CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Lajeado / RS - CORONAVÍRUS / FUNCIONAMENTO DE ÓRGÃO PÚBLICO / DECRETO Nº 11491

20 Março 2020 | Tempo de leitura: 20 minutos
Jornal do Município de Lajeado/RS

Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) aos órgãos da Administração Pública Municipal.

Diploma Legal: Decreto nº 11491
Data de emissão: 20/03/2020
Data de publicação: 20/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Lajeado/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJEADO, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, em conformidade ao que dispõe o art. 54, VIII da Lei Orgânica do Município e atendendo solicitação contida no expediente 6809/2020,

CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul declarou estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causado pelo COVID-19 (novo Coronavírus);

CONSIDERANDO que o serviço público é essencial a toda a comunidade e, por consequência não pode deixar de ser prestado;

DECRETA:

Art. 1º As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, no âmbito dos órgãos da Administração Pública Municipal, ficam definidas nos termos deste Decreto.

CAPÍTULO I

DOS SERVIDORES QUE REGRESSAM DO EXTERIOR E DE OUTROS ESTADOS DO BRASIL

Art. 2º Os servidores, os empregados públicos e os estagiários que regressarem do exterior ou de outros estados do Brasil, ainda que assintomáticos, deverão permanecer afastados por 7 (sete) dias, a partir da data de retorno ao Município, sem prejuízo da remuneração, período em que deverá ser observado resguardo domiciliar para observação de sinais e sintomas compatíveis com a doença COVID-19.

§ 1º Os servidores, os empregados públicos e os estagiários que regressarem do exterior ou de outros estados do Brasil devem providenciar o encaminhamento do comprovante da viagem para o e-mail institucional: afastamentocoronavirus@lajeado.rs.gov.br

§ 2º Superado o prazo de afastamento de 7 dias, não havendo sintomas, os servidores, os empregados públicos e os estagiários devem retornar ao serviço na respectiva repartição pública.

CAPÍTULO II

DOS SERVIDORES COM SINTOMAS DE COVID-19

Art. 3º Os servidores, os empregados públicos e os estagiários que tiverem contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado de coronavírus deverão informar o fato à chefia imediata, que buscará informações com a Vigilância Epidemiológica do Município e repassará a orientação a ser seguida.

§ 1º Os servidores que tiverem parentes regressando do exterior ou de outros estados do Brasil desde que, morem no mesmo imóvel, deverão providenciar o envio do comprovante da viagem e do parentesco para o e-mail afastamentocoronavirus@lajeado.rs.gov.br

§ 2º No caso do § 1º, o servidor deverá ficar de resguardo em sua residência pelo prazo de 7 dias, sem prejuízo da remuneração.

§ 3º Ocorrendo sinais e sintomas compatíveis com a doença COVID-19, o fato deverá ser comunicado à Chefia do servidor.

Art. 4º Fica vedado o comparecimento, a participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito das repartições públicas, a todo e qualquer agente público, servidor efetivo ou temporário, estagiário remunerado ou não, que mantenha vínculo com a administração pública municipal, com sintomas de COVID-19 e orientação de isolamento, conforme atestado médico.

Art. 5º Caso algum servidor público, empregado público ou estagiário apresente sintomas do COVID-19, deverá providenciar o encaminhamento de atestado médico, com o CID da doença, para o e-mail institucional: atestadocoronavirus@lajeado.rs.gov.br

Parágrafo único. No caso do caput, o servidor ficará afastado do serviço.

CAPÍTULO III

DOS SERVIDORES CONSIDERADOS EM GRUPO DE RISCO

Art. 6º Ficam dispensados de comparecer nas Secretarias Municipais, a partir do dia 23 de março de 2020, os servidores com mais de 60 (sessenta) anos, aplicando-se o regime de trabalho remoto, quando possível, durante o prazo de vigência deste Decreto.

Parágrafo único. A regra do caput, não se aplica aos servidores lotados na Secretaria Municipal da Saúde e Segurança Pública.

