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Lauro de Freitas / BA - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 4707

11 Dezembro 2020 | Tempo de leitura: 14 minutos
Jornal do Município de Lauro de Freitas/BA

Estabelece novas medidas e prorroga vigência das medidas de combate e prevenção à COVID 19, no âmbito do Município de Lauro de Freitas, na forma que indica e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 4707
Data de emissão: 11/12/2020
Data de publicação: 11/12/2020
Fonte: Jornal do Município de Lauro de Freitas/BA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso Art. 68 da Lei Orgânica do Município de Lauro de Freitas e,

CONSIDERANDO o Estado de Calamidade Pública reconhecido Pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, através do Decreto Legislativo nº 2041, de 23 de março de 2020, por conta da pandemia da COVID-19 em todo o Território do Estado da Bahia.

CONSIDERANDO a edição dos Decretos Municipais nº 4.594/2020 e 4.597/2020, que decretaram Situação de Emergência e Estado de Calamidade Pública, em todo o território do Município, respectivamente, este último já RECONHECIDO, Pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia e pelo Ministério de Desenvolvimento Regional;

CONSIDERANDO, que inobstante, todas as medidas adotadas desde o início dos efeitos da pandemia no Estado da Bahia, os números de Infectados e de óbitos segue numa crescente mesmo que moderada, no município, na Região Metropolitana da Capital e no próprio Estado da Bahia,

CONSIDERANDO que as condições ensejadoras do estabelecimento das medidas de prevenção e combate ao COVID 19 não deram mostras de uma situação capaz de permitir o retorno à normalidade plena de diversos setores, estando o Município no desenrolar da Fase III, da reabertura econômica.

CONSIDERANDO as demandas recepcionadas pela Administração Municipal de diversos segmentos da sociedade municipal, em relação a serviços ainda com suas atividades suspensas;

CONSIDERANDO a importância de se manter processos de avaliação e de evolução do processo de retomada econômica e social do município e de se levar em consideração o contexto regional e geográfico da sua localização e natural paradigma com as ações de retomada adotadas nos municípios circunvizinhos a Lauro de Freitas.

CONSIDERANDO a imperiosidade de se adotar ações conjuntas no município, com vistas a se evitar a ampliação dos casos positivos de COVID e uma eventual segunda onda do seu contágio no município;

CONSIDERANDO a imperiosidade de se coibir a realização de festas que gerem aglomerações, inclusive com uso de equipamentos de sonorização do tipo “Paredão”;

CONSIDERANDO a prorrogação, pelo Governo do Estado da Bahia de medidas de combate e prevenção à COVID 19 até o próximo dia 17 de dezembro de 2020 e, a importância de mantermos ações conjuntas nesta perspectiva;

CONSIDERANDO ainda as informações divulgadas pela Secretaria Estadual de Saúde, em relação a uma possível “segunda onda” de contaminação, com potencial de gravidade maior que nos momentos de pico da pandemia, no Estado da Bahia, o crescimento do índice de ocupação de leitos destinados a pacientes COVID 19, bem como, a imprescindível ação preventiva e antecipada buscando diminuir sua potencialidade;

CONSIDERANDO, por fim, que os riscos deste novo momento de contaminação, traga ainda mais prejuízos com a perda de vidas humanas e sobrecarga do sistema público de saúde.

DECRETA:

Art. 1º As medidas estabelecidas nos Decretos nº 4.590, de 13 de março de 2020, 4.592, de 16 de março de 2020, 4593, de 17 de março de 2020, 4.595 de 20 de março de 2020, 4.596 de 24 de março de 2020, 4.598 de 27 de março de 2020, 4.599 de 30 de março de 2020, 4.601 de 03 de abril de 2020, 4.606 de 06 de abril de 2020, 4.607 de 06 de abril de 2020, 4.609 de 07 de abril de 2020, 4.610 de 13 de abril de 2020, 4.611 de 14 de abril de 2020, 4.616 de 30 de abril de 2020 e 4618 de 05 de maio de 2020, bem como suas alterações posteriores, incluídas as normativas dos Decretos Municipais nº 4.652, de 24 de julho de 2020, 4.653, de 24 de julho de 2020, 4.654, de 27 de julho de 2020, 4.659 de 11 de agosto de 2020, 4.665 de 14 de agosto de 2020 e 4.667, de 31 de agosto de 2020, e demais Decretos que estabelecem medidas de prevenção e combate à disseminação do novo Coronavirus no âmbito do Município de Lauro de Freitas, ficam ratificadas e prorrogadas, juntamente com suas alterações posteriores, incluídas as medidas de reabertura em suas Fases I, II e III e sua ampliação, até o dia 05 de janeiro de 2021.

