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Lajeado / RS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 11493

20 Março 2020 | Tempo de leitura: 44 minutos
Jornal do Município de Lajeado/RS

Declara Estado de Calamidade e dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de CORONAVIRUS (COVID-19), no Município de Lajeado.

Diploma Legal: Decreto nº 11493
Data de emissão: 20/03/2020
Data de publicação: 20/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Lajeado/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJEADO, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, em conformidade ao que dispõe o art. 54, VIII da Lei Orgânica do Município e atendendo solicitação contida no expediente 6.809/2020,

CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul declarou estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causado pelo COVID-19 (novo Coronavírus);

CONSIDERANDO a necessidade de conter a propagação de infecção e transmissão local e preservar a saúde da população municipal, tendo em vista os dados estatísticos apresentados pelo DEE/SEPLAG em 17.03.2020;

DECRETA:

Art. 1º Fica decretado estado de calamidade pública, no Município de Lajeado em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), por prazo indeterminado.

Art. 2º Para fins do disposto no art. 1º, fica autorizada a Secretaria Municipal de Saúde a promover compras de equipamentos, medicamentos, insumos e suprimentos, observada legislação pátria, nos termos do referido decreto.

Art. 3º Enquanto perdurar o estado de calamidade pública, tornam-se obrigatórias as medidas excepcionais previstas neste Decreto.

CAPÍTULO I

DOS EMPREENDIMENTOS PRIVADOS

Art. 4º Fica determinado o fechamento dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviço não essenciais tais como: Lojas, Casas de Festas, Casas de Recreação Infantil, Casas Noturnas, Pubs, Bares Noturnos, Academias, Teatros, Museus, Centros Culturais, Bibliotecas, Cinemas, Instituições educacionais privadas, Escolas de Línguas, Lojas de Shoppings, Salões de Beleza, Cabeleireiros e Barbearias, à exceção de: (Revogado pelo Decreto 11506, de 31/03/2020)

I – farmácias; (Revogado pelo Decreto 11506, de 31/03/2020)

II – clínicas de atendimento na área da saúde e veterinárias; (Revogado pelo Decreto 11506, de 31/03/2020)

III – mercados e supermercados; (Revogado pelo Decreto 11506, de 31/03/2020)

IV – restaurantes, padarias e lancherias; (Revogado pelo Decreto 11506, de 31/03/2020)

V – postos de combustíveis; (Revogado pelo Decreto 11506, de 31/03/2020)

VI – agropecuárias e demais estabelecimentos de venda de produtos animais; (Revogado pelo Decreto 11506, de 31/03/2020)

VII – bancos e instituições financeiras; (Revogado pelo Decreto 11506, de 31/03/2020)

VIII – feiras de produtos alimentícios; (Revogado pelo Decreto 11506, de 31/03/2020)

IX – distribuidoras de medicamentos; (Revogado pelo Decreto 11506, de 31/03/2020)

X – transportadoras que transportam alimentos, insumos e medicamentos; (Revogado pelo Decreto 11506, de 31/03/2020)

XI – praças de alimentação de Centros Comerciais e Shoppings; (Revogado pelo Decreto 11506, de 31/03/2020)

XII – veículos de comunicação; (Revogado pelo Decreto 11506, de 31/03/2020)

XIII – processamento de dados ligados à serviços essenciais; (Revogado pelo Decreto 11506, de 31/03/2020)

XIV – segurança privada. (Revogado pelo Decreto 11506, de 31/03/2020)

§ 1º Os estabelecimentos autorizados ao funcionamento, na forma deste artigo, deverão adotar, de forma preferencial, o sistema de entrega em domicílio de seus produtos, a fim de evitar, na medida do possível, aglomeração de pessoas. (Revogado pelo Decreto 11506, de 31/03/2020)

§ 2° O fechamento dos estabelecimentos comerciais se dará a partir das 22:00 do dia 20 de março de 2020 até as 06:00 do dia 30 de março de 2020, podendo ser prorrogado caso seja necessário. (Prazo prorrogado por tempo indeterminado, conforme o Decreto 11501, de 27/03/2020) (Revogado pelo Decreto 11506, de 31/03/2020)

