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Lavrinhas / SP - CORONAVÍRUS / PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA / decreto nº 95

27 Dezembro 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de Lavrinhas/SP

DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DO ESTADO DE QUARENTENA NO MUNICÍPIO DE LAVRINHAS, NO CONTEXTO DA PANDEMIA DE COVID-19 (NOVO CORONAVÍRUS), COM BASE NO DECRETO ESTADUAL N° 65.320 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 95
Data de emissão: 17/12/2020
Data de publicação: 17/12/2020
Fonte: Jornal do Município de Lavrinhas/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

SÉRGIO RUGGERI DE MELO, Prefeito Municipal de Lavrinhas, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e considerando a Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro 2020,

CONSIDERANDO, que a atual estrutura de Saúde do Município de Cruzeiro que é referência de nossa microrregião, possui 10 leitos de UTI junto a Santa Casa de Misericórdia, 14 leitos de Clínica Médica junto a Santa Casa, 10 leitos de suporte ventilatório junto a Santa Casa;

CONSIDERANDO, que na 16° Atualização do Plano São Paulo de 30 de novembro de 2020 o Governo do Estado de São Paulo enquadrou a Região do Vale do Paraíba na cor amarela, fase III.

CONSIDERANDO, que o Decreto Estadual conferiu aos Municípios, a discricionariedade de prever medidas eventualmente mais restritivas de acordo com as medidas que visem proteger seus cidadãos de maneira mais efetiva do que as constantes na fase de enquadramento em que esteja reconhecido pelo Plano São Paulo;

CONSIDERANDO, que o Governo do Estado de São Paulo estendeu a quarentena até o dia 04 de Janeiro de 2021;

RESOLVE

ARTIGO 1° - Fica prorrogado o Estado de Quarentena no Município de Lavrinhas até o dia 04 de Janeiro de 2021, nos termos do Decreto Estadual n° 65.320, de 30 de novembro de 2020.

ARTIGO 2° - Todos os setores abrangidos pelo Plano São Paulo passarão a funcionar com capacidade limitada em 40%, com horário de atendimento presencial limitado à 10 horas, desde que observados o protocolo padrão e setoriais estabelecidos no Decreto Estadual.

PARÁGRAFO ÚNICO – Qualquer atividade que gere aglomeração, desde que não respeitada as possibilidades e diretrizes contidas no Plano São Paulo para a fase amarela, estão proibidas;

ARTIGO 4° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Lavrinhas, 17 de Dezembro de 2020.

SÉRGIO RUGGERI DE MELO

PREFEITO MUNICIPAL

Publicado e Registrado na Prefeitura Municipal de Lavrinhas, em quadro próprio nesta data. Conforme capítulo II, artigo 83, parágrafo 1° da Lei Orgânica do Município promulgada em 05 de abril de 1.990.

JOSÉ HENRIQUE BONCI NUNES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO