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Lençóis Paulistas / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 173

30 Março 2020 | Tempo de leitura: 32 minutos
Jornal do Município de Lençóis Paulistas/SP

Atualiza e consolida, no âmbito do Município de Lençóis Paulista, as medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio por COVID-19 (Novo Coronavírus), estabelece proibições e recomendações ao setor privado, institui a Comissão de Acompanhamento, Controle, Prevenção e Tratamento do COVID-19 e estabelece punições, entre outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 173
Data de emissão: 30/03/2020
Data de publicação: 30/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Lençóis Paulistas/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e;

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública, de importância internacional pela Organização Mundial de Saúde em 30 de janeiro de 2020 e demais legislações relacionadas ao COVID-19 (Novo Coronavírus);

Considerando a Portaria 188, de 3 de fevereiro de 2020, que declarou 'Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo Novo Coronavírus - COVID-19';

Considerando o disposto na Lei federal n.º 13.979 de 6 de fevereiro de 2020, que 'dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto em 2019';

Considerando a Portaria n.º 356, de 11 de março de 2020, que 'dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979 de, 06 de fevereiro de 2020, que estabelece medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus - COVID-19';

Considerando que tal evento é complexo e demanda esforços conjuntos de todo o Sistema Único de Saúde, para identificação da etiologia dessas ocorrências, e adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;

Considerando a necessidade de se estabelecer um plano de resposta, a esse evento e que a situação demanda o emprego urgente, de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;

Considerando o Decreto Estadual n.º 64.862, de 13 de março de 2020;

Considerando que o Município de Lençóis Paulista está recebendo um fluxo considerável de pessoas por conta da construção do estabelecimento da Bracell SP Celulose Ltda;

Considerando a decretação do estado de emergência no âmbito do Município de Lençóis Paulista, por força do Decreto Executivo n.º 155, de 19 de março de 2020, e as medidas de prevenção adotadas por meio dos Decretos Executivos nº 149, 151, 154, 156, 157, 160 e 161, expedidos entre os dias 17 e 20 de março de 2020;

Considerando a decretação do estado de calamidade pública pela União Federal, por força do Decreto Legislativo 06, de 20 de março de 2020;

Considerando a decretação de quarentena no Estado de São Paulo, por força do Decreto 64.881, de 22 de março de 2020;

Considerando a necessidade de atendimento das demandas dos munícipes lençoenses e de impedir a ocorrência de aglomeração de pessoas.

DECRETA:

Art. 1º Atualiza e consolida as medidas temporárias e emergenciais de prevenção no contágio por COVID-19 (Novo Coronavírus).

CAPÍTULO I

DAS MEDIDAS DIRECIONADAS AO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL

Art. 2º Os Secretários Municipais e os dirigentes máximos de entidades autárquicas adotarão as providências necessárias em seus respectivos âmbitos, visando a suspensão:

I - imediata de todos os eventos culturais, educacionais e esportivos com aglomeração de pessoas em qualquer número;

II - de aulas no âmbito da Secretaria Municipal da Educação, inclusive creches, a partir de 23 de março de 2020, até nova determinação;

III - do gozo de férias e licenças-prêmio dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria de Segurança Pública, Setor de Fiscalização e Serviço Autônomo de Água e Esgotos - SAAE, bem como dos colaboradores no âmbito do contrato de gestão da OSS Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Birigui, a partir de 1º de abril de 2020;

IV - do calendário escolar e projetos afins, tais como escolinhas de futebol, basquetebol, voleibol, dentre outras, a partir de 23 de março de 2020;

V - imediata do calendário cultural, educacional e esportivo de eventos, festividades e comemorações, até nova determinação;

VI - imediata de atividades em prédios públicos envolvendo grupos de risco, tais como pessoas com mais de 60 (sessenta) anos de idade, diabéticos, hipertensos, que sofram de doença respiratória crônica e/ou insuficiência renal, dentre outros.

Art. 3º Fica suspenso, a partir de 23 de março de 2020, o atendimento ao público, de forma presencial, no Paço Municipal e demais repartições públicas do Poder Executivo Municipal e Autarquias.

§ 1º. Os atendimentos serão realizados, preferencialmente, por telefone ou meios eletrônicos oficiais.

