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Lauro de Freitas / BA - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 4711

15 Dezembro 2020 | Tempo de leitura: 22 minutos
Jornal do Município de Lauro de Freitas/BA

Estabelece novas medidas de combate e prevenção à COVID 19, no âmbito do Município de Lauro de Freitas, altera dispositivo dos Decretos Municipais nº 4.705 de 04 de dezembro de 2020 e 4.707, de 11 de dezembro de 2020, na forma que indica e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 4711
Data de emissão: 15/12/2020
Data de publicação: 15/12/2020
Fonte: Jornal do Município de Lauro de Freitas/BA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso Art. 68 da Lei Orgânica do Município de Lauro de Freitas e,

CONSIDERANDO o Estado de Calamidade Pública reconhecido Pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, através do Decreto Legislativo nº 2041, de 23 de março de 2020, por conta da pandemia da COVID-19 em todo o Território do Estado da Bahia.

CONSIDERANDO a edição dos Decretos Municipais nº. 4.594/2020 e 4.597/2020, que decretaram Situação de Emergência e Estado de Calamidade Pública, em todo o território do Município, respectivamente, este último já RECONHECIDO, Pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia e pelo Ministério de Desenvolvimento Regional;

CONSIDERANDO, que inobstante, todas as medidas adotadas desde o início dos efeitos da pandemia no Estado da Bahia, os números de Infectados e de óbitos segue numa crescente mesmo que moderada, no município, na Região Metropolitana da Capital e no próprio Estado da Bahia,

CONSIDERANDO que as condições ensejadoras do estabelecimento das medidas de prevenção e combate ao COVID 19 não deram mostras de uma situação capaz de permitir o retorno à normalidade plena de diversos setores, estando o Município no desenrolar da Fase III, da reabertura econômica.

CONSIDERANDO as demandas recepcionadas pela Administração Municipal de diversos segmentos da sociedade municipal, em relação a serviços ainda com suas atividades suspensas;

CONSIDERANDO a importância de se manter processos de avaliação e de evolução do processo de retomada econômica e social do município e de se levar em consideração o contexto regional e geográfico da sua localização e natural paradigma com as ações de retomada adotadas nos municípios circunvizinhos a Lauro de Freitas.

CONSIDERANDO a imperiosidade de se adotar ações conjuntas no município, com vistas a se evitar a ampliação dos casos positivos de COVID e uma eventual segunda onda do seu contágio no município;

CONSIDERANDO a imperiosidade de se coibir a realização de festas que gerem aglomerações, inclusive com uso de equipamentos de sonorização do tipo “Paredão”; CONSIDERANDO a prorrogação, pelo Governo do Estado da Bahia de medidas de combate e prevenção à COVID 19 até o próximo dia 17 de dezembro de 2020 e, a importância de mantermos ações conjuntas nesta perspectiva;

CONSIDERANDO ainda as informações divulgadas pela Secretaria Estadual de Saúde, em relação a uma possível “segunda onda” de contaminação, com potencial de gravidade maior que nos momentos de pico da pandemia, no Estado da Bahia, o crescimento do índice de ocupação de leitos destinados a pacientes COVID 19, bem como, a imprescindível ação preventiva e antecipada buscando diminuir sua potencialidade;

CONSIDERANDO, por fim, que os riscos deste novo momento de contaminação, traga ainda mais prejuízos com a perda de vidas humanas e sobrecarga do sistema público de saúde.

DECRETA:

Art. 1º Ficam Reti-ratificadas as medidas adotadas no protocolo de reabertura de Bares, Restaurantes, Lanchonetes, Cafeterias e demais estabelecimentos do segmento, contidas no Art. 5º do Decreto Municipal nº 4.659 de 11 de agosto de 2020, republicados, na forma que seguem:

I – todos os Protocolos de segurança e proteção de colaboradores e clientes previstos no Decreto Municipal nº 4.598/2020 e suas alterações posteriores, deverão ser obedecidos, sendo obrigatórios a medição de temperatura prévia à entrada dos empreendimentos, bem como o uso de máscaras;

II - o horário de funcionamento de restaurantes, bares, pizzarias, temakerias, lanchonetes, hamburguerias, pastelarias, sorveterias, doçarias, cafeterias e similares será de segunda-feira a domingo, das 12h00min às 00h00min, limitado, às 23h00min, o horário de entrada de novos clientes e de aceitação de pedidos;

III - Excepcionalmente, as lanchonetes, cafeterias, espaços de comercialização de cafés da manhã e assemelhados, poderão funcionar de segunda a domingo, das 7h00min às 20h00min

IV - os estabelecimentos localizados em Shopping Centers e Centros Comerciais seguirão o horário destes empreendimentos;

V – Mantida a quantidade original de mesas e cadeiras de cada estabelecimento, poderão os estabelecimentos, de que trata o presente artigo, dispor de mesas, limitadas a 6 cadeiras cada uma, distantes entre si em 2m, na sua parte externa, garantidas, a manutenção de área de circulação entre as mesmas, bem como a circulação de transeuntes pala calçada.

