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Laguna Carapã / MS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 161

25 Junho 2021 | Tempo de leitura: 8 minutos
Jornal do Município de Laguna Carapã/MS

No parágrafo primeiro do artigo primeiro onde lê-se 50% (trinta por cento) o correto é 50% (cinquenta por cento).

Diploma Legal: Decreto nº 161
Data de emissão: 24/06/2021
Data de publicação: 25/06/2021
Fonte: Jornal do Município de Laguna Carapã/MS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

Decreto n. 161/2021, de 24 junho de 2021.

“Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus-COVID-19, e dá outras providências.”

ADEMAR DALBOSCO, Prefeito do Município de Laguna Carapã, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei

Considerando a situação de pandemia mundial da COVID-19 que afeta não só o Município de Laguna Carapã/MS, mas todos os municípios do Estado do Mato Grosso do Sul;

Considerando as recomendações expedidas pelo Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO o grave aumento no índice de pessoas em isolamento domiciliar e de internações nos leitos clínicos e de UTI dos hospitais públicos e privados decorrentes da COVID-19, registrados pelos últimos Boletins Epidemiológicos pela Secretaria de Estado de Saúde ;

Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, no sentido de que governadores e prefeitos podem estabelecer, em seus territórios, medidas restritivas no combate ao novo coronavírus (ADI 6.341 MC-Ref/DF);

Considerando o aumento exponencial do número de casos neste município;

Considerando o Decreto Estadual n.º 15.644, de 31 de março de 2021, publicado no DOE n.º 10.461 –Edição Extra, de 31 de março de 2021 autoriza a adoção de medidas restritivas mais rígidas de acordo com a situação epidemiológica de cada município.

DECRETA:

Art. 1º. Fica suspensa a realização de todo e quaisquer eventos públicos ou particulares, de qualquer natureza física, com reunião de público, tais como palestras, cursos, audiências públicas, manifestações públicas, shows artísticos e congêneres, festas particulares em residências ou salões, que demandem a aglomeração de pessoas em locais públicos ou abertos ao público, com ressalvas previstas neste Decreto.

§1º. A proibição estampada no “caput” não se aplica à realização de cultos e missas e/ou celebrações religiosas, os quais, entretanto, devem observar a ocupação máxima nos templos, fixada em 50% (trinta por cento) do total de assentos disponíveis, distância mínima de 1,5 (um metro e meio) entre as pessoas, seja observadas todas as medidas de prevenção, uso obrigatório de máscara e disponibilização de álcool 70%, ventilação efetiva do ambiente (abertura de portas e janelas), vedado todo e qualquer contato físico entre os fiéis.

§2º. Excepcionalmente fica permitida a realização de reuniões de trabalho de entes públicos a fim de dar continuidade às medidas essenciais e de interesse público, sem prejuízo das medidas de biossegurança.

Art. 2º. Fica mantida a proibição de aglomeração de pessoas em locais públicos ou de acesso público, e, ainda, o consumo coletivo de narguilé, tereré e chimarrão, bem como a reunião com aglomeração depessoas em residências, exceto do mesmo grupo familiar, comprovadamente. Vedado o uso de bebidas alcóolicas e som automotivo nas vias e locais públicos, inclusive nos arredores das conveniências e similares.

§1º Fica suspensa a realização de treinos e competições, esportes ou jogos coletivos de toda e qualquer espécie.

§2º As mesas de sinucas ou jogos semelhantes, tais como jogos de carteados (cartas), deverão adotar, rigorosamente, as medidas de biossegurança, tais como o uso de máscaras pelos participantes, álcool em gel em cima das mesas para o uso constante, e distanciamento mínimo, limitada a presença apenas dos participantes, observando sempre o limite de ocupação em no máximo 40% da capacidade do estabelecimento, devendo finalizar antes do início do horário do toque de recolher.

Art. 3º. Os estabelecimentos comerciais deverão disponibilizar de um funcionário para estar realizando a barreira sanitária do local, devendo este permanecer na entrada do estabelecimento para controlar o uso de máscaras de proteção, aferição de temperatura, bem como a aglomeração no interior dos mesmos.

§1º. O descumprimento do disposto no caput deste artigo sujeitará ao infrator a uma multa no valor de R$ 1.000,00, e, em caso de reincidência o alvará de funcionamento será suspenso pelo prazo de 07 dias.

§2º. A limitação quanto a entrada e permanência de pessoas dentro de cada estabelecimento, sendo limitada a 01 (uma) pessoa a cada 08 (oito)m²

§3º. A inobservância das disposições constantes do presente artigo implicará, além da multa prevista no parágrafo anterior, em responsabilização penal (Art. 268, do Código Penal).

Art. 4º. Os serviços de alimentação, como restaurantes, lanchonetes, pizzarias, espetinhos, bares, trailers e congêneres deverão adotar, rigorosamente, as medidas de prevenção e protocolos de biossegurança para conter a disseminação do coronavírus, dentre elas:

I – uso obrigatório de máscara de todos os clientes, principalmente os atendentes e pessoas que trabalham no preparo dos alimentos;

II - disponibilizar álcool em gel na entrada do estabelecimento para uso de todos;

III – aumentar a frequência de higienização de superfícies, principalmente nas mesas;

IV - observar na organização das cadeiras, devendo manter a distância mínima de 2m (dois metros) entre as mesas, vedado a junção de mesas, podendo sentar-se juntas pessoas da mesma residência;

V - evitar aglomerações no interior dos estabelecimentos, e capacidade máxima de 50%;

VI - manter ventilados os ambientes;

VII - adotar medidas para evitar o contato entre os clientes, os quais devem permanecer a uma distância mínima de 1,5 (um metro e meio) do outro, inclusive nas filas;

Art. 5º. Fica mantida a proibição de realização de quaisquer eventos particulares realizados nas residências ou em áreas de lazer, mesmo que de forma gratuita ou mediante pagamento de aluguel ou taxa pela utilização dos mesmos, inclusive na zona rural e distrito do Bocajá.

Art. 6º. Fica instituído o toque de recolher no município de Laguna Carapã, no período das 20:00 as 05:00 horas , ficando, nestes horários, vedada a circulação de pessoas e de veículos, salvo em razão de trabalho, emergência médica ou urgência inadiável, sendo que o descumprimento deste artigo enseja pagamento de multa conforme Decreto 141/2020 e ainda responsabilização criminal.Parágrafo único. Após o horário do toque de recolher até as 22:00 horas fica permitida a entrega por delivery.

Art. 07º. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município, sendo que as proibições instituídas anteriormente e não citadas neste decreto continuam em vigor.

Art. 08º. Este Decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Laguna Carapã, 24 de junho de 2021.

ADEMAR DALBOSCO

Prefeito Municipal

Matéria enviada por Marcos Douglas Espindola Machado