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Lages / SC - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO N° 18193

02 Outubro 2020 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de Lages/SC

Altera os Decretos nº 17.904 de 18.03.2020, 17.970 de 13.04.2020, 18.146, de 21.08.2020 e, que tratam das medidas de enfrentamento ao combate à pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do município de Lages e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto n° 18193
Data de emissão: 02/10/2020
Data de publicação: 02/10/2020
Fonte: Jornal do Município de Lages/SC
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGES, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 94, da Lei Orgânica do Município e considerando:

o registro de melhora gradativa no cenário da pandemia do novo Coronavírus (Covid-19), nas últimas semanas em Lages e Serra Catarinense;

o número de casos ativos no mês de setembro, representando uma redução de mais 75% em relação ao mesmo período do mês de agosto;

a queda da taxa de ocupação de Leitos COVID (Enfermaria e UTI) que em agosto chegou à angustiante marca de 95%, passando para 39% no final do mês de setembro;

a procura por atendimento no Centro de Triagem da Covid-19, que vem apresentando uma redução de mais de 50% desde o mês de agosto;

a letalidade da região por Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) também se encontra em níveis de estagnação, com frequentes picos de declínio;

que os números atuais são reflexos das medidas restritivas adotadas pelas autoridades de saúde que uniram esforços no enfrentamento da pandemia, somada à colaboração da população que vem atendendo as determinações e recomendações dos órgãos de saúde,

a atual classificação de Risco Potencial Regional, passando de Grave para Alto,

DECRETA:

Art. 1º O inciso VI e VII do artigo 1º do Decreto nº 18.146 de 21.08.2020 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º..

...

VI - É permitido a realização de eventos e competições esportivas da iniciativa privada, conforme os regramentos estabelecidos pelo Estado, através da Portaria SES 703/2020.

VII - É permitido o funcionamento de:

a) Cinemas e teatros, com ocupação máxima de 50% da capacidade de lotação conforme as regras determinadas na Portaria SES 737/2020;

b) Museus, não ultrapassando 1/3 da capacidade de lotação, conforme as regras da Portaria SES 712/2020;

c) Bibliotecas, não ultrapassando 1/3 da capacidade de lotação, conforme Portaria SES 738/2020

Art. 2º O artigo 7º do Decreto nº 18.146, de 21.08.2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º As igrejas, templos religiosos e afins são autorizados a permanecerem abertos durante o período de enfrentamento da pandemia causada pela COVID-19 seguindo todas as regras sanitárias vigentes, e em especial:

I - lotação máxima de até 70% (setenta por cento) da capacidade do templo ou igreja, conforme a Portaria SES 736/2020;

II - assegurar que todas as pessoas, ao adentrarem ao templo ou igreja, estejam utilizando máscara e higienizem as mãos com álcool gel 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar."

Art. 3º Permite o funcionamento do comércio lojista no Município, dia 11.10.2020 (domingo) entre 14h e 19h.

Parágrafo único. Excetuam-se dos horários contido no caput os Shoppings e grandes lojas de departamentos.

Art. 4º Permite o funcionamento das atividades de sauna, mediante plano de contingência previamente aprovado pelo COES regional.

Art. 5º Os Eventos Sociais, congressos, palestras, e afins como festa de aniversário, cerimônias religiosas, formaturas entre outras, estão permitidos respeitando as regras de ocupação de espaço conforme estabelecido nas Portarias SES 710, 715 e 770/2020.

Art. 6º O artigo 3º do Decreto nº 17.970 de 13.04.2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Poderá ser adotado o regime de teletrabalho de determinada pasta, somente se o servidor apresentar comorbidades que desaconselhe o trabalho em elevado grau de proximidade com o público ou com outros servidores, mediante a apresentação de laudo médico que ateste esta condição, junto ao setor competente.

Parágrafo único. As gestantes e lactantes poderão permanecer afastadas das atividades laborativas presenciais, respeitando, quando possível o regime de teletrabalho."

Art. 7º Revoga o artigo 2º, 3º, 5º, 8º e 11 do Decreto 17.904 de 18.03.2020, o inciso IV, V, VIII, § 1º, § 3º § 4º, § 5º, § 6º, § 7º do art. 1º; o art. 2º, art. 2º-A, art. 3º, art. 4º, Art. 5º, as alíneas `c`,`d`,`e` e `f` do inciso I e o inciso II do art. 6º, art. 14 do Decreto nº 18.146, de 21.08.2020.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir desta data.

Lages, 02 de outubro de 2020; 254º ano da Fundação e 160º da Emancipação.

ANTÔNIO CERON

PREFEITO