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Lauro de Freitas / BA - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 4693

30 Outubro 2020 | Tempo de leitura: 20 minutos
Jornal do Município de Lauro de Freitas/BA

Diploma Legal: Decreto nº 4693
Data de emissão: 30/10/2020
Data de publicação: 30/10/2020
Fonte: Jornal do Município de Lauro de Freitas/BA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso Art. 68 da Lei Orgânica do Município de Lauro de Freitas e,

CONSIDERANDO o Estado de Calamidade Pública reconhecido Pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, através do Decreto Legislativo nº 2041, de 23 de março de 2020, por conta da pandemia da COVID-19 em todo o Território do Estado da Bahia.

CONSIDERANDO a edição dos Decretos Municipais nº. 4.594/2020 e 4.597/2020, que decretaram Situação de Emergência e Estado de Calamidade Pública, em todo o território do Município, respectivamente, este último já RECONHECIDO, Pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia e pelo Ministério de Desenvolvimento Regional;

CONSIDERANDO, que inobstante, todas as medidas adotadas desde o início dos efeitos da pandemia no Estado da Bahia, os números de Infectados e de óbitos segue numa crescente mesmo que moderada, no município, na Região Metropolitana da Capital e no próprio Estado da Bahia,

CONSIDERANDO que as condições ensejadoras do estabelecimento das medidas de prevenção e combate ao COVID 19 não deram mostras de uma situação capaz de permitir o retorno à normalidade plena de diversos setores, estando o Município no desenrolar da Fase III, da reabertura econômica.

CONSIDERANDO as demandas recepcionadas pela Administração Municipal de diversos segmentos da sociedade municipal, em relação a serviços ainda com suas atividades suspensas;

CONSIDERANDO a importância de se manter processos de avaliação e de evolução do processo de retomada econômica e social do município e de se levar em consideração o contexto regional e geográfico da sua localização e natural paradigma com as ações de retomada adotadas nos municípios circunvizinhos a Lauro de Freitas.

CONSIDERANDO o que estabelece o Decreto Estadual nº 19.586, de 27 de março de 2020, alterado pelo Decreto Estadual nº 19.964 DE 01 de setembro de 2020, do Governo do Estado da Bahia, em seu Art. 9º;

CONSIDERANDO a Edição pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Bahia, da Resolução nº 30/2020;

CONSIDERANDO a emissão pelo Comitê Operacional de Emergência (COE), vinculado à Secretaria de Saúde do Estado da Bahia, da Nota Técnica nº 081/2020, que visa definir as medidas de proteção à saúde pública durante as eleições municipais de 2020 (desde a pré-eleição até o dia da votação), no contexto da pandemia da COVID-19, bem como minimizar os riscos de transmissão da doença no estado da Bahia.

CONSIDERANDO a imperiosidade de se adotar ações conjuntas no município, com vistas a se evitar a ampliação dos casos positivos de COVID e uma eventual segunda onda do seu contágio no município;

CONSIDERANDO, ainda a emissão das Recomendações Eleitorais de nº 003 e 004, da lavra do Ministério Público Estadual da Bahia, através da Promotoria Eleitoral da 180ª Zona, versando sobre

CONSIDERANDO a autonomia de partidos e coligações para a gestão de suas atividades políticas e eleitorais, mas, em atenção ao dever do estado de zelar pela saúde e pelas boas práticas sanitárias em todos os momentos, notadamente este momento de pandemia.

CONSIDERANDO, por fim, a Edição do Decreto Estadual nº 20.067, de 24 de outubro de 2020, pelo Governo do Estado da Bahia, a edição de uma série de medidas em cidades da Região Metropolitana de Salvador e, suas repercussões no território de Lauro de Freitas

DECRETA:

Art. 1º As medidas estabelecidas nos Decretos nº 4.590, de 13 de março de 2020, 4.592, de 16 de março de 2020, 4593, de 17 de março de 2020, 4.595 de 20 de março de 2020, 4.596 de 24 de março de 2020, 4.598 de 27 de março de 2020, 4.599 de 30 de março de 2020, 4.601 de 03 de abril de 2020, 4.606 de 06 de abril de 2020, 4.607 de 06 de abril de 2020, 4.609 de 07 de abril de 2020, 4.610 de 13 de abril de 2020, 4.611 de 14 de abril de 2020, 4.616 de 30 de abril de 2020 e 4618 de 05 de maio de 2020, bem como suas alterações posteriores, incluídas as normativas dos Decretos Municipais nº 4.652, de 24 de julho de 2020, 4.653, de 24 de julho de 2020, 4.654, de 27 de julho de 2020, 4.659 de 11 de agosto de 2020, 4.665 de 14 de agosto de 2020 e 4.667, de 31 de agosto de 2020, ficam ratificadas e prorrogadas, juntamente com suas alterações posteriores, incluídas as medidas de reabertura em suas Fases I, II e III e sua ampliação, até o dia 15 de novembro de 2020.