Art. 4º-A Fica determinado o fechamento, ou funcionamento restrito conforme regulamentação específica constante deste Decreto, dos estabelecimentos privados, de qualquer setor, cujas atividades não sejam definidas como essenciais, por prazo indeterminado, com exceção das previstas no §1. deste artigo. (Nova Redação dada pelo Decreto 11506, de 31/03/2020)

§ 1.º Além dos estabelecimentos cujas atividades sejam definidas como essenciais, poderão funcionar ou trabalhar: (Nova Redação dada pelo Decreto 11506, de 31/03/2020)

I - os profissionais autônomos, liberais e microempreendedores individuais: (Nova Redação dada pelo Decreto 11506, de 31/03/2020)

II - lavanderias; (Nova Redação dada pelo Decreto 11506, de 31/03/2020)

III – salões de beleza e barbearias; (Nova Redação dada pelo Decreto 11506, de 31/03/2020)

IV – a indústria de produção de embalagens de papel, papelão, vidro e plástico; (Nova Redação dada pelo Decreto 11506, de 31/03/2020)

V – a indústria de fabricação de equipamentos e acessórios para segurança e proteção pessoal e profissional; (Nova Redação dada pelo Decreto 11506, de 31/03/2020)

VI – gráficas; (Nova Redação dada pelo Decreto 11506, de 31/03/2020)

VII – o comércio de adubos, fertilizantes, produtos químicos orgânicos e atividades relacionadas à produção rural; (Nova Redação dada pelo Decreto 11506, de 31/03/2020)

VIII – os estabelecimentos de serviços de administração de condomínios, imobiliários e de manutenção predial e residencial; (Nova Redação dada pelo Decreto 11506, de 31/03/2020)

IX - os estabelecimentos privados cujas atividades atendam o poder público federal, estadual ou municipal, inclusive todas e quaisquer obras públicas; (Nova Redação dada pelo Decreto 11506, de 31/03/2020)

X - os serviços de manutenção e reparos que envolvam a atividade da construção civil, estritamente ao que for indispensável para atender as necessidades básicas de habitação, mobilidade, saneamento básico, educação, segurança e saúde, objetivando manter o funcionamento dos setores autorizados a funcionar por este Decreto. (Nova Redação dada pelo Decreto 11506, de 31/03/2020)

§ 2º No caso do inciso I, os profissionais autônomos, liberais e microempreendedores individuais, poderão exercer suas atividades com o auxílio de no máximo um assistente. (Nova Redação dada pelo Decreto 11506, de 31/03/2020)

§ 3º Os estabelecimentos autorizados ao funcionamento, na forma deste artigo, deverão adotar, de forma preferencial, o sistema de entrega em domicílio de seus produtos ou o atendimento com horário marcado, restrito a uma pessoa por vez, admitindo-se mais uma em espera, a fim de evitar, na medida do possível, aglomeração de pessoas. (Nova Redação dada pelo Decreto 11506, de 31/03/2020)

§ 4º Todos os serviços autorizados a funcionar deverão preservar: (Nova Redação dada pelo Decreto 11506, de 31/03/2020)

I - o distanciamento social, assim compreendida a distância mínima de 2 metros entre cada pessoa, com exceção dos serviços de ordem pessoal que necessitem contato físico; (Nova Redação dada pelo Decreto 11506, de 31/03/2020)

II - a restrição a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou no Plano de Prevenção Contra Incêndio - PPCI; (Nova Redação dada pelo Decreto 11506, de 31/03/2020)

III - adoção de todas as medidas de higiene necessárias, além de outras recomendações definidas pelo Comitê Gestor de Análise das Atividades Essenciais e Não Essenciais. (Nova Redação dada pelo Decreto 11506, de 31/03/2020)

§ 5º Todos os trabalhadores que apresentarem sintomas do COVID-19 deverão ser imediatamente afastados do trabalho e incluídos em isolamento social, com imediata comunicação ao Setor de Epidemiologia do Município. (Nova Redação dada pelo Decreto 11506, de 31/03/2020)

