de público até as 22h (vinte e duas horas), podendo permanecer no estabelecimento até no máximo 23h (vinte e três horas);

VII - restaurantes e pizzarias poderão permitir o acesso de público até as 22h (vinte e duas horas), podendo permanecer no estabelecimento até no máximo 23h (vinte e três horas), de 2ª (segunda-feira) a sábado, ficando fechado aos domingos; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 18071, de 29/07/2020)

Parágrafo único. Excetuam-se do horário previsto nos incisos VI e VII deste artigo, as atividades de entrega em domicílio (delivery) e retirada na porta ou balcão (take out) ou drive thru.

VIII - Prestadores de Serviços com atendimento direto ao público, excetuando-se as atividades da saúde: (Nova Redação dada pelo Decreto nº 18063, de 16/07/2020)

a) De 2ª (segunda-feira) a 6ª (sexta feira) das 08h às 19h (Nova Redação dada pelo Decreto nº 18063, de 16/07/2020)

b) Sábado - das 08h às 14h (Nova Redação dada pelo Decreto nº 18063, de 16/07/2020)

c) Domingo - fechado (Nova Redação dada pelo Decreto nº 18063, de 16/07/2020)

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto na alínea `b` deste inciso (sábado), os salões de beleza, barbearias e congêneres que será permitido atendimento ao público até as 20h (vinte horas) (Nova Redação dada pelo Decreto nº 18063, de 16/07/2020)

Art. 1º-A Nos horários definidos neste decreto, para término de atendimento, o estabelecimento obrigatoriamente deverá fechar as portas de entrada, não permitindo mais o acesso de pessoas. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 18063, de 16/07/2020)

Art. 2º Os estabelecimentos comerciais deverão observar rigorosamente as regras contidas nas normativas em vigor editadas pelo Estado de Santa Catarina e autoridades sanitárias, em especial:

I - o uso obrigatório de máscara;

II - disponibilizar solução alcóolica 70%, para utilização, quando da entrada e saída do(s) usuário(s);

III - outras orientações realizadas pelas autoridades sanitárias.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo, poderá sujeitar ao proprietário do estabelecimento a aplicação das infrações sanitárias e penalidades previstas na legislação sanitária vigente, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.

Art. 3º Os estabelecimentos que comercializam gêneros alimentícios, bancos e comércio em geral recomenda-se permitir a entrada de pessoas em até 50% (cinquenta por cento) da capacidade de público e aferição de temperatura.

§ 1º Quando a temperatura for aferida acima de 37,7, recomenda-se que o estabelecimento oriente o usuário a se direcionar ao atendimento no Centro de Triagem.

§ 2º Incluem-se na limitação prevista no caput os estabelecimentos referidos nos incisos VI e VII do art. 1º deste Decreto;

Art. 4º Recomenda-se que o acesso aos estabelecimentos referidos no artigo 3º seja realizado por apenas 1 (uma) pessoa por família.

Art. 5º Ficam suspensas até 27 de julho de 2020 no âmbito do município de Lages:

Art. 5º Ficam suspensos, por tempo indeterminado, no âmbito do município de Lages: (Nova Redação dada pelo Decreto nº 18069, de 27/07/2020)

I - eventos esportivos organizados pela Fundação Municipal de Esportes, assim como os eventos e as competições esportivas da iniciativa privada, de acordo com o previsto no Decreto Estadual 719/2020;

II - as atividades em cinemas, teatros, casas noturnas, museus, bem como a realização de eventos, shows e espetáculos que acarretam reunião de público, de acordo com o previsto no Decreto Estadual 719/2020;

III - As cirurgias eletivas nos Hospitais referência da COVID-19;

IV - Os agendamentos de consultas nas Unidades Básicas de Saúde.

Parágrafo único. Os atendimentos das Unidades Básicas de Saúde serão por demanda espontânea das pessoas que buscarem o serviço, através da análise de classificação de risco.

Art. 6º Amplia o prazo de aceitação pelo Município, de prescrições para medicamento de uso contínuo, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, de 06 (seis) meses para 12 (meses).

Art. 7º Permanecem suspensas no município de Lages, por tempo indeterminado:

I - as aulas nos Centros de Educação Infantis Municipais (CEIMs), Escolas Municipais de Educação Básica (EMEBs), Escolas Municipais de Ensino Fundamental do Campo (EMEFs) e EMEB Itinerante Maria Alice Wolff Souza.

