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Lagoa Grande / MG - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 50

01 Abril 2020 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de Lagoa Grande/MG

REGULAMENTA MEDIDAS EMERGENCIAIS DE RESTRIÇÃO E ACESSIBILIDADE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE, OBEDECENDO AO DISPOSTO NA DELIBERAÇÃO N° 17/2020 E SUAS ALTERAÇÕES, DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO ESTADUAL COVID/19, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 50
Data de emissão: 01/04/2020
Data de publicação: 01/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Lagoa Grande/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, especialmente o artigo 105, I, “i”;

CONSIDERANDO a Nota de esclarecimento emitida aos Municípios pelo COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19, do estado de Minas Gerais;

CONSIDERANDO que por meio da Deliberação n° 17/2020, o Governador do Estado de Minas Gerais e sua equipe entenderam que a melhor forma de conter a pandemia era evitar o máximo a circulação ou potencial aglomeração desnecessária de pessoas, recomendando a medida aos gestores locais;

CONSIDERANDO o entendimento do governo do Estado de Minas Gerais que se preocupou com os impactos das medidas de isolamento na economia e buscou preservar o maior número de atividades e empreendimentos econômicos possíveis, condicionando o seu funcionamento à observância de rigorosos protocolos, consubstanciado na Nota de Esclarecimento com medidas menos restritivas e excepcionais pelo Comitê Extraordinário COVID-19;

CONSIDERANDO que compete aos Municípios, através de seus gestores, seguir instruções e normas vindas do Governo do Estado de Minas Gerais, com objetivo de gerir o bem comum dos administrados.

DECRETA:

Art. 1º - O comércio lojista poderá funcionar, adotando regras de controle e prevenção emanadas pelas autoridades públicas, em especial:

I - Os estabelecimentos comerciais, lojista, deverão adotar jornada diária de 06 (seis) horas no horário de 08:00h às 14:00h, de segunda a sexta-feira, evitando assim o trânsito de funcionários que farão horário corrido;

II - Nas pequenas lojas familiares e de pequeno porte com até três pessoas, incluída proprietários, deverão adotar o sistema de atendimento personalizado de uma pessoa de cada vez;

III - Os estabelecimentos autorizados por este decreto deverão implantar o controle de acesso de clientes, de modo a permanecer no interior da loja, incluído pessoas da loja e clientes, uma proporção de 01 (uma) pessoa por 10 (dez) metros quadrados;

IV - Os estabelecimentos deverão dispor para uso, sob orientação de um funcionário, dispositivo de álcool em gel para uso do cliente na entrada e saída da loja;

V - Os proprietários ou prepostos deverão realizar, uma vez ao dia, assepsia desinfecção com produtos que elimine o Coronavírus de portas, fachada, portais de acesso e calçadas;

VI - A assepsia de balcões, mesas, computadores, máquinas de cartão, canetas, bancadas, provadores, será feita a cada atendimento;

VII - Os estabelecimentos deverão adotar o monitoramento da movimentação de pessoas no estabelecimento a ele direcionadas, com marcadores de distanciamento de balcões e filas, sendo a orientação de distanciamento de 2 metros.

Art. 2º - A movimentação de pessoas nas ruas deverá observar as medidas de prevenção e controle da disseminação do Coronavírus, não podendo haver aglomerações de qualquer espécie, podendo a fiscalização e forças de segurança militar dispersar a movimentação.

Art. 3º - As medidas de prevenção e controle da disseminação do Coronavírus expedidas pelo Poder Público poderão ser revistas, estando condicionadas as necessidades de maior ou menor restrição dependente da colaboração das pessoas e de orientações das autoridades públicas municipal, estadual e federal.

Art. 4º - O Município observará as restrições contidas nas deliberações do Comitê Extraordinário COVID-19, do Estado de Minas Gerais, especialmente a de n° 17, de 22 de março de 2020.

Art. 5º - Os estabelecimentos com restrição de funcionamento continuarão com as regras estabelecidas nos atos emanados anteriormente.

Art. 6º - O proprietário/gerente que determinar/autorizar o retorno ao trabalho de seus empregados, estará assumindo o risco e eventuais responsabilidades, caso o trabalhador venha a se contaminar em sua atividade laborativa, por omissão ou negligencia ao fornecimento de EPIs bem como a não adoção de medidas mitigatórias dos efeitos da disseminação do covid-19.

Art. 7º - As disposições dos Decretos números 43, de 17 de março de 2020, 44, de 19 de março de 2020, 45 de 21 de março de 2020, 48 de 27 de março de 2020, no que este Decreto não contrariar, ficam mantidas, bem como os prazos neles estabelecidos ficam prorrogados por este Decreto até o dia 30 de abril de 2020 ou até posterior decisão do Poder Municipal.

Art. 8º - Sem prejuízo de outras sanções o descumprimento das regras aqui estabelecidas poderão ensejar responsabilidade penal, conforme dispõe o artigo 268 do Código Penal Brasileiro (Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena -detenção, de um mês a um ano, e multa).

Art. 9º - Seguindo as orientações da OMS a administração municipal ratifica o posicionamento para que as pessoas permaneçam em caso, em isolamento social, saindo somente em casa de extrema necessidade.

Art. 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Lagoa Grande - MG, 01 de abril de 2020.

EDSON SABINO DE LIMA

PREFEITO MUNICIPAL