CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Lapa / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 24484

17 Março 2020 | Tempo de leitura: 39 minutos
Jornal do Município de Lapa/PR

Declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Município da Lapa e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Poder Executivo Municipal.

Diploma Legal: Decreto nº 24484
Data de emissão: 17/03/2020
Data de publicação: 17/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Lapa/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DA LAPA, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica do Município da Lapa; o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020; e

• Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

• Considerando a Portaria n.º 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) pelo Ministério da Saúde, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;

• Considerando a Portaria n.° 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal n.° 13.979/2020;

• Considerando a necessidade de mitigação de disseminação da doença em face dos elevados riscos de saúde pública, não obstante não ter nenhum caso ainda registrado na Lapa, mas, devido ao comportamento da pandemia, o decreto de emergência permite ao Chefe do Poder Executivo a adoção de medidas administrativas desde sua publicação para enfrentar a pandemia e diminuir a circulação do vírus, pois é importante que a circulação do vírus seja a menor possível, porque quanto menos pessoas infectadas, menos casos graves existirão, que é o que preocupa;

• Considerando que estudos recentes demostram a eficácia das medidas de afastamento social precoce para contenção da disseminação da COVID-19

DECRETA:

Art. 1º - Fica declarada Situação de Emergência em Saúde Pública no Município da Lapa, em razão de pandemia de doença infecciosa, viral respiratório (COVID-19), causada pelo agente novo Coronavírus.

Parágrafo único - As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19, no âmbito do município DA Lapa, ficam definidas nos termos deste Decreto.

Art. 2º - Como medidas individuais recomenda-se que pacientes com sintomas respiratórios fiquem restritos ao domicílio e que pessoas idosas e pacientes de doenças crônicas evitem sua circulação em ambientes com aglomeração de pessoas.

Art. 3º - Eventos de massa, sejam eles governamentais, esportivos, artísticos, culturais, políticos, científicos, comerciais, e outros com concentração próxima de pessoas devem ser cancelados ou adiados.

Art. 3º - Eventos de massa, sejam eles governamentais, esportivos, artísticos, culturais, políticos, científicos, comerciais, cultos religiosos e outros com concentração próxima de pessoas devem ser cancelados ou adiados. (Nova redação dada pelo Decreto nº 24488, de 19/03/2020)

§ 1º - Nas situações em que não for possível o cancelamento ou adiamento, devem ocorrer com portões fechados e não abertos ao público em geral, mantendo-se uma distância mínima entre pessoas de dois ou mais metros e mediante autorização sanitária expedida pelo Departamento de Vigilância Sanitária e Epidemiológica da Lapa e Termo de Compromisso assinado pelos organizadores.

§ 2º - As reuniões que envolvam população de alto risco para doença severa pelo COVID-19, como idosos e com doenças associadas, devem ser canceladas.

§ 3º - As instituições de longa permanência para idosos (ILPI) e congêneres devem limitar, na medida do possível, as visitas externas, além de adotar os protocolos de higiene dos profissionais e ambientes e o isolamento dos sintomáticos respiratórios.

§ 3º - Fica proibida qualquer tipo de reunião em locais que não tenham circulação natural e apropriada de ar. (Nova redação dada pelo Decreto nº 24492, de 20/03/2020)

§ 3º - Fica proibida qualquer tipo de reunião em locais que não tenham circulação natural e apropriada de ar e a permanência e aglomeração de pessoas em logradouros públicos (como as ruas, avenidas, praças etc.), ressalvado o direito de ir e vir (trânsito). (Nova redação dada pelo Decreto nº 24493, de 21/03/2020)

Art. 4º - Os locais de grande circulação de pessoas, tais como terminais rodoviários e comércio em geral devem reforçar medidas de higienização de superfície e das mãos.

§ 1º - As empresas de transporte coletivo devem reforçar as medidas de higienização no interior de seus veículos.

§ 2º - Todos os eventos permitidos de acordo com o art. 2º deste Decreto deverão adotar as medidas do caput desse artigo.

