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Lajeado / RS - CORONAVÍRUS / ATIVIDADES ESSENCIAIS / DECRETO N° 11506

31 Março 2020 | Tempo de leitura: 12 minutos
Jornal do Município de Lajeado/RS

Altera o Decreto nº 11.493, de 20 de março de 2020, que Declara Estado de Calamidade e dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de CORONAVIRUS (COVID-19), no Município de Lajeado.


Diploma Legal: Decreto n° 11506
Data de emissão: 31/03/2020
Data de publicação: 31/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Lajeado/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJEADO, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, em conformidade ao que dispõe o art. 54, VIII da Lei Orgânica do Município e atendendo solicitação contida no expediente 6.809/2020,

CONSIDERANDO o teor da Lei Federal nº 13.979/2020, regulamentada pelo Decreto Federal nº 10.828/2020 e alterações posteriores, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

CONSIDERANDO os termos do Decreto Estadual nº 55.128/2020, que declarou situação de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus);

CONSIDERANDO a necessidade de adequar a legislação municipal às normas Federais e Estaduais acerca da matéria;

DECRETA:

Art. 1º Fica revogado o art. 4º e seus §§1º e 2º, do Decreto n.º 11.493/2020, que declara Estado de Calamidade e dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de CORONAVIRUS (COVID-19), no Município de Lajeado, passando a vigorar com a seguinte redação:

(...)

“Art. 4º (REVOGADO)”.

Art. 2º Fica incluído o art. 4º-A e seus §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, ao texto Decreto nº 11.493/2020, que declara Estado de Calamidade e dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de CORONAVIRUS (COVID-19), no Município de Lajeado, passa a vigorar com a seguinte redação: 

(...)

“Art. 4º-A Fica determinado o fechamento, ou funcionamento restrito conforme regulamentação específica constante deste Decreto, dos estabelecimentos privados, de qualquer setor, cujas atividades não sejam definidas como essenciais, por prazo indeterminado, com exceção das previstas no §1.º deste artigo.

§ 1.º Além dos estabelecimentos cujas atividades sejam definidas como essenciais, poderão funcionar ou trabalhar:

I - os profissionais autônomos, liberais e microempreendedores individuais:

II - lavanderias;

III – salões de beleza e barbearias;

IV – a indústria de produção de embalagens de papel, papelão, vidro e plástico;

V – a indústria de fabricação de equipamentos e acessórios para segurança e proteção pessoal e profissional;

VI – gráficas;

VII – o comércio de adubos, fertilizantes, produtos químicos orgânicos e atividades relacionadas à produção rural;

VIII – os estabelecimentos de serviços de administração de condomínios, imobiliários e de manutenção predial e residencial; 

IX - os estabelecimentos privados cujas atividades atendam o poder público federal, estadual ou municipal, inclusive todas e quaisquer obras públicas;

X - os serviços de manutenção e reparos que envolvam a atividade da construção civil, estritamente ao que for indispensável para atender as necessidades básicas de habitação, mobilidade, saneamento básico, educação, segurança e saúde, objetivando manter o funcionamento dos setores autorizados a funcionar por este Decreto.

§ 2º No caso do inciso I, os profissionais autônomos, liberais e microempreendedores individuais, poderão exercer suas atividades com o auxílio de no máximo um assistente.

§ 3º Os estabelecimentos autorizados ao funcionamento, na forma deste artigo, deverão adotar, de forma preferencial, o sistema de entrega em domicílio de seus produtos ou o atendimento com horário marcado, restrito a uma pessoa por vez, admitindo-se mais uma em espera, a fim de evitar, na medida do possível, aglomeração de pessoas.

§ 4º Todos os serviços autorizados a funcionar deverão preservar:

I - o distanciamento social, assim compreendida a distância mínima de 2 metros entre cada pessoa, com exceção dos serviços de ordem pessoal que necessitem contato físico;

II - a restrição a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou no Plano de Prevenção Contra Incêndio - PPCI;

III - adoção de todas as medidas de higiene necessárias, além de outras recomendações definidas pelo Comitê Gestor de Análise das Atividades Essenciais e Não Essenciais.

§ 5º Todos os trabalhadores que apresentarem sintomas do COVID-19 deverão ser imediatamente afastados do trabalho e incluídos em isolamento social, com imediata comunicação ao Setor de Epidemiologia do Município.

§ 6º A não observância da regra do parágrafo anterior poderá gerar a interdição imediata do estabelecimento.