§ 2º. Os servidores municipais prestarão serviços internos, em sistema de revezamento e carga horária definida pela chefia imediata, ressalvado o disposto no artigo 4º deste Decreto.

§ 3º. No sistema de revezamento deverá ter, no mínimo, dois servidores públicos no local de trabalho e em jornada diária habitual, salvo justificativa em sentido contrário.

§ 4º. Excepcionais atendimentos presenciais à população deverão ser previamente agendados por telefone ou meios eletrônicos oficiais.

§ 5º. Fica suspenso o atendimento presencial e a cobrança de tarifa de estacionamento rotativo, na região designada como zona azul.

Art. 4º Os Secretários Municipais e os dirigentes máximos de entidades autárquicas adotarão as providências necessárias no sentido de implantar, em seus respectivos âmbitos, a prestação de jornada laboral mediante trabalho remoto dos servidores abaixo mencionados:

I - idosos na acepção legal do termo, por contar com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

II - gestantes;

III - portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico;

IV - Pais e/ou responsáveis de crianças até 12 (doze) anos de idade ou de pessoas portadoras de necessidades especiais que necessitem da assistência do responsável.

§ 1º. Caberá à Secretaria de Recursos Humanos, à vista das informações constantes do prontuário funcional dos servidores municipais, informar aos demais secretários quais servidores se enquadram nas situações previstas nos incisos deste artigo.

§ 2º. A jornada em trabalho remoto ocorrerá a partir de 23 de março de 2020 até nova determinação e, consistirá no desenvolvimento de tarefas habituais e rotineiras praticadas pelo servidor quando em regime presencial ou no cumprimento de plano de trabalho ou atividades específicas compatíveis com as atribuições do cargo ocupado.

§ 3º. O disposto neste artigo não se aplica aos servidores lotados em áreas essenciais, como saúde, segurança pública, limpeza pública e serviço autônomo de água e esgoto, os quais deverão observar a Instrução Normativa n.º 02, de 20 de março de 2020.

§ 4º. A jornada do trabalho remoto não impedirá que o servidor seja, excepcionalmente, convocado pela chefia imediata para trabalho presencial.

Art. 5º Ficam mantidos, no mínimo:

I - diariamente, os serviços de vigilância nos próprios públicos municipais, inclusive naqueles elencados nos incisos do artigo 9º deste Decreto;

II - semanalmente, os serviços de limpeza nos próprios públicos municipais, inclusive naqueles elencados nos incisos do artigo 9º deste Decreto.

Art. 6º Ficam vedadas viagens a trabalho de servidores públicos municipais, a destinos nacionais e internacionais, salvo os casos emergenciais e inadiáveis.

Art. 7º As disposições dos artigos anteriores serão estendidas aos empregados de prestadoras de serviços terceirizados, mediante atos contratuais próprios.

Art. 8º O cumprimento do disposto no artigo 2º não prejudica nem supre as medidas determinadas no âmbito Federal, Estadual e Municipal para enfrentamento da pandemia de que trata este Decreto.

Art. 9º Ficam desativados para quaisquer atividades, até nova determinação:

I - Centro de Convivência e Lazer da Melhor Idade “Deputado Ricardo Izar”, situado na Avenida Carlos Drummond de Andrade, n.º 275, Núcleo Habitacional João Zillo

II - Teatro Municipal “Antônia Adélia Segalla Lorenzetti”, situado na Rua Coronel Álvaro Martins, n.º 790;

III - Biblioteca Municipal “Orígenes Lessa”, situada na Praça Comendador José Zillo e demais bibliotecas ramais;

IV - Recinto de Exposições “José de Oliveira Prado”, situado na Avenida Lázaro Brígido Dutra, n.º 300;

V - Museu Histórico-Cultural “Alexandre Chitto”, situado na Rua Coronel Joaquim Anselmo Martins, n.º 575;

VI - Espaço Cultural “Cidade do Livro”, situado na Rua Pedro Natálio Lorenzetti;

VII - Ginásio de Esportes “Antônio Lorenzetti Filho” - “Tonicão”, situado na Praça Comendador Antônio Lorenzetti Filho;

VIII - Ginásio de Esportes “Claudinei Quirino da Silva”, situado na Rua Emílio Rossi, n.º 420;

IX - Ginásio de Esportes “Hiller João Capoani” - “Toniquinho”, situado na Avenida Nações Unidas, n.º 256;

X - Ginásio de Esportes “Virgílio Capoani – Arena Alba”, situado na rua Ignácio Anselmo, n.º 519;

XI - Varejão Municipal “Lydio Ruiz”, localizado na Rua Coronel Joaquim Anselmo Martins;

XII - Todas as escolas e creches municipais, considerando as suspensões das aulas nos termos do artigo 3º, inciso I, do Decreto Municipal n.º 149, de 17 de março de 2020;

XIII - Outras repartições públicas, definidas pelos secretários em atos administrativos próprios.