Art. 4º-A – Toda atividade comercial considerada essencial poderá continuar o atendimento desde que observados os seguintes procedimentos: (Nova redação dada pelo Decreto nº 24492, de 20/03/2020)

I - Restrição de acesso ao recinto, de forma que seja permitida a presença de apenas uma pessoa a cada 2m2 (dois metros quadrados de área, inclusive instituições bancárias, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, que têm como objeto o fornecimento de alimentação pronta; (Nova redação dada pelo Decreto nº 24492, de 20/03/2020)

II - Limitação da entrada de apenas um representante por núcleo familiar, com exceção dos restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, que têm como objeto o fornecimento de alimentação pronto; (Nova redação dada pelo Decreto nº 24492, de 20/03/2020)

III - Os estabelecimentos devem organizar filas de acesso, atendimento ou de pagamento, de forma que as pessoas fiquem a 2 (dois) metros de distância uma da outra. (Nova redação dada pelo Decreto nº 24492, de 20/03/2020)

§ 1º - Hotéis e motéis ficam proibidos de realizarem a hospedagem de pessoas oriundas de locais em que haja casos confirmados do COVID-19, exceto quando estes estejam comprovadamente à trabalho e não apresentem sintomas da doença. (Nova redação dada pelo Decreto nº 24492, de 20/03/2020)

§ 2º - Os spas poderão realizar a hospedagem apenas de pessoas clinicamente saudáveis para a realização de tratamentos de beleza e bem-estar, ficando vedada, em qualquer hipótese, a hospedagem de estrangeiros. (Nova redação dada pelo Decreto nº 24492, de 20/03/2020)

§ 3º - O transporte coletivo fica permitido exclusivamente para pessoas que estejam em tratamento de saúde ou comprovadamente à trabalho e não apresentem sintomas da doença. (Nova redação dada pelo Decreto nº 24492, de 20/03/2020)

§ 4º - Como medida de prevenção, recomenda-se que os estabelecimentos de saúde públicos ou privados realizem o agendamento dos pacientes. (Nova redação dada pelo Decreto nº 24492, de 20/03/2020)

§ 5º - As empresas instaladas no Município ficam responsáveis pelo monitoramento de seus trabalhadores, ficando obrigadas a notificar a Vigilância em Saúde do Município sobre qualquer caso suspeito da doença. (Nova redação dada pelo Decreto nº 24492, de 20/03/2020)

§ 6º - As empresas instaladas no Município ficam responsáveis por garantir que qualquer trabalhador que venha prestar serviços a ela e que sejam oriundos de locais em que haja casos confirmados do COVID-19 obedeçam à quarentena de, no mínimo, 14 (quatorze) dias e também deverão notificar a Vigilância em Saúde do Município acerca do caso. (Nova redação dada pelo Decreto nº 24492, de 20/03/2020)

§ 7º - Além das medidas previstas neste Decreto, fica determinada, no âmbito do setor privado, a suspensão das seguintes atividades: (Nova redação dada pelo Decreto nº 24492, de 20/03/2020)

I - Casas noturnas, espetáculos, boates e bares; (Nova redação dada pelo Decreto nº 24492, de 20/03/2020)

II – Teatros; (Nova redação dada pelo Decreto nº 24492, de 20/03/2020)

III - Academias de ginástica, natação e esportes em geral; (Nova redação dada pelo Decreto nº 24492, de 20/03/2020)

IV - Salões de beleza e barbearias; (Nova redação dada pelo Decreto nº 24492, de 20/03/2020)

V - Escolas de música, artes, línguas e congêneres; (Nova redação dada pelo Decreto nº 24492, de 20/03/2020)

VI - Autoescolas; (Nova redação dada pelo Decreto nº 24492, de 20/03/2020)

VII – Tabacarias e estabelecimentos cujo objeto consiste no uso compartilhado de bebidas e derivados do tabaco. (Nova redação dada pelo Decreto nº 24492, de 20/03/2020)

Art. 4º-A – Fica suspenso temporariamente o funcionamento dos seguintes estabelecimentos e atividades: (Nova redação dada pelo Decreto nº 24493, de 21/03/2020)

I - Casas noturnas, espetáculos, boates, tabacarias e estabelecimentos cujo objeto consiste no uso compartilhado de bebidas e derivados do tabaco, bares e similares; (Nova redação dada pelo Decreto nº 24493, de 21/03/2020)

