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Lavrinhas / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 12

18 Março 2020 | Tempo de leitura: 16 minutos
Jornal do Município de Lavrinhas/SP

REGULAMENTA AS MEDIDAS ADICIONAIS, DE CARÁTER TEMPORÁRIO E EMERGENCIAL, DE PREVENÇÃO DE CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVIRUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 12
Data de emissão: 18/03/2020
Data de publicação: 18/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Lavrinhas/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

SÉRGIO RUGGERI DE MELO, Prefeito Municipal de Lavrinhas, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e considerando a Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro 2020,

DECRETA:

Art. 1° Fica decretada situação de emergência no Município de Lavrinhas, para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavirus, de importância internacional.

Art. 2° Para o enfrentamento da situação de emergência ora declarada, ficam estabelecidas as seguintes medidas:

I - Poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;

II - Nos termos do art. 24, IV, da Lei n°8.666, de 21 de junho de 1993, fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência.

Art. 3° Os titulares dos órgãos da Administração Direta, continentes de unidades de atendimento ao público, resguardada a manutenção integral dos serviços essenciais, deverão avaliar a possibilidade de suspensão, redução ou alteração dos serviços, implementação de novas condições e restrições temporárias na prestação e acesso, bem como outras medidas, considerando a natureza do serviço e no intuito de reduzir, no período de emergência, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de atendimento, em especial das pessoas inseridas, segundo as autoridades de saúde e sanitária, no grupo de risco de maior probabilidade de desenvolvimento dos sintomas mais graves decorrentes da infecção pelo coronavirus.

Art. 4° Confirmada a infecção pelo coronavirus ou caracterizada outra doença, o servidor será licenciado para tratamento da própria saúde.

Art. 5° Caberá ao gestor municipal adotar todas as providências legais ao seu alcance, visando evitar ou reduzir a exposição dos agentes públicos e frequentadores das repartições públicas aos riscos de contágio pelo coronavírus, em especial, no período da emergência, as medidas transitórias previstas neste Decreto.

Art. 6° As chefias imediatas deverão submeter ao regime de teletrabalho:

I — Pelo período de 7 (sete) dias, contados da data do reingresso, o servidor que tenha regressado do exterior, advindo de área não endêmica, ainda que sem sintomas compatíveis com quadro de infecção pelo coronavírus;

II — Pelo período de 14 (catorze) dias, o servidor:

a) que tenha regressado do exterior, advindo de regiões consideradas, segundo as autoridades de saúde e sanitária, endêmicas pela infecção do coronavírus, a contar da data do seu reingresso no território nacional;

b) acometido de sintomas compatíveis com o quadro de infecção pelo coronavírus, conforme orientação das autoridades de saúde e sanitária, a contar da comunicação efetuada pelo servidor.

III — pelo período de emergência, mediante comprovação médica:

a)as servidoras gestantes e lactantes;

b)servidores diabéticos, hipertensos, cardiopatas, que estejam em tratamento de câncer, doentes crônicos pulmonares, que forem imunossuprimidos, doentes autoimunes, transplantados, nos termos definidos pelas autoridades de saúde e sanitária.

c)os servidores maiores de 60 (sessenta) anos;

§ 1° A execução do teletrabalho, nas hipóteses preconizadas nos incisos do "caput" deste artigo, sem prejuízo da observância das demais condições instituídas pelo titular do órgão da Administração Direta, Autarquias e Fundações, consistirá no desenvolvimento, durante o período submetido àquele regime, das tarefas habituais e rotineiras desenvolvidas pelo servidor, quando passíveis de serem realizadas de forma não presencial, ou de cumprimento de plano de trabalho ou tarefas específicas, de mensuração objetiva, compatíveis com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor, de sua unidade de lotação e com o regime não presencial.

§ 2° Por decisão do titular do órgão da Administração Direta, o disposto neste artigo não será aplicado aos servidores lotados em unidades que prestem serviços essenciais, especialmente os necessários para o combate da pandemia.

