Diploma Legal: Decreto nº 24493
Data de emissão: 21/03/2020
Data de publicação: 21/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Lapa/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
O PREFEITO DA LAPA, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica do Município da Lapa;
DECRETA:
Art. 1º – Dá nova redação ao artigo 3º do Decreto 24.484, de 17.03.2020, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – ...
§ 3º - Fica proibida qualquer tipo de reunião em locais que não tenham circulação natural e apropriada de ar e a permanência e aglomeração de pessoas em logradouros públicos (como as ruas, avenidas, praças etc.), ressalvado o direito de ir e vir (trânsito).” (NR)
Art. 2º – Dá nova redação ao artigo 4º-A do Decreto 24.484, de 17.03.2020, acrescido pelo Decreto 24.492, de 20.03.2020, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º-A – Fica suspenso temporariamente o funcionamento dos seguintes estabelecimentos e atividades:
I - Casas noturnas, espetáculos, boates, tabacarias e estabelecimentos cujo objeto consiste no uso compartilhado de bebidas e derivados do tabaco, bares e similares;
II – Teatros;
III - Academias de ginástica, natação e esportes em geral;
IV - Salões de beleza, cabeleireiros, barbearias e congêneres;
V - Escolas de música, artes, línguas e congêneres;
VI – Autoescolas;
VII - Casas de eventos, de festas e congêneres;
VIII - Clubes, associações recreativas e afins, áreas comuns, playground, salões de festas, piscinas e congêneres;
IX - Galerias, comércios lojistas/varejistas e atacadistas;
X - Restaurantes, lanchonetes e congêneres;
XI - Comércio ambulante.
§ 1º - Fica igualmente suspensa o atendimento presencial ao público nos estabelecimentos prestadores de serviços privados, inclusive gráficas e correspondentes bancários.
§ 2º - Com relação aos restaurantes, bares e lanchonetes e ao comércio em geral e prestadores de serviços, fica permitido o funcionamento de forma não presencial, para entrega direta ao consumidor (delivery).” (NR)
Art. 3º – Fica acrescido o Art. 4º-B ao Decreto Municipal nº 24.484, de 17 de março de 2020, com a seguinte redação:
“Art. 4º-B – Deverão ser mantidas as atividades essenciais, assim consideradas:
I - Serviços de saúde, de urgência, emergência e internação;
II - Farmácias;
III - Mercados, supermercados, açougues e padarias;
IV - Postos de combustíveis;
V - Distribuidoras de água e gás;
VI - Serviços funerários;
VII - Clínicas veterinárias e agropecuárias;
VIII - Oficinas mecânicas;
IX - Empresas de segurança;
X – Lava carros, desde que ofereçam o serviço de desinfecção de veículos; e
XI – Bancos, cooperativas de crédito e lotéricas.
§ 1º - Fica proibido o consumo de quaisquer produtos nos referidos estabelecimentos, salvo a entrega direta ao consumidor (delivery).
§ 2º - O atendimento nas distribuidoras de água e gás deverá ocorrer apenas no sistema delivery.
§ 3º - Fica restrito o acesso aos estabelecimentos, de forma que seja permitida a presença de apenas uma pessoa a cada 2 m² (dois metros quadrados) de área, inclusive com a utilização de senha, caso necessário.
§ 4º - Fica limitada a entrada nos estabelecimentos de apenas um representante por núcleo familiar.
§ 5º - Os estabelecimentos devem organizar filas de acesso, atendimento ou de pagamento, de forma que as pessoas fiquem a, no mínimo, 2 (dois) metros de distância uma da outra.
§ 6º - Os centros esportivos e ginásios de esportes somente poderão ser utilizados para ações relacionadas ao COVID-19.
§ 7º - Hotéis e motéis ficam proibidos de realizarem a hospedagem de pessoas oriundas de locais em que haja casos confirmados do COVID-19, exceto quando estes estejam comprovadamente à trabalho e não apresentem sintomas da doença.
§ 8º - Os spas poderão realizar a hospedagem apenas de pessoas clinicamente saudáveis para a realização de tratamentos de beleza e bem-estar, ficando vedada, em qualquer hipótese, a hospedagem de estrangeiros.
§ 9º - Como medida de prevenção, recomenda-se que os estabelecimentos de saúde públicos ou privados realizem o agendamento dos pacientes.
§ 10 - Todas as empresas instaladas no Município, inclusive fábricas e indústrias, ficam responsáveis pelo monitoramento de seus trabalhadores, ficando obrigadas a notificar a Vigilância em Saúde do Município sobre qualquer caso suspeito da doença.
§ 11 - Todas as empresas instaladas no Município, inclusive fábricas e indústrias, ficam responsáveis por garantir que qualquer trabalhador que venha prestar serviços a ela e que sejam oriundos de locais em que haja casos confirmados do COVID-19 obedeçam à quarentena de, no mínimo, 14 (quatorze) dias e também deverão notificar a Vigilância em Saúde do Município acerca do caso.”
Art. 4º – Fica acrescido o Art. 4º-C ao Decreto Municipal nº 24.484, de 17 de março de 2020, com a seguinte redação:
“Art. 4º-C - Fica proibida a circulação e o ingresso, no território do Município da Lapa-PR, de veículos de transporte coletivo intermunicipal, público e privado, de passageiros.
§ 1º - O transporte coletivo municipal fica permitido exclusivamente para pessoas que estejam em tratamento de saúde ou comprovadamente à trabalho e não apresentem sintomas da doença e desde que a empresa utilize apenas a metade de sua capacidade de assentos.
§ 2º - As empresas de transporte coletivo municipal devem reforçar as medidas de higienização no interior de seus veículos.”
Art. 5º – Fica acrescido o Art. 22-A ao Decreto Municipal nº 24.484, de 17 de março de 2020, com a seguinte redação:
“Art. 22-A - Os agentes de fiscalização dos órgãos municipais deverão atuar para controle e ordem das medidas do decreto oriundo ao combate à pandemia.
§ 1º - O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto será caracterizado como infração à legislação municipal, em caráter complementar ao art. 93, da Lei Municipal nº 1397/1998, que dispõe sobre o Código de Saúde de Lapa-PR, e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis e, no que couber, cassação de licença de funcionamento.
§ 2º - O descumprimento das medidas de contenção sujeitará os infratores às sanções penais previstas nos arts. 268 e 330 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, se o fato não constituir crime mais grave.”
Art. 6º – Permanecem inalterados os demais dispositivos do Decreto nº 24.484, de 17.03.2020.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor à 00h00 do dia 23 de março de 2020.
Edifício da prefeitura do município da Lapa, em 21 de março de 2020.
PAULO CÉSAR FIATES FURIATI
Prefeito do Município da Lapa