II – Teatros;

III - Academias de ginástica, natação e esportes em geral; (Nova redação dada pelo Decreto nº 24493, de 21/03/2020)

IV - Salões de beleza, cabeleireiros, barbearias e congêneres; (Nova redação dada pelo Decreto nº 24493, de 21/03/2020)

V - Escolas de música, artes, línguas e congêneres; (Nova redação dada pelo Decreto nº 24493, de 21/03/2020)

VI – Autoescolas; (Nova redação dada pelo Decreto nº 24493, de 21/03/2020)

VII - Casas de eventos, de festas e congêneres; (Nova redação dada pelo Decreto nº 24493, de 21/03/2020)

VIII - Clubes, associações recreativas e afins, áreas comuns, playground, salões de festas, piscinas e congêneres; (Nova redação dada pelo Decreto nº 24493, de 21/03/2020)

IX - Galerias, comércios lojistas/varejistas e atacadistas; (Nova redação dada pelo Decreto nº 24493, de 21/03/2020)

X - Restaurantes, lanchonetes e congêneres; (Nova redação dada pelo Decreto nº 24493, de 21/03/2020)

XI - Comércio ambulante. (Nova redação dada pelo Decreto nº 24493, de 21/03/2020)

§ 1º - Fica igualmente suspensa o atendimento presencial ao público nos estabelecimentos prestadores de serviços privados, inclusive gráficas e correspondentes bancários. (Nova redação dada pelo Decreto nº 24493, de 21/03/2020)

§ 2º - Com relação aos restaurantes, bares e lanchonetes e ao comércio em geral e prestadores de serviços, fica permitido o funcionamento de forma não presencial, para entrega direta ao consumidor (delivery). (Nova redação dada pelo Decreto nº 24493, de 21/03/2020)

Art. 4º-B – Deverão ser mantidas as atividades essenciais, assim consideradas: (Nova redação dada pelo Decreto nº 24493, de 21/03/2020)

I - Serviços de saúde, de urgência, emergência e internação; (Nova redação dada pelo Decreto nº 24493, de 21/03/2020)

II - Farmácias; (Nova redação dada pelo Decreto nº 24493, de 21/03/2020)

III - Mercados, supermercados, açougues e padarias; (Nova redação dada pelo Decreto nº 24493, de 21/03/2020)

IV - Postos de combustíveis; (Nova redação dada pelo Decreto nº 24493, de 21/03/2020)

V - Distribuidoras de água e gás; (Nova redação dada pelo Decreto nº 24493, de 21/03/2020)

VI - Serviços funerários;

VII - Clínicas veterinárias e agropecuárias;

VIII - Oficinas mecânicas; (Nova redação dada pelo Decreto nº 24493, de 21/03/2020)

IX - Empresas de segurança; (Nova redação dada pelo Decreto nº 24493, de 21/03/2020)

X – Lava carros, desde que ofereçam o serviço de desinfecção de veículos; e (Nova redação dada pelo Decreto nº 24493, de 21/03/2020)

XI – Bancos, cooperativas de crédito e lotéricas. (Nova redação dada pelo Decreto nº 24493, de 21/03/2020)

§ 1º - Fica proibido o consumo de quaisquer produtos nos referidos estabelecimentos, salvo a entrega direta ao consumidor (delivery). (Nova redação dada pelo Decreto nº 24493, de 21/03/2020)

§ 2º - O atendimento nas distribuidoras de água e gás deverá ocorrer apenas no sistema delivery. (Nova redação dada pelo Decreto nº 24493, de 21/03/2020)

§ 3º - Fica restrito o acesso aos estabelecimentos, de forma que seja permitida a presença de apenas uma pessoa a cada 2 m² (dois metros quadrados) de área, inclusive com a utilização de senha, caso necessário. (Nova redação dada pelo Decreto nº 24493, de 21/03/2020)

§ 4º - Fica limitada a entrada nos estabelecimentos de apenas um representante por núcleo familiar. (Nova redação dada pelo Decreto nº 24493, de 21/03/2020)

