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Laranjeiras do Sul / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 38

29 Abril 2020 | Tempo de leitura: 122 minutos
Jornal do Município de Laranjeiras do Sul/PR

Estabelece, no âmbito da Administração Pública do Município de Laranjeiras do Sul, as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública em decorrência da Infecção Humana pelo COVID19.

Diploma Legal: Decreto nº 38
Data de emissão: 29/04/2020
Data de publicação: 29/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Laranjeiras do Sul/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de Laranjeiras do Sul, Estado Do Paraná, no uso de suas competências que lhe confere o Artigo 64 e o Artigo 65, Inciso VI, da Emenda a Lei Orgânica Municipal aprovada em 09/11/2016, e

Considerando os Decretos nº 018/2020, 019/2020, 026/2020, 030/2020 e 031/2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública em decorrência da Infecção Humana pelo COVID19;

Considerando artigo 30, I e II c/c artigo 24, XII da CRFB, que conferem aos Municípios a competência concorrente e suplementar para legislar sobre saúde pública em âmbito local;

Considerando a necessidade de unificação do ordenamento municipal que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública em decorrência da Infecção Humana pelo COVID19, inclusive para uma melhor compreensão da população; e

Considerando a evolução dinâmica da pandemia, que pressupõe a adoção de medidas de acordo com o momento enfrentado pelo Município, sua situação atualizada, sua capacidade hospitalar e a análise dos impactos econômicos e sociais; resolve

DECRETAR:

Art. 1º. Estabelece, no âmbito da Administração Pública do Município de Laranjeiras do Sul, as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública em decorrência da Infecção Humana pelo COVID19 com os seguintes objetivos estratégicos:

I – Limitar a transmissão humano a humano, incluindo as infecções secundárias entre contatos próximos e profissionais de saúde, prevenindo eventos de amplificação de transmissão;

II - Identificar, isolar e cuidar dos pacientes precocemente, fornecendo atendimento adequado às pessoas infectadas;

III - Comunicar informações críticas sobre riscos e eventos à sociedade e combater a desinformação;

IV - Organizar a resposta assistencial de forma a garantir o adequado atendimento da população na rede de saúde.

Art. 2º. Fica prorrogada a suspensão de eventos públicos ou particulares, de qualquer natureza, com reunião de público acima de 50 (cinquenta) pessoas.

Da Administração Municipal

Art. 3º. Permanecem suspensas todas as aulas da rede municipal de ensino.

§ 1º. As Secretarias Municipais, os Departamentos a elas subordinados os serviços essenciais, de coleta de lixo e de atendimento da Secretaria Municipal de Saúde passam a funcionar normalmente, devendo os gestores das respectivas unidades administrativas adotarem todas as medidas necessárias para a proteção dos servidores públicos e dos munícipes, em relação a contenção da transmissão do COVID 19, como distanciamento mínimo, equipamento de proteção, disponibilização de álcool em gel 70% e orientação individual;

Dos Supermercados, Mercados e Mercearias

Art. 4º. Os Supermercados, mercados e mercearias, que desenvolvem a produção, distribuição e comercialização de alimentos para o uso humano, ficam estabelecidas as seguintes regras para o seu funcionamento:

I – o horário de funcionamento se limitará das 08:00 horas às 20:00 horas, de segunda a sábado, e das 08:00 horas as 15:00 horas, aos domingos e feriados;

II – Nos supermercados, de grande porte, será permitida a permanência de no máximo 50 (cinquenta) consumidores por vez, somente podendo adentrar novo consumidor no estabelecimento após a saída de um consumidor que estava dentro do Supermercado;

III - Nos mercados de porte menor e nas mercearias, será permitida a permanência de no máximo 10 (dez) consumidores por vez, somente podendo adentrar novo consumidor no estabelecimento após a saída de um consumidor que estava dentro do mercado ou mercearia;

IV – O Supermercado Atacadista Conafri, localizado ás margens da BR 277, próximo ao Posto da Polícia Rodoviária Federal, representa exceção à regra de número de pessoas, por suas dimensões, sendo permitida a permanência de 70 (setenta) consumidores por vez, somente podendo adentrar novo consumidor no estabelecimento após a saída de um consumidor que estava dentro do Supermercado;

V – O controle do fluxo de pessoas previstos no inciso anterior será de responsabilidade dos proprietários do estabelecimento comercial, sujeito à fiscalização do poder público; e

VI – Recomenda-se a disponibilização de álcool em gel na entrada dos estabelecimentos, com funcionário realizando a entrega para utilização imediata dos consumidores que adentrarem ao recinto.

Das Panificadoras e Padarias

Artigo 5º. Em relação às panificadoras e padarias, que desenvolvem a produção, distribuição e comercialização de alimentos para o uso humano, ficam estabelecidas as seguintes regras para o seu funcionamento:

I – o horário de funcionamento se limitará das 06:00 horas às 22:00 horas, todos os dias da semana, inclusive feriados;

II – Será permitida a permanência de até 10 (dez) consumidores por vez, dentro do estabelecimento, somente podendo adentrar novo consumidor no estabelecimento após a saída de um consumidor que estava dentro do recinto;

III – Excluem-se do controle de fluxo de consumidores descrito no inciso anterior as áreas existentes nas panificadoras e padarias destinadas ao consumo de alimentos dentro do estabelecimento, que para todos os fins se assemelham a restaurantes, nos quais deverá ser respeitado o espaço mínimo de 02m (dois metros) de distância entre as mesas e/ou cadeiras e banquetas;

IV – O controle do fluxo de pessoas previstos no inciso II será de responsabilidade dos proprietários do estabelecimento comercial, sujeito à fiscalização do poder público; e

V – Recomenda-se a disponibilização de álcool em gel na entrada dos estabelecimentos, com funcionário realizando a entrega para utilização imediata dos consumidores que adentrarem ao recinto.