Art. 2º Ficam suspensos enquanto durarem os efeitos do presente decreto, o funcionamento dos seguintes estabelecimentos:

I - cinemas;

II - teatros e demais casas de espetáculo.

III - nos clubes sociais, recreativos e esportivos, o funcionamento de restaurantes, bares e lanchonetes, bem como a realização de eventos sociais, a exemplo de festas, apresentações artísticas, aniversários, formaturas, casamentos e afins.

Parágrafo único. Fica autorizado o funcionamento de restaurantes, nos clubes sociais, recreativos e esportivos, que possuírem entradas independentes, observado o protocolo setorial da atividade.

Art. 3º Ficam estabelecidas, a partir de 14 de dezembro de 2020, as seguintes regras complementares em relação ao funcionamento das Barracas de praia do município:

I – permanece vedado o acesso às praias do município, sendo reiterado, neste ato, EXCLUSIVAMENTE, o funcionamento dos estabelecimentos na modalidade Bares e Restaurantes.

II - fica reduzido a 30 % (trinta por cento) o número de vagas disponíveis nos estacionamentos localizados na região das praias do município, devendo a SETTOP viabilizar o processo de bloqueio das vagas não disponíveis;

III - fica limitada, nas Barracas de praia, localizadas no município de Lauro de Freitas, a disponibilização de no máximo 20 (vinte) mesas, com o máximo de 04 (quatro) cadeiras, ou 13 (treze) mesas, com o máximo de 06 (seis) cadeiras, cada uma, para o atendimento da sua clientela, garantida a distância de 02 (dois) metros entre as mesas, vedada a utilização da área externa;

IV – fica estabelecido o horário de funcionamento das Barracas de praia entre as 9h00min e as 17h00min, de segunda a sábado, vedado o funcionamento domingos e feriados;

V – fica proibido a reprodução sonora, de qualquer modalidade nas barracas de praia e na região da praia e estacionamento;

VI – fica proibido o comércio ambulante na região da praia do município, bem como de sua área de estacionamento;

Art. 4º O descumprimento de medidas inerentes ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da Pandemia do Coronavírus (COVID-19), previstas na legislação municipal, constitui infração sanitária tipificada no inciso II do art. 229 da Lei Municipal n.º 945 de 10 de agosto de 2000 e será considerada infração leve, nos termos do inciso I do art. 226 da citada lei, ensejando ao infrator o pagamento de multa no valor de 190 UFIR’s, equivalente a R$ 158,00 (cento e cinquenta e oito reais), sem prejuízo das sanções previstas na Legislação cível e penal vigentes.

§ 1º As pessoas físicas ou jurídicas que forem atuadas, no período de vigência do presente Decreto, serão advertidas a se abster de praticarem o ato irregular, nos termos do inciso II do art. 229 da Lei Municipal n.º 945 de 10 de agosto de 2000, devendo ser lavrado o devido auto de infração com aplicação da multa de que trata o caput, após o referido período.

§ 2º Na hipótese da pessoa física ou jurídica ser considerada reincidente, a multa poderá variar de 190 a 1.300 UFIR’s equivalente à variação de R$ 158,00 (cento e cinquenta e oito reais) a R$ 1.078,00 (um mil e setenta e oito reais), nos termos do inciso I do art. 226 da Lei Municipal n.º 945 de 10 de agosto de 2000.

