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Lajeado / RS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO N° 11501

27 Março 2020 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de Lajeado/RS

Altera o Decreto nº 11.493, de 20 de março de 2020, que Declara Estado de Calamidade e dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de CORONAVIRUS (COVID-19), no Município de Lajeado.


Diploma Legal: Decreto n° 11501
Data de emissão: 27/03/2020
Data de publicação: 27/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Lajeado/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJEADO, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, em conformidade ao que dispõe o art. 54, VIII da Lei Orgânica do Município e atendendo solicitação contida no expediente 6.809/2020,

CONSIDERANDO a necessidade de conter a propagação de infecção e transmissão local e preservar a saúde da população municipal, tendo em vista os dados estatísticos apresentados pelo DEE/SEPLAG em 17.03.2020;

CONSIDERANDO as disposições do art. 23, II, da Constituição Federal, que atribui competência concorrente dos entes da Federação quanto aos cuidados com a saúde;

CONSIDERANDO que a Lei n.º 13.979/2020, regulada pelo Decreto n.º 10.828/2020, prevê que as os órgãos públicos manterão mecanismos que viabilizem a tomada de decisões, inclusive colegiadas, e estabelecerão canais permanentes de interlocução com as entidades públicas e privadas federais, estaduais, distritais e municipais;

CONSIDERANDO que Decreto Estadual n.º 55.128/2020, que Declarou situação de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), foi alterado pelos Decretos Estaduais nº 55.130, 55.135 e 55.136;

CONSIDERANDO que a Lei Orgânica Municipal, em seus arts. 47 e 54, II, IV, VIII, XV, XIX, XX, combinado com o parágrafo único do art. 54, autoriza o Prefeito Municipal a delegar funções administrativas que não sejam de sua competência exclusiva; 

DECRETA:

Art. 1º Fica prorrogado o prazo estabelecido no § 2º do art. 4º do Decreto nº 11.493/2020, por prazo indeterminado, podendo ser alterado a qualquer momento.

Art. 2º Fica incluído o 42-A e seu parágrafo único ao Decreto n.º 11.493, de 20 de março de 2020, que Declara Estado de Calamidade e dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de CORONAVIRUS (COVID-19), no Município de Lajeado, conforme segue:

“Art. 42-A Fica criado o Comitê Gestor de Análise das Atividades Essenciais e Não Essenciais decorrentes da epidemia de COVID-19, a quem ficam delegadas as atribuições de decidir, em caráter resolutivo, os casos omissos decorrentes do disposto neste decreto.

Parágrafo único. O Comitê Gestor de Análise das Atividades Essenciais e Não Essenciais, poderá modificar as restrições de atividades constantes no Decreto nº 11.493/2020, quando suas disposições conflitarem com a legislação federal ou estadual, ou no caso de medidas que considerarem, fundamentadamente, de urgência, mediante homologação do Prefeito Municipal.”

Art. 3º Fica renomeado o parágrafo único do art. 43 do Decreto n.º 11.493, de 20 de março de 2020, que Declara Estado de Calamidade e dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de CORONAVIRUS (COVID-19), no Município de Lajeado, passando a vigorar conforme segue:

“Art. 43. ...................................

§ 1º Excetuam-se da previsão do caput:

(...)” (NR)

Art. 4º Fica incluído o § 2.º ao art. 43 do Decreto nº 11.493, de 20 de março de 2020, que Declara Estado de Calamidade e dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de CORONAVIRUS (COVID-19), no Município de Lajeado, conforme segue:

“Art. 43. ...................................

(...)

§ 2º Restaurantes e padarias poderão manter o serviço de delivery das 07:00 às 22:00 hrs.”

Art. 5º Inclui o art. 43-A ao Decreto nº 11.493, de 20 de março de 2020, que Declara Estado de Calamidade e dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de CORONAVIRUS (COVID-19), no Município de Lajeado, conforme segue:

“Art. 43-A Fica ratificada a Resolução nº 001, de 25 de março de 2020, do Comitê Gestor de Análise das Atividades Essenciais e Não Essenciais decorrentes da epidemia de COVID-19”.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e altera o Decreto n.º 11.493, de 20 de março de 2020.

LAJEADO, 27 DE MARÇO DE 2020.

MARCELO CAUMO

PREFEITO

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

Elisângela Hoss de Souza,

Secretária de Administração.