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Lauro de Freitas / BA - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 4639

29 Junho 2020 | Tempo de leitura: 23 minutos
Jornal do Município de Lauro de Freitas/BA

Define ações de imposição de isolamento social, de modo regionalizado, para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus (Covid – 19) mediante a realização de apoio e proteção aos moradores, de restrição de atividades e limitação à circulação, na forma que indica e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 4639
Data de emissão: 29/06/2020
Data de publicação: 29/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Lauro de Freitas/BA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

A PREFEITA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso Art. 68 da Lei Orgânica do Município de Lauro de Freitas e,

CONSIDERANDO a situação vivenciada pelo Município em relação ao Covid-19, bem como as medidas já adotadas pela municipalidade visando a sua prevenção e combate a sua transmissão, reforçadas com a declaração de emergência no âmbito Estadual e Municipal, bem como o reconhecimento de calamidade pública nacional, estadual e municipal pelas respectivas Casas Legislativas;

CONSIDERANDO que, segundo relatório epidemiológico da Secretaria Estadual de Saúde, há uma tendência no avanço do número de contaminados e de óbitos de forma exponencial em todo o Estado da Bahia no mês de junho do corrente ano, exigindo de todos os gestores a intensificação das medidas de isolamento social adotadas, de modo exitoso, até então;

CONSIDERANDO que os dados de aumento de casos de COVID-19 no Estado aponta a Capital como epicentro do problema, com efeito imediato em Lauro de Freitas, pondo em risco a vida das pessoas e a capacidade de atendimento do sistema de saúde pública e privada da região, notadamente no que se refere à oferta de leitos de Unidades de Tratamento Intensivo – UTI’s;

CONSIDERANDO que, para conter essa tendência de crescimento do número de contágios e de óbitos pelo novo coronavírus, as autoridades da saúde pública do Estado, baseando nas orientações da Organização Mundial de Saúde, recomendam, por ora, a adoção de uma política de maior rigidez das medidas de isolamento e higiene já adotadas;

CONSIDERANDO que, no atual e delicado estágio de enfrentamento da pandemia no âmbito do Município de Lauro de Freitas, mais vidas só poderão ser salvas se houver a fundamental compreensão de todos, quanto à imprescindibilidade das medidas de isolamento social rígida, ficando

a cargo do Poder Público, no uso de seu legítimo poder de polícia, as providências necessárias para que essas medidas sejam efetivamente observadas;

CONSIDERANDO, a decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 6.341, Distrito Federal, que reconhece a autoridade do Município para adotar providências normativas e administrativas, em matéria de saúde pública, de modo concorrente, especialmente em relação às medidas inerentes ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da Pandemia do Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o Decreto da Prefeitura Municipal de Lauro de Freitas nº 4.590, de 13 de março de 2020, 4.592, de 16 de março de 2020, 4593, de 17 de março de 2020, 4.595 de 20 de março de 2020, 4.596 de 24 de março de 2020, 4.598 de 27 de março de 2020, 4.599 de 30 de março de 2020, 4.601 de 03 de abril de 2020, 4.606 de 06 de abril de 2020, 4.607 de 06 de abril de 2020, 4.609 de 07 de abril de 2020, 4.610 de 13 de abril de 2020, 4.611 de 14 de abril de 2020, 4.616 de 30 de abril de 2020 e 4618 de 05 de maio de 2020, que estabeleceram medidas preventivas e de combate à contaminação pelo COVID 19.

CONSIDERANDO, os altos índices de crescimento dos casos positivos nos Bairros de que trata o presente Decreto, no município de Lauro de Freitas, aspecto que traz preocupação, não apenas pelo fato em si, mas, principalmente por tratarem-se, em sua maioria de áreas de glande aglomerações urbanas;

CONSIDERANDO, por fim, o conjunto de ações regionalizadas que a municipalidade vem aplicando nos bairros do município e a sua importância na estratégia de ampliação de monitoramento e testagem da população local,

DECRETA:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 1º Ficam definidas medidas complementares regionalizadas para enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus (CONVID-19) abrangendo os bairros de Caji, Caixa D’água, Capelão, Areia Branca e Jambeiro, no município de Lauro de Freitas, no período entre a zero hora do dia 01 de julho de 2020 às 23h 59 min do dia 06 de junho de 2020, mediante a adoção das seguintes medidas:

I - apoio e proteção aos cidadãos;

II - restrição de funcionamento de atividades comerciais;

III - proibição de aglomerações em ambientes públicos e privados

IV - restrição de circulação de pessoas e veículos nos espaços e vias públicas; V - uso obrigatório de máscaras de proteção;

VI - intensificar as ações de fiscalização;

§ 1º As medidas adotadas no presente Decreto passam a valer, durante o período indicado no caput, nos bairros de Caji, Caixa D’água, considerando uma área máxima de atuação equivalente a 2 km de circunferência, tomando como o ponto zero de referência, a Praça do Caji Caixa D’Água, na confluência da Rua das Mangueiras com a Avenida Gerino de Souza Filho.

