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Lapa / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 25291

25 Junho 2021 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de Lapa/PR

Altera o Decreto nº 24.590, de 27.05.2020, que estabelece medidas complementares para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), no Município da Lapa-PR e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 25291
Data de emissão: 25/06/2021
Data de publicação: 25/06/2021
Fonte: Jornal do Município de Lapa/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DA LAPA, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica do Município da Lapa;

DECRETA:

Art. 1º – Fica alterada a redação do § 13º, do art. 5º, do Decreto Municipal nº 24.590, de 27.05.2020, que passa a viger com a seguinte redação:

“§ 13º – Fica autorizada a prática de treinos de futebol sete (Society), futebol de salão, voleibol e basquetebol, exclusivamente em propriedades particulares, desde que observadas as condições previstas no Anexo VI do Decreto Municipal nº 24.590, de 27.05.2020.” (NR)

Art. 2º – Fica inserido o Anexo VI ao Decreto Municipal nº 24.590, de 27.05.2020, o qual passa a viger com a redação constante do Anexo I do presente Decreto.

Art. 3º – Fica revogado o art. 2º, do Decreto Municipal nº 25.133, de 18.05.2021.

Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Edifício da Prefeitura do município da Lapa, em 25 de Junho de 2021.

DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS

Prefeito do Município da Lapa

Documento eletrônico datado e assinado por Diego Timbirussu Ribas, Prefeito do município da Lapa, na forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.

ANEXO I 

DO DECRETO MUNICIPAL Nº 25.291, DE 25 DE JUNHO DE 2021

Art. 1º A prática de futebol Sete (Society), futebol de salão, voleibol e basquetebol, realizada em quadra ou arena sintética, e a prática de esportes radicais e de aventura, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos:

I - Futebol Society, com no máximo 10 (dez) jogadores por time, sendo 7 (sete) titulares e três (3) reservas;

II - Futebol de Salão, com no máximo 8 (oito) jogadores por time, sendo 5 (cinco) titulares e três (3) reservas;

III - Voleibol, com no máximo 9 (nove) jogadores por time, sendo 6 (seis) titulares e 3 (três) reservas;

IV – Basquetebol, com no máximo 8 (oito) jogadores por time, sendo 5 (cinco) titulares e três (3) reservas;

§ 1º As atividades esportivas mencionadas no caput deste artigo somente poderão ser realizadas na modalidade treino.

§ 2º As atividades esportivas mencionadas no caput deste artigo somente poderão ser realizadas em quadras, arenas de futebol sete (Society), ginásios e pistas particulares que exploram a atividade com fins comerciais ou em associações devidamente regulares, com Alvará de Licença.

§ 3º É obrigatório o uso de máscara no local, exceto para os jogadores/esportistas que estivem jogando ou realizando a atividade.

§ 4º Os jogadores que estiverem no banco de reserva deverão manter-se distanciados.

§ 5º As empresas, associações ou proprietários deverão:

I – efetuar o controle da temperatura dos competidores no acesso ao local e impedir a entrada de pessoas com temperatura superior a 37,5ºC;

II – disponibilizar álcool em gel 70% no local para uso dos competidores;

III – realizar intervalo de, no mínimo, 15 (quinze) minutos entre os jogos / treinos para esvaziamento da quadra e higienização dos materiais/equipamentos compartilhados;

IV – manter pessoal apto para controlar as exigências sanitárias, tais como medição de temperatura, higienização do local e equipamentos e controle de horário; e

V – deverão ser mantidas as listas com o nome e contato de todos os participantes de cada jogo/treino.

§ 6º Fica proibido:

I – o compartilhamento de uniformes (coletes, calçados, etc.);

II – a permanência de torcida e/ou expectadores no local;

III – a utilização de vestiários ou chuveiros;

IV – a realização de campeonatos ou torneios;

V – o agendamento de jogos ou atividades esportivas com equipes de outras cidades.

§ 7º As atividades descritas no caput deste artigo podem ser realizadas de segunda a sábado, das 05h00min às 20h00min.

§ 8º Caso haja lanchonete ou similar no local, deverão ser observadas as regras específicas definidas para a atividade.

§ 9º Deverão ser observadas todas as medidas de distanciamento social para o enfrentamento da pandemia da COVID-19 dispostas nos Decretos editados pelo Estado do Paraná, inclusive quanto ao número máximo de pessoas.

Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 25 de Junho de 2021.

DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS

Prefeito do Município da Lapa

Publicado por:

Robson da Silveira Maurer

Código Identificador:4C93CEA4

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 25/06/2021. Edição 2292a

A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:

http://www.diariomunicipal.com.br/amp/