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Lençóis Paulistas / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 549

25 Setembro 2020 | Tempo de leitura: 187 minutos
Jornal do Município de Lençóis Paulistas/SP

Dispõe sobre as medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio por COVID-19 (Novo Coronavírus) no Município de Lençóis Paulista - 'Quarentena Consciente' e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 549
Data de emissão: 25/09/2020
Data de publicação: 25/09/2020
Fonte: Jornal do Município de Lençóis Paulistas/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e;

Considerando o Decreto Legislativo n.º 6, de 20 de março de 2020, que reconhece, para os fins do art. 65, da Lei Complementar n.° 101, de 04 de maio de 2000, a ocorrência do Estado de Calamidade Pública no Brasil;

Considerando a Portaria MS n.º 188, de 3 de fevereiro de 2020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus;

Considerando que a Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, ao dispor sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência, incluiu a quarentena (art. 2º, II), a qual abrange a “restrição de atividades [...] de maneira a evitar possível contaminação ou propagação do coronavírus”; 

Considerando o disposto no Decreto Federal n.º 10.282, de 20 de março de 2020, em especial o rol de serviços públicos e atividades essenciais de saúde, alimentação, abastecimento e segurança; 

Considerando o Decreto Estadual n.º 64.879, de 20 de março de 2020, que reconhece Estado de Calamidade Pública decorrente da pandemia do COVID-19 que atinge o Estado de São Paulo e dá outras providências correlatas;

Considerando o Decreto Estadual n.º 64.881, de 22 de março de 2020, que decreta quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus) e outras providências correlatas; 

Considerando o Decreto Estadual n.º 65.170, de 4 de setembro de 2020, que estende o prazo da quarentena no Estado de São Paulo; 

Considerando a classificação da área de abrangência do Departamento Regional de Saúde de Bauru – DRS VI na fase amarela, nos termos do art. 5º do Decreto Estadual 64.994, de 28 de maio de 2020;

Considerando o disposto no art. 7º do Decreto Estadual n.º 64.994, de 28 de maio de 2020, possibilitando que o Prefeito, mediante ato fundamentado, autorize a retomada gradual do atendimento presencial ao público de serviços e atividades não essenciais, com restrições;

Considerando o “Pacto Regional”, documento firmado pelos municípios pertencentes à Região Administrativa de Bauru, e do qual o Município de Lençóis Paulista é signatário e o seu enquadramento no Cenário 3, que permite maior flexibilização de atividades não essenciais, ainda com restrições;

Considerando a edição da Lei Municipal n.º 5.361, de 29 de maio de 2020 e do Decreto Executivo n.º 306, de 14 de junho de 2020;

Considerando os Decretos Municipais n.º 155, de 19 de março de 2020 e n.º 183, de 8 de abril de 2020 que declaram, respectivamente, Situação de Emergência em Saúde Pública e Situação de Calamidade Pública no Município de  Lençóis Paulista para enfrentamento da pandemia decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) e demais atos normativos que dispõe sobre medidas de enfrentamento à pandemia;

Considerando a atualização do Plano São Paulo e o Pacto Regional, que realizam o monitoramento da situação epidemiológica do Município de Lençóis Paulista e da região da DRS VI e instituem regramentos aplicáveis à quarentena; 

Considerando, ainda, o direcionamento regional de medidas decorrentes do monitoramento da pandemia da COVID-19 e os recentes índices de contaminação;

Considerando a necessidade de atualização das medidas restritivas aplicáveis ao município;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA QUARENTENA CONSCIENTE 

Art. 1º Fica prorrogado, até 9 de outubro de 2020, o período da quarentena no Município de Lençóis Paulista, denominada de “Quarentena Consciente”, consistente em restrição de atividades, de maneira a evitar a possível contaminação ou propagação do coronavírus.

I - adoção de medidas especiais visando à proteção de idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas ou imunodeprimidas, à luz das recomendações do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde;

II - adoção de medidas que impeçam aglomerações;

III - cumprimento dos protocolos específicos previstos nos Anexos II e III.

Art. 2º O funcionamento de estabelecimentos, tanto os que tenham por objeto as atividades essenciais, como os que atuam com atividades não essenciais, fica condicionado a:

§ 1º. O enquadramento do estabelecimento se dará por sua atividade predominante, considerando os produtos que mais são comercializados ou serviços que são prestados pelo estabelecimento, sendo que, para aplicação do disposto no inciso I do § 1º deste artigo, o estabelecimento deve comprovar sua condição de enquadramento com pelo menos 50% da atividade total desenvolvida.

§ 2º. As atividades essenciais de saúde previstas no Anexo I deste decreto e que não estejam relacionadas no Anexo II devem seguir os protocolos dos órgãos reguladores.

§ 3º. Os serviços funerários devem seguir normas específicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde e pela Vigilância Sanitária.

§ 4º. Aplica-se no âmbito do Município de Lençóis Paulista o Comunicado DVST-CVS - 09/2020, que dispõe sobre as diretrizes para manejo e seguimento dos casos de óbito no contexto da pandemia COVID-19 no Estado de São Paulo.

Art. 3º Os estabelecimentos cujo protocolo específico determine a obrigatoriedade ou a recomendação de efetuar o controle de temperatura de pessoas na entrada deverão proibir o acesso daquelas que apresentarem temperatura corpórea acima de 37,5 graus centígrados, conforme orientação da Organização Mundial da Saúde.

Art. 4º Todos os estabelecimentos que se mantenham em funcionamento durante o período da quarentena, mesmo que somente para a realização de atividades internas, devem adotar as seguintes medidas sanitárias:

I - Intensificar as ações de limpeza;

II - Manter distanciamento mínimo de 1,5 metros entre pessoas em todos os ambientes de permanência, incluindo os espaços de trabalho, os espaços de convivência, os de permanência eventual;

III - Rever turnos de trabalho, a fim de evitar aglomerações de funcionários em horários de refeição ou de entrada e saída no estabelecimento, tomando medidas para evitar também a aglomeração em áreas externas utilizadas por funcionários ou clientes;

IV - Disponibilizar álcool em gel 70% em todos os ambientes do estabelecimento onde houver circulação de pessoas;

V - Promover a limpeza das superfícies de trabalho com álcool 70% no início e ao final de cada turno;

VI - Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar;

VII - Medir a temperatura de funcionários no início e ao final de cada turno de trabalho, sendo essa providência obrigatória para os estabelecimentos que possuam acima de 50 funcionários trabalhando sob regime presencial;

VIII - Disponibilizar lavatório com sabonete líquido e papel toalha para lavagem das mãos.

Art. 5º  Ficam proibidas as visitas em instituições de longa permanência para idosos e hospitais.

Art. 6º Os asilos, casas/clínicas de recuperação, hospitais, casas/clínicas de acolhimentos, dentre outros estabelecimentos assistenciais no âmbito do Município de Lençóis Paulista não poderão receber novos hóspedes, ficando proibidas as visitas aos atuais hóspedes destes locais.

§ 1º. Ficam proibidas, ainda, as saídas dos hóspedes dos estabelecimentos elencados no caput deste artigo, salvo para tratamento de saúde ou outras questões emergenciais.

§ 2º. As proibições previstas neste artigo se aplicam aos estabelecimentos públicos e privados.

Art. 7º Ficam proibidas as campanhas promocionais que possam gerar aglomeração de pessoas, recomendando-se que sejam estimuladas as vendas promocionais por plataforma digital com entrega por delivery ou drive thru.

Art. 8º Fica proibida a comercialização de bebidas alcoólicas e outras substâncias psicoativas de uso autorizado das 23h às 5h. 

Art. 9º  Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas e/ou de qualquer produto fumígeno, derivado ou não do tabaco em praças, ruas, ou qualquer outro espaço público.

Art. 10. Permanecem suspensas as aulas presenciais de ensino regular nas redes públicas e privada. 

Parágrafo único. A proibição prevista no caput não se aplica às atividades de caráter facultativo, para os estabelecimentos privados de ensino, para reforço e acolhimento, autorizadas pelo município através do Decreto Executivo nº 548, de 25 de setembro de 2020.

