Diploma Legal: Decreto nº 24499
Data de emissão: 23/03/2020
Data de publicação: 23/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Lapa/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
O PREFEITO DA LAPA, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica do Município da Lapa;
Considerando manifestação da concessionária de transporte coletivo do Município da Lapa-PR sobre a impossibilidade de cumprimento imediato das medidas previstas no Art. 4º-C do Decreto Municipal nº 24.484, de 17.03.2020, alterado pelo Decreto Municipal nº 24.488, de 20.03.2020; Decreto Municipal nº 24.493, de 21.03.2020; e Decreto Municipal nº 24.494, de 22.03.2020;
DECRETA:
Art. 1º – Dá nova redação ao parágrafo único e acrescenta o § 2º ao Art. 4º-C do Decreto Municipal nº 24.484, de 17.03.2020, alterado pelo Decreto Municipal nº 24.488, de 20.03.2020; Decreto Municipal nº 24.493, de 21.03.2020; e Decreto Municipal nº 24.494, de 22.03.2020, com a seguinte redação:
“§ 1º O transporte coletivo municipal deverá ser realizado prioritariamente para pessoas que estejam em tratamento de saúde ou para o trabalho e não apresentem sintomas da doença e desde que a empresa de transporte observe as mesmas medidas descritas no caput deste artigo.”
“§ 2º As empresas de transporte coletivo municipal terão o prazo de 15 (quinze) dias para a implantação das medidas previstas nos incisos I e III do caput deste artigo.” (NR)
Art. 2º – Permanecem inalterados os demais dispositivos do Decreto nº 24.484, de 17.03.2020.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor à 00h00 do dia 24 de março de 2020.
Edifício da prefeitura do município da Lapa, em 23 de março de 2020.
PAULO CÉSAR FIATES FURIATI
Prefeito do município da Lapa