Das Lojas de Conveniência

Art. 6º. As lojas de conveniência existentes em postos de combustíveis terão limitação de consumidores a 02 (duas) pessoas por vez, excluindo-se desse controle de fluxo de consumidores as áreas existentes nas lojas de conveniência destinadas ao consumo de alimentos dentro do estabelecimento, que para todos os fins se assemelham a restaurantes, nos quais deverá ser respeitado o espaço mínimo de 02m (dois metros) de distância entre as mesas e/ou cadeiras e banquetas.

Das Farmácias e Drogarias

Art. 7º. As farmácias e drogarias, independentemente do horário de funcionamento, restringirão o fluxo de consumidores a 02 (duas) pessoas por vez, dentro do estabelecimento.

Do Distanciamento Social Obrigatório

Art. 8º. Obrigatoriamente devem permanecer em distanciamento social (em casa):

I - pessoas com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos;

II - crianças 0 (zero) a 12 (doze) anos;

III - imunossuprimidos independente da idade;

IV - portadores de doenças crônicas;

V - gestante e lactantes;

VI - aquelas pessoas que foram postas em isolamento pelo Departamento de Vigilância epidemiológica do Município, até o prazo determinado;

Parágrafo único. Ficam orientadas em seguirem distanciamento social aquelas pessoas que detém a partir de 60 (sessenta) a 69 (sessenta e nove) anos;

Das Atividades Suspensas

Art. 9º. Ficam suspensas as seguintes atividades:

I – jogos coletivos e competições esportivas;

II - Feiras livres, com exceção da feira do pequeno produtor, nas condições previstas no presente decreto;

III - Parques infantis e casas de festas e evento;

IV - Festas de qualquer natureza (baladas, casamentos, formaturas e congêneres); e

V - Casas noturnas, boates e congêneres.

Das Atividades Não Essenciais

Art. 10. Os prestadores de serviços, autônomos e estabelecimentos comerciais de atividades consideradas não essenciais pelo Decreto Federal nº 10.828/20 e pelo Decreto Estadual nº 4.317/20, com suas respectivas alterações, poderão exercer suas atividades, desde que preencham os seguintes requisitos:

I – que as atividades exercidas não estejam elencadas no art. 9º;

II - redução temporária de capacidade de colaboradores em 50%;

III - cumpram as medidas de prevenção descritas no Anexo deste decreto, no que couber;

IV - intensifiquem as ações de limpeza, com higienização constante do estabelecimento comercial, em especial das superfícies e objetos manipulados pelos clientes;

V - disponibilizem álcool em gel aos seus clientes, na entrada do estabelecimento;

VI - divulguem informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;

Parágrafo único. A exigência contida no inciso II não se aplica para aqueles estabelecimentos com até 05 colaboradores.

Dos Estabelecimentos Industriais e da Construção Civil

Art. 11 - Os estabelecimentos industriais e de construção civil deverão intensificar os cuidados preventivos ao combate a Covid-19, inclusive no transporte de seus colaboradores, realizar escalonamento em horários de refeições, entrada e saída de funcionários, observando, no que couber, as orientações contidas no anexo deste decreto.

Dos Restaurantes e Lanchonetes

Art. 12. Os restaurantes e as lanchonetes poderão funcionar diariamente até as 22:00 horas, com atendimento ao público e consumo no local, com a condição de que os alimentos não poderão ser servidos no formato buffet, somente servindo na modalidade prato feito, à la carte, ou pedido realizado pelo cliente para ser consumido na hora, marmita, marmitex ou delivery.

Dos Postos de Combustíveis

Art. 13. Os postos de comercialização de combustíveis e derivados poderão atender normalmente, ampliando as medidas de prevenção, adotando no que couber as orientações contidas no anexo deste decreto.

Parágrafo único. Os estabelecimentos localizados às margens das rodovias que poderão funcionar sem restrições de horários.

Das Casas Lotéricas

Art. 14. As Casas Lotéricas poderão atender ao público, desde que restrinjam o atendimento ao público em seu interior e adotem medidas para manter distanciamento mínimo de dois (2) metros entre as pessoas que estiverem nas filas, devendo disponibilizar álcool gel 70% e intensificar os cuidados de higiene.

Dos Serviços de Notas e Registros

Art. 15. Os serviços públicos de notas e registros (cartórios) deverão prestar serviços observando as regras contidas no Provimento nº 96/2020 expedido pelo Conselho Nacional de Justiça.

Dos Bancos, Cooperativas de Crédito e Instituições Financeiras

Art. 16. Os Bancos, Cooperativas de Crédito e demais Instituições Financeiras, poderão atender ao público, preferencialmente em salas de autoatendimento e, no caso de

beneficiários de programas sociais (bolsa família, INSS, etc) poderão ser atendidos forma excepcional e contingenciada no ambiente interno das agências, adotando medidas para manter distanciamento mínimo de dois (2) metros entre as pessoas que estiverem nas filas, devendo disponibilizar álcool gel 70% e intensificar os cuidados de higiene em cada um dos terminais de autoatendimento.

Das Atividades Religiosas

Art. 17. As atividades religiosas poderão ser exercidas nos templos, igrejas, sinagogas e similares, desde que respeitado o espaçamento mínimo de 1,5 m ( um metro e meio) por pessoa, bem como a restrição ao público descrito nos incisos do Artigo 8º, sendo obrigatório o uso de máscara de proteção e a disponibilização de álcool em gel 70 % nas entradas e em pontos espalhados pelo prédio, além de todas as recomendações de segurança expedidas pela autoridade sanitária.

Dos Hotéis e Motéis

Art. 18. Os hotéis e motéis no Município de Laranjeiras do Sul deverão restringir em 50% (cinquenta por cento) sua capacidade de hóspedes, ampliando as medidas preventivas e realizando o controle diário de hóspedes, com disponibilização a Vigilância Epidemiológica, se solicitado.

Dos Bares

Art. 19. Os bares poderão funcionar de segunda-feira a sábado, até as 21:00 horas, e aos domingos até as 13:00 horas, desde que respeitado o espaçamento mínimo de 02 metros por pessoa, bem como a restrição ao público descrito nos incisos do Artigo 8º, sendo obrigatório o uso de máscara de proteção e a disponibilização de álcool em gel 70 % nas entradas e em pontos espalhados pelo prédio, além de todas as recomendações de segurança expedidas pela autoridade sanitária..