Art. 11.  Fica obrigatório o uso de máscaras para proteção das vias respiratórias (boca e nariz): 

I - Nos estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços e industriais; 

II - Nos edifícios e logradouros públicos, incluindo praças, calçadas e ruas; 

III - No serviço de transporte de passageiros, público ou privado. 

Parágrafo único. O disposto no inciso II do Caput deste artigo não se aplica ao interior de veículos automotores de uso pessoal.

CAPÍTULO II

 DAS ATIVIDADES NOS ESPAÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS

Art. 12. Fica autorizado, a partir de 5 de outubro de 2020, a utilização e a realização de atividades permitidas nos seguintes locais, observadas as medidas de prevenção de contágio de COVID-19: 

I - Centro de Convivência e Lazer da Melhor Idade “Deputado Ricardo Izar”, situado na Avenida Carlos Drummond de Andrade, n.º 275, Núcleo Habitacional João Zillo;

II - Teatro Municipal “Antônia Adélia Segalla Lorenzetti”, situado na Rua Coronel Álvaro Martins, n.º 790;

III - Biblioteca Municipal “Orígenes Lessa”, situada na Praça Comendador José Zillo e demais bibliotecas ramais; 

IV - Recinto de Exposições “José de Oliveira Prado”, situado na Avenida Lázaro Brígido Dutra, n.º 300;

V - Museu Histórico-Cultural “Alexandre Chitto”, situado na Rua Coronel Joaquim Anselmo Martins, n.º 575; 

VI - Espaço Cultural “Cidade do Livro”, situado na Rua Pedro Natálio Lorenzetti; 

VII - Ginásio de Esportes “Antônio Lorenzetti Filho” - “Tonicão”, situado na Praça Comendador Antônio Lorenzetti Filho; 

VIII - Ginásio de Esportes “Claudinei Quirino da Silva”, situado na Rua Emílio Rossi, n.º 420; 

IX - Ginásio de Esportes “Hiller João Capoani” - “Toniquinho”, situado na Avenida Nações Unidas, n.º 256; 

X - Ginásio de Esportes “Virgílio Capoani – Arena Alba”, situado na rua Ignácio Anselmo, n.º 519;

XI - Ginásio de Esportes “Antônio Lorenzetti Filho”; 

XII - Varejão Municipal “Lydio Ruiz”, localizado na Rua Coronel Joaquim Anselmo Martins; 

XIII - outras repartições públicas, definidas pelos secretários em atos administrativos próprios. 

Parágrafo único. As Secretarias Municipais estabelecerão as regras de funcionamento dos espaços sob sua responsabilidade, estabelecendo as atividades permitidas ou não, de acordo com o disposto neste decreto, seu horário de funcionamento, limite máximo de usuários, entre outras medidas necessárias para a prevenção de contágio por COVID-19, devendo, sob pena de responsabilidade:

I - avaliar as condições de segurança sanitária do local e adotar todas as medidas de prevenção ao covid-19 necessárias, previstas nos protocolos sanitários do Plano São Paulo;

II - comunicar servidores e usuários sobre as regras de utilização do local;

III - manter permanente fiscalização da conduta de servidores e usuários.

CAPÍTULO III

DA FISCALIZAÇÃO E MEDIDAS DE PUNIÇÃO 

Art. 13. O descumprimento das proibições e o não atendimento às obrigações impostas para a quarentena de que trata o presente Decreto poderão resultar em auto de infração, imposição de multa, interdição e cassação do alvará, podendo, também, o responsável responder por medidas cíveis e criminais cabíveis, nos termos da legislação vigente.

Art. 14. Caberá à Secretaria Municipal de Segurança Pública, em conjunto com o Setor de Fiscalização Municipal, a Vigilância Municipal de Saúde e a Polícia Militar do Estado de São Paulo, fiscalizar o cumprimento das medidas fixadas neste Decreto e demais atos normativos expedidos pelo Executivo Municipal.

Art. 15. Em caso de descumprimento de medidas de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), fixadas pelo Executivo Municipal no âmbito de Lençóis Paulista, fica o infrator sujeito:

I - à multa diária de R$ 30.000,00 (trinta) mil reais, dobrada a cada dia de desobediência, por descumprimento às disposições do artigo 13 deste Decreto, especificamente quanto aos supermercados, mercados e minimercados; bancos e demais instituições financeiras; lotéricas e agência dos correios;   

II - a multa diária de R$ 3.000,00 (três) mil reais, dobrada a cada dia de desobediência, por descumprimento às disposições do artigo 13 deste Decreto, quanto aos demais estabelecimentos elencados neste decreto. 

Parágrafo único. Constatado o descumprimento de medidas de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), em 02 (duas) ocasiões ou mais, interpoladas ou não, serão ainda adotadas as seguintes medidas:

I - cassação do alvará de funcionamento e adoção das medidas administrativas cabíveis; 

II - comunicação às autoridades competentes e ao Ministério Público do Estado de São Paulo, por infração de medida sanitária preventiva, pela prática da conduta de "Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:", prevista no artigo 268 do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), que prevê pena de detenção, de um mês a um ano, e multa. 

Art. 16. Ficarão sujeitos à multa equivalente a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), por ocorrência, os cidadãos que:

I - não fizerem uso de máscaras nos ambientes públicos e privados no âmbito de Lençóis Paulista, como medida de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus); 

II - permanecerem em espaços públicos e privados, em descumprimento da medida de quarentena, que estabelece que a circulação de pessoas deve ser limitada às necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e exercício de atividades essenciais. 

Parágrafo único. Alternativamente, a penalidade de multa poderá ser convertida em prestação de serviço à comunidade, através da entrega de uma cesta de alimentos à Secretaria de Assistência Social do município. 

Art. 17. A não observância dos protocolos específicos será considerada infração sanitária, nos termos das legislações federal e estadual e será punida, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades previstas neste Decreto.

Art. 18. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

§ 1º. As atividades comerciais ao ar livre somente serão permitidas a partir de 4 de outubro de 2020 e as regras para templos e igrejas terão vigência a partir de 28 de setembro de 2020.

§ 2º. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos Executivos n.º 524, de 8 de setembro de 2020 e 535, de 18 de setembro de 2020. 

Lençóis Paulista, 25 de setembro de 2020.

ANDERSON PRADO DE LIMA

Prefeito Municipal

Rodrigo Fávaro

Secretário de Administração

ANEXO I

ATIVIDADES E SERVIÇOS ESSENCIAIS

Atividades e serviços essenciais que estão autorizados a manter serviço de atendimento ao público presencial:

I - Saúde: hospitais, clínicas médicas e de fisioterapia, clínicas odontológicas de urgência, clínicas veterinárias, lojas de produtos veterinários, farmácias, lojas de equipamentos médicos, óticas, lavanderias e estabelecimentos e serviços de higiene e limpeza;

II - Estabelecimentos de hospedagem: hotéis, pensões e hospedagens em geral;

III - Alimentação: centros de abastecimento em geral, supermercados, padarias, mercearias, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, lojas de suplementos alimentares, estabelecimentos de venda de alimentação para animais e lojas de insumos e equipamentos agrícolas; serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru” de bares e restaurantes;

IV - Abastecimento e mobilidade: transporte de passageiros e cargas, postos de combustíveis e derivados, armazéns de carga, estacionamentos e locadoras de veículos;

V - Manutenção e reparo de itens essenciais: lojas de autopeças, oficinas, auto-elétricas, funilaria automotiva, serviço de reparo e manutenção em redes e equipamentos elétricos, eletrônicos e de telecomunicações, entre outros;

VI - Comunicação: bancas de jornal, gráficas e veículos de imprensa;

VII - Segurança: serviços de segurança em geral;

VIII - Assistência social: serviços de atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

IX - Serviços funerários: velórios, funerárias e cemitérios;

X - Estabelecimentos bancários: instituições financeiras, casas lotéricas e correspondentes bancários;

XI - Serviços públicos essenciais definidos no § 1º, artigo 3º, do Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020.