VI – Na autorização contida no inciso V, poderá ser utilizada a calçada e o acostamento da via, ou espaços públicos nelas localizados, no limite da fachada de cada estabelecimento, para a disposição das mesas e cadeiras;

VII – Fica autorizada a realização de apresentações musicais nos estabelecimentos de que trata o presente artigo, limitada, em sua ocorrência, à presença de dois artistas em palco, com uso de instrumentos de acompanhamento (violão, guitarra, teclado, cajon, etc), vedada a utilização de Bateria e/ou de conjunto percussivo;

VIII – A autorização estabelecida no inciso VII, não se estende à prática de dança, cuja ocorrência segue vedada, por razões sanitárias e epidemiológicas;

IX - na chegada aos estabelecimentos, a temperatura dos colaboradores, prestadores de serviço e clientes deve ser aferida, e aqueles com resultado igual ou superior a 37,5°C devem ser orientados a buscar acompanhamento de saúde adequado;

X - o uso de máscaras é obrigatório, exceto durante as refeições;

XI - não poderão ser realizados eventos de reabertura;

XII - não poderão ser oferecidos alimentos e bebidas em cortesia, experimentações ou demonstrações que estejam em mesas, balcões ou assemelhados de uso comum ou compartilhado;

XIII - sempre que possível, deverão ser designadas portas específicas para entrada e saída de clientes;

XIV - é obrigatório afixar, em locais visíveis e próximos às entradas, os protocolos geral e setorial, como também a capacidade máxima de pessoas permitidas simultaneamente no estabelecimento;

XV - nos restaurantes com serviço de buffet deverão ser disponibilizados funcionários, utilizando os EPIs adequados, como máscara de tecido e face shield, avental e touca, para servir os clientes;

XVI - recomenda-se a adoção de refeições previamente montadas em embalagens individuais e protegidas com filme plástico, principalmente saladas e alimentos frios, que deverão estar em expositores adequadamente refrigerados;

XVII - os clientes deverão permanecer a uma distância mínima de 1m em relação ao expositor em que estiverem dispostos os alimentos, com uso obrigatório de máscaras;

XVIII - para restaurantes que atuam com sistema de rodízio, é obrigatória a adoção de serviço por pedido específico (à la carte) ou por buffet, com as adequações estruturais necessárias;

XIX - recomenda-se a utilização de talheres descartáveis, mas caso sejam disponibilizados talheres de uso permanente, estes devem ser higienizados individualmente e entregues pelo atendente do estabelecimento ao cliente, que não poderá ter acesso direto ao local de acomodação dos utensílios;

XX - pratos, copos e bandejas, quando de uso permanente, devem ter a higienização intensificada, sendo vedado o acesso direto pelo cliente;

XXI - a distância entre as mesas, internas ou externas, deve ser de, no mínimo, 2m e a distância entre as cadeiras de mesas diferentes deve ser de, no mínimo, 1m;

XXII - cada mesa está limitada à quantidade máxima de 6 pessoas, garantido o distanciamento seguro entre as mesmas;

XXIII - guardanapos de papel devem ser oferecidos em recipientes protegidos ou embalados e guardanapos de tecido só devem ser disponibilizados após a ocupação da mesa;

XXIV - é obrigatória a substituição das toalhas de mesa após cada atendimento;

XXV - mesas e cadeiras que não puderem ser retiradas para garantir os afastamentos previstos acima deverão ser isoladas com barreiras físicas;

XXVI - os sanitários deverão dispor de pias, preferencialmente sem acionamento manual, com água, sabão, papel toalha e lixeira com tampa e acionamento por pedal, não sendo permitido o uso de secadores de mãos automáticos;

XXVII - próximo a todos os lavatórios, devem ser afixadas instruções sobre a correta higienização das mãos, inclusive quanto à forma correta de fechamento das torneiras de acionamento manual;

XXVIII - deve ser priorizado o funcionamento com reservas para organizar a disposição dos clientes no espaço e evitar filas;

XXIX - os estabelecimentos serão responsáveis pelo ordenamento das eventuais filas nas áreas internas e externas, inclusive com uso de monitores, se necessário, garantindo o afastamento mínimo de 1,5m entre as pessoas e a obrigatoriedade do uso de máscaras;

XXX - todos os espaços deverão ser delimitados para garantir o distanciamento recomendado entre as pessoas;