Art. 7° Poderá ainda ser instituído regime de teletrabalho, no curso do período de emergência, à critério e nas condições definidas pelo titular do órgão da Administração Direta, para servidores cujas atribuições, por sua natureza e meios de produção, permitam a realização do trabalho remoto, sem prejuízo ao serviço público.

 Art. 8° A instituição do regime de teletrabalho no período de emergência está condicionada:

I — à manutenção diária na unidade de servidores suficientes para garantir o atendimento;

II - à inexistência de prejuízo ao serviço.

Art. 9° Mediante avaliação da chefia imediata e desde que não haja prejuízos para os serviços da unidade, deverão ser deferidas aos servidores férias acumuladas ou antecipadas as férias programadas, com priorização para os servidores que se enquadrem nas situações do inciso III do artigo 6° deste decreto.

Art. 10. Ficam suspensas, por 30 (trinta) dias, as férias deferidas ou programadas dos servidores das áreas de saúde, segurança urbana, assistência social e do serviço funerário.

Art. 11. Ficam vedados, ao longo do período de emergência:

I — Afastamentos para viagens ao exterior;

II — A realização de provas de Concurso Público e Processo Seletivo, exceto a abertura das inscrições, caso haja interesse público ou necessidade.

Art. 12. Sem prejuízo das medidas já elencadas, todas as unidades da Administração Direta, em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde, deverão adotar as seguintes providências:

I - Adiar as reuniões, sessões e audiências que possam ser postergadas, ou realizá-las, caso possível, por meio remoto;

II — Fixação, pelo período de emergência, de condições mais restritas de acesso aos prédios municipais, observadas as peculiaridades dos serviços prestados, limitando o ingresso às pessoas indispensáveis à execução e fruição dos serviços, e pelo tempo estritamente necessário;

III — disponibilizar canais telefônicos (Secretaria de Saúde) ou eletrônicos (site Prefeitura) de acesso aos interessados, como alternativa para evitar ou reduzir a necessidade de comparecimento pessoal nas unidades de atendimento;

IV — evitar escalar, pelo período de emergência, servidoras gestantes, lactantes, maiores de 60 (sessenta) anos, expostos a qualquer doença ou outra condição de risco de desenvolvimento de sintomas mais graves decorrentes da infecção pelo coronavírus, em postos de atendimento direto, com grande fluxo ou aglomeração de pessoas, caso não lhes seja aplicável o regime de teletrabalho, realocando-os para realização de serviços internos;

V — evitar a aglomeração de pessoas no interior dos prédios municipais;

VI — manter a ventilação natural do ambiente de trabalho;

VII — determinar aos gestores e fiscais dos contratos:

a) que notifiquem as empresas de prestação de serviços com terceirização de mão de obra, empreiteiras e organizações parceiras, exigindo a orientação e acompanhamento diário dos seus colaboradores, a adoção das providências de precaução, definidas pelas autoridades de saúde e sanitária, e o afastamento daqueles com sintomas compatíveis ou infectados pelo coronavírus;

b) a intensificação do acompanhamento e orientação, exigindo das prestadoras de serviço de limpeza a adoção das rotinas de asseio e desinfecção no período de emergência, observadas as orientações das autoridades de saúde e sanitária, bem como especial atenção na reposição dos insumos necessários;

c)a intensificação do acompanhamento e orientação, exigindo das prestadoras de serviço a adoção das rotinas de limpeza e manutenção dos aparelhos de ar condicionado, observadas as orientações das autoridades de saúde e sanitária;

VIII - orientar seus servidores sobre a doença COVID-19 e das medidas preventivas, em especial os profissionais das áreas de educação, saúde, segurança urbana e assistência social;

IX — Disponibilização de sistema de trabalho remoto para os servidores públicos municipais;

X - Suspensão de todos cursos, oficinas e eventos similares, promovidos pelo Município de Lavrinhas.

XI — suspender os tratamentos odontológicos, permanecendo apenas os atendimentos de urgência e emergência.

XII — suspender as visitas rotineiras do Conselho Tutelar, os quais terão suas atividades restritas aos casos graves e denúncias.