ANEXO II  

PROTOCOLOS ESPECÍFICOS - ATIVIDADES ESSENCIAIS

SUPERMERCADOS, HIPERMERCADOS E CENTROS DE ABASTECIMENTO ALIMENTÍCIO

Podem funcionar com atendimento ao público, com restrições. Proibida a comercialização de bebidas alcoólicas das 23h às 05h. Fixar em local visível, na entrada do estabelecimento e nas áreas de açougue, mercearia e hortifrúti, a lotação máxima autorizada. Locais suscetíveis à concentração de pessoas, tais como açougue, mercearia e hortifrúti, devem possuir responsáveis designados para assegurar o distanciamento social e efetuar o controle do número de pessoas nesses locais. Proibido a realização de eventos que possam gerar aglomeração. 

Distanciamento Social

Controlar o acesso de pessoas ao estabelecimento, autorizando-se a entrada de um cliente para cada 20m², conforme área destinada aos clientes em compras (não deve ser contabilizadas áreas operacionais ou de apoio e áreas de estacionamento). Controlar o acesso de pessoas nas áreas de açougue, mercearia e hortifrúti, autorizando-se até um cliente para cada 7m² de área de circulação. Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas. Sinalizar filas e locais suscetíveis a concentração de pessoas.

Higiene Pessoal

Disponibilizar álcool em gel em todos os corredores e em todos ambientes onde houver circulação de pessoas. Oferecer, de forma ativa, o uso do álcool em gel a todos os clientes na entrada do estabelecimento. Obrigatório uso de máscaras faciais para trabalhadores e clientes para cobertura das vias respiratórias. 

Sanitização de Ambientes

Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel. Inutilizar bebedouros de água corrente e higienizadores de mão com jatos de ar. Promover a limpeza de máquinas de cartão, alças de carrinho e cestas, balcões e outras superfícies de contato de clientes, após o uso de cada cliente. Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar.

Comunicação

Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e clientes, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção, com a fixação de informativos. Fixar, em locais visíveis, informativos com os seguintes dizeres: “Local com risco de contágio por Coronavirus”. Recomenda-se para que sejam promovidas campanhas promocionais para incentivo a compra por delivery.

Monitoramento

Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público, e assegurar o cumprimento do distanciamento social, inclusive em filas, balcões de atendimento, corredores, entre outros. Obrigatória a medição de temperatura de clientes na entrada do estabelecimento. Obrigatória a medição de temperatura de trabalhadores no início e ao final de cada turno de trabalho.

AÇOUGUES, PEIXARIAS, HORTIFRUTIGRANJEIROS, PEQUENOS MERCADOS E LOJAS DE SUPLEMENTO ALIMENTAR 

Podem funcionar com atendimento ao público, com restrições. Proibida a comercialização de bebidas alcoólicas das 23h às 05h. Fixar em local visível, na entrada do estabelecimento, a lotação máxima autorizada. Proibido a realização de eventos que possam gerar aglomerações.

Distanciamento Social

Controlar o acesso de pessoas, autorizando-se a entrada de um cliente para cada 7m², conforme a área do estabelecimento destinada aos clientes em compras (não deve ser contabilizadas áreas operacionais ou de apoio e áreas de estacionamento). Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas. Sinalizar filas e locais suscetíveis a concentração de pessoas.

Higiene Pessoal

Disponibilizar álcool em gel em todos os corredores e em todos ambientes onde houver circulação de pessoas. Oferecer, de forma ativa, o uso do álcool em gel a todos os clientes na entrada do estabelecimento. Obrigatório uso de máscaras faciais para trabalhadores e clientes para cobertura das vias respiratórias. 

Sanitização de Ambientes

Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel. Inutilizar bebedouros de água corrente e higienizadores de mão com jatos de ar. Promover a limpeza de máquinas de cartão, alças de carrinho e cestas, balcões e outras superfícies de contato de clientes, após o uso de cada cliente. Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar.

Comunicação

Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e clientes, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção, com a fixação de informativos. Fixar, em locais visíveis, informativos com os seguintes dizeres: “Local com risco de contágio por Coronavirus”. Recomenda-se para que sejam promovidas campanhas promocionais para incentivo a compra por delivery.

Monitoramento

Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público, e assegurar o cumprimento do distanciamento social, inclusive em filas, balcões de atendimento, corredores, entre outros. Obrigatória a medição de temperatura de clientes na entrada do estabelecimento. Obrigatória a medição de temperatura de trabalhadores no início e ao final de cada turno de trabalho.

PADARIAS

Podem funcionar com atendimento ao público, com restrições. Consumo no local limitado a 40% da capacidade de assentos, devendo seguir os protocolos específicos aplicados aos restaurantes, lanchonetes e congêneres. Serviço de retirada no balcão, delivery ou drive thru devem ser encerrados até às 23h. Proibido o funcionamento das 23h às 5h. Fixar em local visível, na entrada do estabelecimento, a lotação máxima autorizada. Horário de funcionamento de acordo com o Alvará.

Distanciamento Social

Controlar o acesso de pessoas, autorizando-se a entrada de um cliente para cada 7m², conforme a área do estabelecimento destinada aos clientes em compras. Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas em todos os ambientes de permanência. Manter distância mínima de 1,5 metros entre assentos de mesas diferentes. Proibido o consumo em pé ou em situações que possam favorecer aglomeração. Sinalizar filas e locais suscetíveis a concentração de pessoas.

Higiene Pessoal

Disponibilizar álcool em gel em todos os corredores e em todos ambientes onde houver circulação de pessoas. Oferecer, de forma ativa, o uso do álcool em gel a todos os clientes na entrada do estabelecimento. Implantar rotina de higienização pessoal e uso de aventais para todos os trabalhadores do estabelecimento, antes da realização de qualquer procedimento ou da manipulação de alimentos. Uniformes dos trabalhadores devem ser higienizadas diariamente e vestidos apenas no ambiente de trabalho. Recomenda-se a disponibilização de temperos em sachês ou porções individualizadas.

Obrigatório uso de máscaras faciais para trabalhadores e clientes para cobertura das vias respiratórias, exceto no momento do consumo.

Sanitização de Ambientes

Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel. Inutilizar bebedouros de água corrente e higienizadores de mão com jatos de ar. Promover a limpeza de máquinas de cartão, alças de carrinho e cestas, balcões e outras superfícies de contato de clientes, após o uso de cada cliente. Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar.

Comunicação

Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e clientes, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção, com a fixação de informativos. Fixar, em locais visíveis, informativos com os seguintes dizeres: “Local com risco de contágio por Coronavirus”. Recomenda-se para que sejam promovidas campanhas promocionais para incentivo a compra por delivery.

Monitoramento

Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público, e assegurar o cumprimento do distanciamento social. Recomendável a medição de temperatura de trabalhadores e clientes na entrada do estabelecimento.

MERCEARIAS E VENDA DE BEBIDAS

Podem funcionar com atendimento ao público, com restrições. Proibido o funcionamento das 23h às 5h. Fixar em local visível, na entrada do estabelecimento, a lotação máxima autorizada. Proibido a realização de eventos que possam gerar aglomeração.

Distanciamento Social

Controlar o acesso de pessoas, autorizando-se a entrada de um cliente para cada 7m², conforme a área do estabelecimento destinada aos clientes em compras, permitido o uso de até 40% dos assentos do estabelecimento. Fixar em local visível, na entrada do estabelecimento, a lotação máxima autorizada. Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas em todos os ambientes de permanência. Manter distância mínima de 1,5 metros entre assentos de mesas diferentes. Proibido o consumo em pé ou em situações que possam favorecer aglomeração. Sinalizar filas e locais suscetíveis a concentração de pessoas.

Higiene Pessoal

Disponibilizar álcool em gel em todos os corredores e em todos ambientes onde houver circulação de pessoas. Oferecer, de forma ativa, o uso do álcool em gel a todos os clientes na entrada do estabelecimento. Implantar rotina de higienização pessoal e uso de aventais para todos os trabalhadores do estabelecimento, antes da realização de qualquer procedimento ou da manipulação de alimentos. Uniformes dos trabalhadores devem ser higienizadas diariamente e vestidos apenas no ambiente de trabalho. Recomenda-se a disponibilização de temperos em sachês ou porções individualizadas. Obrigatório uso de máscaras faciais para trabalhadores e clientes para cobertura das vias respiratórias, exceto no momento do consumo.

Sanitização de Ambientes

Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel. Inutilizar bebedouros de água corrente e higienizadores de mão com jatos de ar. Promover a limpeza de máquinas de cartão, alças de carrinho e cestas, balcões e outras superfícies de contato de clientes, após o uso de cada cliente. Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar.

