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Lajeado / RS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 11664

23 Julho 2020 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de Lajeado/RS

Determina a aplicação no Município de Lajeado das medidas sanitárias segmentadas de que trata o art. 19 do Decreto Estadual nº. 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19).

Diploma Legal: Decreto nº 11664
Data de emissão: 23/07/2020
Data de publicação: 23/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Lajeado/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJEADO, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, em conformidade ao que dispõe o art. 54, VIII da Lei Orgânica do Município e atendendo solicitação contida no expediente 6809/2020, DECRETA:

Art. 1º Fica determinada a aplicação no Município de Lajeado das medidas sanitárias segmentadas definidas nos Protocolos constantes no Sistema de Distanciamento Controlado do Estado do Rio Grande do Sul, que trata o art. 19 do Decreto Estadual nº. 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19).

Art. 2º Além das regras do artigo anterior, aplicam-se no Município de Lajeado, as regras constantes neste Decreto.

Capítulo I

DAS REGRAS GERAIS

Art. 3º A fiscalização de que trata este Decreto será exercida de forma compartilhada pelo setor de fiscalização da Secretaria Municipal do Planejamento, pelos fiscais da Vigilância Sanitária e pela equipe da Secretaria de Segurança Pública do Município.

Art. 4º As penalidades previstas para descumprimento das normas relacionadas ao Combate a Pandemia de COVID-19, conforme a gravidade da situação, são:

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão do alvará;

IV - cassação do alvará.

Parágrafo único. Além da atuação em flagrante pela equipe de fiscalização, as penalidades poderão ser impostas após a lavratura de relatório e registro fotográfico das infrações às normas de combate ao COVID-19.

Art. 5º Aplica-se a penalidade de suspensão por 07 (sete) dias das atividades constantes do alvará para a empresa que tendo recebido advertência e multa, incidir em nova infração às normas de combate ao COVID-19.

Parágrafo único. Suspenso o alvará e havendo nova infração, será o estabelecimento fechado, com a cassação do alvará de funcionamento.

Art. 6º Fica proibido o consumo de bebida alcoólica nas ruas e espaços públicos do Município.

Capítulo II

DAS NORMAS APLICÁVEIS A RESTAURANTES, BARES E AFINS

Art. 7º Os estabelecimentos que fazem atendimento ao público devem fixar cartaz em sua fachada contendo a limitação máxima de clientes no local, conforme modelo fornecido pelo Município.

Art. 8º Fica proibida a utilização de mesas com mais de 05 (cinco) pessoas, devendo ser respeitado ainda o distanciamento de 02 (dois) metros entre as mesmas, conforme consta no Decreto Estadual.

Art. 9º Os bares, restaurantes, pubs, food trucks, trailers e demais estabelecimentos que vendem bebidas alcóolicas devem encerrar suas atividades de atendimento presencial ao público às 23h, todos os dias, restando vedada a permanência de clientes após este horário no local.

Art. 10. Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas nas lojas de conveniência, food trucks e trailers.

Art. 11. Fica vedado a todo e qualquer estabelecimento a colocação de mesas e cadeiras nos passeios públicos.

Capítulo III

DO TRANSPORTE COLETIVO

Art. 12. Além das regras constantes na Subseção II do Decreto Estadual nº. 55.240, os ônibus do transporte público coletivo devem trafegar com as janelas abertas, quando possível, caso em que fica dispensada a utilização do ar condicionado.

Art. 13. A gratuidade do transporte público para os idosos será nos horários compreendidos entre as 09h e 11h30min e das 14h às 16h30min.

Capítulo IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14. Permanecem em vigor as demais disposições municipais naquilo que não forem contrárias ao presente Decreto.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor à zero hora do dia 23 de julho e possui vigência por prazo indeterminado.

LAJEADO, 23 DE JULHO DE 2020.

MARCELO CAUMO

PREFEITO

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

Elisângela Hoss de Souza,

Secretária de Administração