§ 5º - Os estabelecimentos devem organizar filas de acesso, atendimento ou de pagamento, de forma que as pessoas fiquem a, no mínimo, 2 (dois) metros de distância uma da outra. (Nova redação dada pelo Decreto nº 24493, de 21/03/2020)

§ 6º - Os centros esportivos e ginásios de esportes somente poderão ser utilizados para ações relacionadas ao COVID-19. (Nova redação dada pelo Decreto nº 24493, de 21/03/2020)

§ 7º - Hotéis e motéis ficam proibidos de realizarem a hospedagem de pessoas oriundas de locais em que haja casos confirmados do COVID-19, exceto quando estes estejam comprovadamente à trabalho e não apresentem sintomas da doença. (Nova redação dada pelo Decreto nº 24493, de 21/03/2020)

§ 8º - Os spas poderão realizar a hospedagem apenas de pessoas clinicamente saudáveis para a realização de tratamentos de beleza e bem-estar, ficando vedada, em qualquer hipótese, a hospedagem de estrangeiros. (Nova redação dada pelo Decreto nº 24493, de 21/03/2020)

§ 9º - Como medida de prevenção, recomenda-se que os estabelecimentos de saúde públicos ou privados realizem o agendamento dos pacientes. (Nova redação dada pelo Decreto nº 24493, de 21/03/2020)

§ 10 - Todas as empresas instaladas no Município, inclusive fábricas e indústrias, ficam responsáveis pelo monitoramento de seus trabalhadores, ficando obrigadas a notificar a Vigilância em Saúde do Município sobre qualquer caso suspeito da doença. (Nova redação dada pelo Decreto nº 24493, de 21/03/2020)

§ 11 - Todas as empresas instaladas no Município, inclusive fábricas e indústrias, ficam responsáveis por garantir que qualquer trabalhador que venha prestar serviços a ela e que sejam oriundos de locais em que haja casos confirmados do COVID-19 obedeçam à quarentena de, no mínimo, 14 (quatorze) dias e também deverão notificar a Vigilância em Saúde do Município acerca do caso. (Nova redação dada pelo Decreto nº 24493, de 21/03/2020)

§ 12 A quarentena de, no mínimo, 14 (quatorze) dias e a notificação à Vigilância em Saúde do Município prevista no § 11 deste artigo também se aplica aos empreendedores e demais prestadores de serviços que sejam oriundos de locais em que haja casos confirmados do COVID-19. (Nova redação dada pelo Decreto nº 24494, de 22/03/2020)

§ 13 Como medida de prevenção, recomenda-se que todas as atividades industriais consideradas não essenciais, à critério do empreendedor e considerando a possibilidade técnica, sejam suspensas enquanto perdurar a Situação de Emergência em Saúde Pública no Município da Lapa. (Nova redação dada pelo Decreto nº 24494, de 22/03/2020)

§ 14 – O expediente nos órgãos considerados essenciais, conforme determinação do Secretário Municipal de cada Pasta, será de segunda a sexta-feira, das 12h às 18h. (Nova redação dada pelo Decreto nº 24494, de 22/03/2020)

§ 15 – As regras relativas à prestação de serviço dos servidores públicos municipais, descritas neste artigo, não se aplicam aos servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde e com exceção daqueles serviços considerados não essenciais, à critério do Secretário da Pasta. (Nova redação dada pelo Decreto nº 24494, de 22/03/2020)

§ 14 - Eventos fúnebres não poderão ter aglomeração em número maior que 10 (dez) pessoas. (Nova redação dada pelo Decreto nº 24.502, de 24/03/2020)

Art. 4º-C - Fica proibida a circulação e o ingresso, no território do Município da Lapa-PR, de veículos de transporte coletivo intermunicipal, público e privado, de passageiros. (Nova redação dada pelo Decreto nº 24493, de 21/03/2020)

§ 1º - O transporte coletivo municipal fica permitido exclusivamente para pessoas que estejam em tratamento de saúde ou comprovadamente à trabalho e não apresentem sintomas da doença e desde que a empresa utilize apenas a metade de sua capacidade de assentos. (Nova redação dada pelo Decreto nº 24493, de 21/03/2020)