§ 6º A não observância da regra do parágrafo anterior poderá gerar a interdição imediata do estabelecimento. (Nova Redação dada pelo Decreto 11506, de 31/03/2020)

§ 7º Ficam mantidas as restrições para funcionamento do comércio em geral, ficando vedada a abertura das lojas para atendimento do público, podendo os comerciantes utilizarem a venda não presencial que utilize o sistema de telentrega dos produtos. (Nova Redação dada pelo Decreto 11506, de 31/03/2020)

§ 8º Fica permitida a abertura das lojas de conveniência, contudo, proibido o consumo no local. (Nova Redação dada pelo Decreto 11506, de 31/03/2020)

Art. 5º Fica determinado o fechamento dos estabelecimentos industriais não essenciais. (Revogado pelo Decreto 11506, de 31/03/2020)

Seção I

Do Comércio e dos Serviços

Art. 6º Os estabelecimentos do comércio e serviços autorizados ao funcionamento, na forma do art. 4º deste Decreto, deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas:

I – higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (corrimão de escadas rolantes e de acessos, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos, etc.), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;

II – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e banheiro, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;

III – manter à disposição e em locais estratégicos, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local; e

IV – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, quando possível, manter pelo menos uma janela externa aberta, contribuindo para a renovação de ar.

V – os estabelecimentos autorizados a funcionar deverão demarcar o espaçamento de pessoas em pelo menos 1,5 metros em filas, ficando desde já, autorizada a demarcação nos passeios públicos, se necessário.

Art. 7º O funcionamento dos estabelecimentos previstos no art. 4º deste Decreto deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes concomitantemente, como forma de controle da aglomeração de pessoas.

§ 1º A lotação não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou Plano de Prevenção Contra Incêndio – PPCI, bem como de pessoas sentadas.

§ 2º Fica proibido a aglomeração de mais de 20 (vinte) pessoas na área externa do estabelecimento.

Seção II

Dos Restaurantes, Padarias e Lancherias

Art. 8º Os estabelecimentos do ramo de restaurantes, padarias e lanchonetes deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas:

I – higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, cardápios, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento), bem como com biguanida polimérica ou peróxido de hidrogênio e ácido peracético;

II – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e forro, preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético;

III – higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético;

IV – manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em lugar estratégico, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;

V – dispor de protetor salivar eficiente nos serviços que trabalham com buffet;

VI – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

VII – manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado;

VIII – manter os talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;

IX – diminuir o número de mesas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre as mesmas, diminuindo o número de pessoas no local e buscando guardar a distância mínima recomendada de 2m (dois metros) lineares entre os consumidores;

X – fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento, aguardando mesa;

XI – Em caso de filas externas, deverá ser observado o espaçamento de 1,5 metros entre as pessoas, ficando desde já, autorizada a demarcação nos passeios públicos, se necessário.

Parágrafo único. A lotação não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI, bem como de pessoas sentadas.

CAPÍTULO II

DAS RESTRIÇÕES A EVENTOS E ATIVIDADES

EM LOCAIS PÚBLICOS OU DE USO PÚBLICO

Seção I

Dos Eventos

Art. 9º Fica proibido todo e qualquer evento, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração, tipo e modalidade do evento. (Revogado pelo Decreto 11506, de 31/03/2020)

Art. 9º-A Fica proibida a realização de qualquer evento público ou privado, em local fechado ou aberto, independentemente das suas características, condições ambientais, tipo de público, duração, natureza e modalidade. (Nova Redação dada pelo Decreto 11506, de 31/03/2020)

Art. 10 Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos temporários, durante o período de duração do estado de calamidade pública.

Seção II

Dos Velórios

Art. 11 Fica limitado o acesso de pessoas da família a velórios, observando-se o limite de 20% (vinte por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI.

