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Lauro de Freitas / BA - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 4705

04 Dezembro 2020 | Tempo de leitura: 10 minutos
Jornal do Município de Lauro de Freitas/BA

Prorroga os prazos definidos nos decretos que estabeleceram medidas de enfrentamento ao COVID – 19, define abrangência da liberação para eventos, estabelece restrição de circulação e de realização de atividades noturnas, reestabelece a atuação da Força Tarefa de Fiscalização, na forma que indica e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 4705
Data de emissão: 04/12/2020
Data de publicação: 04/12/2020
Fonte: Jornal do Município de Lauro de Freitas/BA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso Art. 68 da Lei Orgânica do Município de Lauro de Freitas e,

CONSIDERANDO o Estado de Calamidade Pública reconhecido Pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, através do Decreto Legislativo nº 2041, de 23 de março de 2020, por conta da pandemia da COVID-19 em todo o Território do Estado da Bahia.

CONSIDERANDO a edição dos Decretos Municipais nº. 4.594/2020 e 4.597/2020, que decretaram Situação de Emergência e Estado de Calamidade Pública, em todo o território do Município, respectivamente, este último já RECONHECIDO, Pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia e pelo Ministério de Desenvolvimento Regional;

CONSIDERANDO, que inobstante, todas as medidas adotadas desde o início dos efeitos da pandemia no Estado da Bahia, os números de Infectados e de óbitos segue numa crescente mesmo que moderada, no município, na Região Metropolitana da Capital e no próprio Estado da Bahia,

CONSIDERANDO que as condições ensejadoras do estabelecimento das medidas de prevenção e combate ao COVID 19 não deram mostras de uma situação capaz de permitir o retorno à normalidade plena de diversos setores, estando o Município no desenrolar da Fase III, da reabertura econômica.

CONSIDERANDO as demandas recepcionadas pela Administração Municipal de diversos segmentos da sociedade municipal, em relação a serviços ainda com suas atividades suspensas;

CONSIDERANDO a importância de se manter processos de avaliação e de evolução do processo de retomada econômica e social do município e de se levar em consideração o contexto regional e geográfico da sua localização e natural paradigma com as ações de retomada adotadas nos municípios circunvizinhos a Lauro de Freitas.

 CONSIDERANDO a imperiosidade de se adotar ações conjuntas no município, com vistas a se evitar a ampliação dos casos positivos de COVID e uma eventual segunda onda do seu contágio no município;

CONSIDERANDO as interpretações divergentes em relação à liberação para eventos com até 200 pessoas, no âmbito do município;

CONSIDERANDO a imperiosidade de se coibir a realização de festas que gerem aglomerações, inclusive com uso de equipamentos de sonorização do tipo “Paredão”;

CONSIDERANDO a prorrogação, pelo Governo do Estado da Bahia de medidas de combate e prevenção à COVID 19 até o próximo dia 17 de dezembro de 2020 e, a importância de mantermos ações conjuntas nesta perspectiva;

CONSIDERANDO ainda as informações divulgadas pela Secretaria Estadual de Saúde, em relação a uma possível “segunda onda” de contaminação, com potencial de gravidade maior que nos momentos de pico da pandemia, no Estado da Bahia, o crescimento do índice de ocupação de leitos destinados a pacientes COVID 19, bem como, a imprescindível ação preventiva e antecipada buscando diminuir sua potencialidade;

CONSIDERANDO, por fim, a edição pelo Governo do Estado do Decreto Estadual nº 20.130, de 03 de dezembro de 2020, que promove alteração em medidas de prevenção e combate à COVID 19.

DECRETA:

Art. 1º As medidas estabelecidas nos Decretos nº 4.590, de 13 de março de 2020, 4.592, de 16 de março de 2020, 4593, de 17 de março de 2020, 4.595 de 20 de março de 2020, 4.596 de 24 de março de 2020, 4.598 de 27 de março de 2020, 4.599 de 30 de março de 2020, 4.601 de 03 de abril de 2020, 4.606 de 06 de abril de 2020, 4.607 de 06 de abril de 2020, 4.609 de 07 de abril de 2020, 4.610 de 13 de abril de 2020, 4.611 de 14 de abril de 2020, 4.616 de 30 de abril de 2020 e 4618 de 05 de maio de 2020, bem como suas alterações posteriores, incluídas as normativas dos Decretos Municipais nº 4.652, de 24 de julho de 2020, 4.653, de 24 de julho de 2020, 4.654, de 27 de julho de 2020, 4.659 de 11 de agosto de 2020, 4.665 de 14 de agosto de 2020 e 4.667, de 31 de agosto de 2020, e demais Decretos que estabelecem medidas de prevenção e combate à disseminação do novo Coronavirus no âmbito do Município de Lauro de Freitas, ficam ratificadas e prorrogadas, juntamente com suas alterações posteriores, incluídas as medidas de reabertura em suas Fases I, II e III e sua ampliação, até o dia 17 de dezembro de 2020.