Art. 2º Fica definido o seguinte protocolo setorial para a realização de eventos sociais, a partir do dia 01 de novembro de 2020:

I – todos os Protocolos de segurança e proteção de colaboradores e clientes previstos no Decreto Municipal nº 4.598/2020 e suas alterações posteriores, deverão ser obedecidos, sendo obrigatórios a medição de temperatura prévia à entrada dos empreendimentos, bem como o uso de máscaras;

II - os eventos, a exemplo de casamentos, bodas, noivados, aniversários, batizados, formaturas e confraternizações corporativas, poderão ser realizados de segundafeira a domingo, das 12h à 0h, exceto para espaços localizados em shopping centers e centros comerciais sem acesso independente, que seguirão o horário de funcionamento desses empreendimentos;

III - o limite de convidados será de 40% da capacidade total do local ou 1 convidado a cada 6m2, o que for menor, não podendo exceder o máximo de 200 pessoas simultâneas por evento, incluído neste limite os trabalhadores e prestadores de serviço;

IV - os eventos poderão ser realizados em casas ou espaços específicos para essa finalidade, além de restaurantes, bares e similares;

V - não poderá ser realizado mais de um evento em um mesmo espaço de eventos de forma simultânea, ainda que o total de convidados somados não ultrapasse os limites estabelecidos neste protocolo;

VI - não poderão ser cobrados ingressos ou quaisquer valores diretamente aos convidados para permissão de acesso aos eventos previstos neste protocolo;

VII - ficam proibidos os eventos e festas destinados ao público infantil, até o limite dos 10 anos de idade;

VIII - as pessoas pertencentes aos grupos de risco deverão ser orientadas a não participar de eventos presenciais;

IX - na chegada aos locais dos eventos a temperatura dos colaboradores, prestadores de serviço e convidados deve ser aferida, e aqueles com resultado igual ou superior a 37,5°C devem ser orientados para buscar acompanhamento de saúde adequado;

X - caso algum funcionário apresente qualquer sintoma da COVID-19, a exemplo de tosse persistente, coriza, fraqueza, perda de olfato, etc. deverá comunicar aos organizadores sem se dirigir ao local dos eventos e buscar o tratamento de saúde adequado;

XI - deverão ser fornecidos os EPIs para os funcionários e prestadores de serviços, além de capacitação quanto à colocação e retirada dos mesmos, bem como, quanto ao contexto de enfrentamento da COVID-19 e orientações quanto às medidas de segurança que devem ser adotadas;

XII - deverá ser organizado o layout dos espaços dos eventos, designando acessos específicos para entrada e saída dos convidados, utilizando o maior número de locais disponíveis e sempre que possível, deve-se estabelecer fluxos únicos de movimentação dos convidados para evitar filas e aglomerações, sendo de responsabilidade exclusiva dos seus promotores garantir o cumprimento das medidas de distanciamento social e de prevenção ao contágio;

XIII - é recomendado o uso de tapetes higienizadores nos acessos aos locais dos eventos;

XIV - é obrigatório afixar, em locais visíveis aos convidados e próximos às entradas, os protocolos geral e setorial e a capacidade máxima de convidados simultâneos em cada evento;

XV - fica proibido, em qualquer momento, inclusive para controle de acesso, o uso de catracas, borboletas ou similares;

XVI - sempre que possível, deverá ser demarcado o piso com sinalização, organizando o fluxo em via única nos pavilhões, salões e estandes, informando a distância mínima que deverá ser adotada por todos;

XVII - durante a montagem e desmontagem de toda a estrutura para a realização dos eventos, deverá ser observado o protocolo geral, principalmente na garantia do afastamento 1,5m entre os trabalhadores, uso de máscaras e utilização de todos os EPIs necessários;

XVIII - fica proibida a disponibilização do serviço de guarda volumes;

XIX - quando possível, deve-se manter as portas e janelas abertas para melhorar a ventilação do local e, no caso de ambiente refrigerado, o sistema não pode ficar no modo de recirculação do ar;