Comunicação

Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e clientes, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção, com a fixação de informativos. Fixar, em locais visíveis, informativos com os seguintes dizeres: “Local com risco de contágio por Coronavirus”. Recomenda-se para que sejam promovidas campanhas promocionais para incentivo a compra por delivery.

Monitoramento

Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público, e assegurar o cumprimento do distanciamento social. Recomendável a medição de temperatura de trabalhadores e clientes na entrada do estabelecimento.

LOJAS DE PRODUTOS E SERVIÇOS VETERINÁRIOS; INSUMOS E EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS

Podem funcionar com atendimento ao público, com restrições. Proibida a entrada de animais no interior do estabelecimento, exceto para serviços de banho e tosa ou atendimento veterinário. Fixar em local visível, na entrada do estabelecimento, a lotação máxima autorizada.

Distanciamento Social

Controlar o acesso de pessoas, autorizando-se a entrada de um cliente para cada 12,5m² (para estabelecimentos com área construída superior a 500m²) ou de um cliente para cada 7m² (para os demais estabelecimentos), conforme a área do estabelecimento destinada aos clientes em compras. Proibida a entrada de animais no interior do estabelecimento, exceto para serviços de banho e tosa ou atendimento veterinário. Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas. Sinalizar filas e locais suscetíveis a concentração de pessoas. Fixar em local visível, na entrada do estabelecimento, a lotação máxima autorizada.

Higiene Pessoal

Disponibilizar álcool em gel em todos os ambientes onde houver circulação de pessoas. Em guichês e pontos de atendimento de clientes, disponibilizar álcool em gel em cada ponto de atendimento. Obrigatório uso de máscaras faciais para trabalhadores e clientes para cobertura das vias respiratórias.

Sanitização de Ambientes

Limpar com maior frequência todos os ambientes. Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel. Inutilizar bebedouros de água corrente e higienizadores de mão com jatos de ar. Promover a limpeza de máquinas de cartão, mesas, balcões, alças de carrinhos e cestas, e outras superfícies de contato de clientes, após o uso de cada cliente. Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar.

Comunicação

 Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e clientes, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção à Covid-19, com a fixação de informativos em locais visíveis. Fixar, em locais visíveis, informativos com os seguintes dizeres: “Local com risco de contágio por Coronavirus”.

Monitoramento

Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público, e assegurar o cumprimento do distanciamento social. Medir a temperatura de trabalhadores e clientes na entrada do estabelecimento, sendo medida obrigatória para estabelecimentos com mais de 500m² de área construída, e recomendável para as demais.

OFICINAS AUTOMOTIVAS, LOJAS DE AUTOPEÇAS, LAVA-CAR, LAVANDERIA, LOCADORAS DE VEÍCULO E SERVIÇO DE REPARO E MANUTENÇÃO EM EQUIPAMENTOS ELETRO-ELETRÔNICOS

Podem funcionar com atendimento ao público, com restrições. Proibida a permanência de clientes em salas de espera.

Distanciamento Social

Recomenda-se a adoção do serviço ‘leva e traz’ como iniciativa para evitar a entrada de clientes no estabelecimento. Quando for necessário o atendimento presencial do cliente, autorizar a entrada de um cliente por vez, apenas para entrega ou retirada de veículos ou produtos. Lojas de autopeças poderão receber um cliente para cada 7m², conforme a área do estabelecimento destinada aos clientes. Proibida a permanência de clientes em salas de espera. Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas em todos os ambientes de permanência.

Higiene Pessoal

Disponibilizar álcool em gel em todos os ambientes onde houver circulação de pessoas.

Em guichês e pontos de atendimento de clientes, disponibilizar álcool em gel em cada ponto de atendimento. Obrigatório uso de máscaras faciais para trabalhadores e clientes para cobertura das vias respiratórias.

Sanitização de Ambientes

Limpar com maior frequência todos os ambientes. Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel. Inutilizar bebedouros de água corrente e higienizadores de mão com jatos de ar. Promover a limpeza de máquinas de cartão, mesas, balcões e outras superfícies de contato de clientes, após o uso de cada cliente. Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar.

Comunicação

Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e clientes, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção à Covid-19, com a fixação de informativos em locais visíveis. Fixar, em locais visíveis, informativos com os seguintes dizeres: “Local com risco de contágio por Coronavirus”.

Monitoramento

Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público, e assegurar o cumprimento do distanciamento social. Recomendável a medição de temperatura na entrada do estabelecimento

TEMPLOS, IGREJAS E DEMAIS INSTITUIÇÕES RELIGIOSAS

Podem realizar atividades administrativas, assistenciais e religiosas que não gerem aglomeração de pessoas. Recomenda-se que cerimônias, celebrações, missas e cultos sejam realizados no formato virtual. Quando presencial, deve efetuar controle de público, limitado a 40% da capacidade e desde que assegurado distanciamento mínimo de 1,5 metros entre assentos. Fixar em local visível, na entrada do estabelecimento, a lotação máxima autorizada.

Distanciamento Social

Recomenda-se que cerimônias, celebrações, missas e cultos sejam realizados no formato virtual. Quando presencial, fica autorizado até 40% da capacidade, desde que assegurado distanciamento mínimo de 1,5 metros entre assentos. Não recomendável a participação de crianças menores de 10 anos e pessoas com 60 anos ou mais em cerimônias, celebrações, missas e cultos presenciais. Demarcar os assentos com distância mínima de raio de 1,5 metros. Sinalizar filas e locais suscetíveis a concentração de pessoas. Evitar contato físico e distribuição de itens religiosos. Não oferecer lanches ou equivalentes para consumo no local. Para realização no formato drive in, é exigido: Um veículo por família, com no máximo 4 pessoas por veículo. Tempo máximo de duração de 1 hora. Proibido o consumo ou distribuição de alimentos no local. Apenas a equipe de apoio e celebrantes podem permanecer fora de veículos, devendo ser assegurado o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre pessoas. Se o local for desprovido de cercamento, tomar medidas para impedir aglomerações de transeuntes no entorno.

Higiene Pessoal

Disponibilizar álcool em gel em pontos estratégicos do salão principal e em todos os ambientes onde houver circulação de pessoas. Obrigatório uso de máscaras faciais para cobertura das vias respiratórias, incluindo dentro de veículos em cerimônias, celebrações, missas e cultos realizados no formato drive in.

Sanitização de Ambientes

Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel. Inutilizar bebedouros de água corrente e higienizadores de mão com jatos de ar. Limpar com maior frequência todos os ambientes e sempre antes e após a realização de cultos e missas. Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar.

Comunicação

Realizar campanhas de conscientização quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção à Covid-19, com a fixação de informativos em locais visíveis. Fixar, em locais visíveis, informativos com os seguintes dizeres: “Local com risco de contágio por Coronavirus”.

Monitoramento

Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público, e assegurar o cumprimento do distanciamento social. Recomendável a medição de temperatura na entrada do estabelecimento.

ACADEMIAS E CENTROS DE ATIVIDADE FÍSICA

Podem funcionar com restrições. Quadras e campos esportivos e piscinas estão autorizados, desde que observadas as disposições deste protocolo e demais exigências sanitárias. Proibidos eventos sociais. Obrigatório uso de máscaras faciais para trabalhadores e frequentadores para cobertura das vias respiratórias, inclusive durante as atividades físicas. Fixar em local visível, na entrada do estabelecimento, a lotação máxima autorizada. Espaços que comercializem alimentos para consumo imediato devem seguir os protocolos específicos de funcionamento aplicados aos restaurantes, lanchonetes e congêneres.

Distanciamento Social

Controlar o acesso de pessoas, autorizando-se a entrada de um aluno/frequentador para cada 7m² de área útil, ou até 40% da capacidade prevista AVCB, prevalecendo o que for mais restritivo. Manter, sempre que possível, distância mínima de 1,5 metros entre pessoas durante a atividade física, considerando movimentos e deslocamentos. Utilizar apenas 50% dos equipamentos aeróbicos, como esteira e bicicleta, ou afastá-los de modo a cumprir o distanciamento mínimo de 1,5 metros. Atividades físicas que adotem a prática do compartilhamento dos equipamentos, tais como circuitos, não estão autorizadas. Atividades físicas em quadras e campos esportivos estão autorizadas para o número mínimo de participantes. Piscinas devem ter a ocupação máxima de duas pessoas por raia. Jogos estão autorizados somente sem público e sem eventos sociais recreativos presenciais, podendo, exclusivamente neste caso, ser dispensado o uso de máscaras faciais.

