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Lapa / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 25214

04 Maio 2021 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de Lapa/PR

Altera o Decreto nº 24.590, de 27.05.2020, que estabelece medidas complementares para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), no Município da Lapa-PR.

Diploma Legal: Decreto nº 25214
Data de emissão: 04/05/2021
Data de publicação: 04/05/2021
Fonte: Jornal do Município de Lapa/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DA LAPA, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica do Município da Lapa;

DECRETA:

Art. 1º – Fica alterada a redação do § 2º, do art. 1º, do Decreto Municipal nº 24.590, de 27.05.2020, que passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 1º …

...

§2º – Fica proibida a comercialização de bebidas alcoólicas, inclusive em bares, mercados, supermercados e lojas de conveniência, e o seu consumo em vias públicas, após às 20h de sexta-feira às 05h de segunda-feira.” (NR)

Art. 2º – Fica inserido o § 3º, ao art. 1º do Decreto Municipal nº 24.590, de 27.05.2020, que passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 1º …

...

§3º – Fica proibido o uso e a disponibilização de objetos compartilhados, como narguilé, chimarrão e similares.”

Art. 3º – Art. Fica inserido o § 4º, ao art. 2º do Decreto Municipal nº 24.590, de 27.05.2020, que passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 2º - ....

....

§ 4º – Ficam proibidas as apresentações musicais (música ao vivo) em todos os estabelecimentos comerciais e em reuniões particulares.”

Art. 4º – Fica alterada a redação dos incisos IV e V, do § 5º, do art. 5º do Decreto Municipal nº 24.590, de 27.05.2020, que passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 5º - ....

....

§5º - ....

IV – fica proibido o uso e a disponibilização de objetos compartilhados, como narguilé, chimarrão e similares;

V – é proibida a comercialização de bebidas alcoólicas, independente da modalidade (no balcão, delivery, drive-thru), de sexta-feira, após às 20h, até segunda às 05h.” (NR)

Art. 5º – Fica alterada a redação do inciso III, do § 7º, do art. 5º do Decreto Municipal nº 24.590, de 27.05.2020, que passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 5º - ....

....

§7º - ....

III – ficam proibidas as atividades coletivas de contato físico, campeonatos, competições e eventos sociais.” (NR)

Art. 6º – Fica alterada a redação do § 13º, do art. 5º, do Decreto Municipal nº 24.590, de 27.05.2020, que passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 5º - ....

.…

§ 13º – Fica proibida a prática de futebol de campo, futebol sete (Society), futebol de salão, voleibol, torneio de laço ou outra atividade esportiva coletiva de contato físico, realizada em quadra e/ou em propriedade particular, inclusive em estabelecimentos que exploram a atividade com fins comerciais ou em associações.” (NR)

Art. 7º – Fica alterada a redação do art. 2º, do Decreto Municipal nº 25.113, de 18.03.2021, que passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 2º – Das 20h de sábado às 5h de segunda-feira, fica proibida a circulação e permanência em vias públicas, parques e praças públicas, com exceção das atividades essenciais.

Parágrafo único – Das 5h de segunda-feira às 20h de sexta-feira, fica permitida apenas a prática de atividades esportivas individuais em vias, parques e praças públicas, ficando vedada a prática em conjunto de caminhada, corrida, ciclismo, entre outras, com exceção de, no máximo, 2 (duas) pessoas que habitem a mesma residência.”

Art. 8º – Fica alterada a redação do caput e inserido o parágrafo único ao art. 5º, do Decreto Municipal nº 25.113, de 18.03.2021, que passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 5º – Todos os estabelecimentos comerciais e de serviços, essenciais ou não, inclusive mercados, supermercados, bares, lanchonetes e restaurantes, incluídos aqueles estabelecidos em rodovias, deverão funcionar com capacidade máxima de 50% (cinquenta por cento) e realizar a medição de temperatura de todas as pessoas que ingressarem no estabelecimento.

Parágrafo único – As Igrejas, templos, centros e locais congêneres deverão funcionar com capacidade máxima de 25% (vinte e cinco por cento).

Art. 9º – Fica alterada a redação do art. 2º do Decreto Municipal nº 25.088, de 08 de março de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º – Enquanto vigorar o Decreto nº 7.020, de 05.03.2021, do Estado do Paraná, as atividades comerciais de rua não essenciais, galerias, centro comerciais e prestadores de serviços não essenciais poderão funcionar das 05h00min às 20h00min, com lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local, mantendo-se o distanciamento de 2m entre as pessoas.” (NR)

Art. 10 – Fica revogado o inciso VIII, do § 5º, do art. 5º e o Anexo VI, ambos do Decreto Municipal nº 24.590, de 27.05.2020.

Art. 11 – Este Decreto entra em vigor às 00h00 do dia 05 de maio de 2021.

Edifício da Prefeitura do município da Lapa, em 04 de Maio de 2021.

DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS

Prefeito do Município da Lapa