CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Lapa / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 27662

17 Julho 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Lapa/PR

Altera dispositivos do Decreto nº 24590, de 27.05.2020, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 27662
Data de emissão: 17/07/2020
Data de publicação: 17/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Lapa/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DA LAPA, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 23 e o artigo 59 da Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município, e ainda na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, Decreto Legislativo nº 01/2020, que declara o Estado de Calamidade Pública no Estado do Paraná, Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de2020; o Decreto Legislativo nº 05/2020, que declara o Estado de Calamidade Pública no Município da Lapa-PR;

DECRETA:

Art. 1º - O inciso III, do art. 1º, do Decreto municipal nº 24590, de 27 de maio de 2020, passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 1º - ....

....

III - manter-se com distância mínima de 2m (dois metros) entre outras pessoas quando estiver em filas (guichês de mercados, farmácias, bancos, loterias, etc.);” (NR)

Art. 2º - O §1º do artigo 5º, do decreto municipal nº 24590, de 27 de maio de 2020, passa a viger com o acréscimo dos incisos IV, V e VI nos seguintes termos:

“Art. 5º - As regras do Regime Especial de Funcionamento são aquelas previstas abaixo:

§1º - ...

IV – Supermercados e mercados poderão funcionar com lotação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local, de segunda a sexta, das 07h00min às 22h00min e aos sábados até às 21h00min, sendo que após às 18h00min dos sábados não poderá ser efetuada a venda de bebidas alcoólicas.

V – Os supermercados e mercados devem autorizar somente a entrada de duas pessoas por família dentro de seus estabelecimentos.

VI - É proibida a entrada e permanência de crianças, idosos e demais pessoas relacionadas no art. 3º, (grupo de risco), em todos os estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços e indústria, tais como supermercados, mercados, lojas de confecção, departamentos, etc., e nas sedes administrativas dos órgãos públicos, bem como em todos os estabelecimentos onde se prestam atividades essenciais, exceto as atividades:

a. religiosas;

b. relacionadas à saúde, tais como em: consultórios médicos, hospitais, Unidades de Saúde, laboratórios de análises clínicas e farmácias.“ (NR)

Art. 3º - O inciso III, do §5º, do artigo 5º, do decreto municipal nº 24590, de 27 de maio de 2020 passa a viger com a seguinte redação:

“III - lotação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local, e redução do número de mesas a fim de manter distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre cada mesa, sendo que a mesma distância de 2 (dois) metros deverá ser observada entre as pessoas que não fazem parte do mesmo núcleo familiar.” (NR)

Art. 4º - Ficam revogados os incisos VI e VII do §5º do artigo 5º, do decreto municipal nº 24590, de 27 de maio de 2020, em face das mesmas previsões passarem a constar do §1º do mesmo artigo.

Art. 5º-Este decreto entra em vigor às 00h00min do dia 18 de julho de 2020.

Edifício da Prefeitura do município da Lapa, em 17 de Julho de 2020.

Paulo César Fiates Furiati

Prefeito do município da Lapa