§2º As medidas adotadas no presente Decreto passam a valer, durante o período indicado no caput, nos bairros de Capelão, Areia Branca e Jambeiro, considerando uma área máxima de atuação equivalente a 3 km de circunferência, tomando como o ponto zero de referência, a Praça em frente ao campo de futebol de Areia Branca, na Rua Dois de julho.

CAPÍTULO II

Medidas de Apoio e Proteção aos Cidadãos

Art. 2º Como medidas de apoio e proteção aos cidadãos no bairro e localidades atingidas por esta norma, poderão ser realizadas as seguintes operações:

I - medição de temperatura e encaminhamento de casos suspeitos para avaliação clínica e epidemiológica, sob orientação da Coordenação de Combate ao Coronavírus - COVID-19;

II - ações de combate ao mosquito aedes aegypti;

III - desinfecção de logradouros e equipamentos públicos;

IV - apoio às instituições que atendam idosos, crianças e pessoas portadoras de deficiência localizadas nas áreas;

V - distribuição de kit alimentação para estudantes matriculados na rede pública municipal de ensino.

VI - distribuição de cestas básicas e máscara para pessoas com vulnerabilidade social, cadastrados pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania;

CAPÍTULO III

Restrições de Funcionamento de Atividades Comerciais

Art. 3º Ficam suspensas, no período de que trata este Decreto, a realização de toda e qualquer atividade econômica formal e informal, incluindo ambulantes e feirantes, excetuado o funcionamento exclusivo dos seguintes estabelecimentos:

I - supermercados, mercados, açougues e panificadora (sem produção de refeição no local);

II - farmácias e postos de combustível;

III - agências bancárias e lotéricas; IV- serviços funerários;

V - estabelecimentos que estejam funcionando em regime de delivery, não sendo permitido o sistema de retirada no local e desde que mantidas as portas fechadas ao público;

VI - unidades ou serviços privados de saúde humana ou animal, de urgência e emergência, incluindo imagem radiológica e atendimentos de tratamentos contínuos, cuja solução de continuidade possa ocasionar agravamento da saúde;

VII - serviços de segurança privada, imprensa, telecomunicação, advocacia, no estrito exercício da profissão, logística e transporte de alimentos, produtos e medicamentos cuja solução de continuidade pode gerar o desabastecimento da população;

VIII - órgãos ou serviços públicos essenciais relacionados à segurança pública, saúde, proteção e defesa civil, fiscalização, arrecadação, limpeza pública, manutenção urbana, transporte público, energia, saneamento básico, comunicação e que estejam encarregados de executar operações de enfrentamento a pandemia;

Art. 4º Os serviços e atividades autorizados a funcionar nos Bairros indicados no Art. 1º, deste Decreto, no período descrito no mesmo, deverão observar todas as medidas necessárias para evitar aglomerações nos estabelecimentos, preservar o distanciamento mínimo entre as pessoas, garantir a segurança de clientes e funcionários, devendo, em especial:

I - garantir a disponibilização de álcool em gel a 70% a clientes e funcionários, na entrada e saída dos estabelecimentos;

II - disponibilizar pia com água corrente, sabão e toalha de papel para viabilizar a higienização das mãos de funcionários e clientes;

III - fornecer máscaras de proteção, cirúrgicas ou caseiras, para os seus trabalhadores, além de outros equipamentos de proteção individual que sejam indispensáveis ao desempenho seguro da atividade laboral;

IV - impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas que não estejam usando máscaras, sendo facultado a disponibilizar deste item de segurança aos seus clientes;

V - impedir a permanência simultânea de clientes no seu interior que inviabilize o distanciamento social mínimo de 2 (dois) metros;

VI - garantir o atendimento prioritário, no horário das 8:00h às 10:00 horas do grupo de risco da COVID-19, incluindo idosos, deficientes físicos, pessoas com bebê de colo, grávidas e portadores de doenças crônicas a exemplo de câncer, diabetes, hipertensão, asma, entre outras.

Parágrafo único. Os estabelecimentos deverão afixar cartazes, nas respectivas entradas, informando sobre a obrigatoriedade de cumprimento das medidas dispostas neste artigo.

