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Lapa / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO SANITÁRIA / decreto nº 25308

02 Julho 2021 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Lapa/PR

Altera o Decreto nº 24.538, de 05/04/2020, que decreta o estado de calamidade pública e consolida as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), no Município da Lapa-PR, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 25308
Data de emissão: 02/07/2021
Data de publicação: 02/07/2021
Fonte: Jornal do Município de Lapa/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DA LAPA, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica do Município da Lapa;

DECRETA:

Art. 1º – Fica alterada a redação do § 2º do art. 31, do Decreto Municipal nº 24.538, de 05 de abril de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 31…

...

§ 2º – Fica autorizada, a partir de 21/07/2021, a retomada das aulas presenciais de ensino infantil, fundamental, médio, técnico e superior, em estabelecimentos públicos.” (NR)

Art. 2º – Fica alterada a redação do § 2º, do art. 1º, do Decreto Municipal nº 24.590, de 27 de maio de 2020, que passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 1º …

...

§2º – Fica proibida a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo no período das 23 horas às 5 horas, diariamente, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais.” (NR)

Art. 3º – Fica alterada a redação do inciso V, do § 5º, do art. 5º do Decreto Municipal nº 24.590, de 27 de maio de 2020, que passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 5º - ....

....

§5º - .…

...

V – é proibida a comercialização de bebidas alcoólicas, independente da modalidade (no balcão, delivery, drive-thru), no período das 23 horas às 5 horas, diariamente.” (NR)

Art. 4º – Fica alterada a redação do § 14º, do art. 5º, do Decreto Municipal nº 24.590, de 27 de maio de 2020, que passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 5º - .…

....

§ 14º – Fica autorizada a utilização de quadras esportivas públicas para a prática de atividades esportivas desde que observadas as condições previstas no Anexo VI do Decreto Municipal nº 24.590, de 27.05.2020.” (NR)

Art. 5º – Fica inserido o § 15º, ao art. 5º, do Decreto Municipal nº 24.590, de 27 de maio de 2020, que passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 5º - .…

.…

§ 15º – Fica permitida a prática de atividades esportivas individuais em vias, parques e praças públicas, tais como caminhada, corrida, ciclismo, entre outras, com, no máximo, 5 (cinco) pessoas.” (NR)

Art. 6º – Fica alterada a redação do caput e parágrafo único do Art. 1º do Decreto Municipal nº 25.113, de 18/03/2021, que passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 1º – Ficam suspensas reuniões com aglomeração de mais de 15 pessoas, incluindo eventos, comemorações, assembleias, confraternizações, encontros familiares ou corporativos, em espaços de uso público, localizados em bens públicos ou privados.

Parágrafo único – Eventuais reuniões, além de obedecerem a limitação de pessoas imposta no caput deste artigo, deverão respeitar todas as medidas para o enfrentamento da pandemia da COVID-19 dispostas nos Decretos editados pelo Município da Lapa-PR e o Estado do Paraná.” (NR)

Art. 7º – Fica revogado o art. 21 do Decreto Municipal nº 24.538, de 05 de abril de 2020.

Art. 8º – Fica revogado o art. 3º do Decreto Municipal nº 24.113, de 18 de março de 2021.

Art. 9º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Edifício da Prefeitura do município da Lapa, em 02 de Julho de 2021.

DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS

Prefeito do Município da Lapa