Art. 2º Independente da prorrogação ou não das medidas de que trata o presente Decreto, EXCEPCIONALMENTE, nos dias 19 a 25 de dezembro de 2020, com vistas a diminuir a possibilidade de aglomeração em face das naturais idas de clientes no período natalino, ficam autorizados, Shoppings Centers, Centros Comerciais, Lojas de varejo de rua, a funcionar no período compreendido entre as 8h00min e as 23h00min e Mercados, Supermercados, Hipermercados e Atacados de auto serviços das 6h00min às 23h00min, com a obrigatoriedade de cumprimento de todos os protocolos de segurança e prevenção à COVID 19, já estabelecidos nos Decretos vigentes.

Parágrafo único – Dentro do horário destinado a Pessoas integrantes dos grupos de risco, na ausência de público para este horário, fica flexibilizada a possibilidade de atendimento ao público em geral.

Art. 3º As liberações para realização de atividades, com capacidade máxima de 200 pessoas destinam-se exclusivamente a eventos desportivos não coletivos, atividades religiosas, feiras, circos, eventos científicos, atividades e permanência em praças públicas e afins, bem como aulas em academias de dança e ginástica, nos termos dos protocolos vigentes.

Parágrafo único A eventual liberação para apresentações musicais, nas atividades de que tratam o presente artigo, se dará no mesmo padrão da liberação feita para atividades culturais em bares e restaurantes, com no máximo dois elementos, tais como voz e violão, voz e teclado, etc.

Art. 4º Fica suspensa a realização de shows, festas, raves, eventos esportivos que envolvam aglomeração e/ou possibilidade de contato, sejam de caráter público ou privado, e afins, independentemente do número de participantes, durante a vigência do presente decreto.

§ 1º Permanece proibido, a qualquer horário do dia a realização de atividades com a utilização de equipamentos do tipo Paredão, ou similar.

§ 2º O descumprimento de quaisquer das determinações contidas no Presente decreto, sujeita seu agente às penalidades previstas no Decreto Municipal nº 4.624, de 15 de maio de 2020.

§ 3º Enquadram-se no objeto das proibições e suspensões de que trata o presente artigo, os imóveis, eventualmente locados para a finalidade de realização de eventos desta natureza, sujeitando locadores e locatários à responsabilização de que trata o Decreto mencionado no parágrafo anterior.

§ 3º Enquadram-se no objeto das proibições e suspensões de que trata o presente artigo, imóveis localizados em condomínios, bem como imóveis, eventualmente locados para a finalidade de realização de eventos desta natureza, sujeitando locadores e locatários à responsabilização de que trata o Decreto mencionado no parágrafo anterior. (Nova redação dada pelo Decreto nº 4707, de 11/12/2020)

§ 4º Incluem-se entre as atividades e eventos suspensos pelo presente Decreto as eventuais celebrações natalinas e de réveillon, que possam ser caracterizadas como geradoras de aglomeração

§ 5º A suspensão de que trata o presente artigo, alcança todos os eventos e atividades do município, ainda que previamente autorizados, pelo município ou outros entes federados, antes da edição deste Decreto.

Art. 5º a partir da zero hora do dia 05 de dezembro de 2020, fica proibida a realização de eventos, mesmo os que tratam o artigo anterior, bem como a comercialização de quaisquer bebidas alcóolicas, dentro do território de Lauro de Freitas, entre a 0h01min às 5h00min de cada dia;

Parágrafo único. Durante a vigência da restrição, determinada pelo presente artigo, será permitido o serviço de delivery de alimentos e medicamentos, bem como os deslocamentos liberados de forma excepcional pelo Decreto Municipal 4.623/2020 e suas alterações posteriores.

Art. 6º Para dar consequência, acompanhamento e providências quanto ao cumprimento do quanto disposto no presente decreto, fica convocada a Força Tarefa de Fiscalização, instituída pelo Decreto Municipal nº 4.609, de 07 de abril de 2020, a ser coordenada nesta etapa de atuação pelo Secretário Municipal de Trânsito, Transportes e Ordem Pública.

Art. 7º Ficam ratificadas, pelo presente decreto, todas as medidas de prevenção obrigatórias, determinadas pelos Decretos em vigor, especialmente a utilização de máscaras por todas as pessoas em circulação na cidade, o distanciamento entre as mesmas, bem como as ações de higienização e cuidados individuais e coletivos para prevenção e combate à disseminação da COVID 19.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Lauro de Freitas, 04 de dezembro de 2020.

Moema Isabel Passos Gramacho

Prefeita Municipal

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

Antônio Marcos Ribeiro

Secretário Municipal de Governo, em exercício.