§ 1º A Secretaria Municipal da Educação fica autorizada a realizar atividades pedagógicas em regime especial, de forma não presencial, no âmbito do Sistema Municipal de Educação, através de ato próprio;

§ 2º Regime especial das atividades pedagógicas não presenciais acontecerá enquanto durar a suspensão das aulas presenciais no Município;

§ 3º Os profissionais do magistério e os servidores do quadro geral de pessoal com atuação nas Unidades de Ensino do Município, deverão cumprir as determinações da Secretaria da Educação, visando a garantia da execução das atividades pedagógicas, administrativas e outras necessárias, considerando a relevância dos serviços, para o enfrentamento da pandemia decorrente da COVID-19.

Art. 8º As igrejas, templos religiosos e afins são autorizados a permanecerem abertos durante o período de enfrentamento da pandemia causada pela COVID-19 seguindo, além das demais regras sanitárias vigentes, as orientações:

I - lotação máxima de até 30% (trinta por cento) da capacidade do templo ou igreja;

II - os lugares de assento deverão ser disponibilizados de forma alternada entre as fileiras de bancos, devendo estar bloqueados de forma física aqueles que não puderem ser ocupados;

III - assegurar que todas as pessoas, ao adentrarem ao templo ou igreja, estejam utilizando máscara e higienizem as mãos com álcool gel 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar.

Art. 9º É permitido no âmbito do Município:

I - Estágios obrigatórios para o último período/semestre e/ou em regime de internato;

II - A atividades práticas presenciais curriculares nos laboratórios de cursos técnicos e superiores;

Art. 10. É obrigatório:

I - O distanciamento de um metro e meio entre as pessoas em qualquer ambiente;

II - o uso de máscara de proteção pela população, em todo o território do município de Lages.

Parágrafo único. Observadas as regras vigentes de obrigatoriedade de uso de solução alcóolica 70% quando da entrada e saída de estabelecimentos, transporte público, taxi e/ou aplicativo, é recomendável sempre que possível a higienização das mãos, em especial quando houver necessidade de contato com outras pessoas, de deslocamento em vias públicas, ou de outra medida que interrompa, provisoriamente, o isolamento social;

Art. 11. A utilização de máscaras de proteção não importará em prejuízo à observância das demais recomendações profiláticas e de isolamento social expedidas pelas autoridades públicas.

Art. 12. Fica proibido, por tempo indeterminado, a realização e/ou permanência em aglomerações de pessoas, nos espaços públicos, tais como praças, parques, calçadões e assemelhados, sendo aceitáveis, apenas, as movimentações de natureza transitória.

Art. 13 Os pacientes da rede pública e/ ou privada que eventualmente descumprirem as medidas de isolamento impostas pela Central de monitoramento estarão sujeitos as penalidades previstas na legislação sanitária vigente, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.

Art. 13. Os pacientes da rede pública e/ ou privada que eventualmente descumprirem as medidas de isolamento impostas pela Central de monitoramento, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis estarão sujeitos a: (Nova Redação dada pelo Decreto nº 18071, de 29/07/2020)

Parágrafo único. Multa de 01(uma) UFML - Unidade Fiscal do Município de Lages) por descumprimento. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 18071, de 29/07/2020)

Art. 14. É obrigatória a notificação à autoridade sanitária local, pelos médicos e/ou responsáveis por estabelecimentos públicos e particulares de saúde no exercício da profissão, a ocorrência de fato comprovado ou presumível de Coronavírus (COVID-19), conforme previsão contida no artigo 8º da Lei Federal nº. 6.259, de 30 de outubro de 1975.

Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput constitui infração sanitária e sujeitará ao infrator às penalidades previstas na legislação sanitária vigente, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.

Art. 15. Ficam estabelecidas, em todo o território do município de Lages, as seguintes medidas de restrição a serem observadas pelas organizações públicas e privadas visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 em ambientes de trabalho:

I - distanciamento social:

a) a organização deve adotar medidas para aumentar o distanciamento e evitar o contato pessoal entre trabalhadores e entre esses e o público externo;

b) deve ser mantida distância mínima de um metro e meio entre os trabalhadores e entre os trabalhadores e o público;

c) a organização deve priorizar agendamentos de horários de atendimento para evitar aglomerações e para distribuir o fluxo de pessoas;

d) a organização deve priorizar medidas para distribuir a força de trabalho ao longo do dia, evitando concentrações nos ambientes de trabalho;

e) a organização deve promover teletrabalho ou trabalho remoto, sempre que possível;

f) devem ser evitadas reuniões presenciais e, quando indispensáveis, manter o distanciamento de um metro e meio entre os trabalhadores.

