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Laranjeiras do Sul / PR - CORONAVÍRUS / MÁSCARA DE PROTEÇÃO RESPIRATÓRIA / LEI Nº 1258

29 Abril 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Laranjeiras do Sul/PR

AUTORIZA A CRIAÇÃO DE PROGRAMA MUNICIPAL PARA A CONFECÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE MÁSCARAS COMO FORMA DE PREVENÇÃO DA COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS LEGAIS QUE ESPECÍFICA.

Diploma Legal: Lei nº 1258
Data de emissão: 29/04/2020
Data de publicação: 29/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Laranjeiras do Sul/PR
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA LARANJEIRAS, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, JOSE LINEU GOMES, PREFEITO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS POR LEI, SANCIONO E MANDO PROMULGAR A SEGUINTE:

LEI:

Art. 1º Fica o Município de Nova Laranjeiras autorizado pela presente lei a criar programa específico para confecção e distribuição de máscaras para a população de Nova Laranjeiras como forma de evitar a propagação da COVID-19.

Parágrafo único. As máscaras poderão ser confeccionadas em matéria-prima para o uso descartável ou reutilizável.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentaria de repasse do IGD - Índice de Gestão Descentralizada Bolsa Família, da Secretaria Municipal de Assistência Social e Ação Comunitária, podendo ser por lei especifica suplementado ou aberto credito especial para execução da presente Lei.

Art. 3º O Município disponibilizará para os alunos que concluíram o curso de corte e costura ministrado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Ação Comunitária matéria-prima para a confecção de 200 (duzentas) máscaras, sem nenhum custo para os alunos.

Art. 4º O aluno interessado em participar do programa receberá a matéria-prima para a confecção de 200 (duzentas) máscaras e após concluir o trabalho devolverá o equivalente a 20 % (vinte por cento) para a Secretaria Municipal de Assistência Social e Ação Comunitária que destinará referidas máscaras para a Secretária Municipal de Saúde ou para distribuição para as famílias em situação de vulnerabilidade social.

Art. 5º O quantitativo de máscaras que exceder ao percentual destinado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Ação Comunitária de que trata o artigo 4º, poderá ser comercializado pelo próprio aluno para a população em geral, apenas no território do Município de Nova Laranjeiras e pelo preço máximo de R$ 1,00 (um real) por máscara.

Parágrafo único. O cumprimento do disposto no presente artigo será fiscalizado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Ação Comunitária e a não observância das regras definidas na presente lei implicará na exclusão imediata do programa, sem prejuízo das demais sanções civis, administrativas e penais pertinentes.

Art. 6º O aluno que aderir ao programa que trata a presente lei terá o prazo máximo de 3 (três) dias para a devolução do quantitativo destinado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Ação Comunitária que estabelece o artigo 4º desta lei.

Art. 7º Cada integrante do programa somente receberá matéria-prima para confecção de novo lote de máscaras após ter comprovado a conclusão da confecção e venda da totalidade de máscaras estabelecida no artigo 3º desta lei.

Art. 8º Os modelos de máscaras a serem produzidos serão padronizados, podendo ser produzido apenas os modelos disponibilizados pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Ação Comunitária.

Art. 9º A adesão ao presente programa pelos alunos do curso de corte e costura da Secretaria Municipal de Assistência Social e Ação Comunitária é voluntária e uma vez realizada o aderente se submete integralmente as normas definidas pela presente lei.

Art. 10. A execução do presente programa ou demais situações omissas poderão ser regulamentadas por Decreto do Prefeito Municipal ou por ato próprio da Secretaria Municipal de Assistência Social e Ação Comunitária respeitadas às disposições da presente lei.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Laranjeiras, Estado do Paraná.

JOSE LINEU GOMES

Prefeito Municipal