XXXI - recomenda-se manter distanciamento de 1,5m entre os funcionários em todos os ambientes, inclusive bares, cozinhas, áreas de manipulação de alimentos, etc.;

XXXII - nos elevadores de uso exclusivo dos estabelecimentos de alimentação serão restritos a idosos, pessoas com deficiência ou com dificuldade de locomoção, limitado a pessoas de uma mesma unidade familiar a cada uso, sendo que,, quando não possível tal medida, deverá ser garantida distância de 1,2 m entre as pessoas nesses ambientes;

XXXIII - nos elevadores, principalmente os painéis de botões, deverão ser constantemente higienizados e conter dispensers de álcool gel em seu interior e ao lado das portas de acesso;

XXXIV - em restaurantes, bares e lanchonetes, os clientes sentados nos balcões de atendimento deverão respeitar o afastamento mínimo de 2m entre si;

XXXV - todos os funcionários que servem e/ou realizam entrega de produto pronto aos clientes devem usar os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) adequados e lavar as mãos com água e sabão, bem como higienizá-las com álcool em gel, a cada atendimento;

XXXVI - os clientes devem ser orientados a realizar o pedido completo de uma única vez, reduzindo a necessidade da presença de atendentes próximos às mesas;

XXXVII - a entrega do produto pronto nas mesas para consumo deverá ocorrer em tempo mínimo, sendo a colocação das porções individuais em cada prato realizada exclusivamente pelos clientes;

XXXVIII - devem ser privilegiados os espaços de alimentação ao ar livre, expandindo o uso de áreas externas;

XXXIX - o consumo de bebidas e alimentos nas calçadas fica restrito para os clientes que estiverem utilizando mesas;

XL - não poderão ser realizados eventos ou promoções que possam gerar aglomeração de pessoas;

XLI - o estabelecimento deve implementar rotinas de higienização das matérias primas recebidas, como lavagem com água e sabão e desinfecção com álcool a 70% ou similares das embalagens, o descarte apropriado das mesmas e a sanitização dos alimentos crus, como frutas, legumes e verduras, utilizando produtos adequados para este fim;

XLII - devem ser adotados cardápios digitais utilizando, por exemplo, quando possível, QR Code que possa ser lido através de telefone celular, ou escrever os itens em uma lousa ou similar e, em não sendo possível abolir o menu físico, deverá ser disponibilizado um modelo plastificado, que deve ser desinfetado com álcool a 70% ou similares após cada uso. Em caso de uso de tablet, realizar desinfecção do mesmo a cada cliente;

XLII - deverá ser evitada a utilização de comandas individuais em cartões e, caso necessário, estes deverão ser higienizados a cada uso;

XLIV - só é permitida a disponibilização de temperos, molhos, condimentos e similares de forma individualizada, em sachês e apenas no momento de cada refeição;

XLV - não deverá ser permitida a entrada de entregadores e colaboradores de outros setores na área de manipulação de alimentos;

XLVI - após cada turno de trabalho todos os utensílios utilizados na preparação dos alimentos, como colheres, facas, conchas, frigideiras, etc. deverão ser lavados com água e sabão;

XLVII -todos os utensílios usados na preparação de bebidas (copos, coqueteleiras, medidores de doses, taças, garrafas etc.) deverão ser limpos antes e após cada turno de trabalho com água, sabão e álcool 70% ou similares;

XLVIII - na entrada do setor de manipulação e preparação de alimentos, deverá haver tapete higienizador tipo pedilúvio;

XLIX - o uniforme dos funcionários deve ser lavado e trocado diariamente, sendo transportado protegido em saco plástico ou outra proteção adequada e o uso e troca deverão acontecer somente nas dependências da empresa, devendo os objetos pessoais ser guardados em local específico e reservado para esse fim;

L- O funcionário deve retirar todos os objetos de adorno pessoal que possam acumular sujeiras nas mãos, como anéis, brincos, pulseiras, relógios etc. e manter as unhas aparadas e sem esmalte e no caso de funcionários que utilizem óculos, sugere-se a implementação de medidas que garantam a sua correta higienização;

LI - não é permitido o uso de celulares e outros utensílios de uso pessoal na área de manipulação de alimentos, devendo ser adotadas medidas que garantam a limpeza e higienização desses equipamentos como forma de redução da disseminação de doenças, inclusive da COVID-19;

LII - é obrigatória a presença de pia exclusiva para a higiene das mãos na área de produção/manipulação dos alimentos, que devem estar localizadas em posição estratégica em relação ao fluxo de preparo dos alimentos, em número suficiente de modo a atender toda a área;

LII - é obrigatória a presença de acessórios nas pias das áreas de produção e manipulação dos alimentos, a saber: sabão líquido para mãos, toalhas de papel não reciclado (não sendo permitido o uso de toalhas de tecido), lixeira com tampa com acionamento que dispense o uso das mãos;