Seção III

Das Igrejas, Templos e Celebrações Religiosas

Art. 12 Ficam suspensos os encontros em igrejas, templo e demais estabelecimentos religiosos, de qualquer doutrina, fé ou credo, independentemente da aglomeração de pessoas. (Revogado pelo Decreto 11506, de 31/03/2020)

Art. 12-A. Os cultos religiosos poderão ser realizados em templos, com as portas fechadas e com o objetivo de transmissão on line do culto, sem a presença de fiéis. (Nova Redação dada pelo Decreto 11506, de 31/03/2020)

Parágrafo único. Fica permitida a presença de no máximo 10 (dez) pessoas no templo para a realização do culto e o trabalho técnico necessário para a transmissão. (Nova Redação dada pelo Decreto 11506, de 31/03/2020)

Seção IV (Nova Redação dada pelo Decreto 11506, de 31/03/2020)

Das restrições às atividades em locais públicos ou de uso público (Nova Redação dada pelo Decreto 11506, de 31/03/2020)

Art. 12-B Fica proibida a realização de qualquer atividade de lazer ou física, incluída caminhada, com a presença de mais de 2 pessoas, em áreas públicas ou de uso público. (Nova Redação dada pelo Decreto 11506, de 31/03/2020)

Art. 12-C Fica proibida a utilização das praças de esportes coletivos nos parques Municipais, além de canchas de bocha, clubes sociais, sedes de associações de bairros e congêneres, independentemente da aglomeração de pessoas. (Nova Redação dada pelo Decreto 11506, de 31/03/2020)

CAPÍTULO III

DA MOBILIDADE URBANA

Art. 13 O sistema de mobilidade urbana operado pelo transporte coletivo urbano, o transporte privado, transporte individual público ou privado de passageiros, adotará medidas de higienização e ventilação nos veículos por intermédio da abertura de janelas, conforme segue:

I – higienizar superfícies de contato (direção, bancos, maçanetas, painel de controle, portas, catraca, corrimão, barras de apoio, etc.) com álcool líquido 70% (setenta por cento) a cada viagem no transporte individual e diariamente no coletivo;

II – manter à disposição, se possível, na entrada e saída do veículo, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local.

§1º Para manter o ambiente arejado, o transporte deverá circular com janelas abertas.

§2º No caso da impossibilidade de abrir janelas, deve manter o sistema de arcondicionado higienizado.

Art. 14 Fica determinada a fixação obrigatória de informações sanitárias visíveis sobre higienização e cuidados com a prevenção do COVID-19.

Art. 15 Fica recomendado aos usuários de todos os modais de transporte remunerado de passageiros, antes e durante a utilização dos veículos, a adoção das medidas de higienização e de etiqueta respiratória recomendadas pelos órgãos de saúde, em especial:

I – higienizar as mãos antes e após a realização de viagem nos veículos transporte remunerado de passageiros;

II – evitar o contato desnecessário com as diversas partes do veículo;

III – proteger boca e nariz ao tossir e espirrar, utilizando lenço ou a dobra do cotovelo, em respeito à tripulação e aos demais usuários e de modo a evitar a disseminação de enfermidades,

IV – utilizar preferencialmente o cartão de bilhetagem eletrônica (ônibus) e

cartões de crédito e débito (táxi e aplicativos de transporte individual de passageiros) como meio de pagamento, evitando a utilização de dinheiro em espécie.

Seção I

Do Transporte Coletivo Urbano

Art. 16 Os veículos do transporte coletivo urbano deverão adotar as seguintes medidas:

I – circulação dos veículos com as janelas e alçapões de teto abertos, podendo excepcionalmente ser substituídos os ônibus que não oferecerem tal possibilidade;

II – utilização preferencial, para a execução do transporte e montagem da tabela horária, dos veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação de viagens;

III – instrução e orientação de seus motoristas e cobradores, de modo a reforçar a importância e a necessidade:

a) da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem as mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem - álcool em gel 70% (setenta por cento) - e da observância da etiqueta respiratória;

b) da manutenção da limpeza do veículos, e

c) do modo correto de relacionamento com os usuários no período de calamidade de saúde pública decorrente do COVID-19.