II - trabalhadores idosos ou do grupo de risco:

a) devem receber atenção especial, priorizando-se sua permanência na residência em teletrabalho ou trabalho remoto ou, ainda, em atividade ou local que reduza o contato com outros trabalhadores e o público, quando possível;

b) não sendo possível a permanência na residência ou trabalho remoto, deve ser priorizado trabalho em local arejado e higienizado ao fim de cada turno de trabalho.

III - Fica proibido a realização de reuniões, festas e eventos em propriedades urbanas e rurais situadas no município de Lages. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 18071, de 29/07/2020)

a) O descumprimento do disposto neste inciso, poderá, de imediato, sujeitar o organizador do evento/festa, locatário do imóvel e/ou proprietário do imóvel, aplicação das infrações sanitárias e penalidades previstas na legislação sanitária vigente, ainda a aplicação de multa no valor de 10 (dez) UFMLs - Unidade Fiscal do município de Lages e sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 18071, de 29/07/2020)

b) O proprietário do imóvel será responsabilizado nos termos da alínea `a` desde que comprovada sua anuência com a realização do evento. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 18071, de 29/07/2020)

Art. 16. As instituições de longa permanência para idosos e congêneres devem proibir as visitas externas, além de adotar os protocolos de higiene dos profissionais e ambientes e o isolamento dos sintomáticos respiratórios.

Art. 17. Recomenda-se que os velórios sejam restritos aos familiares.

Art. 18. .O uso de bebedouros de pressão deve observar os seguintes critérios:

I - Lacrar as torneiras a jato que permitem a ingestão de água diretamente dos bebedouros, de forma que se evite o contato da boca do usuário com o equipamento;

II - Garantir que o usuário não beba água diretamente do bebedouro, para evitar contato da boca com a haste (torneira) do bebedouro;

III - Caso não seja possível lacrar ou remover o sistema de torneiras com jato de água, o bebedouro deverá ser substituído por equipamento que possibilite retirada de água apenas em copos descartáveis ou recipientes de uso individual;

IV - Caso o estabelecimento possua implantado em sua rotina a utilização de utensílios permanentes (canecas, copos, etc.), estes deverão ser de uso exclusivo de cada usuário, devendo ser higienizados rigorosamente;

V - Higienizar frequentemente os bebedouros.

Art. 19. O Município atuará, através do PROCON Municipal, no combate à elevação arbitrária de preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento da COVID-19.

Art. 20. Ficarão sujeitos as sanções previstas no artigo 101 da Lei Complementar 379 de 07 de dezembro de 2011, o responsável pelo imóvel residencial onde for constatada aglomeração de pessoas, vedadas por este Decreto.

Art. 21. O descumprimento do disposto neste Decreto poderá ensejar a penalidade prevista no art. 268 do Código Penal (infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa), passível de detenção e multa.

Parágrafo único. Sem prejuízo do contido no caput, os estabelecimentos que não cumprirem com as condições de posturas e sanitárias deste Decreto, serão interditados por um período de 01 (um) dia. A cada reincidência o período de interdição será dobrado sucessivamente. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 18063, de 16/07/2020)

Art. 22. Caberá as autoridades de saúde, conforme previsto no Decreto nº. 18.043 de 14.07.2020 a fiscalização das medidas constantes neste Decreto e demais normas sanitárias vigentes, a qual terá autonomia para interditar e/ou adotar qualquer outra medida necessária para garantia da saúde pública, nas situações em que os estabelecimentos/serviços estejam descumprindo as normas estabelecidas para enfrentamento da pandemia da COVID-19.

Art. 23. Ficam revogados os artigos 5º e 12 do Decreto 17.970 de 13.04.2020, os Decretos 18.002 de 14.05.2020, 18.055 de 03.07.2020.

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Lages, 15 de julho de 2020; 254º ano da Fundação e 160º da Emancipação.

Antonio Ceron

Prefeito