Do Transporte Coletivo

Art. 20. O serviço de transporte coletivo deverá garantir o atendimento aos trabalhadores da saúde e serviços essenciais, observando que os passageiros mantenham a distância entre si (uma pessoa por banco) e o uso obrigatório de máscara (cirúrgica ou artesanal).

Das Disposições Finais

Art. 21. Determina-se à toda a população o uso de máscaras, sejam elas profissionais ou artesanais (feitas de tecido, como TNT ou outros), de forma individual e sempre que necessário saírem de suas casas, com a higienização frequente das mãos, uso de soluções antissépticas à base de álcool em gel a 70%, desinfecção de superfícies, distanciamento social, entre outras.

Art. 22. Todos os estabelecimentos do Município cuja atividade não está elencada no artigo 9º deste Decreto deverá assinar o termo de compromisso e responsabilidade, que será disponibilizado pela ACILS em sítio da internet pelo prazo de até 24hs da vigência deste decreto.

§1º. O referido termo de compromisso deverá conter os dados do estabelecimento, número de empregados, atividade, CNPJ, nome do responsável legal, bem como o aceite referente

à todos os itens da Recomendação Administrativa nº 2421/2020 de 27 de março de 2020, expedida pelo Ministério Público do Trabalho da Regional de Guarapuava-PR.

§2º. A vigilância epidemiológica fará a vistoria in loco em cada estabelecimento signatário para coletar o termo de compromisso.

§3º. Todos os termos de compromisso firmados quando da edição do Decreto nº 026/2020 permanecem validos e substituem o termo de compromisso previsto no caput deste artigo.

Art. 23. Todos os estabelecimentos que estejam exercendo as atividades, sejam essenciais ou não essenciais, deverão dispor de máscaras, álcool gel 70% e devem adotar as medidas de prevenção referente ao COVID-19, para todos os seus colaboradores.

Art. 24. O descumprimento das disposições estabelecidas neste Decreto implicará na penalização dos infratores em âmbito civil, penal e administrativo, além do cumprimento coercitivo das normas nele contidas, através do poder de polícia do Município de Laranjeiras do Sul.

Art. 25º. Este Decreto entra em vigor nesta data, revogadas disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Laranjeiras do Sul, em 29 de abril de 2020.

JONATAS FELISBERTO DA SILVA

Prefeito Municipal

Anexo I ao Decreto nº 038/2020

INFORMATIVO PARA PREVENÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS (EXCETO DE ESTABELECIMENTOS DE ALIMENTAÇÃO)

Considerando o cenário atual de alerta global da doença causada pelo novo corona vírus (COVID-19), bem como as medidas preventivas recomendadas pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e Ministério da Saúde, a Secretaria Municipal de Saúde de Laranjeiras do Sul-PR, orienta os estabelecimentos comerciais a adotarem os seguintes cuidados para minimizar o risco de disseminação do vírus:

Atender com restrição de público à metade de sua capacidade de lotação, conforme seus alvarás de funcionamento, evitar aglomeração de pessoas no interior do estabelecimento, adotando medidas de controle de acesso na entrada;

Monitorar as condições de saúde dos funcionários. Se apresentar febre e/ou sintomas respiratórios, tosse, congestão nasal, dificuldade para respirar, falta de ar, dor de garganta, dores no corpo, dor de cabeça, devem ser imediatamente afastado das atividades eorientado entrar em contato com a Secretaria Municipal de Saúde nos telefone: (42) 3635-1030;

Destacar informações na entrada do estabelecimento, informações referente aos sintomas da COVID-19, formas de contágio e orientações quanto etiqueta respiratória;

Disponibilizar álcool 70% para higienização das mãos, para uso dos clientes, funcionários e entregadores, em pontos estratégicos (entrada, corredores, balcões de atendimento e “caixas”);

Os estabelecimentos deverão destacar informação aos consumidores para que os mesmos evitem tocar nos produtos que não serão comprados;

Sinalizar o piso no direcionamento das filas, utilizando para essa finalidade, fita, giz, cones, entre outros materiais, de modo a manter a distância de dois metros entre os consumidores;

Os estabelecimentos deverão realizar a higienização dos balcões de atendimento, caixas e cestas de acondicionamento de produtos após cada uso, com álcool 70% ou outro sanitizante adequado segundo recomendações da ANVISA;

Reforçar a limpeza de pontos de grande contato como: corrimões, banheiros, maçanetas, terminais de pagamento, caixas eletrônicos, elevadores entre outros;

Os dispensadores de água que exigem aproximação da boca para ingestão, devem ser lacrados em todos os bebedouros, permitindo-se o funcionamento apenas do dispensador de água para copos. Os estabelecimentos deverão fornecer copos descartáveis aos clientes e funcionários. Também é permitido aos funcionários copos ou canecas não descartáveis, desde que de uso individual;

Aos locais que possuem sistema de ar condicionado, manter os componentes limpos, de forma a evitar a propagação de agentes nocivos;

Recomenda-se manter os ambientes ventilados, e com constante higienização dos pisos;

 

Os funcionários devem ser orientados a intensificar a higienização das mãos e antebraços, após uso do banheiro, contato direto com o clientes. Orienta-se que os mesmos troquem de roupa quando chegarem em casa;

Os estabelecimentos comerciais deverão fornecer EPIs adequados aos funcionários;

Os funcionários devem evitar tocar o rosto, nariz, boca e olhos durante as atividades de atendimentos, e utilizar máscara durante o atendimento ao cliente;

As compras deverão ser pagas preferencialmente por cartão de crédito, evitando-se o uso de cédulas de dinheiro. As máquinas de cartão deverão ser higienizadas pelo funcionário do caixa sempre após cada uso;

MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PELOS CLIENTES

Evitar transitar em estabelecimentos comerciais se apresentar qualquer sintoma gripal, ficando em isolamento domiciliar conforme recomendado pelo Ministério da saúde;

Realizar a higienização das mãos ao entrar no estabelecimento, acessar balcões de atendimento e “caixas”;

Evitar: rir, conversar, manusear o telefone celular, ou tocar no rosto, nariz, olhos e boca, durante sua permanência no interior do estabelecimento;

Ao tossir ou espirrar cobrir o nariz e a boca com um lenço descartável, descartá-lo imediatamente e realizar higienização das mãos. Caso não tenha disponível um lenço descartável cobrir o nariz e boca com o braço flexionado ( etiqueta respiratória);

Ao chegar em casa higienizar as embalagens dos produtos comprados;

Preferencialmente, somente um membro da família realizar as compras.

