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Laguna Carapã / MS - CORONAVÍRUS / COMÉRCIOS PRESTADORES DE SERVIÇOS / decreto nº 398

15 Dezembro 2020 | Tempo de leitura: 9 minutos
Jornal do Município de Laguna Carapã/MS

Dispõe sobre as novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus-COVID-19, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 398
Data de emissão: 15/12/2020
Data de publicação: 15/12/2020
Fonte: Jornal do Município de Laguna Carapã/MS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

ITAMAR BILIBIO, Prefeito do Município de Laguna Carapã, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei Considerando a existência de pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde (OMS);

Considerando as recomendações expedidas pelo Ministério da Saúde;

Considerando as orientações recebidas de nível estadual e federal;

Considerando a recomendação do Comitê Municipal para que medidas de restrições sejam observadas;

Considerando o aumento exponencial de casos positivos neste município;

DECRETA:

Art. 1º. O uso de máscara protetora torna-se obrigatória em todo o território de Laguna Carapã, sendo que a mesma fica dispensada apenas no interior das residências, sob pena de incidência da multa prevista no Decreto 141/2020.

Art. 2º. Fica proibida a realização de todo tipo de eventos, tanto público como privado, inclusive confraternizações de final de ano, bem como a aglomeração de pessoas, pelo prazo de 15 dias.

Art. 3º. A partir de 21 de dezembro o paço Municipal, Setor Tributário, Secretaria de Assistência Social, Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Agricultura Familiar suspenderá o atendimento ao público na forma presencial, desenvolvendo suas atividades internamente com atendimento ao público será por telefone e e-mail, com horário de funcionamento das 07:00 as 13:00 horas.

§1º. no Centro de Referência de Assistência Social e Centro de Referência Especializado de Assistência Social os atendimentos de urgência e emergência serão efetuados, desde que não possam ser realizados via telefone.

§2º. O Departamento Tributário efetuará atendimento agendado para aqueles casos que não possam ser resolvidos via telefone.

§3º. Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos serviços considerados essenciais, que, por sua natureza, não possam ser paralisados ou interrompidos.

Art. 4º. Fica expressamente proibida a entrada e permanência no Parque de Exposições e Clube do Laço, quadras esportivas, campos de futebol e ginásios a partir desta data até liberação posterior do Comitê Municipal de Acompanhamento de Crise – COVID-19

Art. 5º. A utilização das praças, terrenos e calçadas deverão ser reduzidas, ficando terminantementeproibida a aglomeração de mais de 05 pessoas, continuando proibido o uso do narguilé e tereré.

Parágrafo único: nas praças públicas os grupos de 05 pessoas deverão distanciar-se um dos outros em pelo menos 10 metros.

Art. 6º. A presença de vendedores ambulantes bem como o atendimento de profissionais de estética de outros municípios está temporariamente proibida, em todo território de Laguna Carapã/MS.

Art. 7º. Fica recomendado que a circulação de crianças e idosos se dê o mínimo possível, evitando sua circulação em ambientes com aglomeração de pessoas, restringindo seus deslocamentos às atividades estritamente necessárias;

Parágrafo único: Fica ainda determinado a população para que não receba visitas de outros municípios, de forma a reduzir o trânsito de pessoas bem como o risco de contágio da doença, sob pena de isolamento por 7 dias.

Art. 8º. O cidadão lagunense que viajar para cidades que não sejam limítrofes deverá em seu retorno apresentar-se à vigilância epidemiológica e cumprir isolamento pelo período de 07 dias.

Parágrafo único: fotografias de redes sociais e whats app poderão ser utilizados para comprovar viagens daqueles que não se apresentarem como determinado no caput.

Art. 9º. Fica determinado aos restaurantes, bares, lanchonetes e similares que deverá ser observada a distância de 02m (dois metros) entre as mesas e o limite de 04 (quatro) cadeiras em cada uma delas).

§ 1º. O uso das mesas de sinuca volta a ser proibido em todo o território de Laguna Carapã, pelo prazo de 15 dias.