XX - fica proibida a distribuição ou entrega de brindes, recordações, souvenirs, lembranças e semelhantes;

XXI - o uso de máscaras pelos frequentadores é obrigatório durante todo o evento, exceto nos momentos de alimentação, quando o distanciamento mínimo entre as pessoas deverá ser de 2m;

XXII - dispensadores de álcool em gel 70% devem ser colocados nas entradas do evento, na entrada dos sanitários e nas áreas de maior circulação de pessoas;

XXIII - durante qualquer atendimento, os trabalhadores não poderão usar adereços, como anéis, pulseiras, cordões, brincos e relógios;

XXIV - os elevadores, se existentes, deverão ter uso preferencial para idosos, pessoas com deficiência ou com dificuldade de locomoção;

XXV - os elevadores, principalmente os painéis de botões, deverão ser constantemente higienizados e conter dispensadores de álcool em gel 70% em seu interior e ao lado das portas de acesso;

XXVI - as áreas dos espaços de eventos que não estiverem sendo utilizadas deverão permanecer isoladas, sem permitir acesso ao público;

XXVII - a distância entre as mesas deve ser de, no mínimo, 2m e a distância entre as cadeiras de mesas diferentes deve ser de, no mínimo, 1m;

XXVIII - cada mesa está limitada à quantidade máxima de 8 pessoas;

XXIX - recomenda-se a utilização de talheres descartáveis, mas caso sejam disponibilizados talheres de uso permanente, estes devem ser higienizados individualmente e entregues pelo atendente do estabelecimento ao cliente, devidamente embalados e higienizados;

XXX - pratos, copos e bandejas, quando de uso permanente, devem ter a higienização intensificada, sendo vedado o acesso direto pelo cliente, ao local de armazenagem dos mesmos;

XXXI - guardanapos de papel devem ser oferecidos em recipientes protegidos ou embalados e guardanapos de tecido só devem ser disponibilizados após a ocupação da mesa;

XXXII - recomenda-se a não utilização de toalhas de mesa de tecido, sendo obrigatória a substituição das toalhas de mesa após cada uso;

XXXIII - mesas e cadeiras que não puderem ser retiradas para garantir os afastamentos previstos deverão ser isoladas com barreiras físicas;

XXXIV - os enfeites, arranjos, decorações de centro e semelhantes utilizados nas mesas deverão ser fixos e adequadamente higienizados antes e após cada uso;

XXXV - recomenda-se que sejam disponibilizados alimentos nas mesas dos convidados, reduzindo a necessidade de deslocamentos;

XXXVI - recomenda-se que nos eventos em que forem disponibilizados alimentos através de serviço de buffet, os organizadores disponibilizem funcionários, utilizando os EPIs adequados, como máscara e face shield, avental e touca, para servir os convidados;

XXXVII - nos eventos em que for disponibilizado buffet com autosserviço realizado pelos convidados, deve haver um funcionário, utilizando os EPIs adequados, como máscara, face shield e toucas descartáveis, no início da mesa ou dos expositores com alimentos, para orientar e higienizar as mãos dos convidados com álcool 70%;

XXXVIII - o fluxo dos convidados durante o autosserviço tem que ser único em direção ao final da área de exposição dos alimentos, não sendo permitido o deslocamento no sentido contrário;

XXXIX - nos eventos em que houver autosserviço, é obrigatório o uso de luvas descartáveis pelos convidados, que deverão ser calçadas após a higienização das mãos com álcool

XL - durante o autosserviço, além das luvas descartáveis, os convidados devem, obrigatoriamente, usar máscaras e manter o distanciamento de pelo menos 1,5m em relação às outras pessoas;

XLI - devem ser afixadas, próximas aos locais de autosserviço, as medidas de prevenção obrigatórias previstas nesse protocolo para esse tipo de atendimento, sendo responsabilidade dos organizadores garantir a estrita observância destas medidas;

XLII - fica permitida exclusivamente a execução de música ambiente com intensidade máxima do som de acordo com o disposto na Lei Municipal n° 5.354/1998;

XLIII - ficam proibidas quaisquer atividades interativas que possam resultar em contato ou aproximação dos artistas ou da equipe de produção com os frequentadores, assim como quaisquer ações que gerem contato ou proximidade entre os convidados, a exemplo de dança e aproximações ao palco ou local da apresentação;