Base legal:

- Nota Orientativa nº 01/2020 SESA/PR, que orienta a limpeza e desinfecção dos ambientes domiciliar e comercial;

- Lei nº 13979 de 06 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para o enfrentamento e emergência de saúde publica de importância internacional decorrente do Corona vírus.

- Portaria Federal/MS nº 356 de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

Anexo II ao Decreto nº 038/2020

INFORMATIVO PARA PREVENÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) EM SUPERMERCADOS, MERCADOS, AÇOUGUES, PEIXARIAS, HORTIFRUTIGRANJEIROS, QUITANDAS E CENTROS DE ABASTECIMENTO DE ALIMENTOS.

Considerando o cenário atual de alerta global da doença causada pelo novo coronavírus (COVID-19), bem como as medidas preventivas recomendadas pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e Ministério da Saúde, a Secretaria Municipal de Saúde de Laranjeiras do Sul-PR, orienta que hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos adotem os seguintes cuidados para minimizar o risco de disseminação do vírus:

Atender com restrição de público à metade de sua capacidade de lotação, conforme seus alvarás de funcionamento, bem como limitar o quantitativo de itens de um mesmo produto por pessoa, conforme suas capacidades de estoque, garantindo o acesso ao maior número de pessoas aos produtos;

Recomenda-se ampliar a prática do autosserviço de itens perecíveis, como açougue, padaria e frios, de modo a evitar as filas nos balcões destas seções.

Recomenda-se que os estabelecimentos façam a medição da temperatura corporal dos consumidores e colaboradores ao adentrar no local. O funcionário que apresentar febre e/ou sintomas respiratórios, tosse, congestão nasal, dificuldade para respirar, falta de ar, dor de garganta, dores no corpo, dor de cabeça, devem ser imediatamente afastado das atividades e orientado entrar em contato com a Secretaria Municipal de Saúde nos telefone: (42) 3635-1030;

O estabelecimento deve destacar informações na entrada dos estabelecimentos quanto aos sintomas da COVID-19, formas de contágio e orientações quanto etiqueta respiratória;

Por medida de segurança apenas uma pessoa da família deverá ir às compras;

Disponibilizar álcool 70% para higienização das mãos, para uso dos clientes, funcionários e entregadores, em pontos estratégicos (entrada, corredores, balcões de atendimento e “caixas”) e próximo a área de manipulação de alimentos;

Os estabelecimentos deverão destacar informação aos consumidores para que os mesmos evitem tocar nos produtos que não serão comprados;

Sinalizar o piso no direcionamento das filas, utilizando para essa finalidade, fita, giz, cones, entre outros materiais, de modo a manter a distância de dois metros entre os consumidores;

Os estabelecimentos deverão realizar a higienização dos cabos de condução dos carrinhos (área de apoio das mãos) e alças das cestinhas após o uso de cada cliente, com álcool 70% ou outro sanitizante adequado segundo recomendações da ANVISA;

Reforçar a limpeza de pontos de grande contato como: corrimões, banheiros, maçanetas, terminais de pagamento, caixas eletrônicos, elevadores, puxadores de freezers, geladeiras e balcões refrigerados;

Os dispensadores de água que exigem aproximação da boca para ingestão, devem ser lacrados em todos os bebedouros, permitindo-se o funcionamento apenas do dispensador de água para copos. Os estabelecimentos deverão fornecer copos descartáveis aos clientes e funcionários. Também é permitido aos funcionários copos ou canecas não descartáveis, desde que de uso individual;

Aos locais que possuem sistema de ar condicionado, manter os componentes limpos, de forma a evitar a propagação de agentes nocivos;

Os funcionários devem ser orientados a intensificar a higienização das mãos e antebraços, principalmente antes e depois de manipularem alimentos, após o uso do banheiro, se tocarem o rosto, nariz, olhos e boca e em todas as situações previstas no manual de boas práticas do estabelecimento e deverão utilizar máscaras;

A higienização das mãos e antebraços dos manipuladores de alimentos deve ser realizada com água, sabonete líquido inodoro e agente antisséptico após a secagem das mãos (preferencialmente álcool gel 70% ou outro antisséptico registrado na ANVISA);

Os funcionários devem evitar conversar, tocar o rosto, nariz, boca e olhos durante as atividades de manipulação de alimentos e nos atendimentos dos caixas;

As compras deverão ser pagas preferencialmente por cartão de crédito, evitando-se o uso de cédulas de dinheiro. As máquinas de cartão deverão ser higienizadas pelo funcionário do caixa sempre após cada uso;

MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PELOS CLIENTES

Realizar a higienização das mãos ao entrar no estabelecimento, acessar balcões de atendimento e “caixas”;

Evitar: rir, conversar, manusear o telefone celular, ou tocar no rosto, nariz, olhos e boca, durante sua permanência no interior do estabelecimento;

Ao tossir ou espirrar cobrir o nariz e a boca com um lenço descartável, descartá-lo imediatamente e realizar higienização das mãos. Caso não tenha disponível um lenço descartável cobrir o nariz e boca com o braço flexionado;

Ao chegar em casa higienizar devidamente todos os produtos hortícolas (frutas, legumes e verduras) antes do consumo e higienizar as embalagens dos produtos comprados nos estabelecimentos comerciais;

Não aceitar degustações e evitar consumo de alimentos no estabelecimento. Preferencialmente, levar os alimentos para consumir em casa.

- Resolução - RDC nº216, de 15 de setembro de 2004 Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Dispõe sobre Regulamento Técnico de Boas Práticas para Serviços de Alimentação.