§ 2º. Deverá ser reforçada a higienização das superfícies, maçanetas, balcões, bem como ser disponibilizado o álcool em gel e guardanapos descartáveis.

§ 3º. A inobservância das disposições constantes do presente artigo implicará em notificação, sendo que em casos de reincidência ocorrerá a pena de suspensão do alvará de licença de funcionamento do empreendimento infrator, pelo prazo de 15 dias, sem prejuízo de eventual responsabilização penal (Art. 268, do Código Penal).

Art. 10. Os estabelecimentos como academias, centro de ginásticas, centro de condicionamento físico e similares poderão atender com horário marcado, devendo se limitar ao máximo de 08 pessoas no local durante todo o horário de funcionamento, bem como ser feita a higienização de todos os aparelhos entre uma utilização e outra, com um funcionário para tal função.

Parágrafo único A inobservância das disposições constantes do presente artigo implicará em notificação, sendo que em casos de reincidência ocorrerá a pena de suspensão do alvará de licença de funcionamento do empreendimento infrator, pelo prazo de 15 dias, sem prejuízo de eventual responsabilização penal (Art. 268, do Código Penal).

Art. 11. Os salões de beleza, clínicas de estéticas, cabelereiros e barbeiros somente poderão realizar o atendimento de um cliente por horário agendado previamente, sendo vedada a permanência de clientes que não estiverem em seu horário no interior do estabelecimento.

Parágrafo único: após cada atendimento deverá ser feita a higienização dos aparelhos, devendo ainda ser disponibilizado álcool em gel e guardanapos descartáveis.

Art. 12. As igrejas e templos religiosos deverão reduzir a capacidade dos participantes durante as celebrações, devendo ser respeitada a capacidade de 50% de público.Parágrafo único: após cada celebração deverá ser feita a higienização do local, devendo ainda ser disponibilizado álcool em gel e guardanapos descartáveis.

Art. 13. Fica determinado aos estabelecimentos comerciais: mercados, supermercados, padarias, mercearias, veterinárias, açougues, lojas, mecânicas, auto peças, oficinas, auto elétricas, borracharias, lava jato, farmácia, vidraçarias, frutarias, tornearias, serralherias, revendas de insumos, bancos, cooperativas agrícolas, depósitos de materiais de construção e estabelecimentos congêneres, e demais prestadoras de serviços, a limitação quanto a entrada e permanência de pessoas dentro do estabelecimento, sendo permitida 01 (uma) pessoa a cada 05 (cinco) m².

§ 1º. O uso de máscara de proteção é obrigatório tanto para o público quanto para os funcionários dos estabelecimentos descritos no caput, sendo a responsabilidade de fiscalização quanto à entrada e permanência em seu interior atribuída aos proprietários e/ou responsáveis.

§ 2º. Deverá ainda ser reforçada a higienização das superfícies, maçanetas, balcões, bem como ser disponibilizado o álcool em gel e guardanapos descartáveis.

§ 3º. A inobservância das disposições constantes do presente artigo implicará em notificação, sendo que em casos de reincidência ocorrerá a pena de suspensão do alvará de licença de funcionamento do empreendimento infrator, pelo prazo de 15 dias, sem prejuízo de eventual responsabilização penal (Art. 268, do Código Penal).

Art. 14. Fica instituído o toque de recolher no município de Laguna Carapã, no período das 22:00 as 05:00 horas, sendo que o descumprimento deste artigo enseja o pagamento de multa conforme Decreto 141/2020 e ainda responsabilização criminal.

Art. 15. Aos cidadãos que forem isolados pela vigilância epidemiológica por suspeita ou testado positivo da COVID-19 e descumprirem tal determinação serão encaminhados à Delegacia de Polícia por descumprimento do Art. 268 do Código Penal.

Art. 16. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.

Art. 17. Este Decreto entra e vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Laguna Carapã, 15 de dezembro de 2020.

ITAMAR BILIBIO

Prefeito Municipal

Matéria enviada por Roberto Arguelho Borja