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Lages / SC - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO Nº 18063

16 Julho 2020 | Tempo de leitura: 8 minutos
Jornal do Município de Lages/SC

Altera o Decreto 18.062 de 15.07.2020 que Dispõe sobre novas medidas de enfrentamento ao combate a pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do município de Lages e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 18063
Data de emissão: 16/07/2020
Data de publicação: 16/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Lages/SC
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGES, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 94, da Lei Orgânica do Município e, CONSIDERANDO:

o disposto no artigo 36 do Decreto Estadual nº. 562, de 17 de abril de 2020, que autoriza os municípios catarinenses a estabelecerem medidas específicas de enfrentamento mais restritivas do que as nele previstas, a fim de conter a contaminação e a propagação do coronavírus em seus territórios,

o disposto no artigo 9º do Decreto Estadual nº. 562, de 17 de abril de 2020, que atribuiu aos municípios a competência para deliberar a respeito do funcionamento de atividades públicas ou privadas em seus territórios, de acordo com as informações técnicas emanadas pelas autoridades sanitárias federal, estadual e municipais;

que o § 3º do artigo 8º do Decreto Estadual nº. 562, de 17 de abril de 2020, prevê que, "após as datas previstas nos incisos I a IV do caput e nos §§ 1º e 2º, as autoridades sanitárias municipais poderão estabelecer medidas específicas que suspendam ou restrinjam as atividades, a fim de conter a contaminação e a propagação do coronavírus em seus territórios",

que o § 1º do artigo 3º da Lei Federal nº. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que "dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019", estabelece que as medidas nela previstas "somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública",

o Decreto Estadual 719 de 13 de julho de 2020, que altera o Decreto 562 de 17 de abril de 2020, suspendendo em todo território catarinense o calendário de eventos esportivos,

que, de acordo com a "Folha informativa - COVID-19 (doença causada pelo novo coronavírus)" da Organização Pan-Americana da Saúde - OPAS, disponível em "https://www.paho.org/bra/index.php?option=com_content&view=article&id=6101:covid19&Itemid=875", existem evidências científicas de que o novo coronavírus é transmitido principalmente de pessoa para pessoa, por meio de gotículas do nariz ou da boca que se espalham quando uma pessoa com COVID-19 tosse, espirra ou fala,

o perceptível afrouxamento de parcela da população lageana quanto à observância das regras de distanciamento e isolamento social,

que, a taxa de ocupação dos leitos de Unidade de Terapia Intensiva - UTI, da Região da Serra Catarinense, no último final de semana ultrapassou o percentual de 90% de ocupação,

que, com os dados da última semana epidemiológica, o município de Lages encontra-se na classificação de Risco Potencial "Grave", levando em conta a Matriz de Risco Potencial para COVID-19, elaborada pelo Estado de Santa Catarina,

a necessidade de se estabelecer medidas para evitar o colapso do sistema de saúde pública do Município,

DECRETA :

Art. 1º O artigo 1º do Decreto nº. 18.062 de 15.07.2020, passa a vigorar com acréscimo do parágrafo único no inciso I, nova redação no inciso III e IV, acréscimo do parágrafo único ao inciso VI, e VIII, com as seguintes redações:

"I - ...

...

Parágrafo único. Os bares/mercearias conjugados, deverão atender os horários estabelecidos neste inciso.

.........

III - Comércio em geral, incluindo galerias, shoppings e grandes lojas de departamentos, excetuando-se os contidas no inciso II:

a) De 2ª (segunda-feira) a 6ª (sexta feira) entre 08h e 19h

b) Sábado - entre 08h e 14h

c) Domingo - fechado

Parágrafo único. Não incluem-se nos horários fixados no inciso III, o comércio de medicamentos e de produtos hospitalares.

IV - Postos de combustíveis e lojas de conveniências:

a) De 2ª (segunda-feira) à domingo entre 05h e 22h

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste inciso, apenas o comércio de combustíveis nos Postos de abastecimento situados às margens das rodovias federais.

VI - ...

Parágrafo único. Os bares/mercearias conjugados atendem o disposto no parágrafo único do inciso I.

...

VIII - Prestadores de Serviços com atendimento direto ao público, excetuando-se as atividades da saúde:

a) De 2ª (segunda-feira) a 6ª (sexta feira) das 08h às 19h

b) Sábado - das 08h às 14h

c) Domingo - fechado

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto na alínea `b` deste inciso (sábado), os salões de beleza, barbearias e congêneres que será permitido atendimento ao público até as 20h (vinte horas)"

Art. 2º O Decreto nº. 18.062 de 15.07.2020, passa a vigorar acrescido do artigo 1º-A, com a seguinte redação:

"Art. 1º-A Nos horários definidos neste decreto, para término de atendimento, o estabelecimento obrigatoriamente deverá fechar as portas de entrada, não permitindo mais o acesso de pessoas."

Art. 3º O artigo 21 do Decreto nº. 18.062 de 15.07.2020, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 21. ..

Parágrafo único. Sem prejuízo do contido no caput, os estabelecimentos que não cumprirem com as condições de posturas e sanitárias deste Decreto, serão interditados por um período de 01 (um) dia. A cada reincidência o período de interdição será dobrado sucessivamente."

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir desta data.

Lages, 16 de julho de 2020; 254º ano da Fundação e 160º da Emancipação.

Antonio Ceron

Prefeito