Higiene Pessoal

Disponibilizar álcool em gel em todos os ambientes onde houver circulação de pessoas.

Obrigatório borrifador de álcool 70% para uso de cada usuário com a disponibilização de pano ou papel toalha descartável para ser utilizado na limpeza dos equipamentos, antes e após o uso. Proibido o uso de magnésio. Obrigatório uso de máscaras faciais para trabalhadores e alunos para cobertura das vias respiratórias, exceto durante atividades aquáticas. Controlar o acesso aos vestiários, o uso simultâneo deve ser de 25% da capacidade. Disponibilizar dispositivo para a limpeza dos sapatos na entrada do estabelecimento (tapete higienizador).

Sanitização de Ambientes

Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel. Limpar com maior frequência todos os ambientes. Limpar todos os aparelhos após o uso de cada cliente. Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar. Renovar regularmente a água das piscinas. Intensificar a rotina de limpeza, garantindo que todos os equipamentos sejam completamente higienizados ao menos três vezes ao dia. 

Comunicação

Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e clientes, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção à Covid-19, com a fixação de informativos em locais visíveis. Fixar, em locais visíveis, informativos com os seguintes dizeres: “Local com risco de contágio por Coronavirus”. Fixar, em locais visíveis, informativos com orientação aos frequentadores para que não compareçam aos treinos quando apresentarem sintomas gripais.Recomendar aos clientes que evitem os horários de pico e se programem para treinar em horários alternativos, apresentando gráfico com frequência diária por horários.

Monitoramento

Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público, e assegurar o cumprimento do distanciamento social.

INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

Podem funcionar com atendimento ao público, com restrições. Fixar em local visível, na entrada do estabelecimento, a lotação máxima autorizada.

Distanciamento Social

Controlar o acesso de pessoas, autorizando-se a entrada de um cliente para cada 7m², conforme a área do estabelecimento destinada ao atendimento de clientes. Manter distância mínima de 1,5 metros entre as pessoas. Manter caixas e pontos de atendimento com distanciamento mínimo de 1,5 metros. Quando isso não for possível, instalar barreiras laterais de isolamento e proteção, em material liso, resistente e impermeável, com distância a partir do solo de, no máximo, 0,60 metros, altura final do solo de, no mínimo, 1,60 metros. Sinalizar filas e locais suscetíveis a concentração de pessoas. Fixar em local visível, na entrada do estabelecimento, a lotação máxima autorizada.

Higiene Pessoal

Disponibilizar álcool em gel em todos os ambientes onde houver circulação de pessoas e inclusive nos caixas eletrônicos. Em guichês e pontos de atendimento de clientes, disponibilizar álcool em gel em cada ponto de atendimento. Obrigatório uso de máscaras faciais para trabalhadores e clientes para cobertura das vias respiratórias.

Sanitização de Ambientes

Limpar com maior frequência todos os ambientes. Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel. Inutilizar bebedouros de água corrente e higienizadores de mão com jatos de ar. Promover a limpeza de máquinas de cartão, mesas, balcões e outras superfícies de contato de clientes, após o uso de cada cliente.

Comunicação

Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e clientes, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção à Covid-19, com a fixação de informativos em locais visíveis. Fixar, em locais visíveis, informativos com os seguintes dizeres: “Local com risco de contágio por Coronavirus”.

Monitoramento

Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público, e assegurar o cumprimento do distanciamento social. Obrigatória a medição de temperatura de trabalhadores no início e ao final de cada turno de trabalho.

CASAS LOTÉRICAS E CORRESPONDENTES BANCÁRIOS

Autorizado o atendimento ao público, com restrições. Fixar em local visível, na entrada do estabelecimento, a lotação máxima autorizada.

Distanciamento Social

Controlar o acesso de pessoas, autorizando-se a entrada de um cliente para cada 7m², conforme a área do estabelecimento. Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas. Manter caixas e pontos de atendimento com distanciamento mínimo de 1,5 metros. Quando isso não for possível, instalar barreiras laterais de isolamento e proteção, em material liso, resistente e impermeável, com distância a partir do solo de, no máximo, 0,60 metros, altura final do solo de, no mínimo, 1,60 metros. Sinalizar filas e locais suscetíveis a concentração de pessoas. Fixar em local visível, na entrada do estabelecimento, a lotação máxima autorizada.

Higiene Pessoal

Disponibilizar álcool em gel em todos os ambientes onde houver circulação de pessoas.

Em guichês e pontos de atendimento de clientes, disponibilizar álcool em gel em cada ponto de atendimento. Obrigatório uso de máscaras faciais para trabalhadores e clientes para cobertura das vias respiratórias.

Sanitização de Ambientes

Limpar com maior frequência todos os ambientes. Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel. Inutilizar bebedouros de água corrente e higienizadores de mão com jatos de ar. Promover a limpeza de máquinas de cartão, mesas, balcões e outras superfícies de contato de clientes, após o uso de cada cliente. Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar.

Comunicação

Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e clientes, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção à Covid-19, com a fixação de informativos em locais visíveis. Fixar, em locais visíveis, informativos com os seguintes dizeres: “Local com risco de contágio por Coronavirus”.

Monitoramento

Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público, e assegurar o cumprimento do distanciamento social. Recomenda-se a medição de temperatura de trabalhadores no início e ao final de cada turno de trabalho.

POSTOS DE COMBUSTÍVEL

Podem funcionar com atendimento ao público, com restrições. Lojas de conveniência estão proibidas de funcionar entre 23h às 5h.

Distanciamento Social

Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas. Recomenda-se que o pagamento do abastecimento seja realizado sem descer do veículo. Sinalizar filas e locais suscetíveis a concentração de pessoas, caso o pagamento seja realizado fora do veículo. Sinalizar filas e locais suscetíveis a concentração de pessoas, caso o pagamento seja realizado fora do veículo.

Higiene Pessoal

Disponibilizar álcool em gel 70% em cada bomba de combustível. Obrigatório uso de máscaras faciais para cobertura das vias respiratórias.

Sanitização de Ambientes

Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel. Inutilizar bebedouros de água corrente e higienizadores de mão com jatos de ar. Promover a limpeza de máquinas de cartão e superfícies de contato de clientes, após o uso de cada cliente.

Comunicação

Realizar campanhas de conscientização quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção à Covid-19, com a fixação de informativos em locais visíveis.

Monitoramento

Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público, e assegurar o cumprimento do distanciamento social.

FARMÁCIAS, LOJAS DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS, ÓTICAS E LOJAS DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL OU LIMPEZA

Podem funcionar com atendimento ao público, com restrições. Fixar em local visível, na entrada do estabelecimento, a lotação máxima autorizada.

Distanciamento Social

Controlar o acesso de pessoas, autorizando-se a entrada de um cliente para cada 7m², conforme a área do estabelecimento destinada ao atendimento de clientes. Fixar em local visível, na entrada do estabelecimento, a lotação máxima autorizada. Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas. Sinalizar filas e locais suscetíveis a concentração de pessoas.

Higiene Pessoal

Disponibilizar álcool em gel em todos os ambientes onde houver circulação de pessoas. Em guichês e pontos de atendimento de clientes, disponibilizar álcool em gel em cada ponto de atendimento. Obrigatório uso de máscaras faciais para trabalhadores e clientes para cobertura das vias respiratórias.

Sanitização de Ambientes

Limpar com maior frequência todos os ambientes. Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel. Inutilizar bebedouros de água corrente e higienizadores de mão com jatos de ar. Promover a limpeza de máquinas de cartão e superfícies de contato de clientes, após o uso de cada cliente. Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar.

Comunicação

Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e clientes, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção à Covid-19, com a fixação de informativos em locais visíveis. Fixar, em locais visíveis, informativos com os seguintes dizeres: “Local com risco de contágio por Coronavirus”.