- NOTA ORIENTATIVA 06/2020 SESA/PR que dispõe sobre as medidas de prevenção de COVID-19 para aplicação em mercados, supermercados, hipermercados, atacarejos e todos os outros estabelecimentos que comercializem alimentos.

- NOTA TÉCNICA N° 15/2020/SEI/GGALI/DIRE2/ANVISA que dispõe sobre o Uso de luvas e máscaras em estabelecimentos da área de alimentos no contexto do enfrentamento do COVID19.

Anexo III ao Decreto nº 038/2020

INFORMATIVO PARA PREVENÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) EM CLÍNICAS E CONSULTÓRIOS ODONTOLÓGICOS; SERVIÇOS DE PRÓTESES ODONTOLÓGICAS; SALÃO DE BELEZA; BARBEARIAS; CLÍNICAS DE ESTÉTICAS, SERVIÇOS DE PODOLOGIA, ESTÚDIOS DE TATUAGEM E CONGÊNERES.

Considerando o cenário atual de alerta global da doença causada pelo novo coronavírus (COVID-19), bem como as medidas preventivas recomendadas pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e Ministério da Saúde, a Secretaria Municipal de Saúde de Laranjeiras do Sul-PR, orienta que Clínicas e Consultórios Odontológicos, Serviços de Próteses Odontológicas, Salão de Beleza, Barbearias, Clínicas de Estéticas, Serviços de Podologia, Estúdios de Tatuagem e Congêneres adotem os seguintes cuidados para minimizar o risco de disseminação do vírus:

O atendimento deverá ser com restrição de público à um cliente por vez por ambiente, conforme seus alvarás de funcionamento. O agendamento deverá ser realizado exclusivamente de maneira não presencial, sendo recomendado que o profissional questione se o cliente apresenta os seguintes sintomas: febre, tosse, congestão nasal, dificuldade para respirar, falta de ar, dor de garganta, dores no corpo, dor de cabeça, caso apresente quaisquer destes sintomas, seja orientado entrar em contato com a Secretaria Municipal de Saúde no telefone: (42) 3635-1030, e o agendamento/atendimento não deverá ser realizado.

Deve ser recomendado ao cliente que o mesmo esteja utilizando máscara, podendo ser esta cirúrgica ou artesanal, quando dirigir-se ao estabelecimento para seu atendimento, devendo permanecer com a mesma até seu retorno à residência.

Não será permitida a permanência em sala de espera, sendo o cliente encaminhado diretamente ao ambiente onde será atendido.

Recomenda-se que os estabelecimentos: Clínicas e Consultórios Odontológicos façam a aferição da temperatura corporal dos clientes e colaboradores ao adentrar no local e utilizem os EPIs conforme o preconizado. Os clientes e/ou colaboradores que apresentarem quaisquer dos seguintes sintomas: febre, tosse, congestão nasal, dificuldade para respirar, falta de ar, dor de garganta, dores no corpo, dor de cabeça, devem ser imediatamente afastado das atividades e orientado entrar em contato com a Secretaria Municipal de Saúde nos telefone: (42) 3635-1030, e serem encaminhados para casa (não podendo serem atendidos/trabalharem).

Obs.: A aferição da temperatura deverá preferencialmente ser realizada através de termômetro digital infravermelho ou similar. Caso não o possua, poderá ser utilizado termômetro digital axililar, devendo ser realizada a desinfecção deste, antes e após o uso, com álcool 70 % com fricção por 30 segundos.

O estabelecimento deve destacar informações na entrada dos estabelecimentos quanto aos sintomas da COVID-19, formas de contágio e orientações quanto etiqueta respiratória.

O estabelecimento deverá disponibilizar para seus clientes e colaboradores álcool gel 70% para desinfecção para as mãos. A desinfecção das mãos deverá ser realizada ao adentrar no estabelecimento, bem como, ao início e término de cada atendimento. Ressalta-se que a utilização do álcool gel 70% não substitui a importância a lavagem das mão com água e sabão, por no mínimo 40 segundos.

 

Realizar a desinfecção com álcool 70%, solução clorada (0,5% a 1%) ou sanitizante adequado segundo recomendações da ANVISA, das superfícies de grande contato, tais como: corrimão, banheiros, maçanetas, terminais de pagamento, elevadores, puxadores, geladeiras, bancadas, cadeiras, macas, poltronas/sofás, dentre outros.

Obs.: Proceder a limpeza com pano ou toalha limpos, sendo estes de uso único, devendo ser higienizados para a próxima utilização ou utilizar material descartável (papel toalha, toalha de papel, pano multiuso);

Os dispensadores de água que exigem aproximação da boca para ingestão, devem ser lacrados em todos os bebedouros, permitindo-se o funcionamento apenas do dispensador de água para copos. Os estabelecimentos deverão fornecer copos descartáveis aos clientes e funcionários. Também é permitido aos funcionários copos ou canecas não descartáveis, desde que de uso individual.

Aos locais que possuem sistema de ar condicionado, manter os componentes limpos, de forma a evitar a propagação de agentes nocivos. Os ambientes deverão permanecer com as portas e janelas abertas a fim de manter a ventilação.

Os funcionários devem ser orientados a intensificar a higienização das mãos e antebraços.

As manicures e pedicures deverão utilizar luvas e máscaras e troca-lás a cada cliente, com prévia lavagem das mãos.

Os serviços deverão ser pagos preferencialmente por cartão de crédito ou transferência bancária, evitando-se o uso de cédulas de dinheiro. As máquinas de cartão deverão ser higienizadas pelo funcionário do caixa sempre após cada uso.

MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PELOS CLIENTES:

Realizar a higienização das mãos ao entrar no estabelecimento, acessar balcões de atendimento e “caixas”;

Evitar: rir, conversar, manusear o telefone celular, ou tocar no rosto, nariz, olhos e boca, durante sua permanência no interior do estabelecimento;

Ao tossir ou espirrar cobrir o nariz e a boca com um lenço descartável, descartá-lo imediatamente e realizar higienização das mãos. Caso não tenha disponível um lenço descartável cobrir o nariz e boca com o braço flexionado;

Caso adquirir algum produto, ao chegar em casa, proceder a higienização da embalagem com álcool 70% ou solução clorada (0,5% a 1%);

Evitar consumo de alimentos no estabelecimento.