§ 2º - As empresas de transporte coletivo municipal devem reforçar as medidas de higienização no interior de seus veículos. (Nova redação dada pelo Decreto nº 24493, de 21/03/2020)

Art. 4º-C – Diante da essencialidade do transporte coletivo intermunicipal de passageiros, para que haja a continuidade da prestação dos serviços as empresas de transporte ficam obrigadas a adotar as seguintes medidas: (Nova redação dada pelo Decreto nº 24494, de 22/03/2020)

I – restrição do número de passageiros transportados em quantidade igual ou inferior à 50% (cinquenta por cento) da capacidade do veículo, considerando o número de assentos; (Nova redação dada pelo Decreto nº 24494, de 22/03/2020)

II – proibição de transporte de passageiros em pé; (Nova redação dada pelo Decreto nº 24494, de 22/03/2020)

III – garantia de distância mínima entre os passageiros de 1,5 metros; (Nova redação dada pelo Decreto nº 24494, de 22/03/2020)

IV – disponibilização de álcool em gel ou produto similar de eficácia reconhecida para os passageiros e trabalhadores do setor; e (Nova redação dada pelo Decreto nº 24494, de 22/03/2020)

V – desinfecção total dos veículos após cada viagem. (Nova redação dada pelo Decreto nº 24494, de 22/03/2020)

Parágrafo único - O transporte coletivo municipal deverá ser realizado prioritariamente para pessoas que estejam em tratamento de saúde ou para o trabalho e não apresentem sintomas da doença e desde que a empresa de transporte observe as mesmas medidas descritas no caput deste artigo. (Nova redação dada pelo Decreto nº 24494, de 22/03/2020)

§ 1º O transporte coletivo municipal deverá ser realizado prioritariamente para pessoas que estejam em tratamento de saúde ou para o trabalho e não apresentem sintomas da doença e desde que a empresa de transporte observe as mesmas medidas descritas no caput deste artigo. (Nova redação dada pelo Decreto nº 24.499, de 23/03/2020)

§ 2º As empresas de transporte coletivo municipal terão o prazo de 15 (quinze) dias para a implantação das medidas previstas nos incisos I e III do caput deste artigo. (Nova redação dada pelo Decreto nº 24.499, de 23/03/2020)

Art. 5º - Os serviços de alimentação, tais como restaurantes, lanchonetes e bares, deverão adotar medidas de prevenção para conter a disseminação da COVID-19:

I - Disponibilizar álcool gel 70% na entrada e ou informações acerca da existência de lavatórios de higienização de mãos, com sabonete líquido e papel toalha;

II - Dispor de anteparo salivar nos equipamentos de bufê;

III - observar na organização de suas mesas a distância mínima de um metro e meio entre elas;

IV - Aumentar frequência de higienização de superfícies;

V - Manter ventilados ambientes de uso dos clientes.

Art. 6º - O uso de bebedouros de pressão deve observar os seguintes critérios:

I - Lacrar as torneiras a jato que permitem a ingestão de água diretamente dos bebedouros, de forma que se evite o contato da boca do usuário com o equipamento;

II - Caso não seja possível lacrar ou remover o sistema de torneiras com jato de água, o bebedouro deverá ser substituído por equipamento que possibilite retirada de água apenas em copos descartáveis ou recipientes de uso individual;

III - Caso o estabelecimento possua implantado em sua rotina a utilização de utensílios permanentes (canecas, copos, etc.), estes deverão ser de uso exclusivo de cada usuário, devendo ser higienizados rigorosamente;

IV - Higienizar frequentemente os bebedouros.

Art. 7º Nos termos do inciso III do § 7º do artigo 3º da Lei Federal 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, para enfrentamento da emergência de saúde pública, decorrente do Coronavírus, poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I – determinação de realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas;

e) tratamentos médicos específicos;

II – estudo ou investigação epidemiológica;

III – requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipóteses em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.

Art. 8º - Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus de que trata este Decreto, nos termos do art. 4º da Lei Federal n.º 13.979/2020.