Monitoramento

Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público, e assegurar o cumprimento do distanciamento social. Recomendável a medição de temperatura na entrada do estabelecimento.

SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL

Autorizado com restrições.

Distanciamento Social

Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas, ressalvadas situações que exijam proximidade para realização de procedimentos, guardadas todas as medidas de prevenção.

Higiene Pessoal

Higienizar as ferramentas principais dos canteiros de obra duas vezes por dia. Definir procedimentos de higienização para ferramentas e maquinários compartilhados por profissionais.  Obrigatório uso de máscaras faciais para cobertura das vias respiratórias.

Sanitização de Ambientes

Higienizar os canteiros de obra pelo menos duas vezes por dia.

Comunicação

Realizar campanhas de conscientização com os trabalhadores quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção à Covid-19. Substituir o self service nos refeitórios por pratos feitos.

Monitoramento

Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e assegurar o cumprimento do distanciamento social. Medir a temperatura de trabalhadores no início e ao final de cada turno de trabalho, sendo medida obrigatória para obras com mais de 30 trabalhadores e recomendável para as demais.

LOJAS DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E INSTALAÇÕES ELETRO SANITÁRIAS

Podem funcionar com atendimento ao público, com restrições. Fixar em local visível, na entrada do estabelecimento, a lotação máxima autorizada.

Distanciamento Social

Controlar o acesso de pessoas, autorizando-se a entrada de um cliente para cada 7m², conforme a área do estabelecimento destinada ao atendimento de clientes. Fixar em local visível, na entrada do estabelecimento, a lotação máxima autorizada. Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas. Sinalizar filas e locais suscetíveis a concentração de pessoas.

Higiene Pessoal

Disponibilizar álcool em gel em todos os ambientes onde houver circulação de pessoas.

Em guichês e pontos de atendimento de clientes, disponibilizar álcool em gel em cada ponto de atendimento. Obrigatório uso de máscaras faciais para trabalhadores e clientes para cobertura das vias respiratórias.

Sanitização de Ambientes

Limpar com maior frequência todos os ambientes. Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel. Inutilizar bebedouros de água corrente e higienizadores de mão com jatos de ar. Promover a limpeza de máquinas de cartão e superfícies de contato de clientes, após o uso de cada cliente. Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar.

Comunicação

Realizar campanhas de conscientização com os trabalhadores quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção à Covid-19. Fixar, em locais visíveis, informativos com os seguintes dizeres: “Local com risco de contágio por Coronavirus”.

Monitoramento

Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público, e assegurar o cumprimento do distanciamento social. Medir a temperatura de trabalhadores e clientes na entrada do estabelecimento, sendo medida obrigatória para estabelecimentos com mais de 500m² de área construída, e recomendável para as demais.

HOSPEDAGENS

Permitido o funcionamento com restrição.

Distanciamento Social

Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas. Sinalizar locais suscetíveis a concentração de pessoas.

Higiene Pessoal

Disponibilizar álcool em gel em todos os ambientes onde houver circulação de pessoas. Obrigatório uso de máscaras faciais para cobertura das vias respiratórias nos ambientes coletivos.

Sanitização de Ambientes

Limpar com maior frequência todos os ambientes. Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel. Promover a limpeza de máquinas de cartão e superfícies de contato de clientes, após o uso de cada cliente. Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar.

Comunicação

Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e clientes, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção à Covid-19, com a fixação de informativos em locais visíveis. Fixar, em locais visíveis, informativos com os seguintes dizeres: “Local com risco de contágio por Coronavirus”.

Monitoramento

Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público, e assegurar o cumprimento do distanciamento social.

OUTRAS ATIVIDADES ESSENCIAIS (LOJAS DE AUTOPEÇAS; LOJAS DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES; LOJAS DE INSUMOS E EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS, QUÍMICOS E VETERINÁRIOS; SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO, SEGURANÇA, ASSISTÊNCIA SOCIAL, ENTRE OUTROS ENTRE OUTRAS)

Podem funcionar com atendimento ao público, com restrições. Fixar em local visível, na entrada do estabelecimento, a lotação máxima autorizada.

Distanciamento Social

Podem funcionar com atendimento ao público, com restrições. Controlar o acesso de pessoas, autorizando-se a entrada de um cliente para cada 7m², conforme a área do estabelecimento destinada ao atendimento de clientes. Fixar em local visível, na entrada do estabelecimento, a lotação máxima autorizada. Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas. Sinalizar filas e locais suscetíveis a concentração de pessoas. 

Higiene Pessoal

Disponibilizar álcool em gel em todos os ambientes onde houver circulação de pessoas. Em guichês e pontos de atendimento de clientes, disponibilizar álcool em gel em cada ponto de atendimento. Obrigatório uso de máscaras faciais para trabalhadores e clientes para cobertura das vias respiratórias.

Sanitização de Ambientes

Limpar com maior frequência todos os ambientes. Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel. Inutilizar bebedouros de água corrente e higienizadores de mão com jatos de ar. Promover a limpeza de máquinas de cartão e superfícies de contato de clientes, após o uso de cada cliente. Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar. 

Comunicação

Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e clientes, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção à Covid-19, com a fixação de informativos em locais visíveis. Fixar, em locais visíveis, informativos com os seguintes dizeres: “Local com risco de contágio por Coronavirus”.

Monitoramento

Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público, e assegurar o cumprimento do distanciamento social. Medir a temperatura de trabalhadores e clientes na entrada do estabelecimento, sendo medida obrigatória para estabelecimentos com mais de 500m² de área construída, e recomendável para as demais.

ANEXO III  

PROTOCOLOS ESPECÍFICOS - ATIVIDADES NÃO ESSENCIAIS

COMÉRCIO EM GERAL

Podem funcionar com atendimento ao público, com restrições. Horário reduzido de atendimento: das 10h às 18h. Demais horários fica autorizado serviço de entrega em domicílio (delivery) e serviço de entrega em veículos (drive thru). Proibido o atendimento de clientes na porta ou dentro do estabelecimento fora dos horários permitidos. Fixar em local visível, na entrada do estabelecimento, a lotação máxima autorizada

Distanciamento Social

Controlar o acesso de pessoas, autorizando-se a entrada de um cliente para cada 7m² de área de compras, ou até 40% da capacidade prevista no Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), prevalecendo o que for mais restritivo. Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas. Sinalizar filas e locais suscetíveis a concentração de pessoas.

Higiene Pessoal

Disponibilizar álcool em gel em todos os ambientes onde houver circulação de pessoas. Em guichês e pontos de atendimento de clientes, disponibilizar álcool em gel em cada ponto de atendimento.  Obrigatório uso de máscaras faciais para trabalhadores e clientes para cobertura das vias respiratórias.

Sanitização de Ambientes

Limpar com maior frequência todos os ambientes.  Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel. Inutilizar bebedouros de água corrente e higienizadores de mão com jatos de ar. Promover a limpeza de máquinas de cartão, mesas, balcões e outras superfícies de contato de clientes, após o uso de cada cliente.  Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar.

Comunicação

Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e clientes, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção à Covid-19, com a fixação de informativos em locais visíveis. Fixar, em locais visíveis, informativos com os seguintes dizeres: “Local com risco de contágio por Coronavirus”.  Não realizar eventos.  Não realizar campanhas promocionais que possam gerar aglomeração de pessoas, recomendando-se que sejam estimuladas as vendas promocionais por plataformas digitais, com entrega por delivery ou drive thru.

Monitoramento

Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público, e assegurar o cumprimento do distanciamento social. Medir a temperatura de trabalhadores e clientes na entrada do estabelecimento, sendo medida obrigatória para lojas com grande circulação de pessoas com mais de 800m² de área construída, e recomendável para as demais.

ESCRITÓRIOS,  IMOBILIÁRIAS E ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS

Autorizado o atendimento ao público, com restrições. Recomenda-se que as atividades ocorram sob regime de home office, principalmente nos estabelecimentos que não disponham de ventilação natural. Horário reduzido de atendimento ao público (máximo de 8 horas diárias)

Distanciamento Social

Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas em todos os ambientes de permanência, incluindo os espaços de trabalho, os espaços de convivência e os de permanência eventual. Rever turnos de trabalho, a fim de evitar aglomerações de funcionários em horários de refeição ou de entrada e saída no estabelecimento. Evitar atendimento ao público presencial e, quando for imprescindível, atender sem gerar aglomeração, seguindo as regras de distanciamento.  Evitar reuniões presenciais em ambientes fechados. Incentivar o regime de home office e reuniões por videoconferência.