Parágrafo único. O atendimento presencial deverá ser mantido, porém mediante prévio agendamento, exceto nas áreas de saúde, segurança urbana, assistência social e serviço funerário.

Art. 13. A fim de evitar a propagação do vírus, a qual se prolifera pela aglomeração de pessoas:

a) Determina-se a suspensão de programas municipais que ensejam aglomeração de pessoas;

b) Recomenda-se o fechamento dos balneários, pesqueiros, bares e restaurantes neste período;

c) Recomenda-se que pousadas e hotéis não aceitem mais reservas;

Art. 14. A Secretaria Municipal de Transportes deverá tomar as medidas necessárias para:

1— Fixação de informativos nas garagens e pontos de ônibus acerca das medidas a serem adotadas pelos trabalhadores e usuários visando sua proteção individual;

II - Adequação da frota de ônibus em relação a demanda;

III - Limpeza e higienização total dos ônibus, em especial nos pontos de contato com as mãos dos usuários, e também do ar condicionado;

IV - Disponibilização de álcool em gel as unidades da Administração em atividade;

V — Orientação para que os motoristas higienizem as mãos a cada viagem;

VI - Higienização dos veículos de transporte individual de passageiro, periodicamente durante o diaArt. 15. Fica determinado à Secretaria Municipal da Saúde que adote providências para aquisição de equipamentos de proteção individual - EPIs para profissionais de saúde.

§ 1° A Secretaria Municipal da Saúde poderá requisitar aos demais órgãos municipais recursos humanos a serem alocados temporariamente para suprir necessidade excepcional de atendimento à população, sendo que a requisição deverá ser processada, quanto à sua viabilidade, pela Secretaria Municipal de Administração.

§ 2° A Secretaria Municipal da Saúde expedirá recomendações gerais à população, contemplando as seguintes medidas:

I — que sejam evitados locais com aglomeração de pessoas;

II — que disponibilize informações no atendimento através do número 3146-1144/3146- 1554, com a possibilidade de atendimento realizado pelos funcionários.

III — que realize campanha publicitária, em articulação com os governos estadual e federal, para orientação da população acerca dos cuidados a serem adotados para prevenção da doença, bem como dos procedimentos a serem observados nos casos de suspeita de contaminação;

IV — que oriente bares, restaurantes e similares a adotar medidas de prevenção.

Art. 16. Fica determinado à Secretaria Municipal de Educação que:

I — Oriente os professores para atuarem como orientadores dos alunos quanto aos cuidados a serem adotados visando à prevenção da doença;

II — Promova a interrupção gradual ou total das aulas na rede pública de ensino, com orientação dos responsáveis e alunos acerca da COVID-19 e das medidas preventivas, e proceda a execução das diretivas e determinações da Diretoria de Ensino e Governo do Estado de São Paulo;

Art. 17. Fica determinado à Secretaria Municipal de Promoção Social que:

I - Desative os serviços que impliquem necessidade de deslocamento de pessoas com mais de 60 (sessenta) anos;

II— Garanta que os profissionais que trabalhem nas unidades de acolhimento, bem como os visitantes que mantenham as mãos higienizadas.

Art. 18. Fica determinado à Secretaria Municipal de Turismo e Cultura que:

I - Reprograme os eventos públicos;

II — Cancele todos os demais eventos que gerem aglomeração de pessoas;

Art. 19. Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos públicos e temporários.

Art. 20. Nos processos e expedientes administrativos, ficam interrompidos todos os prazos regulamentares e legais, por 30 (trinta) dias, sem prejuízo de eventual prorrogação.

Art. 21. Os titulares dos órgãos da Administração Direta, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste decreto, e decidir casos omissos.

Art. 22. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto durar a situação de emergência, nos termos da Lei n° 13.979, de 2020.

Lavrinhas, 18 de março de 2020.

Publicado e Registrado na Prefeitura Municipal de Lavrinhas, em quadro próprio nesta data. Conforme capítulo II, artigo 83, parágrafo 1° da Lei Orgânica do Município promulgada em 05 de abril de 1.990.