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Lençóis Paulistas / SP - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA / DECRETO Nº 155

19 Março 2020 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de Lençóis Paulistas/SP

Declara situação de emergência em todo o território do Município de Lençóis Paulista, para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19 (Novo Coronavírus), e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 155
Data de emissão: 19/03/2020
Data de publicação: 19/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Lençóis Paulistas/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e;

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública, de importância internacional pela Organização Mundial de Saúde em 30 de janeiro de 2020 e demais legislações relacionadas ao COVID-19 (Novo Coronavírus);

Considerando a avaliação do cenário epidemiológico do Estado de São Paulo em relação à infecção pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), que nesta data já somam 240 (duzentos e quarenta) casos confirmados no Estado de São Paulo, com 4 (quatro) óbitos;

Considerando a identificação de transmissão comunitária em franca expansão na Região Metropolitana do Estado de São Paulo, e a identificação de casos em cidades do interior, situação que pode vir a ser identificada na Região do Município de Lençóis Paulista a qualquer momento;

Considerando a capacidade de atendimento em saúde pública do município de Lençóis Paulista, que conta com um hospital, gerido por associação sem fins lucrativos, com equipe de 229 pessoas; uma unidade de pronto atendimento, que conta com equipe de 97 pessoas; diversas unidades de saúde municipais, que contam com um total de 396 servidores, sendo que, destes, 166 atuam diretamente com atendimento aos usuários;

Considerando a experiência dos países já atingidos em que se demonstrou que a prevenção é medida necessária para minimizar os danos à população, fazendo-se urgente a aquisição de insumos e equipamentos de proteção para as pessoas em atendimento de saúde e outros serviços essenciais; e,

Considerando ainda a necessidade de restrição drástica da circulação de pessoas no território do Município de Lençóis Paulista.

DECRETA:

Art. 1º Fica decretada situação de emergência no Município de Lençóis Paulista, para prevenção e enfrentamento da pandemia decorrente do COVID-19 (Novo Coronavírus).

Art. 2º Para enfrentamento da situação de emergência ora declarada, ficam estabelecidas as seguintes medidas:

I - serão requisitados os bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;

II - nos termos do artigo 24, da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993, fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência.

Art. 3º Ficam imediatamente revogadas as autorizações administrativas denominadas “alvarás especiais”, concedidas pelo Executivo Municipal, a eventos particulares e públicos, no âmbito do Município de Lençóis Paulista.

Parágrafo único. Ficam igualmente revogadas as autorizações administrativas de uso de calçadas e espaços públicos, concedidas nos termos da Lei Municipal n.º 2.489, de 7 de maio de 1996.

Art. 4º Ficam suspensas as ordens de corte do fornecimento de água e da coleta de esgoto no âmbito do Município de Lençóis Paulista.

§ 1º. A determinação prevista no caput deste artigo terá início imediato e se estenderá até nova deliberação em sentido contrário.

§ 2º. O corte fica suspenso para toda a rede municipal de água e esgoto, seja de uso domiciliar, comercial, industrial, entre outros.

Art. 5º Fica determinada a ampla divulgação das medidas preventivas e de enfrentamento do COVID-19 (Novo Coronavírus) à população lençoense.

Parágrafo único. Para cumprimento no disposto no caput deste artigo, caberá ao Setor de Comunicação do Município:

I - propagar mensagens sonoras preventivas nos logradouros e próprios públicos;

II - propagar mensagens sonoras das recomendações para enfrentamento, especialmente quanto à importância do isolamento social e evitar aglomerações em espaços públicos e privados;

III - fixar informativos nos próprios públicos;

IV - distribuir panfletos e/ou cartilhas aos munícipes.

Art. 6º Fica proibido a aglomeração de pessoas em qualquer número em áreas públicas, exceto os destinados aos serviços essenciais de saúde, segurança pública, limpeza pública e fornecimento de água e coleta de esgoto.

Art. 7º Sem prejuízo do disposto no artigo 4º do Decreto Executivo n.º 149, de 17 de março de 2020, fica determinada a suspensão imediata de cursos presenciais, celebrações e eventos religiosos.

Art. 8º Fica alterado o artigo 1º, inciso I, do Decreto Executivo Municipal n.º 149, de 17 de março de 2020, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º - (…)

I – imediata de todos os eventos culturais, educacionais e esportivos com aglomeração de pessoas em qualquer número.”

Art. 9º Este Decreto Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

Lençóis Paulista, 19 de março de 2020.

ANDERSON PRADO DE LIMA

Prefeito Municipal

Railson Rodrigues

Secretário de Administração