Base legal:

- RESOLUÇÃO SESA nº 700/2013, que dispõe sobre as condições e funcionamentos de Salão de Beleza, Barbearia e/ou Depilação no Estado do Paraná.

- NOTA TÉCNICA GVIMS/GGTES/ANVISA nº 04/2020, orientações para Serviços de Saúde: medidas de prevenção e controle que devem ser adotadas durante a assistência aos casos suspeitos ou confirmados de infecção pelo Novo Coronavírus (SARS-CoV-2).

- DECRETO MUNICIPAL nº 15.313, de 19 de Março de 2020, o qual estabelece no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Município de Laranjeiras do Sul, novas medidas para proteção da população e enfrentamento da COVID-19 e dá outras providencias.

 

Anexo IV ao Decreto nº 038/2020

 

INFORMATIVO PARA PREVENÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) EM ESTABELECIMENTOS DE ÓTICA

 

Considerando o cenário atual de alerta global da doença causada pelo Novo Coronavírus (COVID-19), bem como as medidas preventivas recomendadas pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e Ministério da Saúde, a Secretaria Municipal de Saúde de Laranjeiras do Sul-PR, orienta os estabelecimentos de ótica a adotarem os seguintes cuidados para minimizar o risco de disseminação do vírus:

Atender com restrição de público à metade de sua capacidade de lotação, conforme seus alvarás de funcionamento, evitar aglomeração de pessoas no interior do estabelecimento, mantendo distanciamento entre bancadas de atendimento (recomenda-se distanciamento de

02 mts), adotando medidas de controle de acesso na entrada;

Monitorar as condições de saúde dos funcionários. Se apresentar febre e/ou tosse, congestão nasal, dificuldade para respirar, falta de ar, dor de garganta, dores no corpo, dor de cabeça, devem ser imediatamente afastado das atividades e orientado entrar em contato com a Secretaria Municipal de Saúde nos telefone: (42) 3635-1030;

Destacar informações na entrada do estabelecimento, referente aos sintomas da COVID-19, formas de contágio e orientações quanto etiqueta respiratória;

Disponibilizar álcool 70% para higienização das mãos, para uso dos clientes, funcionários e entregadores, em pontos estratégicos (entrada, corredores, balcões de atendimento e “caixas”);

Proibir o consumo de alimentos no interior do estabelecimento;

Orientar funcionários e colaboradores evitar: rir, conversar, manusear o telefone celular, ou tocar no rosto, nariz, olhos e boca, durante sua permanência no interior do estabelecimento, devendo utilizar máscaras de proteção;

Orientar funcionários a intensificar a higienização das mãos com água e sabão, principalmente antes e depois de manipular alimentos, usar banheiro, tocar no rosto, nariz, olhos e boca e

sempre que necessário. Afixar cartazes sobre a correta higienização das mãos para os funcionários;

Realizar a desinfecção com álcool 70%, solução clorada (0,5% a 1%) ou sanitizante adequado segundo recomendações da ANVISA, das superfícies de grande contato, tais como: corrimão, banheiros, maçanetas, elevadores, puxadores, bancadas, cadeiras, poltronas/sofás, esteiras, caixas registradoras, calculadoras, máquinas de cartão, telefone fixo/móveis, pupilômetros, réguas e outros itens de uso comum.

Obs.: Proceder a limpeza com pano ou toalha limpos, sendo estes de uso único, devendo ser higienizados para a próxima utilização ou utilizar material descartável (papel toalha, toalha de

papel, pano multiuso);

Os dispensadores de água que exigem aproximação da boca para ingestão, devem ser lacrados em todos os bebedouros, permitindo-se o funcionamento apenas do dispensador de água para copos. Os estabelecimentos deverão fornecer copos descartáveis aos clientes e funcionários. Também é permitido aos funcionários copos ou canecas não descartáveis, desde que de

uso individual;

Aos locais que possuem sistema de ar condicionado, manter os componentes limpos, de forma a evitar a propagação de agentes nocivos;

Recomenda-se manter os ambientes ventilados, e com constante higienização dos pisos;

 

Os estabelecimentos comerciais deverão fornecer EPIs (máscaras) adequados aos funcionários, bem como exigir o uso;

Os funcionários devem evitar tocar o rosto, nariz, boca e olhos durante as atividades de

atendimentos, utilizar máscara durante o atendimento ao cliente e evitar contato físico com os clientes e outros funcionários;

As compras deverão ser pagas preferencialmente por cartão de crédito, evitando-se o uso de

cédulas de dinheiro. As máquinas de cartão deverão ser higienizadas pelo funcionário do caixa sempre após cada uso;

A limpeza das armações deverá ocorrer a cada experimentação do cliente, com produto conforme orientação do fabricante;

MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PELOS CLIENTES

Evitar transitar em estabelecimentos comerciais se apresentar qualquer sintoma gripal, ficando em isolamento domiciliar conforme recomendado pelo Ministério da saúde;

Preferencialmente, somente um membro da família para realizar as compras.

Realizar a higienização das mãos ao entrar no estabelecimento, acessar balcões de atendimento e

“caixas”;

Evitar: rir, conversar, manusear o telefone celular, ou tocar no rosto, nariz, olhos e boca, durante sua

permanência no interior do estabelecimento;

Ao tossir ou espirrar cobrir o nariz e a boca com um lenço descartável, descartá-lo imediatamente e realizar higienização das mãos. Caso não tenha disponível um lenço descartável cobrir o nariz e boca

com o braço flexionado ( etiqueta respiratória);

Ao chegar em casa higienizar as embalagens dos produtos comprados;

Evitar tocar nos produtos em exposição sem a intenção de compra;

Se apresentar febre e/ou tosse, congestão nasal, dificuldade para respirar, falta de ar, dor de garganta, dores no corpo, dor de cabeça, deverá ficar em isolamento e evitar locais públicos, tais como estabelecimentos comerciais e entrar em contato com a Secretaria Municipal de Saúde nos

telefone: (42) 3635-1030;

Base legal:

- Nota Orientativa nº 01/2020 SESA/PR, que orienta a limpeza e desinfecção dos ambientes domiciliar e comercial;

- Lei nº 13979 de 06 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para o enfrentamento e emergência de saúde publica de importância internacional decorrente do Corona vírus.