Higiene Pessoal

Disponibilizar álcool em gel em todos os ambientes onde houver circulação de pessoas. 

Em guichês e pontos de atendimento de clientes, disponibilizar álcool em gel em cada ponto de atendimento.  Obrigatório uso de máscaras faciais para trabalhadores e clientes para cobertura das vias respiratórias.

Sanitização de Ambientes

Limpar com maior frequência todos os ambientes.  Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel. Inutilizar bebedouros de água corrente e higienizadores de mão com jatos de ar. Promover a limpeza de máquinas de cartão, mesas, balcões e outras superfícies de contato de clientes, após o uso de cada cliente.  Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar.

Comunicação

Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e clientes, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção à Covid-19, com a fixação de informativos em locais visíveis. Fixar, em locais visíveis, informativos com os seguintes dizeres: “Local com risco de contágio por Coronavirus”. Em caso de estabelecimento que funcione com atendimento ao público, fixar, em local visível, na fachada do estabelecimento, os dias e o horário de atendimento ao público.

Monitoramento

Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público, e assegurar o cumprimento do distanciamento social. Medir a temperatura de trabalhadores no início e ao final de cada turno de trabalho, sendo essa providência obrigatória para os estabelecimentos que possuam mais de 30 funcionários trabalhando sob regime presencial.

RESTAURANTES, LANCHONETES, SORVETERIAS, DOCERIAS, CAFETERIAS E CONGÊNERES, COM PREDOMINÂNCIA ALIMENTAR

Podem funcionar com atendimento do público, com 40% da capacidade de assentos. Horário reduzido de atendimento para consumo no local até 23h. Nos horários em que não estiver autorizado o consumo no local as mesas devem ser recolhidas e podem oferecer apenas alimentos embalados para viagem, para retirada no balcão, venda por drive thru ou delivery. Serviço de retirada no balcão deve ser encerrado até às 00h. Proibida a comercialização e consumo de bebidas alcoólicas das 23h às 5h. Proibido o consumo em pé e a permanência de pessoas em situações que possam favorecer aglomeração. Proibidos brinquedos infantis de uso coletivo. Fixar, na entrada do estabelecimento, a lotação máxima autorizada e o horário do serviço de mesa para consumo no local. Buffets podem funcionar somente no horário fracionado, das 11h às 15h e das 19h às 23h, sendo autorizado somente serviços no interior do estabelecimento e desde que preservado o distanciamento entre mesas e cadeiras, sendo proibida a presença de crianças menores de 12 anos desacompanhadas de seus responsáveis e em número igual ou superior a 30% do público presente. Permitida apresentação musical, desde que respeitados o distanciamento mínimo entre os artistas e entre artistas e o público e mediante expedição de alvará para essa finalidade.

Distanciamento Social

Podem funcionar com atendimento limitado a 40% dos assentos existentes. Realizar o controle de acesso de público, restringindo a capacidade de assentos. As mesas devem ser posicionadas respeitando o distanciamento mínimo entre os assentos de cada mesa, de no mínimo 1,5 metros. Proibido o consumo em pé ou em situações que possam favorecer aglomeração. Pistas de dança e atividades que possam atrair público e gerar aglomeração estão proibidas. Sinalizar filas e locais suscetíveis a concentração de pessoas. Estabelecimentos que trabalham com sistema de autosserviço (self service) devem proteger os alimentos do contato direto dos clientes, designar funcionários específicos para servi-los ou disponibilizar luvas descartáveis aos consumidores. Proibida a permanência de clientes em salas de espera. Fixar em local visível, na entrada do estabelecimento, a lotação máxima autorizada. Estabelecimentos situados à beira de rodovia podem disponibilizar área de alimentação EXCLUSIVA para viajantes e caminhoneiros sem restrição de horários.

Higiene Pessoal

Disponibilizar álcool em gel em todos os ambientes onde houver circulação de pessoas. Implantar rotina de higienização pessoal e uso de aventais para todos os trabalhadores do estabelecimento, antes da realização de qualquer procedimento ou da manipulação de alimentos. Uniformes dos trabalhadores devem ser higienizadas diariamente e vestidos apenas no ambiente de trabalho. Recomenda-se a disponibilização de temperos em sachês ou porções individualizadas. Obrigatório uso de máscaras faciais para trabalhadores e clientes para cobertura das vias respiratórias, exceto no momento do consumo. Proibida a permanência de pessoas em pé sem a utilização de máscaras faciais.

Sanitização de Ambientes

Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel. Inutilizar bebedouros de água corrente e higienizadores de mão com jatos de ar. Promover a limpeza de máquinas de cartão, mesas, balcões e outras superfícies de contato de clientes, após o uso de cada cliente. Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar.

Comunicação

Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e clientes, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção à Covid-19, com a fixação de informativos em locais visíveis. Fixar, em locais visíveis, informativos com os seguintes dizeres: “Local com risco de contágio por Coronavirus”. Orientar o cliente para o uso do álcool em gel ou lavagem de mãos antes das refeições.

       Monitoramento

Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público, e assegurar o cumprimento do distanciamento social.

BARES E ESTABELECIMENTO DE PEQUENO PORTE QUE REALIZAM PREDOMINANTEMENTE A VENDA DE BEBIDAS

Autorização para atendimento ao público por 8 horas diárias, até as 23 horas, com utilização de até 40% da capacidade de assentos do estabelecimento. Nos demais horários, as mesas devem ser recolhidas e podem atender por drive thru e delivery. Serviços de retirada no balcão ou drive thru devem ser encerrados até as 00:00 horas. Após esse horário está permitido somente serviço de entrega a domicílio (delivery). Permitida apresentação musical, desde que respeitados o distanciamento mínimo entre os artistas e entre artistas e o público e mediante expedição de alvará para essa finalidade.

Distanciamento Social

Podem funcionar com atendimento limitado a 40% dos assentos existentes. Realizar o controle de acesso de público, restringindo a capacidade de assentos. As mesas devem ser posicionadas respeitando o distanciamento mínimo entre os assentos de cada mesa, de no mínimo 1,5 metros. Proibido o consumo em pé ou em situações que possam favorecer aglomeração. Atividades que possam atrair público e gerar aglomeração estão proibidas. Sinalizar filas e locais suscetíveis a concentração de pessoas. Fixar em local visível, na entrada do estabelecimento, a lotação máxima autorizada. No atendimento por delivery ou drive thru  deve ser mantido o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre pessoas.

Higiene Pessoal

Disponibilizar álcool em gel em todos os ambientes onde houver circulação de pessoas.

Oferecer, de forma ativa, o uso do álcool em gel a todos os clientes na entrada do estabelecimento ou na primeira recepção nas mesas ou balcões de atendimento. Implantar rotina de higienização pessoal e uso de aventais para todos os trabalhadores do estabelecimento, antes da realização de qualquer procedimento ou da manipulação de alimentos. Obrigatório uso de máscaras faciais para trabalhadores e clientes para cobertura das vias respiratórias.

Sanitização de Ambientes

Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel. Inutilizar bebedouros de água corrente e higienizadores de mão com jatos de ar. Promover a limpeza de máquinas de cartão, mesas, balcões e outras superfícies de contato de clientes, após o uso de cada cliente. Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar.

Comunicação

Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e clientes, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção à Covid-19, com a fixação de informativos em locais visíveis. Fixar, em locais visíveis, informativos com os seguintes dizeres: “Local com risco de contágio por Coronavirus”. Orientar o cliente para o uso do álcool em gel ou lavagem de mãos antes das refeições. Não realizar eventos.

   Monitoramento

Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público, e assegurar o cumprimento do distanciamento social.

ESTÉTICA, BELEZA, PROFISSIONAIS DE HIGIENE PESSOAL E ESTÚDIOS DE TATUAGEM  

Podem funcionar com atendimento ao público, com restrições. Recomenda-se o atendimento de clientes com hora marcada. Proibida a permanência de clientes em sala de espera. Fixar em local visível, na entrada do estabelecimento, a lotação máxima autorizada.