Parágrafo único. No Ginásio de Esportes “Antônio Lorenzetti Filho” serão permitidas apenas atividades administrativas e burocráticas relacionadas à Secretaria Municipal de Esporte.

Art. 10. O Executivo Municipal expedirá boletins informativos diários, às 19 (dezenove) horas, acerca dos casos relacionados ao Novo Coronavírus - COVID-19.

CAPÍTULO II

DAS RECOMENDAÇÕES E PROIBIÇÕES

Art. 11. Fica recomendado, a suspensão, no âmbito do setor privado do Município de Lençóis Paulista:

I - de aulas na educação básica e superior, a partir de 23 de março de 2020;

II - de eventos com aglomeração de pessoas em qualquer número;

III - de atividades envolvendo grupos de riscos e pessoas com mais de 60 (sessenta) anos de idade, e;

IV - do gozo de férias e licenças-prêmio dos colaboradores da Associação Beneficente Hospital Nossa Senhora da Piedade.

Art. 12. Fica determinada a suspensão imediata de cursos presenciais, celebrações e eventos religiosos.

Art. 13. Fica recomendado, ainda, o isolamento domiciliar voluntário por 14 (quatorze) dias para pessoas que retornarem de viagens internacionais, mesmo que não apresentem sintomas do Novo Coronavírus (COVID-19).

Art. 14. Ficam proibidas as visitas aos hóspedes de asilos, casas/clínicas de recuperação, hospitais, casas/clínicas de acolhimentos, dentre outros estabelecimentos assistenciais no âmbito do Município de Lençóis Paulista.

§ 1º. Ficam proibidas, ainda, as saídas dos hóspedes dos estabelecimentos elencados no caput deste artigo, salvo para tratamento de saúde ou outras questões emergenciais.

§ 2º. As proibições previstas neste artigo se aplicam aos estabelecimentos públicos e privados.

Art. 15. Fica limitada a lotação de velórios públicos e privados ao núcleo familiar da pessoa falecida.

§ 1º. Entende-se como núcleo familiar o máximo de 10 (dez) pessoas por sala do respectivo velório.

§ 2º. Caberá à funerária contratada para realizar o sepultamento o controle de acesso na sala utilizada no respectivo velório, a fim de que seja respeitada a lotação máxima prevista no parágrafo anterior.

§ 3º. Aplica-se no âmbito do Município de Lençóis Paulista a Resolução SS-32, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre as diretrizes para manejo e seguimento dos casos de óbito no contexto da pandemia COVID-19 no Estado de São Paulo.

CAPÍTULO III

DAS MEDIDAS DIRECIONADAS À INDÚSTRIA, COMÉRCIO E PRESTADORES DE SERVIÇOS

Art. 16. Fica determinado aos sócios, proprietários e administradores de estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços no âmbito do Município de Lençóis Paulista, a adotarem as providências necessárias no sentido de cessar a jornada de trabalho presencial dos colaboradores:

I - idosos na acepção legal do termo, por contar com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

II - gestantes;

III - portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico;

IV - Pais e/ou responsáveis de crianças até 12 (doze) anos de idade ou de pessoas portadoras de necessidades especiais que necessitem da assistência do responsável.

§ 1º. As situações elencadas nos incisos do caput deste artigo deverão constar no prontuário do colaborador no setor de recursos humanos da respectiva empresa.

§ 2º. Fica facultado aos sócios, proprietários e administradores de estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços ajustar a jornada em trabalho remoto do colaborador enquadrado nos incisos do caput deste artigo, bem como eventual compensação futura das horas não trabalhadas.

