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Laranjeiras do Sul / PR - CORONAVÍRUS / FISCALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DAS PENALIDADES / LEI Nº 29

30 Junho 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Laranjeiras do Sul/PR

INSTITUI SANÇÕES A SEREM APLICADAS NO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES NO ENFRENTEAMENTO E PREVENÇÃO AO CORONAVÍRUS (COVID-19).

Diploma Legal: Lei nº 29
Data de emissão: 30/06/2020
Data de publicação: 30/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Laranjeiras do Sul/PR
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

A CÂMARA MUNICIPAL DE LARANJEIRAS DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE

LEI

Art. 1º Fica definida a aplicação de penalidades, sanções administrativas, quando do descumprimento das medidas sanitárias impostas pelo Poder Executivo municipal, para a prevenção e o combate ao COVID-19.

Paragrafo único – as penalidades previstas no caput deste artigo não impedem a possível configuração do crime de desobediência (art. 330, do Código Penal), do crime de infração de medida sanitária preventiva (art. 268, do Código Penal), ou de outros crimes mais grave.

Art. 2º O descumprimento das medidas sanitárias impostas pelo Poder Executivo municipal sujeitará o infrator às seguintes penalidades administrativas:

I - multa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a critério da autoridade competente, devida em dobro em caso de reincidência;

II - interdição temporária do estabelecimento;

III - cassação da licença de funcionamento;

IV - remoção compulsória de pessoas ou coisas;

V - fechamento das portas do estabelecimento.

§ 1º A multa prevista no inciso I do caput poderá ser aplicada individual ou cumulativamente com as demais penalidades.

§ 2º A penalidade prevista no inciso II do caput será executada em caso de reincidência no descumprimento das medidas sanitárias impostas, considerando a gravidade da conduta, e será determinada pelo(a) responsável pela coordenação da fiscalização das medidas sanitárias para a prevenção e o combate a COVID-19.

§ 3º As penalidades previstas nos incisos IV e V do caput serão determinadas onde quer que haja aglomeração de pessoas e após a tentativa de diálogo e solução consensual da situação.

§ 4º O infrator que descumprir a penalidade de interdição estará sujeito à multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sem prejuízo da penalidade de multa caso já arbitrada cumulativamente com a penalidade de interdição, bem como será aberto processo administrativo para a cassação da licença de funcionamento, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e criminais.

Art. 3º Para os fins desta Lei, em regime de colaboração, o Poder Executivo poderá solicitar o apoio da Polícia Militar para garantir a ordem, segurança e saúde das pessoas, em atuação conjunta com a fiscalização municipal ou isolada por membros da corporação que estejam na escala diária de trabalho, possibilitando a autuação e/ou notificação dos infratores das normas sanitárias, bem como a condução dos infratores por eventual crime cometido.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurarem a emergência e calamidade pública decorrentes do COVID-19.

Gabinete do Prefeito Municipal de Laranjeiras do Sul, em 30 de junho de 2020.

JONATAS FELISBERTO DA SILVA

Prefeito Municipal