Diploma Legal: Decreto nº 24494
Data de emissão: 22/03/2020
Data de publicação: 23/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Lapa/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
O PREFEITO DA LAPA, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica do Município da Lapa;
Considerando a Medida Provisória nº 926, de 20.03.2020, que alterou a Lei nº 13.979/2020, para dispor sobre procedimentos para aquisição de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;
Considerando o Decreto nº 10.282, de 20.03.2020, que regulamenta a Lei nº 13.979/2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais
DECRETA:
Art. 1º – Ficam acrescidos os §§ 12 e 13 ao Art. 4º-B do Decreto Municipal nº 24.484, de 17.03.2020, alterado pelo Decreto Municipal nº 24.488, de 20.03.2020, e Decreto Municipal nº 24.493, de 21.03.2020, com a seguinte redação:
“§ 12 A quarentena de, no mínimo, 14 (quatorze) dias e a notificação à Vigilância em Saúde do Município prevista no § 11 deste artigo também se aplica aos empreendedores e demais prestadores de serviços que sejam oriundos de locais em que haja casos confirmados do COVID-19.
§ 13 Como medida de prevenção, recomenda-se que todas as atividades industriais consideradas não essenciais, à critério do empreendedor e considerando a possibilidade técnica, sejam suspensas enquanto perdurar a Situação de Emergência em Saúde Pública no Município da Lapa.” (NR)
Art. 2º – Dá nova redação ao Art. 4º-C do Decreto 24.484, de 17.03.2020, alterado pelo Decreto Municipal nº 24.488, de 20.03.2020, e Decreto Municipal nº 24.493, de 21.03.2020, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º-C – Diante da essencialidade do transporte coletivo intermunicipal de passageiros, para que haja a continuidade da prestação dos serviços as empresas de transporte ficam obrigadas a adotar as seguintes medidas:
I – restrição do número de passageiros transportados em quantidade igual ou inferior à 50% (cinquenta por cento) da capacidade do veículo, considerando o número de assentos;
II – proibição de transporte de passageiros em pé;
III – garantia de distância mínima entre os passageiros de 1,5 metros;
IV – disponibilização de álcool em gel ou produto similar de eficácia reconhecida para os passageiros e trabalhadores do setor; e
V – desinfecção total dos veículos após cada viagem.
Parágrafo único - O transporte coletivo municipal deverá ser realizado prioritariamente para pessoas que estejam em tratamento de saúde ou para o trabalho e não apresentem sintomas da doença e desde que a empresa de transporte observe as mesmas medidas descritas no caput deste artigo.” (NR)
Art. 3º – Ficam acrescidos os §§ 12 e 13 ao Art. 4º-B do Decreto Municipal nº 24.484, de 17.03.2020, alterado pelo Decreto Municipal nº 24.488, de 20.03.2020, e Decreto Municipal nº 24.493, de 21.03.2020, com a seguinte redação:
“§ 14 – O expediente nos órgãos considerados essenciais, conforme determinação do Secretário Municipal de cada Pasta, será de segunda a sexta-feira, das 12h às 18h.
§ 15 – As regras relativas à prestação de serviço dos servidores públicos municipais, descritas neste artigo, não se aplicam aos servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde e com exceção daqueles serviços considerados não essenciais, à critério do Secretário da Pasta.” (NR)
Art. 4º – Permanecem inalterados os demais dispositivos do Decreto nº 24.484, de 17.03.2020.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor à 00h00 do dia 23 de março de 2020.
Edifício da prefeitura do município da Lapa, em 22 de março de 2020.
PAULO CÉSAR FIATES FURIATI
Prefeito do Município da Lapa