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Lapa / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 24492

20 Março 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Lapa/PR

Altera o Decreto nº 24484, de 17.03.2020, que declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Município da Lapa e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Poder Executivo Municipal.

Diploma Legal: Decreto nº 24492
Data de emissão: 20/03/2020
Data de publicação: 20/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Lapa/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DA LAPA, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica do Município da Lapa;

- Considerando o Decreto Estadual nº 4.301, de 19 de março de 2020, que alterou dispositivo do Decreto Estadual nº 4.230, de 16 de março de 2020;

- Considerando que a competência para legislar sobre direito do consumidor é apenas da União e dos Estados, nos termos do art. 24, V, da Constituição Federal;

DECRETA:

Art. 1º – Fica acrescido o § 3º ao art. 3º do Decreto 24484, de 17.03.2020, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º – ...

§ 3º - Fica proibida qualquer tipo de reunião em locais que não tenham circulação natural e apropriada de ar.

Art. 2º – Fica acrescido o Art. 4º-A ao Decreto Municipal nº 24.484, de 17 de março de 2020, com a seguinte redação:

“Art. 4º-A – Toda atividade comercial considerada essencial poderá continuar o atendimento desde que observados os seguintes procedimentos:

I - Restrição de acesso ao recinto, de forma que seja permitida a presença de apenas uma pessoa a cada 2m2 (dois metros quadrados de área, inclusive instituições bancárias, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, que têm como objeto o fornecimento de alimentação pronta;

II - Limitação da entrada de apenas um representante por núcleo familiar, com exceção dos restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, que têm como objeto o fornecimento de alimentação pronto;

III - Os estabelecimentos devem organizar filas de acesso, atendimento ou de pagamento, de forma que as pessoas fiquem a 2 (dois) metros de distância uma da outra.

§ 1º - Hotéis e motéis ficam proibidos de realizarem a hospedagem de pessoas oriundas de locais em que haja casos confirmados do COVID-19, exceto quando estes estejam comprovadamente à trabalho e não apresentem sintomas da doença.

§ 2º - Os spas poderão realizar a hospedagem apenas de pessoas clinicamente saudáveis para a realização de tratamentos de beleza e bem estar, ficando vedada, em qualquer hipótese, a hospedagem de estrangeiros.

§ 3º - O transporte coletivo fica permitido exclusivamente para pessoas que estejam em tratamento de saúde ou comprovadamente à trabalho e não apresentem sintomas da doença.

§ 4º - Como medida de prevenção, recomenda-se que os estabelecimentos de saúde públicos ou privados realizem o agendamento dos pacientes.

§ 5º - As empresas instaladas no Município ficam responsáveis pelo monitoramento de seus trabalhadores, ficando obrigadas a notificar a Vigilância em Saúde do Município sobre qualquer caso suspeito da doença.

§ 6º - As empresas instaladas no Município ficam responsáveis por garantir que qualquer trabalhador que venha prestar serviços a ela e que sejam oriundos de locais em que haja casos confirmados do COVID-19 obedeçam à quarentena de, no mínimo, 14 (quatorze) dias e também deverão notificar a Vigilância em Saúde do Município acerca do caso.

§ 7º - Além das medidas previstas neste Decreto, fica determinada, no âmbito do setor privado, a suspensão das seguintes atividades:

I - Casas noturnas, espetáculos, boates e bares;

II – Teatros;

III - Academias de ginástica, natação e esportes em geral;

IV - Salões de beleza e barbearias;

V - Escolas de música, artes, línguas e congêneres;

VI - Autoescolas;

VII – Tabacarias e estabelecimentos cujo objeto consiste no uso compartilhado de bebidas e derivados do tabaco.

Art. 3º – Fica revogado o art. 22 do Decreto 24484, de 17.03.2020.

Art. 4º – Permanecem inalterados os demais dispositivos do Decreto nº 24484, de 17.03.2020.

Art. 5º – Este Decreto entra em vigor a partir desta data, revogadas as disposições em contrário.

Edifício da prefeitura do município da Lapa, em 20 de março de 2020.

PAULO CÉSAR FIATES FURIATI

Prefeito do município da Lapa