IV – realização de limpeza minuciosa diária no retorno do veículo para a garagem, com utilização de produtos determinados pela Secretaria Municipal de Saúde (SESA) que impeçam a propagação do vírus - álcool líquido 70% (setenta por cento), solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;

V – realização de manutenção e limpeza dos equipamentos de proteção e de ar renovável dos veículos, com a substituição dos respectivos filtros;

VI – orientação dos usuários, mediante a divulgação de informativos na parte interna dos veículos, abordando a etiqueta respiratória, e na parte externa, abordando instruções gerais sobre condutas certas e erradas para reduzir o contágio do COVID-19.

Art. 17 Fica recomendado às concessionárias do transporte coletivo por ônibus:

I – a realização de limpeza rápida dos pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, pega-mão, corrimão e apoios em geral, a ser realizada sempre que possível e, no mínimo, ao término de cada viagem;

II – a retirada, da escala de trabalho, dos motoristas, cobradores e fiscais que se encontrem inseridos nos grupos de risco identificados pelos órgãos de saúde, tais como:

a) maiores de 60 (sessenta) anos de idade;

b) doentes crônicos, como cardíacos, diabéticos, doentes renais crônicos, doentes respiratórios crônicos, transplantados, portadores de doenças tratados com medicamentos imunodepressores e quimioterápicos, etc.;

III – a disponibilização, na entrada e saída do veículo, de dispensadores de álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos usuários.

Parágrafo único. Para fins de cumprimento da tabela horária no transporte coletivo por ônibus, o órgão de fiscalização do Município observará tolerância temporal, na hipótese de limpeza efetivamente comprovada pela transportadora, nos termos do inciso I deste artigo.

Art. 18 Fica determinado às concessionárias do transporte coletivo por ônibus a realização de viagens somente com passageiro sentados nos veículos.

Art. 19 Fica recomendado aos usuários inseridos nos grupos de risco identificados pelos órgãos de saúde, assim entendidos aqueles referidos nas alíneas do inciso II do art. 17 deste Decreto, que organizem seus horários de deslocamento de forma a evitar a utilização do transporte coletivo por ônibus nos seguintes horários, considerando a maior concentração de pessoas nos veículos:

I – das 06 (seis) às 09 (nove) horas;

II – das 16 (dezesseis) às 19 (dezenove) horas.

Art. 20 Fica vedada a redução de frota de veículos que importe no aumento da aglomeração de passageiros.

Seção II

Do Transporte Individual Público ou Privado

Art. 21 Os veículos do transporte individual público ou privado de passageiros, executado no território do Município, deverão observar:

I – a higienização das mãos ao fim de cada viagem realizada, mediante a lavagem ou a utilização de produtos assépticos - álcool em gel 70% (setenta por cento);

II – a higienização dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização;

III – a realização de limpeza rápida dos pontos de contato com as mãos dos usuários, como painel, maçanetas, bancos, pega-mão, puxadores, cinto de segurança e fivelas;

IV – a circulação dos veículos apenas com as janelas abertas;

V – a disponibilização de produtos assépticos aos usuários - álcool em gel 70% (setenta por cento).

Art. 22 Fica recomendado aos motoristas, cobradores, fiscais e usuários de serviços de transporte coletivo ou individual de passageiros, antes e durante a utilização dos veículos, a adoção das medidas de higienização e de etiqueta respiratória recomendadas pelos órgãos de saúde, em especial:

I – higienizar as mãos antes e após a realização de viagem nos veículos de transporte remunerado de passageiros;

II – evitar o contato desnecessário com as diversas partes do veículo;

III – proteger boca e nariz ao tossir e espirrar, utilizando lenço ou a dobra do cotovelo, em respeito à tripulação e aos demais usuários e de modo a evitar a disseminação de enfermidades;

IV – utilizar preferencialmente o sistema de bilhetagem (ônibus) e cartões de crédito e débito (táxi e transporte por aplicativos) como meio de pagamento, evitando a utilização de dinheiro em espécie.

Seção III

Do Transporte Escolar

Art. 23 Fica suspensa a execução da atividade de transporte escolar, no território do Município, pelo mesmo período de suspensão das aulas.