CAPÍTULO IV Proibição de aglomerações em ambientes públicos e privados

Art. 5º No período entre a zero hora do dia 01 de julho de 2020 às 23h 59 min do dia 06 de junho de 2020, fica proibida, no raio de aplicação das restrições, determinadas no presente Decreto, a aglomeração de pessoas em espaços públicos ou privados, estejam eles em áreas abertas ou fechadas.

§ 1º Inserem-se na vedação, prevista no “caput”, deste artigo, em todo o perímetro definido no Art. 1º do presente Decreto Municipal:

I - a realização de feiras de qualquer natureza;

II - a circulação de pessoas em locais ou espaços públicos, tais como ruas, praças, calçadões, campos de futebol, entre outros, salvo quando em deslocamentos imprescindíveis para acessar as atividades essenciais previstas neste Decreto.

§ 2º Para efeitos do determinado no presente artigo, a limitação para realização de atividades em templos religiosos, contida nos decretos anteriormente efetivados pelo Poder Executivo, no perímetro de limitação de circulação definido no presente decreto, passa a ser de 20 (vinte) pessoas por cada espaço religioso, garantidas as seguintes medidas de segurança:

I – Intervalo mínimo de uma hora entre as atividades eventualmente realizadas, garantida a realização de processo de higienização do ambiente entre uma e outra atividade;

II – Garantia de distância mínima entre as pessoas presentes de 1,5 m em todas as direções;

III – Proibição expressa de acesso e/ou permanência no espaço, sem uso de máscara, nos termos da legislação Estadual vigente;

IV – Garantia de acesso a meios de higiene pessoal e limpeza, além de disponibilização de álcool em gel a 70% para todos os presentes;

CAPÍTULO V

Restrição de circulação de pessoas e veículos nos espaços e vias públicas

Art. 6° Fica autorizada a adoção de medidas de restrição de circulação de pessoas e veículos nos espaços e vias públicas, no período disposto neste Decreto, no perímetro definido no Art. 1º e seus parágrafos, com destaque para as seguintes ações:

I - implantação de barreiras de restrição de circulação de veículos e pedestres, fiscalizando o uso de máscara individual de proteção e realizando, sempre que possível, a aferição de temperatura e encaminhamento de casos suspeitos para avaliação clínica e epidemiológica;

II – realização de abordagem de pessoas em transporte público ou privado, orientando quanto à necessidade de restringir a circulação no bairro, durante todo o dia e a noite, ressalvados os casos de extrema necessidade, além de fiscalizar o uso de máscara individual de proteção e promover, sempre que possível, a aferição de temperatura e encaminhamento de casos suspeitos para avaliação clínica e epidemiológica;

III - realização de ações ostensivas, destacando a necessidade de restringir a circulação no bairro no período disposto no Decreto, durante todo o dia e a noite, ressalvados os casos de extrema necessidade, além de destacar a obrigatoriedade do uso de máscara individual de proteção ao circular pelo bairro, adentrar no transporte público ou em estabelecimentos públicos e privados.

§1°. Consideram casos de extrema necessidade o deslocamento para:

I - unidades de saúde para atendimento em clínicas de saúde humana ou animal em situação de urgência;

II - o trabalho, aquisição de bens ou produtos ou realização de operações financeiras em estabelecimentos essenciais autorizados a funcionar na forma do disposto no art. 3º deste Decreto;

III - a entrega de bens essenciais a pessoas do grupo de risco;

IV - a compra de materiais imprescindíveis ao exercício profissional;

V - órgãos públicos em busca de prestação de serviço emergencial ou atendimento a intimação administrativa ou judicial;

VI – o exercício de missão institucional, de interesse público, buscando atender a determinação de autoridade pública;

VII - a circulação de pessoas para prestar assistência ou cuidados a idosos, a crianças ou a pessoas com deficiência ou necessidades especiais;

VIII - prestação de serviços assistenciais à população socialmente mais vulnerável;

IX - atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

§2°. Para a circulação de veículos ou pessoas nas áreas isoladas com barreiras de contenção, será exigido a exibição de comprovante de residência ou de qualquer documento ou elemento apto a demonstrar que a circulação objetiva realizar alguma atividade essencial ou excepcionalidade de que trata o parágrafo §1° deste artigo.

