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Lapa / PR - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA / DECRETO Nº 24493

21 Março 2020 | Tempo de leitura: 9 minutos
Jornal do Município de Lapa/PR

Altera o Decreto nº 24.484, de 17.03.2020, que declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Município da Lapa e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Poder Executivo Municipal.

Diploma Legal: Decreto nº 24493
Data de emissão: 21/03/2020
Data de publicação: 21/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Lapa/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DA LAPA, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica do Município da Lapa;

DECRETA:

Art. 1º – Dá nova redação ao artigo 3º do Decreto 24.484, de 17.03.2020, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º – ...

§ 3º - Fica proibida qualquer tipo de reunião em locais que não tenham circulação natural e apropriada de ar e a permanência e aglomeração de pessoas em logradouros públicos (como as ruas, avenidas, praças etc.), ressalvado o direito de ir e vir (trânsito).” (NR)

Art. 2º – Dá nova redação ao artigo 4º-A do Decreto 24.484, de 17.03.2020, acrescido pelo Decreto 24.492, de 20.03.2020, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º-A – Fica suspenso temporariamente o funcionamento dos seguintes estabelecimentos e atividades:

I - Casas noturnas, espetáculos, boates, tabacarias e estabelecimentos cujo objeto consiste no uso compartilhado de bebidas e derivados do tabaco, bares e similares;

II – Teatros;

III - Academias de ginástica, natação e esportes em geral;

IV - Salões de beleza, cabeleireiros, barbearias e congêneres;

V - Escolas de música, artes, línguas e congêneres;

VI – Autoescolas;

VII - Casas de eventos, de festas e congêneres;

VIII - Clubes, associações recreativas e afins, áreas comuns, playground, salões de festas, piscinas e congêneres;

IX - Galerias, comércios lojistas/varejistas e atacadistas;

X - Restaurantes, lanchonetes e congêneres;

XI - Comércio ambulante.

§ 1º - Fica igualmente suspensa o atendimento presencial ao público nos estabelecimentos prestadores de serviços privados, inclusive gráficas e correspondentes bancários.

§ 2º - Com relação aos restaurantes, bares e lanchonetes e ao comércio em geral e prestadores de serviços, fica permitido o funcionamento de forma não presencial, para entrega direta ao consumidor (delivery).” (NR)

Art. 3º – Fica acrescido o Art. 4º-B ao Decreto Municipal nº 24.484, de 17 de março de 2020, com a seguinte redação:

“Art. 4º-B – Deverão ser mantidas as atividades essenciais, assim consideradas:

I - Serviços de saúde, de urgência, emergência e internação;

II - Farmácias;

III - Mercados, supermercados, açougues e padarias;

IV - Postos de combustíveis;

V - Distribuidoras de água e gás;

VI - Serviços funerários;

VII - Clínicas veterinárias e agropecuárias;

VIII - Oficinas mecânicas;

IX - Empresas de segurança;

X – Lava carros, desde que ofereçam o serviço de desinfecção de veículos; e

XI – Bancos, cooperativas de crédito e lotéricas.

§ 1º - Fica proibido o consumo de quaisquer produtos nos referidos estabelecimentos, salvo a entrega direta ao consumidor (delivery).

§ 2º - O atendimento nas distribuidoras de água e gás deverá ocorrer apenas no sistema delivery.

§ 3º - Fica restrito o acesso aos estabelecimentos, de forma que seja permitida a presença de apenas uma pessoa a cada 2 m² (dois metros quadrados) de área, inclusive com a utilização de senha, caso necessário.

§ 4º - Fica limitada a entrada nos estabelecimentos de apenas um representante por núcleo familiar.

§ 5º - Os estabelecimentos devem organizar filas de acesso, atendimento ou de pagamento, de forma que as pessoas fiquem a, no mínimo, 2 (dois) metros de distância uma da outra.

§ 6º - Os centros esportivos e ginásios de esportes somente poderão ser utilizados para ações relacionadas ao COVID-19.

§ 7º - Hotéis e motéis ficam proibidos de realizarem a hospedagem de pessoas oriundas de locais em que haja casos confirmados do COVID-19, exceto quando estes estejam comprovadamente à trabalho e não apresentem sintomas da doença.

§ 8º - Os spas poderão realizar a hospedagem apenas de pessoas clinicamente saudáveis para a realização de tratamentos de beleza e bem-estar, ficando vedada, em qualquer hipótese, a hospedagem de estrangeiros.

§ 9º - Como medida de prevenção, recomenda-se que os estabelecimentos de saúde públicos ou privados realizem o agendamento dos pacientes.

§ 10 - Todas as empresas instaladas no Município, inclusive fábricas e indústrias, ficam responsáveis pelo monitoramento de seus trabalhadores, ficando obrigadas a notificar a Vigilância em Saúde do Município sobre qualquer caso suspeito da doença.

§ 11 - Todas as empresas instaladas no Município, inclusive fábricas e indústrias, ficam responsáveis por garantir que qualquer trabalhador que venha prestar serviços a ela e que sejam oriundos de locais em que haja casos confirmados do COVID-19 obedeçam à quarentena de, no mínimo, 14 (quatorze) dias e também deverão notificar a Vigilância em Saúde do Município acerca do caso.”

Art. 4º – Fica acrescido o Art. 4º-C ao Decreto Municipal nº 24.484, de 17 de março de 2020, com a seguinte redação:

“Art. 4º-C - Fica proibida a circulação e o ingresso, no território do Município da Lapa-PR, de veículos de transporte coletivo intermunicipal, público e privado, de passageiros.

§ 1º - O transporte coletivo municipal fica permitido exclusivamente para pessoas que estejam em tratamento de saúde ou comprovadamente à trabalho e não apresentem sintomas da doença e desde que a empresa utilize apenas a metade de sua capacidade de assentos.

§ 2º - As empresas de transporte coletivo municipal devem reforçar as medidas de higienização no interior de seus veículos.”

Art. 5º – Fica acrescido o Art. 22-A ao Decreto Municipal nº 24.484, de 17 de março de 2020, com a seguinte redação:

“Art. 22-A - Os agentes de fiscalização dos órgãos municipais deverão atuar para controle e ordem das medidas do decreto oriundo ao combate à pandemia.

§ 1º - O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto será caracterizado como infração à legislação municipal, em caráter complementar ao art. 93, da Lei Municipal nº 1397/1998, que dispõe sobre o Código de Saúde de Lapa-PR, e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis e, no que couber, cassação de licença de funcionamento.

§ 2º - O descumprimento das medidas de contenção sujeitará os infratores às sanções penais previstas nos arts. 268 e 330 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, se o fato não constituir crime mais grave.”

Art. 6º – Permanecem inalterados os demais dispositivos do Decreto nº 24.484, de 17.03.2020.

Art. 5º – Este Decreto entra em vigor à 00h00 do dia 23 de março de 2020.

Edifício da prefeitura do município da Lapa, em 21 de março de 2020.

PAULO CÉSAR FIATES FURIATI

Prefeito do Município da Lapa