§ 3º. A hipótese do inciso IV do caput deste artigo não se aplicará caso a criança ou a pessoa portadora de necessidades especiais já esteja assistida por algum outro responsável.

Art. 17. Fica suspenso, no período de 23 de março a 7 de abril de 2020, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços em funcionamento no Município de Lençóis Paulista.

§ 1º. Os estabelecimentos previstos no caput deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior, ficando autorizado a realização de atividades internas nos estabelecimentos, bem como à realização de transações por meio de aplicativos, internet, telefone, ou outros instrumentos similares.

§ 2º. O desenvolvimento das atividades internas, nos termos do parágrafo anterior e os serviços de entrega de mercadorias em domicílio (delivery) e entrega no local (drive thru) somente poderão ocorrer de segunda-feira a sábado, das 8h às 18h.

§ 3º. Fica suspenso o consumo local em restaurantes, lanchonetes, padarias, supermercados e mercearias.

§ 4º. Fica suspensa a venda fracionada de produtos em lanchonetes e mercearias.

Art. 18. No período de 24 de março a 7 de abril de 2020, o atendimento presencial ao público nos bancos, instituições financeiras, lotéricas e agência dos correios, será limitado ao máximo de 03 (três) clientes.

Art. 19. A suspensão a que se refere o artigo 17 não se aplica aos seguintes estabelecimentos:  

I - saúde: hospitais, clínicas, inclusive veterinárias, farmácias e laboratórios de análises;

II - serviços: lavanderias, serviços de limpeza, serviços funerários, hotéis, atividades de atenção à saúde humana e atividades de serviços pessoais;

III - alimentação: supermercados, mercados, minimercados, mercearias, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas, loja de conveniência e lojas de venda de água;

IV - lojas de venda de alimentação para animais; bancas de jornais; lojas de materiais de construção e ferragens; lojas de implementos e peças agrícolas;

V - abastecimento: transportadoras, postos de combustíveis e derivados, distribuidoras de gás, armazéns e oficinas de veículos automotores;

VI - segurança: serviços de segurança privada;

VII - comunicação social: meios de comunicação social, inclusive eletrônica, executada por empresas jornalísticas e de radiofusão sonora e de sons e imagens;;

VIII - demais atividades relacionadas no § 1º do artigo 3º do Decreto Federal n.º 10.282, de 20 de março de 2020.

§ 1º. No período de 23 de março a 7 de abril de 2020, os estabelecimentos elencados neste artigo terão horário de funcionamento das 8h00 às 18h00, de segunda-feira a sábados, com atendimento presencial.

§ 2º. Qualquer atendimento em dia e horário diferente do previsto no inciso anterior, inclusive em domingos e feriados, deverá ocorrer apenas mediante entrega em domicílio (delivery), ressalvado o disposto nos parágrafos 3º a 5º deste artigo.

§ 3º. Os supermercados, mercados e minimercados terão horário de funcionamento das 8h às 19h, de segunda-feira a sábado, sendo vedado o funcionamento aos domingos, vedado inclusive a entrega a domicílio ( delivery) e entrega no local (drive thru).

§ 4º. As padarias terão horário de funcionamento das 7h às 19h, de segunda-feira a sábado, sendo vedado o funcionamento aos domingos, vedado inclusive a entrega a domicílio (delivery) e entrega no local (drive thru).

§ 5º. As farmácias e drogarias terão horário de funcionamento das 8h às 20h, de segunda-feira a sábado, podendo exercer suas atividades além do horário previsto no parágrafo anterior, e também aos domingos e feriados, através de serviços de entrega de mercadorias em domicílio (delivery) e entrega no local (drive thru).

§ 6º. Os hospitais; clínicas, inclusive veterinárias; distribuidoras de gás; postos de combustíveis e derivados, não estão sujeitos as restrições de horário estabelecidas neste artigo, podendo manter seu expediente habitual autorizado pelo Município.

§ 7º. As lojas de conveniências dos postos de combustíveis e derivados manterão o horário de funcionamento das 8h00 às 18h00, de segunda-feira à sábado, sendo vedada a venda e/ou comercialização de produtos alimentícios fora do referido período.

§ 8º. Os prestadores de serviços das atividades de atenção à saúde humana e atividades de serviços pessoais deverão atender de forma individualizada, previamente agendada, durante o horário de expediente habitual autorizado pelo município.