- Portaria Federal/MS nº 356 de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

- Decreto Municipal nº 15.313, de 19 de Março de 2020, o qual estabelece no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Município de Laranjeiras do Sul, novas medidas para proteção da população e enfrentamento da COVID-19 e dá outras providencias.

- Ofício 02/2020 de 01/04/2020. Núcleo de Óticas de Laranjeiras do Sul Ações de Contingência contra o COVID-19 para setor de óticas.

Anexo V ao Decreto nº 038/2020

INFORMATIVO PARA PREVENÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) EM RESTAURANTES, LANCHONETES, PADARIAS E SIMILARES.

Considerando o cenário atual de alerta global da doença causada pelo novo coronavírus (COVID-19), bem como as medidas preventivas recomendadas pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e Ministério da Saúde, a Secretaria Municipal de Saúde de Laranjeiras do Sul-PR, orienta que restaurantes, lanchonetes, padarias e similares adotem os seguintes cuidados para minimizar o risco de disseminação do vírus:

Período diurno: Atender com restrição de público à metade de sua capacidade de lotação, conforme seus alvarás de funcionamento.

Período noturno: somente atendimento por delivery.

Manter a distância de dois metros entre as mesas.

O estabelecimento deve destacar informações na entrada quanto aos sintomas da COVID-19, formas de contágio e orientações quanto etiqueta respiratória;

Fornecer, em local próximo à entrada/ início e fim do buffet, álcool gel a 70% para clientes.

Substituir todos os utensílios utilizados no serviço (colheres, espátulas, pegadores, conchas e outros similares) a cada 30 minutos, higienizando-os completamente (incluindo seus cabos), para que retornem ao buffet. Devem seguir procedimento similar garrafas térmicas, colheres para café e chá e outros utensílios disponíveis em balcões de café e sobremesa;

Recomenda-se disponibilizar talheres embalados individualmente;

Sinalizar o piso no direcionamento das filas, utilizando para essa finalidade, fita, giz, cones, entre outros materiais, de modo a manter a distância de dois metros entre os consumidores;

Os estabelecimentos deverão destacar informação aos consumidores para que os mesmos evitem tocar nos produtos que não serão comprados;

Reforçar a limpeza de pontos de grande contato como: corrimões, banheiros, maçanetas, terminais de pagamento, elevadores, puxadores de freezers, geladeiras e balcões refrigerados;

Os dispensadores de água que exigem aproximação da boca para ingestão, devem ser lacrados em todos os bebedouros, permitindo-se o funcionamento apenas do dispensador de água para copos. Os estabelecimentos deverão fornecer copos descartáveis aos clientes e funcionários. Também é permitido aos funcionários copos ou canecas não descartáveis, desde que de uso individual;

Aos locais que possuem sistema de ar condicionado, manter os componentes limpos, de forma a evitar a propagação de agentes nocivos;

Os funcionários devem ser orientados a intensificar a higienização das mãos e antebraços, principalmente antes e depois de manipularem alimentos, após o uso do banheiro, se tocarem o rosto, nariz, olhos e boca e em todas as situações previstas no manual de boas práticas do estabelecimento;

A higienização das mãos e antebraços dos manipuladores de alimentos deve ser realizada com água, sabonete líquido inodoro e agente antisséptico após a secagem das mãos (preferencialmente álcool gel 70% ou outro antisséptico registrado na ANVISA);

Os funcionários devem evitar conversar, tocar o rosto, nariz, boca e olhos durante as atividades de manipulação de alimentos e nos atendimentos dos caixas, devendo utilizar máscaras de proteção e luvas;

As compras deverão ser pagas preferencialmente por cartão de crédito, evitando- se o uso de cédulas de dinheiro. As máquinas de cartão deverão ser higienizadas pelo funcionário do caixa sempre após cada uso;

 

Reforçar os procedimentos de higiene na cozinha;

Higienizar frequentemente mesas, cadeiras, superfícies em geral, café e balcões;

Aumentar a oferta de refeições a pronta entrega de modo a evitar aglomeração de pessoas no local.

Dar atenção especial no recolhimento de pratos, talheres e bandejas após o uso.

O funcionário que apresentar febre e/ou sintomas respiratórios, tosse, congestão nasal, dificuldade para respirar, falta de ar, dor de garganta, dores no corpo, dor de cabeça, devem ser imediatamente afastado das atividades e orientado entrar em contato com a Secretaria Municipal de Saúde nos telefone: (42) 3635-1030;

MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PELOS CLIENTES

Realizar a higienização das mãos ao entrar no estabelecimento, acessar balcões de atendimento e “caixas”;

Evitar: rir, conversar, manusear o telefone celular, ou tocar no rosto, nariz, olhos e boca, durante sua permanência no interior do estabelecimento;

Ao tossir ou espirrar cobrir o nariz e a boca com um lenço descartável, descartálo imediatamente e realizar higienização das mãos. Caso não tenha disponível um lenço descartável cobrir o nariz e boca com o braço flexionado;

-Resolução - RDC nº216, de 15 de setembro de 2004 Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Dispõe sobre Regulamento Técnico de Boas Práticas para Serviços de Alimentação.

-NOTA ORIENTATIVA 06/2020 SESA/PR que dispõe sobre as medidas de prevenção de COVID-19 para aplicação em mercados, supermercados, hipermercados, atacarejos e todos os outros estabelecimentos que comercializem alimentos.

-NOTA TÉCNICA N° 15/2020/SEI/GGALI/DIRE2/ANVISA que dispõe sobre o Uso de luvas e máscaras em estabelecimentos da área de alimentos no contexto do enfrentamento do COVID19.