CAPÍTULO III

DOS SERVIÇOS PÚBLICOS E DE INTERESSE PÚBLICO

Art. 24 Para fins do disposto neste Decreto consideram-se serviços essenciais, públicos e de interesse público: (Revogado pelo Decreto 11506, de 31/03/2020)

I - saúde pública, serviços médicos, hospitalares e assistenciais; (Revogado pelo Decreto 11506, de 31/03/2020)

II - captação, tratamento e abastecimento de água; (Revogado pelo Decreto 11506, de 31/03/2020)

III - captação e tratamento de esgoto e lixo; (Revogado pelo Decreto 11506, de 31/03/2020)

IV - abastecimento de energia elétrica; (Revogado pelo Decreto 11506, de 31/03/2020)

V - serviços de telefonia e internet; (Revogado pelo Decreto 11506, de 31/03/2020)

VI - serviços relacionados à política pública assistência social; (Revogado pelo Decreto 11506, de 31/03/2020)

VII - serviços funerários; (Revogado pelo Decreto 11506, de 31/03/2020)

VIII - conservação, sinalização e iluminação de vias públicas; (Revogado pelo Decreto 11506, de 31/03/2020)

IX – vigilância pública e privada; (Revogado pelo Decreto 11506, de 31/03/2020)

X - transporte e uso de veículos oficiais; (Revogado pelo Decreto 11506, de 31/03/2020)

XI - fiscalização; (Revogado pelo Decreto 11506, de 31/03/2020)

XII - dispensação de medicamentos; (Revogado pelo Decreto 11506, de 31/03/2020)

XIII - transporte coletivo; (Revogado pelo Decreto 11506, de 31/03/2020)

XIV - processamento de dados ligados a serviços essenciais; (Revogado pelo Decreto 11506, de 31/03/2020)

XV - bancos e instituições financeiras; (Revogado pelo Decreto 11506, de 31/03/2020)

XVI – fornecimento de gás; (Revogado pelo Decreto 11506, de 31/03/2020)

XVII – segurança pública municipal e Departamento de Trânsito. (Revogado pelo Decreto 11506, de 31/03/2020)

Art. 24-A. São consideradas atividades essenciais, resguardados seus exercício e funcionamento, aquelas assim definidas nos Decretos n.º 10.282 e 10.288, e suas respectivas alterações, que regulam a Lei n.º 13.979/2020, e no Decreto Estadual n.º 55.128/2020, com suas alterações, ou na norma que vier a substituir-lhes. (Nova Redação dada pelo Decreto 11506, de 31/03/2020)

Seção I

Dos Serviços de Saúde Pública

Art. 25 Ficam imediatamente convocados todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados da Administração Pública Municipal, bem como os prestadores de serviços de saúde, em especial aqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população, para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias.

Art. 26 Fica determinado à Secretaria Municipal de Saúde (SESA) que adote providências para:

I – capacitação de todos os profissionais para atendimento, diagnóstico e

orientação quanto a medidas protetivas;

II – estabelecimento de processo de triagem nas unidades de saúde que possibilite a rápida identificação dos possíveis casos de COVID-19 e os direcione para área física específica na unidade de saúde – separada das demais – para o atendimento destes pacientes;

III – suspensão das consultas eletivas nas unidades básicas de saúde, com avaliação individual a cada caso, mantendo somente as essenciais.

Art. 27 A Secretaria Municipal de Saúde fará ampla divulgação, para fins de orientação social, dos riscos e medidas de higiene necessárias para evitar o contágio, bem como dos sintomas da doença e o momento de buscar atendimento hospitalar.

§1º As ações de que tratam este artigo poderão ser realizadas por campanhas publicitárias, em meio eletrônico, radiofônico ou televisivo, bem como por meio de orientações virtuais e remotas à população.

§2º Os órgãos e entidades públicos do Município difundirão, no âmbito das suas competências, o aplicativo para celular, do Ministério da Saúde, chamado “CORONAVÍRUS - SUS”, para utilização pela população.

