Diploma Legal: Decreto nº 24492
Data de emissão: 20/03/2020
Data de publicação: 20/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Lapa/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
O PREFEITO DA LAPA, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica do Município da Lapa;
- Considerando o Decreto Estadual nº 4.301, de 19 de março de 2020, que alterou dispositivo do Decreto Estadual nº 4.230, de 16 de março de 2020;
- Considerando que a competência para legislar sobre direito do consumidor é apenas da União e dos Estados, nos termos do art. 24, V, da Constituição Federal;
DECRETA:
Art. 1º – Fica acrescido o § 3º ao art. 3º do Decreto 24484, de 17.03.2020, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – ...
§ 3º - Fica proibida qualquer tipo de reunião em locais que não tenham circulação natural e apropriada de ar.
Art. 2º – Fica acrescido o Art. 4º-A ao Decreto Municipal nº 24.484, de 17 de março de 2020, com a seguinte redação:
“Art. 4º-A – Toda atividade comercial considerada essencial poderá continuar o atendimento desde que observados os seguintes procedimentos:
I - Restrição de acesso ao recinto, de forma que seja permitida a presença de apenas uma pessoa a cada 2m2 (dois metros quadrados de área, inclusive instituições bancárias, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, que têm como objeto o fornecimento de alimentação pronta;
II - Limitação da entrada de apenas um representante por núcleo familiar, com exceção dos restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, que têm como objeto o fornecimento de alimentação pronto;
III - Os estabelecimentos devem organizar filas de acesso, atendimento ou de pagamento, de forma que as pessoas fiquem a 2 (dois) metros de distância uma da outra.
§ 1º - Hotéis e motéis ficam proibidos de realizarem a hospedagem de pessoas oriundas de locais em que haja casos confirmados do COVID-19, exceto quando estes estejam comprovadamente à trabalho e não apresentem sintomas da doença.
§ 2º - Os spas poderão realizar a hospedagem apenas de pessoas clinicamente saudáveis para a realização de tratamentos de beleza e bem estar, ficando vedada, em qualquer hipótese, a hospedagem de estrangeiros.
§ 3º - O transporte coletivo fica permitido exclusivamente para pessoas que estejam em tratamento de saúde ou comprovadamente à trabalho e não apresentem sintomas da doença.
§ 4º - Como medida de prevenção, recomenda-se que os estabelecimentos de saúde públicos ou privados realizem o agendamento dos pacientes.
§ 5º - As empresas instaladas no Município ficam responsáveis pelo monitoramento de seus trabalhadores, ficando obrigadas a notificar a Vigilância em Saúde do Município sobre qualquer caso suspeito da doença.
§ 6º - As empresas instaladas no Município ficam responsáveis por garantir que qualquer trabalhador que venha prestar serviços a ela e que sejam oriundos de locais em que haja casos confirmados do COVID-19 obedeçam à quarentena de, no mínimo, 14 (quatorze) dias e também deverão notificar a Vigilância em Saúde do Município acerca do caso.
§ 7º - Além das medidas previstas neste Decreto, fica determinada, no âmbito do setor privado, a suspensão das seguintes atividades:
I - Casas noturnas, espetáculos, boates e bares;
II – Teatros;
III - Academias de ginástica, natação e esportes em geral;
IV - Salões de beleza e barbearias;
V - Escolas de música, artes, línguas e congêneres;
VI - Autoescolas;
VII – Tabacarias e estabelecimentos cujo objeto consiste no uso compartilhado de bebidas e derivados do tabaco.
Art. 3º – Fica revogado o art. 22 do Decreto 24484, de 17.03.2020.
Art. 4º – Permanecem inalterados os demais dispositivos do Decreto nº 24484, de 17.03.2020.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor a partir desta data, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da prefeitura do município da Lapa, em 20 de março de 2020.
PAULO CÉSAR FIATES FURIATI
Prefeito do município da Lapa