Art. 7º Ficam dispensados de comparecer ao serviço os servidores portadores de doenças cardíacas ou pulmonares graves, diabetes, imunossupressão e as grávidas, mediante atestado médico.

Parágrafo único. A regra do caput não se aplica aos servidores lotados na Secretaria Municipal da Saúde e Segurança Pública. (Nova Redação dada pelo Decreto 11495, de 23/03/2020)

CAPÍTULO IV

DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO

Art. 8º A partir do dia 23 de março de 2020, a Administração Municipal funcionará com uma estrutura mínima de pessoal em cada Secretaria.

Parágrafo único. Não se aplica a regra do caput aos servidores lotados na Secretaria da Saúde e Segurança Pública.

Art. 9º Cada Secretário deverá organizar o trabalho na repartição de modo a reduzir aglomerações e evitar circulação desnecessária no âmbito das repartições.

At. 10 Os servidores desempenharão suas atividades por meio de teletrabalho, sempre que possível e a critério de cada Secretário, caso em que ficarão dispensados do comparecimento presencial na repartição.

Parágrafo único. Os servidores dispensados do serviço presencial, permanecem à disposição da administração municipal, devendo comparecer ao serviço caso sejam convocados.

Art. 11 As férias já marcadas não serão canceladas, com exceção dos servidores da Secretaria da Saúde e Segurança Pública.

Art. 12 Os servidores que optarem pelo teletrabalho, deverão realizar o isolamento em suas casas, durante o horário de expediente, sob pena de responsabilização pessoal, a ser apurada mediante processo administrativo disciplinar.

Art. 13 Os Secretários de cada pasta deverão realizar a cobrança e a supervisão do teletrabalho.

Art. 14 Com exceção dos servidores lotados na Secretaria da Saúde, Segurança Pública e Comunicação, está vedada a realização de horas extras nas demais Secretarias Municipais.

Art. 15 Fica autorizado o gozo das férias vencidas aos servidores que solicitarem.

Art. 16 Durante o período excepcional, fica dispensado o ponto biométrico nas repartições públicas, devendo ser realizado o registro da efetividade por meio de folha-ponto.

Art. 16-A O Poder Executivo Municipal poderá conceder o gozo de férias vincendas aos servidores públicos municipais cujas atribuições e atividades sejam incompatíveis com o teletrabalho. (Nova Redação dada pelo Decreto 11495, de 23/03/2020)

Art. 16-B O Poder Executivo Municipal poderá instituir a compensação futura de horas para os servidores cujas atribuições e atividades sejam incompatíveis com o teletrabalho. (Nova Redação dada pelo Decreto 11495, de 23/03/2020)

Art. 16-C Fica autorizada a intimação dos servidores públicos municipais por meio eletrônico (e-mail) ou contato telefônico a ser certificado no respectivo expediente ou por publicação no Diário Oficial do Município. (Nova Redação dada pelo Decreto 11495, de 23/03/2020)

Art. 16-D As regras do Capítulo IV deste Decreto não se aplicam aos servidores lotados na Secretaria Municipal da Saúde e Segurança Pública e, eventuais exceções serão analisadas pela Secretaria da Administração. (Nova Redação dada pelo Decreto 11495, de 23/03/2020)

CAPÍTULO V

DOS ESTAGIÁRIOS

Art. 17 Os estagiários da Administração Municipal ficam dispensados do comparecimento presencial, a critério do Secretário de cada pasta, sem prejuízo do recebimento da bolsa-auxílio.

CAPÍTULO VI

DAS PERÍCIAS MÉDICAS REALIZADAS EM SERVIDORES

Art. 18 Durante a vigência deste Decreto, ficam suspensas as perícias médicas realizadas para afastamento do serviço pelos servidores.