Seção II

Do Atendimento ao Público

Art. 28 Administração municipal poderá suspender as atividades de atendimento presencial dos serviços, resguardada a manutenção integral dos serviços essenciais.

§1º Os referidos atendimentos deverão ser realizados, preferencialmente, por meio eletrônico, ou telefone, quando couber, podendo, excepcionalmente, se realizar através de agendamento individual, mediante prévia análise da necessidade pela equipe de servidores competente.

§2º O atendimento presencial, quando necessário, no serviço público municipal será regulamentado pela Secretaria Municipal de Administração.

Seção III

Dos Serviços Terceirizados e Das Parcerias

Art. 29 Os titulares dos órgãos da Administração Municipal que possuem termos de parceria, bem como contratos de terceirização deverão avaliar, de forma permanente, a possibilidade de suspensão, redução, alteração ou implementação de novas condições temporárias na prestação e acesso ao serviço, bem como outras medidas, considerando sua natureza no período emergencial, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de atendimento, emitindo os regramentos internos, sem prejuízo dos serviços públicos.

Seção IV

Dos Serviços Públicos de Assistência Social

Art. 30 Ficam suspensas, a contar da data da publicação deste Decreto, todas as atividades coletivas de Assistência Social.

§1º Os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), Centros de Referência Especializada de Assistência Social (CREAS), SLAI e Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal terão suas atividades coletivas suspensas e o atendimento ao público restringido pelo período da calamidade pública.

§2º Os atendimentos individuais serão realizados, preferencialmente, por meio eletrônico, ou telefone, quando couber, podendo, excepcionalmente, se realizar através de agendamento individual, mediante prévia análise da necessidade pelas equipes de referência respectivas.

§3º O Acolhimento Institucional de crianças, adolescentes e adultos, Instituições de Longa permanência de Idosos, Casas Lar de Idosos, Albergues manterão atendimento ininterrupto, proibindo visitas institucionais, autorizando especificidades.

Art. 31 A Secretaria Municipal de Assistência Social organizará, no âmbito da Proteção Social Básica do Sistema Único de Assistência Social, plantão para atendimento de pessoas e famílias em situação de risco ou de vulnerabilidade social decorrentes de perdas ou danos causados pela ameaça de sérios padecimentos, privação de bens e de segurança material e de agravos sociais, decorrentes da epidemia de Coronavírus (COVID-19).

Parágrafo único. Os indivíduos e famílias que acessarem a assistência social deverão ser avaliados pelas equipes de referência ou, na ausência destas, no mínimo por técnicos, que poderá realizar o atendimento de forma eletrônica ou por telefone, quando possível.

Art. 32 O Conselho Tutelar manterá plantão permanente para atendimento de crianças e adolescentes, visando resguardar os seus direitos.

Parágrafo único. O plantão de que trata este artigo poderá ser feito em regime domiciliar.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33 Nos termos do Decreto Estadual nº 55.128 de 19 de março de 2020, fica determinado que os fornecedores e comerciantes estabeleçam limites quantitativos para aquisição de bens essenciais à saúde, à higienização e à alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque.

Art. 34 Nos termos do Decreto Estadual nº 55.128 de 19 de março de 2020 e legislação municipal a autorização para que a Secretaria da Saúde, limitando-se ao indispensável à promoção e à preservação da saúde pública no enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavirus), mediante ato fundamentado do Secretário Municipal da Saúde, observados os demais requisitos legais:

a) Requisite bens ou serviços de pessoas naturais ou jurídicas, em especial médicos e outros profissionais da saúde e de fornecedores de equipamentos de proteção individual (EPI), medicamentos, leitos de UTI, produtos de limpeza, dentre outros que se fizerem necessários;

b) Adquira bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavirus), mediante dispensa de licitação, observado o disposto no art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Art. 35 Os convênios, parcerias e os instrumentos congêneres firmados pela Administração pública municipal, na condição de proponente, ficam autorizados a sua prorrogação caso seja necessária durante o período que vigorar a calamidade pública.

