CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Lagoa Grande / MG - CORONAVÍRUS / PLANO DE TRANSIÇÃO GRADUAL / RETORNO DAS ATIVIDADES / decreto nº 98

18 Setembro 2020 | Tempo de leitura: 8 minutos
Jornal do Município de Lagoa Grande/MG

DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO AO COVID-19 EM CONSONÂNCIA COM AS DETERMINAÇÕES DO ESTADO DE MINAS GERAIS E COM O PLANO “MINAS CONSCIENTE”, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 98
Data de emissão: 18/09/2020
Data de publicação: 18/09/2020
Fonte: Jornal do Município de Lagoa Grande/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO a decisão do Tribunal do Justiça do Estado de Minas Gerais, Medida Cautelar em ação Declaratória de Constitucionalidade Autos n° 1.0000.20.459246-3/000 -, que determinou a obrigatoriedade dos Municípios em aderir as medidas restritivas propostas pelo Estado de Minas Gerais.

CONSIDERANDO que foi determinado através do Decreto n° 70 de 19/05/2020 que o Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais seguirá as diretrizes estaduais do Plano Minas Consciente, criado pela Deliberação do Comitê Extraordinário n o 39, de 29 de abril de 2020, para a retomada das atividades econômicas.

CONSIDERANDO que são deveres da Prefeitura de Lagoa Grande, o respeito e o cumprimento das diretrizes do Plano “Minas Consciente, a fiscalização dos estabelecimentos no âmbito municipal e a observação e divulgação de eventuais alterações, atualizações e suspensões no Plano Minas Consciente;

CONSIDERANDO que são deveres do empresário individual, da sociedade empresária ou simples respeitar as seguintes condições para retomar  atividade comercial, estar ciente das condições e diretrizes do Plano Minas Consciente, implementar e manter todos os procedimentos e protocolos gerais e específicos aplicáveis ao estabelecimento, garantir as regras de postura pelos clientes e pelos empregados ou similares dentro de seu estabelecimento e manter fixado na entrada do estabelecimento, de forma visível e legível, a relação de procedimentos previstos no protocolo respectivo ao seu segmento ou atividade;

CONSIDERANDO que o Comitê Extraordinário COVID 19 da Macrorregião Noroeste analisou os dados fornecidos pela Secretaria de Estado da Saúde dos municípios mineiros, sendo atualizada a Microrregião, possibilitando o avanço para a ONDA VERDE.

DECRETA:

Art. 1° - Atendendo a determinação da medida judicial, contida na ação Declaratória n° 1.0000.20.459246-3/000, proposta pela Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Minas, o Município de lagoa Grande adotará as medidas restritivas propostas pelo Estado de Minas, conforme o programa “Minas Consciente”.

Art. 2° - O Plano “Minas Consciente” compõe-se dos seguintes elementos estruturantes:

I – fases de abertura: grupo de atividades econômicas que integram as seguintes classificações:

a) onda vermelha – serviços essenciais (maior restrição de atividade socioeconômica);

b) onda amarela – serviços não-essenciais (média restrição de atividade socioeconômica);

c) onda verde – serviços não-essenciais com maior risco (menor restrição de atividade socioeconômica);

II – procedimentos operacionais;

III – protocolos sanitário-epidemiológicos e de comportamentos para empresas e congêneres e para trabalhadores e cidadãos;

IV – indicadores de capacidade assistencial, incidência e velocidade de progressão da pandemia;

V – agrupamento de Municípios em regiões, para fins de planejamento, execução e revisão do Plano.

VI – atividades especiais que requerem tratamento diferenciado e em relação às quais não se aplica a classificação prevista no inciso I.

Parágrafo Único – As informações sobre os itens definidos nos incisos I, II, III, IV, V e VI poderão ser acessadas no sítio eletrônico https://www.mg.gov.br/minasconsciente/empresarios durante todo o período de execução do Plano Minas consciente.

Art. 3° - Fica determinado a divulgação da alteração do Município de Lagoa Grande para a ONDA VERDE do Plano Minas Consciente.

Art. 4° - A “Onda Verde” compreende os seguintes setores:

I. Aluguel de Objetos Pessoais e Domésticos;

II. Eventos;

III. Outras Atividades de Serviços Pessoais;

IV. Atividades de recreação e lazer;

V. Cinema;

VI. Atividades ligadas ao patrimônio cultural e ambiental.

§1° Os eventos, quando ocorrerem, estão submetidos às regras de aglomerações exaradas pela Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 n° 17, de 22 de março de 2020, no tocante ao número máximo de pessoas, ou seja, máximo de 30 pessoas, conforme inciso I do art. 6° da referida Deliberação.

§ 2° A “Onda Verde” contempla ainda as atividades constantes da “Onda Vermelha” e da “Onda Amarela”.

§3° A condição de funcionamento, bem como os horários, de cada subclasse deverão observar, rigorosamente, os protocolos sanitários disponibilizados pelo Governo de Minas Gerais no endereço eletrônico do “Plano Minas Consciente”, disponível em https://www.mg.gov.br/minasconsciente/empresarios.

Art. 5° - O Setor de Fiscalização municipal deverá realizar a orientação e manter a fiscalização quanto ao cumprimento das normas e determinações dos procedimentos e protocolos gerais e específicos aplicáveis aos estabelecimentos.

Art. 6° - Qualquer alteração de protocolo será amplamente divulgada pelos meios oficiais de comunicação da Prefeitura Municipal, além da publicidade dada pelo site oficial do Plano Minas Consciente.

Art. 7° - A secretaria Municipal de Saúde será responsável por monitorar os indicadores epidemiológicos e a capacidade assistencial de saúde do município e orientar a manutenção do processo de retomada das atividades econômicas, podendo determinar, quando for o caso, nova suspensão das respectivas atividades ou recuo das medidas.

Art. 8° - O descumprimento do disposto neste decreto acarretará a responsabilização administrativa, civil e pena nos termos da legislação aplicável.

Art. 9° - Enquanto perdurar a Situação de Emergência em Saúde Pública, a Administração Municipal fica autorizada a aplicação de penalidades cabíveis, multas e recolhimento do Alvará de Localização e Funcionamento dos estabelecimentos comerciais que descumprirem o disposto neste decreto.

Art. 10 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpre-se.

Prefeitura Municipal de Lagoa Grande, 18 de setembro de 2020.

EDSON SABINO DE LIMA

Prefeitura Municipal

KÁTHIA MARIA DE OLIVEIRA

Secretária Municipal de Saúde