Parágrafo único. Os atestados médicos e odontológicos deverão observar o regramento estabelecido no Decreto nº 9.999/2016, especialmente no que se refere aos prazos, e serão encaminhados para o e-mail: atestadosmedicos@lajeado.rs.gov.br

CAPÍTULO VII

DOS PRAZOS

Art. 19 Ficam suspensos, no prazo de vigência deste Decreto:

I – as atividades de capacitação, treinamento ou de eventos coletivos;

II – a autorização para viagens relacionadas ao trabalho de servidores da Administração Pública Municipal;

III – a realização do inventário de bens móveis do ano de 2020;

IV – a concessão de férias e de licença interesse para os servidores lotados na Secretaria Municipal da Saúde e Segurança Pública.

Parágrafo único. As reuniões devem ser realizadas sempre que possível, sem presença física.

Art. 20 Em razão da situação excepcional, ficam suspensas as contratações emergenciais que não se refiram a profissionais da saúde.

Art. 21 Em razão da situação excepcional, ficam suspensas as convocações realizadas para os exames médicos e clínicos referentes ao Concurso Público realizado no ano de 2018, que não se refiram aos profissionais da saúde.

CAPÍTULO VIII

DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS

Art. 22 Fica determinado que as empresas prestadoras de serviços terceirizados de pessoal na âmbito da Administração Pública Municipal, procedam ao levantamento de quais são os seus empregados que se encontram no grupo de risco para avaliação da necessidade de haver suspensão ou a substituição temporária na prestação dos serviços desses terceirizados.

CAPÍTULO IX

DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO

Art. 23 Ficam ampliadas as seguintes atividades, no prazo de vigência deste Decreto:

I – fica proibida a utilização de elevadores nos prédios públicos municipais;

II – está proibida a ingestão de chimarrão coletivo nas repartições públicas municipais;

III – a limpeza das áreas comuns, como piso, corrimão, maçanetas e banheiros deverá ocorrer com mais frequência;

Art. 24 Ficam suspensos os prazos de sindicâncias, os processos administrativos disciplinares, os prazos para interposição de reclamações, recursos administrativos e recursos tributários no âmbito Municipal e os prazos para atendimento da Lei de Acesso à Informação, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar do dia 23 de março de 2020.

CAPÍTULO X

DO ATENDIMENTO AO PÚBLICO

Art. 25 O atendimento dos usuários que necessitarem dos serviços públicos prestados pela administração pública municipal durante o surto epidêmico de coronavírus (COVID-19) será realizado conforme estabelecido neste Decreto.

Art. 26 O primeiro contato deverá ser realizado por telefone, oportunidade em que o usuário será orientado sobre como proceder, pelos telefones:

Geral da Prefeitura: 3982-1000 ou 3982-1002

Projetos Especiais: 3982-1478

Procuradoria Geral do Município: 3982-1025 e 3982-1024

Setor de Compras: 3982-1046

Sec. Administração: 3982-1006 ou 3982-1013

Sec. Cultura, Esporte e Lazer: 3982-1003 e 3982-1080

Sec. Desenvolvimento Econômico, Turismo e Agricultura: 3982-1063 ou 3982-1252

Sec. Educação: 3982-1232 ou 3982-1054

Sec. Fazenda/Atendimento Geral: 3982-1040 e 3982-1037

Sec. Fazenda/Fiscalização/Nota Eletrônica: 3982-1254

Sec. Fazenda/Cadastro Imobiliário: 3982-1041

Sec. Fazenda/Contabilidade/Tesouraria: 3982-1044

Sec. Meio Ambiente: 3982-1100 ou 3982-1224

Sec. Obras e Serviços Públicos: 3982-1075 e 3982-1076

Sec. Planejamento e Urbanismo: 3982-1065 ou 3982-1307

Sec. Saúde: 3982-1110 ou 3982-1108

Sec. Segurança: 3982-1470

Sec. Trabalho, Habitação e Assistência Social: 3982-1092 ou 3982-1089

Dep. de Trânsito: 3982-1072 e 3982-1073

Dep. de Serviços Urbanos: 3982-1031 e 3982-1033

Art. 26 O primeiro contato deverá ser realizado por telefone ou endereço eletrônico, oportunidade em que o usuário será orientado sobre como proceder, pelos telefones e e-mails abaixo listados: (Nova Redação dada pelo Decreto 11495, de 23/03/2020)

