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Lauro de Freitas / BA - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 4596

24 Março 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Lauro de Freitas/BA

Define medidas complementares para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus, na forma que indica e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 4596
Data de emissão: 24/03/2020
Data de publicação: 24/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Lauro de Freitas/BA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

Com base no Art. 1º fica suspenso, a partir de 25 de março de 2020, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o funcionamento dos seguintes estabelecimentos:

I - Casas de Show e Espetáculos de qualquer natureza;

II - Boates, Danceterias, Salões de Dança e outros estabelecimentos do gênero;

III - Casas de Festa e Eventos e assemelhados;

IV - Clínicas de Estética e Salões de Beleza;

V - Bares, Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Lanchonetes e demais estabelecimentos do ramo;

VI - Lojas de conveniência situadas em Postos de Combustível.

VII – Clínicas de saúde humana e Veterinária, excetuadas as que destinem-se a atendimentos de urgência e emergência;

VIII – Lojas e Comércio em geral;

O § 2º do artigo 1º estabelece que se excetuam do disposto no Inciso VIII do presente artigo, os supermercados e mercadinhos voltados exclusivamente ao fornecimento de alimentos e gêneros de primeira necessidade, exigido o cumprimento do disposto no Art. 6º A e seus dispositivos do Decreto Municipal nº. 4.594 de 19 de março de 2020.

Com base no § 3º do artigo 1º, fica estabelecido que o não cumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis, inclusive, no que couber, cassação de licença de funcionamento. Proibição de Atividades Sonoras

Com base no Art. 2º, de forma excepcional, tendo em vista o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), fica proibida, a partir de 25 de março de 2020, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a realização de qualquer ação que implique em emissão sonora, independente da gradação em decibéis, através de quaisquer equipamentos, em:

I – Logradouros públicos;

II – Quaisquer estabelecimentos particulares.

§ 1º Fica excetuado do disposto no caput e incisos deste artigo a realização de atividade de utilidade pública que implique em emissão sonora.

§ 2º O não cumprimento do disposto no art. 2º deste Decreto ensejará a apreensão imediata dos equipamentos utilizados para emissão sonora.

Com base no Art. 5º fica suspensa, a partir de 25 de março de 2020, pelo prazo de 15 (quinze) dias:

I – A concessão de Alvarás de Reparos Gerais, Reparos Simples, Ampliação, Reforma para imóveis já habitados;

II – Para os Alvarás já concedidos, para imóveis residenciais e comerciais já habitados, a execução das respectivas obras e intervenções;

III – As obras e intervenções em imóveis já habitados, residenciais e comercias, que o Código de Obras dispensa o licenciamento.

Com base no § 1º do artigo 5º, o disposto no caput não se aplica às intervenções e obras consideradas de caráter emergencial nos imóveis já habitados.

O § 2º do artigo 5 prevê que nas intervenções de Construção Civil em andamento fica limitada a presença de no máximo 50 pessoas, garantidas as condições de manutenção de higienização e proteção dos trabalhadores e dos cidadãos do entorno das obras, garantida a devida identificação dos mesmos, bem como a exigência da manutenção de distanciamento entre os trabalhadores, nas condições previstas no Art. 4º.