XLIV - o acesso ao palco e camarins será limitado apenas às equipes técnicas e artistas, sempre mantendo o distanciamento previsto no protocolo geral e uso constante das máscaras faciais;

XLV - ficam proibidas as visitas ao camarim ou áreas de preparação dos artistas pelos convidados, tanto antes quanto após as apresentações;

XLVI - não poderão ser servidos buffets compartilhados nos camarins, devendo-se utilizar kits individuais, preferencialmente com bebidas e comidas industrializadas na embalagem original dos fabricantes;

XLVII - não poderão ser compartilhados, entre os artistas, figurinos e maquiagens, assim como utensílios de uso pessoal, a exemplo de toalhas e garrafas de água;

XLVIII - o acesso de fornecedores deve ser reduzido, sendo que os mesmos devem permanecer apenas o tempo necessário para a entrega dos produtos, cumprindo ainda todos os requisitos do Protocolo Geral;

XLIX -os sanitários deverão dispor de pias, preferencialmente sem acionamento manual, com água, sabão, papel toalha e lixeira com tampa e acionamento por pedal. Não é permitido o uso de secadores de mãos automáticos;

L - próximo a todos os lavatórios, devem ser afixadas instruções sobre a correta higienização das mãos, inclusive quanto à forma de fechamento das torneiras de acionamento manual;

LI - o lixo e resíduos devem ser removidos constantemente e terão que ser descartados de forma segura.

Art. 3º Nos protocolos de liberação para a utilização de Piscinas esportivas, será permitido o uso de suas raias, de forma simultânea, pelo máximo de 2 (dois) alunos (as) por cada aula ou treino.

Parágrafo único. Segue suspenso o uso coletivo de piscinas, quando não for possível o efetivo cumprimento dos protocolos de uso deste tipo de equipamento.

Art. 4º Os eventos e atividades, ainda que previamente autorizados, que envolvam presença coletiva de pessoas, tais como: eventos desportivos, religiosos, shows, feiras, circos, eventos científicos, passeatas e afins, bem como aulas em academias de dança e ginástica, ficam limitados à presença máxima de 200 (duzentas) pessoas;

§1º Enquadram-se no disposto no presente artigo os eventos indicados no Decreto Municipal nº 4.690, de 20 de outubro de 2020, especialmente na Recomendação contida em seu Art. 1º, § 4º;

§2º é da responsabilidade de cada partido e coligação o zelo e a garantia do cumprimento de todos os protocolos de segurança, prevenção e combate à disseminação da COVID 19, na realização de suas atividades.

Art. 5º Fica liberada, a partir de 01 de novembro de 2020 a utilização dos espaços públicos, tais como campos, Quadras, Praças do sistema de macrodrenagem do Rio Ipitanga, para a realização de atividades físicas na modalidade individual;

Parágrafo único. A utilização dos espaços de que trata o presente Artigo, deverá seguir todos os protocolos de proteção e combate à disseminação da COVID 19, notadamente a obrigatoriedade de uso de máscaras, bem como da manutenção de distanciamento entre as pessoas de no mínimo 1,5 m.

Art. 6º O Art. 7º, § 3º do Decreto Municipal nº 4689 de 15 de outubro de 2020 fica retificado, passando a vigorar com a redação que segue:

Art. 7º (...)

§3º A utilização de piscina fica autorizada, desde que garantida a manutenção de distância mínima de 2 metros entre as pessoas e a utilização de, no máximo, 30 % da capacidade útil da piscina, vedada a presença de pessoas integrantes dos grupos de risco ao COVID 19 e crianças abaixo dos 10 anos. (N.R.)

Parágrafo único. Permanece suspensa a participação de crianças abaixo dos 10 anos nas atividades esportivas, culturais e de lazer já liberadas.

Art. 7º Os prazos definidos no presente decreto poderão ser prorrogados, por iguais períodos, ou revogado, em ato normativo do Poder Executivo, enquanto durar a Situação de Emergência de Saúde de importância Internacional, gerada pela Transmissão Pandêmica da COVID – 19.

Art. 8º As liberações para abertura e/ou reabertura de empreendimentos e serviços contidas neste e nos demais decretos de reabertura econômica não sustam a obrigatoriedade de expressa autorização do poder público para a realização da atividade, através do respectivo Alvará.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de novembro de 2020.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Lauro de Freitas, 30 de outubro de 2020.

Moema Isabel Passos Gramacho

Prefeita Municipal

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

André Marter Primo

Secretário Municipal de Governo