Art. 20. Para a realização de suas atividades nos termos previstos nos artigos 18 e 19 deste decreto, deverão os estabelecimentos:

I - reduzir o número de funcionários trabalhando sob regime presencial, em pelo menos 50%, mantendo no estabelecimento apenas aqueles que realizam atividades essenciais;

II - todas as atividades que puderem ser realizadas de maneira remota, não presencial, devem ser executadas em sistema de home office;

III - cumprir o distanciamento mínimo de 2,00 metros entre as estações de trabalho ou pontos de atendimento;

IV - orientar, por meio de cartazes, faixas, fitas e elementos de sinalização no solo, a fim de delimitar e resguardar o cumprimento da distância mínima de 2,00 metros entre pessoas, em filas e locais de espera, a fim de evitar aglomerações;

V - implantar estratégias de gestão e controle dos pontos de espera utilizados pelo público para ingressar no estabelecimento, tomando medidas efetivas para evitar aglomerações, ainda que ocorram em áreas externas ao estabelecimento;

VI - disponibilizar álcool em gel 70% em todos os pontos ou caixas onde é realizado atendimento ao público, para o uso de funcionários e clientes;

VII - realizar a assepsia nos locais de atendimentos ao final de cada expediente, com a desinfecção dos pontos de contato em geral, como botões, superfícies de mesa ou balcão, canetas, produtos, etc, utilizando álcool 70%;

VIII - realizar a assepsia periódica dos caixas, terminais eletrônicos de autoatendimento, máquinas de cartão, com a desinfecção dos pontos de contato em geral, utilizando álcool 70%;

IX - disponibilizar álcool em gel 70% em locais estratégicos para uso dos demais funcionários que não realizam atendimento ao público;

X - realizar a limpeza dos ambientes, devendo todas as superfícies de trabalho serem limpas com álcool 70%, no início e ao final de cada turno de trabalho;

XI - disponibilizar copos plásticos e itens descartáveis para consumo de água e café, quando houver.

§ 1º. É proibida a permanência de pessoas que apresentem sintomas gripais no interior dos estabelecimentos onde é permitido o atendimento presencial.

§ 2º. Fica limitada a lotação máxima no interior dos supermercados ao número de 50 (cinquenta) consumidores.

Art. 21. Fica suspenso o funcionamento, pelo prazo estipulado no artigo 17 deste Decreto, do transporte coletivo urbano de passageiros no Município de Lençóis Paulista.

Art. 22. Fica suspenso, de imediato e até nova deliberação, o funcionamento:

I - de bares, casas noturnas e demais estabelecimentos dedicados à realização de festas, eventos ou recepções, e;

II - chácaras de recreio e edículas, e;

III - de academias desportivas e artísticas em geral.

Art. 23. Fica proibida a utilização de mesas, cadeiras, assentos e demais objetos que possam oferecer conforto aos consumidores de produtos alimentícios de lanchonetes, padarias, restaurantes, comerciantes eventuais e/ou ambulantes, instalados no âmbito do Município de Lençóis Paulista, ficando permitido a entrega de produtos em domicílio (delivery) e entrega no local (drive thru).

Parágrafo único. A proibição se estende a todos os equipamentos descritos no artigo 7º, da Lei Municipal 5.150, de 18 de setembro de 2018.

CAPÍTULO IV

DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO, CONTROLE, PREVENÇÃO E TRATAMENTO

Art. 24. Fica instituída a Comissão de Acompanhamento, Controle, Prevenção e Tratamento do Coronavírus – COVID-19, no Município de Lençóis Paulista.

Parágrafo único. S ão atribuições da Comissão prevista neste artigo:

I - realizar o monitoramento dos casos suspeitos de Coronavírus – COVID-19 no Município de Lençóis Paulista;

II - instituir e manter atualizados os Protocolos e Fluxos de Vigilância e Atenção dos casos de Coronavírus – COVID-19, no Município de Lençóis Paulista;

III - capacitar a Rede Municipal de Saúde, quanto à instituição do Protocolo de Diagnóstico, Tratamento, Monitoramento, e Acompanhamento dos casos de Coronavírus – COVID-19;

