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Lajeado / RS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 11844

26 Novembro 2020 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de Lajeado/RS

Dispõe sobre medidas para o enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19).

Diploma Legal: Decreto nº 11844
Data de emissão: 26/11/2020
Data de publicação: 26/11/2020
Fonte: Jornal do Município de Lajeado/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJEADO, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, em conformidade ao que dispõe o art. 54, VIII da Lei Orgânica do Município e atendendo solicitação contida no expediente 6809/2020;

CONSIDERANDO o aumento no número de casos de COVID-19 verificado nas últimas semanas;

CONSIDERANDO a dificuldade de usar máscaras e manter distanciamento nas atividades relacionadas neste Decreto, DECRETA:

Art. 1º Além das disposições constantes no Decreto nº 11.482, de 23 de novembro de 2020, que determinou a aplicação no Município de Lajeado das medidas sanitárias segmentadas definidas nos Protocolos constantes no Sistema de Distanciamento Controlado do Estado do Rio Grande do Sul, no período compreendido entre os dias 24 a 30 de novembro de 2020, ficam determinadas as regras constantes neste Decreto, com o objetivo de diminuir os casos de contaminação por COVID-19.

Art. 2º Os bares, pubs, restaurantes, casas noturnas e demais estabelecimentos do ramo da alimentação e que vendem bebidas alcoólicas devem encerrar suas atividades de atendimento presencial ao público às 23h, a partir do dia 27 de novembro de 2020, todos os dias e por tempo indeterminado.

§ 1º Fica vedada a permanência de qualquer pessoa nos locais descritos no caput, após as 24h.

§ 2º Os proprietários dos estabelecimentos devem providenciar para que seus clientes permaneçam sentados enquanto estiverem no local.

Art. 3º Fica proibida a utilização de mesas com mais de 06 (seis) pessoas, devendo ser respeitado o distanciamento de 02 (dois) metros entre as mesmas, conforme consta no Decreto Estadual, observando-se também, as demais regras sanitárias.

Art. 4º Os proprietários dos estabelecimentos citados no art. 2º, serão responsáveis pela organização das filas, que também deve observar o distanciamento entre as pessoas e uso obrigatório de máscara.

Art. 5º Além das restrições elencadas nos artigos anteriores, não será permitido que os estabelecimentos ofereçam pista de dança aos seus clientes.

Parágrafo único. Os proprietários devem observar para que seus clientes obrigatoriamente usem a máscara no rosto, exceto nos momentos em que estiverem se alimentando e bebendo.

Art. 6º Os estabelecimentos que fazem atendimento ao público devem fixar cartaz em sua fachada contendo a limitação máxima de clientes no local, conforme modelo fornecido pelo Município.

Art. 7º As restrições estabelecidas neste Decreto serão objeto de fiscalização, que será exercida de forma compartilhada pelo setor de fiscalização da Secretaria Municipal do Planejamento, pelos fiscais da Vigilância Sanitária e pela equipe da Secretaria de Segurança Pública do Município.

Art. 8º As penalidades previstas para descumprimento das normas relacionadas ao Combate a Pandemia de COVID-19, conforme a gravidade da situação, são:

I - advertência;

II - multa;

III - interdição do estabelecimento;

IV - cassação da licença;

V - apreensão.

§ 1º Além da autuação em flagrante pela equipe de fiscalização, as penalidades poderão ser impostas após a lavratura de relatório e registro fotográfico das infrações às normas de combate ao COVID-19.

§ 2º As penalidades poderão ser aplicadas de forma cumulativa e no caso de multa, havendo reincidência, a mesma deverá ser aplicada em dobro.

Art. 9º Aplica-se a penalidade de suspensão por 07 (sete) dias das atividades constantes do alvará para a empresa que tendo recebido advertência e multa, incidir em nova infração às normas de combate ao COVID-19.

Parágrafo único. Suspenso o alvará e havendo nova infração, será o estabelecimento fechado, com a cassação do alvará de funcionamento.

Art. 10. Situações excepcionais dependem da análise e deferimento expresso do Poder Público e devem ser encaminhadas por protocolo.

Art. 11. Fica revogado o Decreto nº 11.482, de 23 de novembro de 2020, no que for conflitante com as regras estabelecidas neste Decreto.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e tem vigência por prazo indeterminado.

LAJEADO, 26 DE NOVEMBRO DE 2020.

MARCELO CAUMO

PREFEITO

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

Elisângela Hoss de Souza,

Secretária de Administração