LIV - o estabelecimento deve implantar e implementar rotinas de limpeza e desinfecção nas instalações (teto, parede e piso) da área de manipulação dos alimentos, equipamentos, bancadas, móveis e utensílios que devem ser limpos antes, durante e após o término das atividades;

LV - o estabelecimento deve implantar e implementar rotinas de higienização e desinfecção nas áreas de vestiários, vias de acesso, áreas externas (pátios), nas superfícies em que há maior frequência de contato manual, como maçanetas das portas, corrimãos das escadas, bem como banheiros e/ou sanitários que devem ser higienizados no intervalo máximo de 2 horas, sendo disponibilizado álcool em gel 70%, ou solução de efeito similar, sabão líquido, toalhas de papel, lixeira com acionamento que dispense o uso das mãos;

LVI - as mesas e cadeiras devem ser higienizadas, após cada cliente, com sanitizante (álcool 70%, água sanitária ou solução de efeito similar, seguindo as recomendações do fabricante) sempre após o término de cada atendimento ou refeição, podendo ser cobertas com plástico para facilitar a higienização;

LVII - a higienização do local de armazenamento das entregas por delivery deverá ser realizada antes e após abertura;

LVIII - fica proibido o uso de áreas de entretenimento, como espaço kids, parques, brinquedotecas, salão de jogos e similares.

Art. 2º O Art. 2º do Decreto Municipal nº 4.705, de 04 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 2º Independente da prorrogação ou não das medidas de que trata o presente Decreto, EXCEPCIONALMENTE, nos dias 15 a 31 de dezembro de 2020, com vistas a diminuir a possibilidade de aglomeração em face das naturais idas de clientes no período natalino, ficam autorizados, Shoppings Centers, Centros Comerciais, Lojas de varejo de rua, a funcionar no período compreendido entre as 8h00min e as 23h00min e Mercados, Supermercados, Hipermercados e Atacados de auto serviços das 6h00min às 23h00min, com a obrigatoriedade de cumprimento de todos os protocolos de segurança e prevenção à COVID 19, já estabelecidos nos Decretos vigentes.

Parágrafo único. Dentro do horário destinado a Pessoas integrantes dos grupos de risco, na ausência de público para este horário, fica flexibilizada a possibilidade de atendimento ao público em geral.

Art. 3º O Art. 3º do Decreto Municipal nº 4.707, de 11 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração em seu inciso III, mantidas as demais regras estabelecidas e acrescido o seguinte parágrafo único ao seu texto:

Art. 3º

(...)

III - fica limitada, nas Barracas de praia, localizadas no município de Lauro de Freitas, a disponibilização de no máximo 45 (quarenta e cinco) mesas, com o máximo de 04 (quatro) cadeiras, cada uma, para o atendimento da sua clientela, garantida a distância de 02 (dois) metros entre as mesas, a manutenção de área de circulação entre elas, permitida a utilização da área externa próxima às mesmas;

(...)

Parágrafo único. Nas mesas onde existam mais de 4 lugares, sem condições de sua remoção, deverá ser providenciado pelo estabelecimento o seu devido isolamento, com vistas ao atendimento do presente regulamento.

Art. 4º Independente da prorrogação ou não das medidas de que trata o presente Decreto, fica proibida, aos sábados, domingos e feriados, a circulação e estacionamento de veículos ao longo de toda a Avenida Praia de Copacabana e Rua Praia de Botafogo – Pouso Alegre, no Bairro de Villas do Atlântico.

§1º Excetuam-se da proibição de que trata o presente artigo, veículos de moradores dos perímetros isolados, bem como seus visitantes, devidamente identificados com comprovante de residência, nos prepostos de controle e fiscalização a serem instalados pela SETTOP;

§2º A Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Ordem Pública – SETTOP poderá regulamentar, por ato próprio, o tráfego de veículos oficiais do sistema de transporte urbano de passageiros, pelas vias de que trata o presente artigo.

§3º Incluem-se entre os veículos proibidos de circular no perímetro isolado, os ônibus, vans, “topic” e veículos particulares, voltados a serviço de turismo.

Art. 5º Os prazos definidos no presente decreto poderão ser prorrogados, por iguais períodos, ou revogados, em ato normativo do Poder Executivo, enquanto durar a Situação de Emergência de Saúde de importância Internacional, gerada pela Transmissão Pandêmica do Covid – 19.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Lauro de Freitas, 15 de dezembro de 2020.

Moema Isabel Passos Gramacho

Prefeita Municipal

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

Antônio Marcos Ribeiro

Secretário Municipal de Governo, em exercício.