Geral da Prefeitura: 3982-1000 ou 3982-1002 (Nova Redação dada pelo Decreto 11495, de 23/03/2020)

Projetos Especiais: 3982-1478 (Nova Redação dada pelo Decreto 11495, de 23/03/2020)

Procuradoria Geral do Município: procuradoria@lajeado.rs.gov.br (Nova Redação dada pelo Decreto 11495, de 23/03/2020)

Setor de Compras: procuradoria@lajeado.rs.gov.br (Nova Redação dada pelo Decreto 11495, de 23/03/2020)

Sec. Administração: 3982-1006 (Nova Redação dada pelo Decreto 11495, de 23/03/2020)

Sec. Cultura, Esporte e Lazer: 3982-1003 e 3982-1080 (Nova Redação dada pelo Decreto 11495, de 23/03/2020)

Sec. Desenvolvimento Econômico, Turismo e Agricultura: 3982-1063 ou 3982-1252 (Nova Redação dada pelo Decreto 11495, de 23/03/2020)

Sec. Educação: sed@lajeado.rs.gov.br (Nova Redação dada pelo Decreto 11495, de 23/03/2020)

Sec. Fazenda/Atendimento Geral: 3982-1040 e 3982-1037 (Nova Redação dada pelo Decreto 11495, de 23/03/2020)

Sec. Fazenda/Fiscalização/Nota Eletrônica: 3982-1254 (Nova Redação dada pelo Decreto 11495, de 23/03/2020)

Sec. Fazenda/Cadastro Imobiliário: 3982-1041 (Nova Redação dada pelo Decreto 11495, de 23/03/2020)

Sec. Fazenda/Contabilidade/Tesouraria: 3982-1044 (Nova Redação dada pelo Decreto 11495, de 23/03/2020)

Sec. Meio Ambiente: 3982-1100 ou 3982-1224 (Nova Redação dada pelo Decreto 11495, de 23/03/2020)

Sec. Obras e Serviços Públicos: saurb@lajeado.rs.gov.br (Nova Redação dada pelo Decreto 11495, de 23/03/2020)

Sec. Planejamento e Urbanismo: 3982-1065 (Nova Redação dada pelo Decreto 11495, de 23/03/2020)

Sec. Saúde: 3982-1110 ou 3982-1108 (Nova Redação dada pelo Decreto 11495, de 23/03/2020)

Sec. Segurança: 3982-1470 (Nova Redação dada pelo Decreto 11495, de 23/03/2020)

Sec. Trabalho, Habitação e Assistência Social: 3982-1092 ou 3982-1089 (Nova Redação dada pelo Decreto 11495, de 23/03/2020)

Dep. de Trânsito: 3982-1072 e 3982-1073 (Nova Redação dada pelo Decreto 11495, de 23/03/2020)

Dep. de Serviços Urbanos: 3982-1031 e 3982-1033 (Nova Redação dada pelo Decreto 11495, de 23/03/2020)

Art. 27 Situações não urgentes deverão ser postergadas para resolução após o período de restrição.

Art. 28 As portas principais de acesso aos serviços públicos permanecerão fechadas.

Parágrafo único. O acesso ao interior das dependências públicas só será permitida após a triagem realizada através de contato telefônico.

Art. 29 Os setores e departamentos públicos estarão operando em expediente interno.

Art. 30 O horário de funcionamento dos setores municipais permanece inalterado.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31 Eventuais exceções às normas de que trata este Decreto serão analisadas pelo Gabinete do Prefeito Municipal.

Art. 32 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do dia 23 de março de 2020, pelo prazo de 07 (sete) dias, pode ser prorrogado pelo Prefeito Municipal. (Prazo prorrogado por tempo indeterminado, conforme o Decreto 11502, de 27/03/2020)

LAJEADO, 20 DE MARÇO DE 2020.

MARCELO CAUMO

PREFEITO

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

Elisângela Hoss de Souza,

Secretária de Administração.