CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Lapa / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 24265

26 Junho 2020 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de Lapa/PR

Trata da alteração do Decreto n° 24590, de 27/05/2020, que dispõe sobre as obrigações de todos os munícipes da Lapa, diante do enfrentamento ao Novo Coronavírus (COVID-19).

Diploma Legal: Decreto nº 24625
Data de emissão: 26/06/2020
Data de publicação: 26/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Lapa/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DA LAPA, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 23 e o artigo 59 da Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município, e ainda na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, Decreto Legislativo nº 01/2020, que declara o Estado de Calamidade Pública no Estado do Paraná, Decreto Federal nº 10.282, de 20 de marçode 2020; o Decreto Legislativo nº 05/2020, que declara o Estado de Calamidade Pública no Município da Lapa-PR; e

 Considerando a Recomendação da Procuradoria Regional do Trabalho da 9ª Região do Paraná e do Ministério Público do Estado, que determinam que o município se abstenha de autorizar a (re)abertura de estabelecimentos de serviços e atividades não essenciais sem a devida recomendação técnica, pautada em princípios científicos e oriunda de órgãos locais, estaduais e federais de saúde, bem como consentânea com os parâmetros de recomendação da Organização Mundial de Saúde, que porventura reputem adequada e segura à saúde dos trabalhadores a gradativa retomada das atividades;

 Considerando o que já foi determinado nos Decretos municipais nºs 24.484/2020; 24.488/2020; 24.492/2020; 24.493/2020; 24.494/2020; 24.499/2020; 25.502/2020, 24.510/2020, 24.538/2020 e 24561;

 Considerando a avaliação realizada pelo Comitê de Combate ao Coronavírus, designada pela Decreto 24.538/2020;

 Considerando a necessidade de se evitar aglomeramento de pessoas, além da redução de mobilidade pelo comércio local na cidade da Lapa;

 Considerando os artigos de revistas científicas oficiais relacionadas à COVID-19;

 Considerando as recomendações atuais da Organização Mundial de Saúde e do Ministério da Saúde;

DECRETA:

Art. 1º - O Decreto Municipal nº 24.590, de 27.05.2020, passa a viger com os acréscimos e alterações previstas neste decreto.

Art. 2º - Altera a redação do parágrafo único e inclui o §2º ao artigo 1º do decreto 24.590, de 27.05.2020, os quais passam a viger com a seguinte redação:

“Art. 1º …

§1º - Pessoas de outras localidades que estiverem no Município da Lapa devem adotar todas as exigências do presente Decreto.

“§2º - É proibido o consumo de bebidas alcoólicas em vias públicas após às 21h00min de segunda a sexta-feira e das 18h00min do sábado às 09h00min da segunda-feira.” (NR)

Art. 3º - Altera a redação dos incisos I e II e inclui o inciso III ao § 1º; altera a redação dos incisos I, II e V e inclui os incisos VI e VII ao § 5º e inclui os parágrafos 10 e 11, todos do Art. 5º do Decreto 24.590, de 27.05.2020, o qual passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 5º …

§ 1º ...

I - dias de funcionamento durante a semana: segunda a sexta, das 07h00min às 22h00min, aos sábados até às 18h00min.

II – farmácias poderão funcionar de segunda a domingo, durante 24 horas ao dia;

III - borracharias e postos de combustíveis, exceto a loja de conveniência e ou alimentação, poderão funcionar de segunda a domingo, das 06h às 22h.” (NR)

§ 5º ...

I - dias de funcionamento durante a semana: segunda a sexta, das 07h00min às 22h00min, aos sábados até às 18h00min.

II – De segunda a sexta, após às 21h00min e das 18h00min do sábado até às 21h00min do domingo, somente as lanchonetes, padarias, restaurantes e estabelecimentos similares e comércio de gás e água poderão funcionar para a entrega de alimentos e outros produtos a domicílio (delivery) e ou retirada no balcão (drive-thru), sendo proibida a permanência dos clientes para consumo de produtos em suas dependências.

...

V – é proibida a comercialização de bebidas alcoólicas, independente da modalidade (no balcão, delivery, drive-thru), após às 22h00min, de segunda a sexta-feira, e de sábado, após às 18h00min até segunda às 09h00min;

VI - É proibida a entrada e permanência de crianças, idosos e demais pessoas relacionadas no art. 3º (grupo de risco), em todos os estabelecimentos essenciais, exceto igrejas, comerciais, prestadores de serviços e indústria, tais como supermercados, mercados, farmácias, lojas de confecção, departamentos, etc., e nas sedes administrativas dos órgãos públicos;

VII - Os supermercados e mercados devem autorizar somente a entrada de duas pessoas por família dentro de seus estabelecimentos.

...

§10-É vedado o ingresso de veículos de turismo no Município da Lapa.

§11-As agências de turismo que efetuarem a venda de pacotes de viagens de turismo à residentes no município ficam obrigadas a, no prazo de 1 (um) dia útil após a venda, apresentar à Vigilância Sanitária do Município da Lapa-PR cópia do CPF, RG e comprovante de residência dos seus clientes e indicar o destino, a data de ida e do retorno da viagem, devendo essas pessoas permanecerem em isolamento e ou quarentena durante 14 dias a contar da data de seus retornos à Lapa, como medida de controle sanitário” (NR)

Art. 4º-Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a zero hora do dia 27 de Junho de 2020, revogando os decretos nº 24611, de 05.06.2020 e nº 24624, de 26.06.2020.

Edifício da Prefeitura do município da Lapa, em 26 de Junho de 2020.

Paulo César Fiates Furiati

Prefeito do município da Lapa