IV - instituir Normas de Biossegurança, relativas ao manejo de casos de Doença Respiratória Aguda Grave, em decorrência do Coronavírus – COVID-19, nas Unidades Básicas de Saúde do Município de Lençóis Paulista, para os trabalhadores de saúde, pacientes e contactantes;

V - desenvolver conjunto de ações de comunicação, informação e educação em saúde específicas para o Coronavírus – COVID-19, visando a promoção, a prevenção e a recuperação de saúde;

VI - pactuar com a Secretaria de Estado da Saúde, estratégias para garantir os insumos, a coleta de material biológico, os medicamentos e a capacitação das equipes técnicas dos serviços hospitalares;

VII - informar diariamente ao Executivo Municipal a situação epidemiológica do Coronavírus – COVID-19, para expedição dos boletins informativos previstos no artigo 6º deste Decreto.

Art. 25. Ficam nomeados para compor a Comissão de Acompanhamento, Controle, Prevenção e Tratamento do COVID-19, do Município de Lençóis Paulista:

I - Ricardo Conti Barbeiro, Secretário Municipal de Saúde;

II - Lázara Aparecida Ferreira de Souza Fernandes, Coordenadora dos Serviços de Urgência e Emergência;

III - Cleide Aparecida Rafael, Gerente Executiva da OSS Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Birigui;

IV - Murilo Santiago de Freitas Picarelli, Coordenador de Administração e Gestão da Saúde;

V - Adriana Aparecida Santana, Enfermeira Responsável pela Vigilância Epidemiológica;

VI - João José Dutra, Provedor da Associação Beneficente Hospital Nossa Senhora da Piedade;

VII - Antônio Celso Gomes de Souza Barros Filho – Diretor Técnico da Associação Beneficente Hospital Nossa Senhora da Piedade;

VIII - Mariah Reinato Ferrão – Diretora Técnica da OSS Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Birigui;

IX - Geovana Momo Nogueira de Lima – Médica Infectologista;

X - Norberto Pompermayer, Médico Cirurgião Geral e da Medicina do Trabalho.

Parágrafo único. A coordenação das atividades da Comissão, ficará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, por intermédio de seu Secretário Ricardo Conti Barbeiro.

Art. 26. Os serviços prestados pelos membros da Comissão de Acompanhamento, Controle, Prevenção e Tratamento do COVID-19 são considerados de interesse público relevante e não serão remunerados.

Art. 27. As deliberações expedidas pela Comissão serão encaminhadas aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, os quais, conjuntamente, decidirão acerca da aplicabilidade no sistema público de saúde.

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO E MEDIDAS DE PUNIÇÃO

Art. 28. As medidas adotadas neste Decreto serão revisadas diariamente pelo Executivo Municipal e o descumprimento delas acarretará responsabilização nos termos previstos em Lei.

Art. 29. Caberá à Secretaria Municipal de Segurança Pública, em conjunto com o Setor de Fiscalização Municipal e a Polícia Militar do Estado de São Paulo, fiscalizar o cumprimento das medidas fixadas neste Decreto e demais atos normativos expedidos pelo Executivo Municipal.

Art. 30. Em caso de descumprimento de medidas de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), fixadas pelo Executivo Municipal no âmbito de Lençóis Paulista, fica o infrator sujeito a multa diária de R$ 3.000,00 (três) mil reais, dobrada a cada dia de desobediência.

Parágrafo único. Constatado o descumprimento de medidas de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), em 02 (duas) ocasiões ou mais, interpoladas ou não, será cassado o alvará de funcionamento.

Art. 31. Ficam revogados os Decretos Executivos n.ºs 149 e 151 ambos de 17 de março de 2020, o Decreto Executivo n.º 154 de 18 de março de 2020, o Decreto Executivo n.º 156 de 19 de março de 2020 e os Decretos Executivos n.ºs 157, 160 e 161, todos de 20 de março de 2020, o Decreto Executivo nº 162, de 23 de março de 2020 e o Decreto Executivo nº 164, de 25 de março de 2020.

Art. 32. Ficam mantidas as disposições do Decreto Executivo n.º 155, de 19 de março de 2020, que declarou situação de emergência no âmbito do Município de Lençóis Paulista.

Art. 33. Este Decreto Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

Lençóis Paulista, 30 de março de 2020.

ANDERSON PRADO DE LIMA

Prefeito Municipal

Railson Rodrigues

Secretário de Administração