CAPÍTULO VI

Uso obrigatório de máscaras de proteção

Art. 7° O uso de máscaras de proteção facial, cirúrgica ou caseiras, é obrigatório por todas as pessoas que circulam pelas vias e espaços públicos dos bairros, nos termos do disposto na Lei Estadual nº 14.261 de 29 de abril de 2020, especialmente aquelas que necessitam:

I – transitar nos casos de extrema necessidade de que trata este Decreto;

II – adentrar nos equipamentos ou espaços públicos ou de uso coletivo;

III – acessar os estabelecimentos privados autorizados a funcionar de modo excepcional;

IV – utilizar o transporte público e outros serviços públicos correlatos;

§1°. A obrigatoriedade do uso de máscara abrange também o deslocamento em veículo, não se aplicando, neste caso, quando o condutor for o único ocupante do mesmo, nos termos do disposto na Lei Estadual nº 14.261 de 29 de abril de 2020.

§2º. Os estabelecimentos poderão disponibilizar a seus clientes, que não as possuam, máscaras de proteção cirúrgica ou caseiras, a fim de viabilizar a sua entrada no ambiente interno dos mesmos.

§3°. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, aqueles que não observarem o disposto neste artigo poderão ser impedidos de transitar, adentrar, acessar, circular ou utilizar os espaços, estabelecimentos e/ou transporte público relacionados no caput do artigo, nos termos do disposto na Lei Estadual nº 14.261 de 29 de abril de 2020.

CAPÍTULO VII

Intensificar as Ações de Fiscalização

Art. 8° Fica a Força Tarefa de Fiscalização autorizada a intensificar as ações de fiscalização nos Bairros de Caji, Caixa D’água, Capelão, Areia Branca e Jambeiro, durante o período de que trata este Decreto, podendo solicitar o apoio da Guarda Municipal, Agentes de Trânsito, Polícia Militar, Polícia Civil, entre outros, partindo do marco zero indicado nos §§ 1 e 2º do Art. 1º do presente decreto e avançando pelas principais ruas dos bairros.

CAPÍTULO VIII

Das sanções

Art. 9° O infrator que for flagrado desobedecendo as disposições deste decreto, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e penais cabíveis, poderá:

I - ser autuado em flagrante pela prática dos crimes contra a saúde pública e desobediência, previstos nos artigos 268 e 330 do Código Penal Brasileiro;

II - ser autuado, com a possibilidade de aplicação da pena de advertência, multa, interdição e/ou suspensão de atividade, nos termos da legislação municipal.

Parágrafo único. A equipe de fiscalização, com o apoio da Polícia Militar, poderá conduzir o infrator, para a lavratura de boletim de ocorrência policial, bem como as demais providências legais cabíveis na legislação municipal.

CAPÍTULO IX

Das Disposições Finais

Art. 10. Na fiscalização e adoção das medidas de controle estabelecidas neste Decreto, as autoridades públicas competentes deverão, prioritariamente, primar por condutas que busquem a sensibilização e a conscientização da comunidade quanto à importância das medidas de isolamento e distanciamento social, bem como de permanência domiciliar.

Art. 11. Ficam ratificadas todas as medidas definidas pelos Decretos Municipais nº 4.590, de 13 de março de 2020, 4.592, de 16 de março de 2020, 4593, de 17 de março de 2020, 4.595 de 20 de março de 2020, 4.596 de 24 de março de 2020, 4.598 de 27 de março de 2020, 4.599 de 30 de março de 2020, 4.601 de 03 de abril de 2020, 4.606 de 06 de abril de 2020, 4.607 de 06 de abril de 2020, 4.609 de 07 de abril de 2020, 4.610 de 13 de abril de 2020, 4.611 de 14 de abril de 2020, 4.616 de 30 de abril de 2020 e 4618 de 05 de maio de 2020, 4.623, de 14 de maio de 2020, 4.624 de 15 de maio de 2020, 4.626 de 22 de maio de 2020, 4627 de 22 de maio de 2020 e 4628 de 29 de maio de 2020 e alterações posteriores.

Art. 12. O período de aplicação das presentes medidas no bairro poderá ser ampliado ou reduzido, em ato normativo do Poder Executivo, de acordo com a evolução dos casos de contaminação pelo COVID 19 e enquanto perdurar a Situação de Emergência de Saúde de importância Internacional.

Art. 13. A abrangência das restrições previstas no presente Decreto poderá ser aplicada em outras regiões do Município, por ato normativo próprio da Chefa do Poder Executivo, a partir da evolução do quadro da Pandemia no território de Lauro de Freitas.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

Lauro de Freitas, 29 de junho de 2020.

Moema Isabel Passos Gramacho

Prefeita Municipal

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

André Marter Primo

Secretário Municipal de Governo