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Laguna Carapã / MS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 365

25 Novembro 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Laguna Carapã/MS

“Dispõe sobre as novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus-COVID-19, e dá outras providências.”

Diploma Legal: Decreto nº 365
Data de emissão: 25/11/2020
Data de publicação: 25/11/2020
Fonte: Jornal do Município de Laguna Carapã/MS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

ITAMAR BILIBIO, Prefeito do Município de Laguna Carapã, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei Considerando a existência de pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde (OMS);

Considerando as recomendações expedidas pelo Ministério da Saúde;

Considerando as orientações recebidas de nível estadual e federal;

Considerando os casos positivos neste município, que no momento estão estabilizados,

DECRETA:

Art. 1°. Fica permitida a realização de eventos em locais abertos, sem restrição de participantes, desde que obedecido o distanciamento social, bem como haja a disponibilização de álcool em gel e guardanapos descartáveis para os participantes.

Parágrafo único: para eventos em locais fechado, devem ser observadas as regras do caput, com a restrição de ocupação de 50% da capacidade de público do local.

Art. 2°. A presença de crianças em locais públicos, incluindo praças, está liberada, devendo os pais e/ou responsáveis zelarem pela saúde das mesmas.

Art. 3°. As secretarias municipais, bem como os demais órgãos públicos voltam ao horário normal de funcionamento, sendo que o período vespertino se restringirá ao trabalho interno, com exceção da Secretaria de Educação que atenderá em período integral.

Art. 4°. As academias e centros de ginásticas poderão efetuar o atendimento, com o limite máximo de 70% (setenta por cento) de sua capacidade, devendo respeitar o distanciamento de 1,5m entre as pessoas, bem como ser realizada a limpeza dos aparelhos entre uma aula e outra, além da disponibilização de álcool em gel e guardanapos de papel ao público em geral.

Art. 5°. Os velórios por causa morte, exceto os óbitos derivados do COVID-19, terão duração máxima de 06h00min (seis horas), devendo serem realizados no período diurno. Deverá ser observado o distanciamento entre os participantes, uso de máscara protetora, álcool em gel e guardanapos descartáveis.

Art. 6°. Os ginásios de esportes e quadras poliesportivas serão liberados mediante agendamento prévio no Departamento de Esportes, ficando condicionado à participação de no máximo 50 (cinquenta) pessoas no local simultaneamente.

Art. 7°. A Secretaria Municipal de Assistência Social fica autorizada a realizar atividades com grupos de até 20 (vinte) usuários, desde que os mesmos não sejam pertencentes aos grupos de risco do COVID/19.

Art. 8°. Fica revogado o toque de recolher no município de Laguna Carapã/MS.

Art. 9°. Permanecem inalteradas as demais disposições acerca dos Decretos anteriores sobre a Pandemia do COVID-19, revogando-se os dispostos no art. 6°. Do Decreto 79/2020, art. 8°. Do Decreto 80/2020 e Decreto 364/2020.

Art. 11. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.

Art. 12. Este Decreto e entra em vigor a partir do dia 30/11/2020, revogadas as disposições em contrário.

Laguna Carapã, 25 de novembro de 2020.

ITAMAR BILIBIO

Prefeito Municipal