§1º - Fica a cargo da Secretaria Municipal de Saúde e Desenvolvimento Social, com recursos do Tesouro Municipal, a realização dos procedimentos necessários para a aquisição de insumos, bem como a elaboração dos critérios para sua distribuição, para todos os Órgãos que compõem a estrutura da Prefeitura da Lapa, visando cumprir as medidas constantes neste Decreto.

§2º - A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este Decreto correrá em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades da Prefeitura da Lapa.

§ 3º - Todas as contratações ou aquisições realizadas com fulcro neste Decreto serão imediatamente disponibilizadas em sítio oficial específico na rede mundial de computadores (internet), contendo, no que couber, além das informações previstas no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição.

§ 4º - Para a aquisição de bens e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus e que trata este artigo, o município deverá adotar o parecer referencial nº 00011/2020/CONJUR – MS/CGU/AGU, que passa a ter caráter de manifestação jurídica referencial.

Art. 9º - Fica instalado o Centro de Operações de Emergência em Saúde – COE-LAPA-COVID-19, coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde e Desenvolvimento Social, para monitoramento da emergência em saúde pública declarada.

§1º - O Comitê será composto por representantes do:

I – Gabinete do Prefeito;

II – Defesa Civil;

III – Secretaria Municipal de Administração;

IV – Procuradortia-Geral;

V – Secretaria Municipal de Saúde e Desenvolvimento Social;

VI – Secretaria Municipal de Educação;

VII – 01 médico, com experiência na área de urgência e emergência, a ser indicado pelo Secretário Municipal de Saúde.

§2º - O Comitê se reunirá semanalmente ou por designação, para avaliar e articular as ações de enfrentamento e contingência da doença de que trata este decreto.

§3º - Compete ao COE-LAPA-COVID-19 modificar e ou alterar as medidas referentes ao enfrentamento da proliferação do COVID-19, de acordo com a evolução do cenário epidemiológico.

Art. 10. - Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão prover os lavatórios e pias de suas unidades, com dispensador do sabonete líquido, suporte com papel toalha, lixeira com tampa com acionamento por pedal e instalar dispensadores com álcool em gel, em pontos de maior circulação, tais como: recepção, corredores e refeitórios.

Art. 11. - Deverá ser recomendado que pessoas sintomáticas não frequentem locais públicos e os serviços de saúde deverão priorizar o atendimento aos grupos especiais, como os mais velhos e com doenças associadas, que têm mais riscos de complicações e mortes.

Art. 12. - A Administração Direta e Autárquica do Município da Lapa poderá, após análise justificada da necessidade administrativa e dentro da viabilidade técnica e operacional, desde que seja mantida a eficiência e que não haja prejuízos à população, suspender, total ou parcialmente, o expediente do Órgão ou Entidade, assim como o atendimento presencial ao público, bem como instituir o regime de teletrabalho para servidores e estagiários, resguardando, para manutenção dos serviços considerados essenciais, quantitativo mínimo de servidores, podendo ou não ser adotado o sistema de rodízio e ou turno ininterrupto – jornada de seis horas contínuas, para garantir a manutenção do atendimento presencial.

§1º - Para a execução dos preceitos deste artigo, considera-se teletrabalho o trabalho prestado remotamente por servidor público ocupante de cargo efetivo ou em comissão e os estagiários, com a utilização de recursos tecnológicos, fora das dependências físicas do Órgão ou da Entidade de sua lotação, e cuja atividade, não constituindo por sua natureza trabalho externo, possa ter seus resultados efetivamente mensurados, com efeitos jurídicos equiparados àqueles da atuação presencial, nos termos deste decreto.

§2º - Os servidores que apresentarem quaisquer dos sintomas do COVID-19 ou regressos de localidades em que o surto tenha sido reconhecido deverão realizar o teletrabalho desde o início dos sintomas ou do regresso, no prazo de 14 dias;

§3º - Na hipótese do parágrafo anterior e no caso de o servidor não apresentar quaisquer dos sintomas, o mesmo deverá realizar trabalho remoto no prazo de 7 (sete) dias.

§4º - Os servidores que estiveram em viagens a localidades em que o surto do COVID-19 tenha sido reconhecido deverão informar a unidade de recursos humanos no prazo de 24 horas antes do retorno ao trabalho, a localidade que estiveram.