Anexo VI ao Decreto nº 038/2020

INFORMATIVO PARA PREVENÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) EM CLÍNICAS DE FISIOTERAPIA, ESTÚDIO DE PILATES, ACADEMIAS E ESTÚDIOS DE DANÇA

Considerando o cenário atual de alerta global da doença causada pelo novo coronavírus (COVID-19), bem como as medidas preventivas recomendadas pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e Ministério da Saúde, a Secretaria Municipal de Saúde de Laranjeiras do Sul-PR, orienta que clínicas de fisioterapia, estúdios de pilates, academias e estúdios de dança adotem os seguintes cuidados para minimizar o risco de disseminação do vírus, que serão fiscalizadas pela Secretaria Municipal de Esporte, por atribuição dada pelo Secretário Municipal de Esportes:

Atender com restrição de público, com no máximo 20% da capacidade de lotação, trabalhando com agendamento prévio de modo a evitar aglomeração de pessoas, tanto no interior como na área externa do estabelecimento no mesmo horário, adotando medidas de controle de acesso na entrada, ficando liberado o horário de funcionamento destes estabelecimentos das 06:00 horas às 22:00 horas;

Quando o acesso ao estabelecimento for realizado através de catracas ou leitura biométrica, deverá estar liberado e o controle de acessos realizados de forma a ser definida por cada estabelecimento, evitando-se assim o contato com os dispositivos de controle de entrada;

O estabelecimento deve destacar informações na entrada quanto aos sintomas da COVID-19, formas de contágio e orientações quanto etiqueta respiratória;

Monitorar as condições de saúde dos funcionários. Se apresentar febre e/ou sintomas respiratórios, tosse, congestão nasal, dificuldade para respirar, falta de ar, dor de garganta, dores no corpo, dor de cabeça, deve ser imediatamente afastado das atividades e orientado a entrar em contato com a Secretaria Municipal de Saúde, através do telefone: (42) 99136-8684;

Redimensionar a disponibilização dos equipamentos e aparelhos, considerando o distanciamento mínimo de 2 metros entre eles;

Disponibilizar álcool 70% para higienização das mãos, para uso dos clientes e funcionários, em pontos estratégicos (entrada, corredores, balcões de atendimento e próximo aos aparelhos e equipamentos);

Manter os equipamentos e aparelhos em perfeito estado de conservação, com revestimentos íntegros, de modo a favorecer a desinfecção;

Obrigatoriamente, os estabelecimentos deverão realizar, entre cada uso, a desinfecção dos mobiliários, equipamentos, anilhas, barras, bolas, pesos, perneiras, colchonetes, corrimão, maçanetas, terminais de pagamento, elevadores, puxadores, cadeiras, poltronas/sofás, dentre outros.

A desinfecção deverá ser realizada através do uso de álcool 70%, solução clorada (0,5% a 1%) ou sanitizante adequado segundo recomendações da ANVISA e deverá ser feita a limpeza preferencialmente fazendo uso de material descartável (papel toalha, pano multiuso);

Os dispensadores de água que exigem aproximação da boca para ingestão, devem ser lacrados em todos os bebedouros, permitindo-se o funcionamento apenas do dispensador de água para copos. Os estabelecimentos deverão fornecer copos descartáveis aos clientes e funcionários. Também é permitido aos funcionários copos ou canecas não descartáveis, desde que de uso individual;

Aos locais que possuem sistema de ar condicionado, manter os componentes limpos, de forma a evitar a propagação de agentes nocivos;

 

Suspender o uso de acessórios e materiais de uso coletivo que não favoreçam a devida desinfecção, tais como luvas de boxe, protetor de cabeça, cordas, dentre outros;

A higienização das mãos e antebraços dos funcionários e clientes deve ser realizada com água, sabonete líquido inodoro e agente antisséptico após a secagem das mãos (preferencialmente álcool gel 70% ou outro antisséptico registrado na ANVISA);

Os pagamentos deverão ser realizados preferencialmente por cartão, evitando-se o uso de cédulas de dinheiro. As máquinas de cartão deverão ser higienizadas pelo funcionário após cada uso.

Manter portas e janelas abertas, favorecendo a ventilação dos ambientes;

Proibir a entrada e permanência de crianças até 12 anos de idade e idosos acima de 60 anos de idade, que deverão permanecer em isolamento social;

Disponibilizar equipe de trabalho em quantidade suficiente para proceder com a desinfecção dos ambientes, equipamentos e aparelhos, durante todo o horário de funcionamento;

O estabelecimento deverá fornecer EPIs (equipamento de proteção individual) adequados aos funcionários, que devem evitar tocar o rosto, nariz, boca e olhos e fazer o uso de máscara durante o atendimento;

O funcionário que apresentar febre e/ou sintomas respiratórios, tosse, congestão nasal, dificuldade para respirar, falta de ar, dor de garganta, dores no corpo, dor de cabeça, devem ser imediatamente afastado das atividades e orientado entrar em contato com a Secretaria Municipal de Saúde nos telefone: (42) 99136.8684;

MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PELOS CLIENTES

Evitar transitar em estabelecimentos comerciais se apresentarem qualquer sintoma gripal, ficando em isolamento domiciliar conforme recomendado pelo Ministério da Saúde;

Realizar a higienização das mãos ao entrar no estabelecimento, ao utilizar aparelhos e acessórios e utilizar continuamente alcool 70% para desinfecção;

Evitar: rir, conversar, manusear o telefone celular, ou tocar no rosto, nariz, olhos e boca, durante sua permanência no interior do estabelecimento;

Ao tossir ou espirrar cobrir o nariz e a boca com um lenço descartável, descartálo imediatamente e realizar higienização das mãos. Caso não tenha disponível um lenço descartável cobrir o nariz e boca com o braço flexionado;

Recomenda-se levar somente os pertences pessoais estritamente necessários para o desenvolvimento de sua atividade física; e

Priorizar treinos de curta duração, de modo que não poderá permanecer no estabelecimento por mais de 50 minutos.

-NOTA TÉCNICA N° 15/2020/SEI/GGALI/DIRE2/ANVISA que dispõe sobre o Uso de luvas e máscaras em estabelecimentos da área de alimentos no contexto do enfrentamento do COVID19.