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Laranjeiras do Sul / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 77

17 Abril 2020 | Tempo de leitura: 8 minutos
Jornal do Município de Laranjeiras do Sul/PR

Estabelece no Município de Nova Laranjeiras novas medidas para proteção da população e enfrentamento da COVID-19, e dá outras providencias.

Diploma Legal: Decreto nº 77
Data de emissão: 17/04/2020
Data de publicação: 17/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Laranjeiras do Sul/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA LARANJEIRAS, ESTADO DO PARANÁ NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHES SÃO CONFERIDAS POR LEI,

CONSIDERANDO que a Saúde é um direito de todos;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO a Portaria MS/GM nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que regulamentou o disposto na Lei Federal 13.979 de 06 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO a declaração da Organização Mundial de Saúde que estamos vivendo uma Pandemia do novo Coronavírus chamado de Sars-Cov-2;

CONSIDERANDO a confirmação da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná dos primeiros casos do novo Coronavírus no território Estadual;

CONSIDERANDO o Plano de Contingência do Novo Coronavírus (COVID-19) da Secretaria Municipal de Saúde;

CONSIDERANDO o Plano Operativo de Evento em Massa em resposta a pandemia de doença pelo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a necessidade de ampliar as ações não farmacológicas para redução da velocidade de transmissão do novo Coronavírus;

CONSIDERANDO a recomendação nº 2421 de 27 de março de 2020 da Procuradoria Regional do Trabalho da 9ª Região do Município de Guarapuava, que determina que o município se abstenha de autorizar a (re)abertura de estabelecimentos de serviços e atividades não essenciais sem a devida recomendação técnica, pautada em princípios científicos e oriunda de ógãos locais, estaduais e federais da saúde, bem como consentânea com os parâmetros da recomendação da Organização Mundial de Saúde, que porventua reputem adequada e segura à saúde dos trabalhadores a gradativa retomada das atividades;

CONSIDERANDO o que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, em julgamento proferido em 15/04/2020, em sessão realizada por videoconferência, no referendo da medida cautelar deferida em março pelo ministro Marco Aurélio na ADI 6341, citada na decisão invocada pela impetrante, confirmou o entendimento de que as medidas adotadas pelo Governo Federal na Medida Provisória (MP) 926/2020 para o enfrentamento do novo coronavírus não afastam a competência concorrente nem a tomada de providências normativas e administrativas pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios

DECRETA:

Art. 1º. Fica mantida a prática do distanciamento social, como forma de evitar a transmissão comunitária COVID-19 e proporcionar o achatamento da curva de proliferação do vírus no Município de Nova Laranjeiras – Paraná.

Art. 2º. Para cumprimento do disposto no presente Decreto recomenda-se que as seguintes pessoas permaneçam em distanciamento social (em casa):

I. pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

II. crianças 0 (zero) a 12 (doze) anos;

III. imunossuprimidos independente da idade;

IV. portadores de doenças crônicas;

V. gestante e lactantes;

VI. aquelas pessoas que foram postas em isolamento pelo Departamento de Vigilância epidemiológica do Município, até o prazo determinado;

Art. 3º. Permanecem proibidas em todo o Município a realização de eventos, públicos ou particulares, com aglomeração de pessoas, em qualquer quantidade, conforme disposto no artigo 2º do Decreto nº 32/2020

Art. 4º. Fica recomendado o uso massivo de máscaras, para evitar a transmissão comunitária da COVID-19, em especial por pessoas assintomáticas.

Art. 5º. As atividades suspensas pelo artigo 3º do Decreto nº 32/2020 poderão retornar ao funcionamento mediante o cumprimento das exigências técnicas elaboradas pela Vigilância Sanitária Municipal, pela comissão especial de enfrentamento do COVID-19 ou pela Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo único - Os estabelecimentos que retornarem suas atividades deverão adotar as seguintes medidas:

a) intensificar as ações de limpeza;

b) disponibilizar álcool em gel aos seus clientes;

c) divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;

d) observar integralmente as orientações estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 6º. O atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e/ou prestadores de serviço que não cumpram os requisitos técnicos elencados no parágrafo único do artigo anterior ou não cumpram as notas técnicas da Secretaria Municipal de Saúde continua suspenso podendo, no entanto, manter atendimento (trabalho remoto) por meio de aplicativos, Internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery).

Art. 7º. Os restaurantes, lanchonetes, padarias e congêneres poderão funcionar com atendimento ao público e consumo no local, desde que observe as notas técnicas de horário de funcionamento, capacidade de lotação e distanciamento mínimo, não podendo ser servidas refeições no formato buffet, somente servindo na modalidade prato feito, ou pedido realizado pelo cliente para ser consumido na hora, marmita, marmitex ou delivery.

Art. 8º. O não cumprimento das medidas estabelecidas pelo presente Decreto e das normas técnicas da Secretaria Municipal de Saúde ensejará no fechamento compulsório do estabelecimento, conforme estabelecido pelo artigo 7º do Decreto nº 32/2020.

Art. 9º. Recomenda-se à toda a população o uso de máscaras artesanais (feitas de tecido, como TNT ou outros), de forma individual e sempre que necessário saírem de suas casas, com a higienização frequente das mãos, uso de soluções antissépticas à base de álcool em gel a 70%, desinfecção de superfícies, distanciamento social, entre outras.

Art. 10º. A fiscalização das medidas determinadas por esse decreto serão realizadas pela Secretaria Municipal de Saúde, Vigilância Sanitária Municipal, comissão especial de enfrentamento do COVID-19, comissão de apoio à comissão especial de enfrentamento do COVID-19, polícia militar, bem como qualquer servidor público designado para referida finalidade pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 11. As determinações desse decreto poderão ser revistas a qualquer tempo, tornando-se mais rígidas, de acordo com as recomendações da comissão especial de enfrentamento do COVID-19 ou novas determinações, dos órgãos de controle externo, do Governo Estadual ou Federal.

Art. 12. O disposto neste Decreto não invalida as medidas adotadas nos Decretos 31/2020, 32/2020 e 49/2020, no que não forem conflitantes.

Art. 13. O descumprimento das disposições estabelecidas neste Decreto implicará na penalização dos infratores em âmbito civil, penal e administrativo, além do cumprimento coercitivo das normas nele contidas, através do poder de polícia do Município de Nova Laranjeiras.

Art. 14. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Laranjeiras, Estado do Paraná.

Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Laranjeiras, Estado do Paraná.