§5º - As metas e atividades a serem desempenhadas nesse período serão acordadas entre a chefia imediata e o servidor, e devidamente autorizadas pelo Secretário Municipal da Pasta.

§6º - Quando houver dúvida quanto às localidades em que o risco se apresenta, a chefia imediata consultará a Secretaria Municipal de Saúde para obtenção da informação.

§7º - O afastamento de que trata os parágrafos 2º, 3º e 4º deste artigo não acarretará qualquer prejuízo de ordem funcional e ou previdenciário.

§8º - De forma excepcional, não será exigido o comparecimento à junta médica do município para perícia médica daqueles que forem diagnosticados como casos suspeitos ou confirmados e receberem atestado médico externo.

§9º - Nas hipóteses do parágrafo anterior, os servidores deverão entrar em contato telefônico com o Departamento de Recursos Humanos e enviar a cópia digital do atestado médico por e-mail, que será homologado administrativamente.

§10 - O Poder Executivo, através de seus Secretários Municipais, poderão determinar o remanejamento de pessoal de seus locais originais de lotação para outros, em especial dos profissionais da área de saúde, para otimizar o atendimento e enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19

§11 - O servidor público, em especial os profissionais da área de saúde, que se utilizar indevidamente das medidas preventivas de que trata este decreto para faltar ao serviço, descumprindo os princípios da honestidade, legalidade, moralidade e lealdade às instituições, responderá administrativamente na forma da legislação aplicável à espécie.

§12 - Recomenda-se a aplicação do contido no caput e parágrafos seguintes pelas Instituições Privadas.

§13 - Ficam suspensas, a partir de 23 de março de 2020, a fruição de férias, licenças e compensação do banco de horas dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde e Desenvolvimento Social, excepcionando-se dessa regra, os servidores que desenvolvam atividades meramente administrativas, de acordo com a conveniência da autoridade competente para a concessão e desde que seja mantida a eficiência e que não haja prejuízos à população.

§ 14 - Enquanto perdurar a Situação de Emergência em Saúde Pública no Município da Lapa, em razão de pandemia de doença infecciosa, viral respiratório (COVID-19), causada pelo agente novo Coronavírus, e as suas consequências econômicas e financeiras, ficam suspensas todas as promoções, elevações de carreira e a remuneração de horas extras aos servidores municipais, com exceção do pagamento de horas extras aos servidores da área da saúde que estão em plena atividade no enfrentamento da doença. (Nova redação dada pelo Decreto nº 24.510, de 26/03/2020)

Art. 13. - Os Gestores e fiscais dos Contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade em adotar os meios necessários para conscientizar seus empregados sobre as medidas de enfrentamento ao COVID-19, bem como sobre a necessidade de informar a ocorrência de sintomas respiratórios ou de febre, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão que cause prejuízo à Administração Pública Municipal.

Art. 14. - Para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional, decorrente do Coronavírus (COVID-19), os órgãos da Administração Pública Municipal adotarão as orientações e recomendações do Ministério da Saúde e da Organização Mundial de Saúde, bem como das entidades de saúde estadual e local, com o objetivo de proteção da coletividade.

Art. 15. - Para o atendimento às determinações da Portaria n.° 356/2020 do Ministério da Saúde, os órgãos públicos responsáveis serão comunicados da ocorrência do descumprimento do isolamento ou da quarentena, se for o caso.

Art. 16. - Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão adotar as medidas cabíveis para o cancelamento ou adiamento dos eventos de que trata o art. 3°, em especial:

a) suspensão das atividades do Centro da Juventude e do Centro de Convivência, cujo público é predominantemente de jovens e idosos, de todos os museus e do Teatro São João, a contar do dia 18 de março de 2020;

b) adiamento das consultas médicas e exames eletivos (sem urgência), mantendo-se somente o que for de urgência e emergência, a contar da data de 20 de março de 2020, inclusive;

c) adiamento do transporte sanitário para fora do município em casos de atendimentos eletivos, mantidos apenas o transporte de urgência e emergência, manutenção de tratamentos de alta complexidade, hemodiálise, gestação de alto risco, tratamentos quimioterápicos e outros à critério da Secretaria Municipal de Saúde e Desenvolvimento Social, a contar do dia 20 de março de 2020, inclusive;

d) Suspensão da distribuição de medicamentos nas farmácias das Unidades de Saúde para pessoas acima de sessenta anos em tratamento de doenças crônicas e doença mental, ficando autorizada a entrega domiciliar destes medicamentos pelos agentes comunitários de Saúde, a contar do dia 20 de março de 2020, inclusive;

e) Suspensão de todas as viagens oficiais, à serviço, cursos e eventos, de todos os servidores efetivos e em comissão, exceto com autorização do Prefeito.