§ 7º Ficam mantidas as restrições para funcionamento do comércio em geral, ficando vedada a abertura das lojas para atendimento do público, podendo os comerciantes utilizarem a venda não presencial que utilize o sistema de telentrega dos produtos.

§ 8º Fica permitida a abertura das lojas de conveniência, contudo, proibido o consumo no local.

Art. 3º Fica revogado o art. 5º do Decreto nº 11.493/2020, que declara Estado de Calamidade e dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de CORONAVIRUS (COVID-19), no Município de Lajeado, passando a vigorar com a seguinte redação:

(...)

“Art. 5º (REVOGADO)”.

Art. 4º Fica revogado o art. 9º do Decreto nº 11.493/2020, que declara Estado de Calamidade e dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de CORONAVIRUS (COVID-19), no Município de Lajeado, com a seguinte redação: 

(...)

“Art. 9º (REVOGADO)”

Art. 5º Fica incluído o art. 9º-A ao texto do Decreto nº 11.493/2020, que declara Estado de Calamidade e dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de CORONAVIRUS (COVID-19), no Município de Lajeado, com a seguinte redação:

Art. 9º-A Fica proibida a realização de qualquer evento público ou privado, em local fechado ou aberto, independentemente das suas características, condições ambientais, tipo de público, duração, natureza e modalidade.

Art. 6º Fica revogado o art. 12 do Decreto n.º 11.493/2020, que declara Estado de Calamidade e dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de CORONAVIRUS (COVID-19), no Município de Lajeado, passando a vigorar com a seguinte redação:

(...)

“Art. 12 (REVOGADO)”.

Art. 7º Fica incluído o art. 12-A e o parágrafo único ao texto do Decreto nº 11.493/2020, que declara Estado de Calamidade e dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de CORONAVIRUS (COVID-19), no Município de Lajeado, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12-A. Os cultos religiosos poderão ser realizados em templos, com as portas fechadas e com o objetivo de transmissão on line do culto, sem a presença de fiéis.

Parágrafo único. Fica permitida a presença de no máximo 10 (dez) pessoas no templo para a realização do culto e o trabalho técnico necessário para a transmissão.

Art. 8º Fica incluída a Seção IV - Das restrições às atividades em locais públicos ou de uso público, no CAPÍTULO II, e o Art. 12-B, ao Decreto nº 11.493/2020, que declara Estado de Calamidade e dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de CORONAVIRUS (COVID-19), no Município de Lajeado, passando a vigorar com a seguinte redação:

(...)

“Seção IV

Das restrições às atividades em locais públicos ou de uso público”

(...)

“Art. 12-B Fica proibida a realização de qualquer atividade de lazer ou física, incluída caminhada, com a presença de mais de 2 pessoas, em áreas públicas ou de uso público.”

Art. 9º Fica incluído o art. 12-C, ao texto do Decreto n.º 11.493/2020, que declara Estado de Calamidade e dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de CORONAVIRUS (COVID-19), no Município de Lajeado, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12-C Fica proibida a utilização das praças de esportes coletivos nos parques Municipais, além de canchas de bocha, clubes sociais, sedes de associações de bairros e congêneres, independentemente da aglomeração de pessoas.”

Art. 10 Fica revogado o art. 24 do Decreto nº 11.493/2020, que declara Estado de Calamidade e dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de CORONAVIRUS (COVID-19), no Município de Lajeado, passando a vigorar com a seguinte redação: 

(...)

“Art. 24 (REVOGADO)”

Art. 11 Fica incluído o art. 24-A, ao texto do Decreto n.º 11.493/2020, que declara Estado de Calamidade e dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de CORONAVIRUS (COVID-19), no Município de Lajeado, passando a vigorar com a seguinte redação:

(...)

“Art. 24-A. São consideradas atividades essenciais, resguardados seus exercício e funcionamento, aquelas assim definidas nos Decretos n.º 10.282 e 10.288, e suas respectivas alterações, que regulam a Lei n.º 13.979/2020, e no Decreto Estadual n.º 55.128/2020, com suas alterações, ou na norma que vier a substituir-lhes.”

Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do dia 01 de abril de 2020, por prazo indeterminado e podendo ser alterado a qualquer tempo.

LAJEADO, 31 DE MARÇO DE 2020.

MARCELO CAUMO

PREFEITO

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

Elisângela Hoss de Souza,

Secretária de Administração.