§ 3ºAs Receitas geradas pela aplicação da presente Decreto deverão ser incorporadas e geridas pelo Fundo Municipal de Saúde, devendo ser divulgadas no Portal de Transparência do Município e aplicadas na adoção das medidas inerentes ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da Pandemia do Coronavírus (COVID-19).

Art. 5º O descumprimento da proibição relativa ao uso de Equipamentos do tipo Paredão e assemelhados, bem como de serviço de sonorização, será enquadrado como descumprimento de atos emanados das autoridades sanitárias competentes, visando a aplicação de legislação pertinentes, nos termos do Art. 229, Inciso XII da Lei Municipal nº 945, de 10 de agosto de 2020, ensejando, sem prejuízo das sanções e procedimentos previstos no artigo anterior, bem como nos artigos 6º a 9º do presente decreto, a apreensão dos equipamentos.

Parágrafo único. O termo de apreensão especificará, a natureza, quantidade, nome e/ou marcado equipamento, nome e endereço e demais qualificações do proprietário do equipamento.

Art. 6º Fica delegada à Força Tarefa de Fiscalização as medidas inerentes ao enfrentamento do Covid-19 de que trata o art. 2º do Decreto n.º 4.609, de 07 de abril de 2020 a competência para efetuar as fiscalizações e lavrar a auto de infração pela infringência da Legislação municipal.

§ 1º O auto de infração será lavrado na sede da repartição competente ou no local em que for verificada a infração, e será subscrito por, no mínimo, uma autoridade sanitária, devendo conter:

I - Nome do infrator, endereço, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação e identificação civil;

II - Local, data e hora da lavratura onde a infração for verificada;

III - Descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;

IV - Penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que a autoriza a sua imposição;

V - Ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo;

VI - Assinatura do autuado ou na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas, e do ausente;

VII - Prazo para defesa interposição de recurso, quando cabível;

Art. 7º O infrator poderá apresentar defesa ou impugnação do auto de infração no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Lauro de Freitas, no prazo de 15 (dias) contados da sua atuação, endereçado ao Superintendente da Vigilância Sanitária Municipal a quem caberá proferir a decisão.

Art. 8º Poderá o infrator recorrer, das penalidades imputadas, ao Secretário (a) Municipal da Saúde, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de sua ciência ou publicação.

Art. 9º Em autos de infração complexos que esteja envolvida grande indagação jurídica, as autoridades sanitárias poderão buscar a assessoria jurídica da Procuradoria Geral do Município.

Art. 10. Para execução das disposições contidas nestes Decreto, aplica-se, no que couber, as disposições gerais da Lei Municipal n.º 945 de 10 de agosto de 2000.

Art. 11. Fica alterado o § 3º, do Art. 4º do Decreto Municipal nº 4705, de 04 de dezembro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: “

§ 3º Enquadram-se no objeto das proibições e suspensões de que trata o presente artigo, imóveis localizados em condomínios, bem como imóveis, eventualmente locados para a finalidade de realização de eventos desta natureza, sujeitando locadores e locatários à responsabilização de que trata o Decreto mencionado no parágrafo anterior.”

Art. 12. Os prazos definidos no presente decreto poderão ser prorrogados, por iguais períodos, ou revogados, em ato normativo do Poder Executivo, enquanto durar a Situação de Emergência de Saúde de importância Internacional, gerada pela Transmissão Pandêmica do Covid – 19.

Art. 13 Ficam ratificadas, pelo presente decreto, todas as medidas de prevenção obrigatórias, determinadas pelos Decretos em vigor, especialmente a utilização de máscaras por todas as pessoas em circulação na cidade, o distanciamento entre as mesmas, bem como as ações de higienização e cuidados individuais e coletivos para prevenção e combate à disseminação da COVID 19.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

Lauro de Freitas, 11 de dezembro de 2020.

Moema Isabel Passos Gramacho

Prefeita Municipal

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

Antônio Marcos Ribeiro

Secretário Municipal de Governo, em exercício.