Art. 36 Todos os servidores que exercem a função de Fiscal, lotados nas diversas secretarias afins, deverão, quando necessário, atuar com o Departamento de Vigilância Epidemiológica, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo único. Os servidores exercentes da função de fiscal serão centralizados e subordinados ao Departamento de Vigilância Epidemiológica da Secretaria Municipal de Saúde, enquanto durar a calamidade, devendo ser expedida portaria coletiva para todos.

Art. 37 Na vigência do presente Decreto, atendendo à conveniência da Administração, o Secretário Municipal de Saúde, através de portaria, poderá autorizar qualquer servidor público municipal a dirigir os veículos leves para o desempenho de suas atividades.

Parágrafo único. Somente poderão ser autorizados a dirigir veículos leves de propriedade do Município, servidores que comprovem estar devidamente habilitados, nos termos da legislação específica.

Art. 38 Fica autorizada, em caráter excepcional, a prorrogação dos atuais

contratos temporários de servidores vinculados à Secretaria Municipal de Saúde – SESA, por mais 06 meses, independentemente da existência de prorrogação pretérita e dispensada a edição da lei específica prevista no parágrafo único do art. 221 da Lei Complementar nº 738/2019.

Art. 39 O Secretário Municipal de Saúde fica autorizado a requisitar qualquer servidor ou veículo da frota do Município de Lajeado para ser utilizado nas ações direcionadas ao combate à emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19).

Art. 40 Fica autorizada a Secretaria da Saúde utilizar profissionais na condição de voluntários, cuja formalização do vínculo de voluntariado se dará por procedimento a ser instituído pela Secretaria da Administração.

Art. 41 Aplicam-se, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento previstas na Lei Municipal que institui o Código de Posturas Municipal e legislações correlatas.

Art. 42 O Secretário da Saúde, os profissionais de saúde, os dirigentes da administração hospitalar e os agentes da vigilância epidemiológica poderão solicitar o auxílio de força policial nos casos de recusa ou desobediência por parte de pessoa submetida às medidas previstas neste decreto.

Art. 42-A Fica criado o Comitê Gestor de Análise das Atividades Essenciais e Não Essenciais decorrentes da epidemia de COVID-19, a quem ficam delegadas as atribuições de decidir, em caráter resolutivo, os casos omissos decorrentes do disposto neste decreto. (Nova Redação dada pelo Decreto 11501, de 27/03/2020)

Parágrafo único. O Comitê Gestor de Análise das Atividades Essenciais e Não Essenciais, poderá modificar as restrições de atividades constantes no Decreto nº 11.493/2020, quando suas disposições conflitarem com a legislação federal ou estadual, ou no caso de medidas que considerarem, fundamentadamente, de urgência, mediante homologação do Prefeito Municipal. (Nova Redação dada pelo Decreto 11501, de 27/03/2020)

Art. 43 Fica estabelecida a restrição do horário de funcionamento dos serviços essenciais, a partir do dia 21 de março de 2020, que poderão funcionar entre as 07h e 20h.

Parágrafo único. § 1º Excetuam-se da previsão do caput: (Renomeado pelo Decreto 11501, de 27/03/2020)

I – farmácias;

II – clínicas de atendimento na área da saúde e veterinárias;

III – distribuidoras de medicamentos;

IV – transportadoras que transportam alimentos, insumos e medicamentos;

V – veículos de comunicação;

VI – processamento de dados ligados à serviços essenciais;

VII – segurança privada.

§ 2º Restaurantes e padarias poderão manter o serviço de delivery das 07:00 às 22:00 hrs. (Nova Redação dada pelo Decreto 11501, de 27/03/2020)

Art. 43-A Fica ratificada a Resolução nº 001, de 25 de março de 2020, do Comitê Gestor de Análise das Atividades Essenciais e Não Essenciais decorrentes da epidemia de COVID-19. (Nova Redação dada pelo Decreto 11501, de 27/03/2020)

Art. 44 As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 45 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

LAJEADO, 20 DE MARÇO DE 2020.

MARCELO CAUMO

PREFEITO

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

Elisângela Hoss de Souza,

Secretária de Administração.