Art. 17. - Devem ser reforçadas as medidas de higienização no interior dos veículos que realizam o transporte sanitário, sejam eles pertencentes a frota municipal e ou terceirizados.

Art. 18. - Os titulares dos órgãos e entidades adotarão todas as medidas de prevenção necessárias para controlar a contaminação dos servidores e usuários pelo Coronavírus (COVID-19), devendo comunicar às autoridades competentes os casos de suspeita de contaminação.

§1º - Na existência da suspeita de que trata este artigo, a Secretaria Municipal de Saúde e Desenvolvimento Social, poderá determinar a realização de medidas sanitárias profiláticas para descontaminação do ambiente.

§2º - Deverão ser afixadas orientações aos servidores e usuários para a prevenção da contaminação de que trata este Decreto, preferencialmente conforme as normas estabelecidas pela Sociedade Brasileira de Infectologia.

“§ 3º - Ficam suspensos todos os prazos relativos aos processos administrativos fiscais em trâmite no Município da Lapa-PR. (Nova redação dada pelo Decreto nº 24.510, de 26/03/2020)

Art 19. - Ficam suspensas as atividades educacionais em todas as escolas das redes de ensino pública e privada e dos CMEI’s, incluindo o transporte escolar, a contar do dia 20 de março de 2020, inclusive.

Parágrafo único - Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação após o retorno das aulas, e conforme orientação do Ministério da Educação e da Secretaria Estadual de Educação.

Art. 20. - Os titulares dos órgãos e entidades ficam autorizados a estabelecer, em ato próprio, escalas de horários ou teletrabalho para o cumprimento da jornada de trabalhos dos servidores públicos municipais,

Art. 21. - As atividades e eventos suspensos, cancelados ou adiados nos termos deste Decreto poderão ser normalizados a qualquer tempo, por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 22 - No caso específico de aumento injustificado de preços de produtos de combate e proteção ao COVID-19, será cassado, como medida cautelar prevista no parágrafo único do art. 56, da Lei Federal nº 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), o Alvará de Funcionamento de estabelecimentos que incorrerem em práticas abusivas ao direito do consumidor, previamente constatado pelos fiscais da Secretaria Municipal de Fazenda da Lapa. (Revogado pelo Decreto nº 24492, de 20/03/2020)

Parágrafo único. - A penalidade prescrita no caput deste artigo será imposta sem embargo de outras previstas na legislação. (Revogado pelo Decreto nº 24492, de 20/03/2020)

Art. 22-A - Os agentes de fiscalização dos órgãos municipais deverão atuar para controle e ordem das medidas do decreto oriundo ao combate à pandemia. (Nova redação dada pelo Decreto nº 24493, de 21/03/2020)

§ 1º - O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto será caracterizado como infração à legislação municipal, em caráter complementar ao art. 93, da Lei Municipal nº 1397/1998, que dispõe sobre o Código de Saúde de Lapa-PR, e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis e, no que couber, cassação de licença de funcionamento. (Nova redação dada pelo Decreto nº 24493, de 21/03/2020)

§ 2º - O descumprimento das medidas de contenção sujeitará os infratores às sanções penais previstas nos arts. 268 e 330 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, se o fato não constituir crime mais grave. (Nova redação dada pelo Decreto nº 24493, de 21/03/2020)

Art. 23. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência causado pelo Coronavírus (COVID19), podendo sofrer alterações de acordo com a evolução do cenário epidemiológico.

Edifício da prefeitura do município da Lapa, em 17 de Março de 2020.

PAULO CÉSAR FIATES FURIATI

Prefeito do município da Lapa