Distanciamento Social

Controlar o acesso de pessoas, autorizando-se a entrada de um cliente para cada 7m² de área de atendimento, ou até 40% da capacidade prevista no Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), prevalecendo o que for mais restritivo. Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas, ressalvadas situações que exijam proximidade para realização de procedimentos, guardadas todas as medidas de prevenção. Proibida a permanência de clientes em sala de espera. Recomenda-se que seja desestimulada a permanência de acompanhantes.

Higiene Pessoal

Disponibilizar álcool em gel em todos os ambientes onde houver circulação de pessoas.

Lavar as mãos com água e sabão antes e após o atendimento de cada cliente. Trabalhadores devem utilizar luvas, óculos (ou face shield) e avental. Obrigatório uso de máscaras faciais para trabalhadores e clientes para cobertura das vias respiratórias.

Sanitização de Ambientes

Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel. Inutilizar bebedouros de água corrente e higienizadores de mão com jatos de ar. Promover a desinfecção/esterilização de escovas, pinceis e outros utensílios a cada atendimento. Promover a limpeza de máquinas de cartão, mesas, balcões, macas, cadeiras e outras superfícies de contato de clientes, após o uso de cada cliente.  Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar.

Comunicação

Realizar, no momento do agendamento do cliente, o questionamento quanto à presença de sintomas respiratórios, e não proceder com agendamento em caso positivo. Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e clientes, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção à Covid-19, com a fixação de informativos em locais visíveis. Fixar, em locais visíveis, informativos com os seguintes dizeres: “Local com risco de contágio por Coronavirus”.

Monitoramento

Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público, e assegurar o cumprimento do distanciamento social.

ATIVIDADES ESPORTIVAS AO AR LIVRE OU GINÁSIOS 

Autorizadas apenas atividades sem contato físico direto entre pessoas, e esportes coletivos sem contato direto permanente ou contínuo entre os praticantes, não gerando aglomeração. Permitido jogos, treinos ou amistosos, sendo proibida a realização de torneios ou competições.

Distanciamento Social

Manter, sempre que possível, distância mínima de 1,5 metros entre pessoas durante a atividade física, considerando movimentos e deslocamentos. Atividades físicas que adotem a prática do compartilhamento dos equipamentos, tais como circuitos, não estão autorizadas. Atividades físicas em quadras e campos esportivos estão autorizadas para o número mínimo de participantes. Jogos estão autorizados somente sem público e sem eventos sociais recreativos presenciais, podendo, exclusivamente neste caso, ser dispensado o uso de máscaras faciais.

Higiene Pessoal

Obrigatório uso de máscaras faciais somente quando não estiver em treinamento e nos deslocamentos das áreas utilizadas. Realizar a limpeza de equipamentos e utensílios antes e após o uso. Facilitar acesso aos locais para lavagem das mãos e sinalizar a necessidade de lavar as mãos sempre com água e sabão líquido ou, na impossibilidade, álcool em gel 70% após o uso do banheiro ou vestiário. Disponibilizar nos banheiros e vestiários toalhas de papel descartável para enxugar as mãos. Orientar os funcionários e clientes para que evitem o contato entre uniformes e roupas limpos com uniformes e roupas usados, mantendo calçados longe das peças de vestuário, evitando a contaminação cruzada.

Sanitização de Ambientes

Higienizar os banheiros, lavatórios e vestiários antes da abertura, após o fechamento e, no mínimo, a cada três horas.

Monitoramento

Em caso de atividades físicas realizadas em grupos, designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e para assegurar o cumprimento do distanciamento social.

CLUBES, ASSOCIAÇÕES

Podem funcionar com restrições. Quadras, campos esportivos, academias e piscinas estão autorizados, desde que não apresentem contato físico direto entre pessoas, observadas as disposições deste protocolo e demais exigências sanitárias. Academias devem seguir os protocolos específicos.  Saunas e vestiários esportivos permanecem proibidos. Horário reduzido de atendimento ao público (máximo de 8 horas). Permitido o uso de salões e espaços de eventos, conforme as regras vigentes para o item EVENTOS, CONVENÇÕES E ATIVIDADES CULTURAIS. Permitida apresentação musical, desde que respeitados o distanciamento mínimo entre os artistas e entre artistas e o público e mediante expedição de alvará para essa finalidade. Espaços que comercializem alimentos para consumo imediato devem seguir os protocolos específicos de funcionamento aplicados aos restaurantes, lanchonetes e congêneres.

Distanciamento Social

Controlar o acesso de pessoas, autorizando-se a entrada de um aluno/frequentador para cada 7m² de área útil, ou até 40% da capacidade prevista AVCB, prevalecendo o que for mais restritivo. Manter, sempre que possível, distância mínima de 1,5 metros entre pessoas durante a atividade física, considerando movimentos e deslocamentos. Academias devem seguir protocolos específicos previstos neste decreto. Atividades físicas em quadras e campos esportivos estão autorizadas para o número mínimo de participantes. Piscinas devem ter a ocupação máxima de duas pessoas por raia. Jogos estão autorizados somente sem público e sem eventos sociais recreativos presenciais, podendo, exclusivamente neste caso, ser dispensado o uso de máscaras faciais. Permitido o uso de salões e espaços de eventos, conforme as regras vigentes para o item EVENTOS, CONVENÇÕES E ATIVIDADES CULTURAIS.

Higiene Pessoal

Disponibilizar álcool em gel em todos os ambientes onde houver circulação de pessoas. Obrigatório borrifador de álcool 70% para uso de cada aluno em academias, com a disponibilização de pano ou papel toalha descartável para ser utilizado na limpeza dos equipamentos. Não recomendado o uso de vestiários. Se utilizado, o uso simultâneo deve ser de 25% da capacidade. Proibido o uso de magnésio. Disponibilizar dispositivo para a limpeza dos sapatos na entrada do estabelecimento (tapete higienizador). Obrigatório uso de máscaras faciais para trabalhadores e frequentadores para cobertura das vias respiratórias, inclusive durante as atividades físicas, exceto durante atividades aquáticas.

Sanitização de Ambientes

Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel. Bebedouros de água corrente podem ser utilizados somente para uso de garrafas individuais, devendo ser lacrada a saída de água para consumo direto. Inutilizar higienizadores de mão com jatos de ar. Limpar com maior frequência todos os ambientes. Limpar todos os pontos de contato e equipamentos após o uso de cada aluno. Disponibilizar kit de limpeza em pontos estratégicos. Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar. Recomenda-se que o uso de espaços ao ar livre seja priorizado para a realização das atividades físicas

Comunicação

Adotar sistema de treino com horário marcado para evitar aglomeração. Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e alunos, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção à Covid-19. Proibido público expectador durante as atividades físicas e ou treinamento

Monitoramento

Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público, e assegurar o cumprimento do distanciamento social. Obrigatória a medição de temperatura de trabalhadores e clientes na entrada do estabelecimento.

AULAS DE EDUCAÇÃO NÃO REGULADA

Permitido aulas e atividades intelectuais de curta duração (aulas de idiomas, música, auto escolas, etc.) para adultos e crianças acima de 10 anos. Fixar em local visível, na entrada do estabelecimento, a lotação máxima autorizada. Demais atividades de ensino regular seguem regras específicas.

Distanciamento Social

Priorizar aulas no formato virtual sempre que possível. Quando presencial, autorizado até 40% da capacidade de cada sala ou  até 15 alunos, desde que assegurado o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre pessoas em todos os ambientes de permanência.

Higiene Pessoal

Disponibilizar álcool em gel em todos os ambientes onde houver circulação de pessoas. 

Obrigatório uso de máscaras faciais para trabalhadores e alunos para cobertura das vias respiratórias.

Sanitização de Ambientes

Limpar com maior frequência todos os ambientes. Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel. Inutilizar bebedouros de água corrente e higienizadores de mão com jatos de ar. Promover a limpeza de mesas, cadeiras e outras superfícies de contato após a realização de cada aula. Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar.

Comunicação

Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e clientes, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção à Covid-19, com a fixação de informativos em locais visíveis. Fixar, em locais visíveis, informativos com os seguintes dizeres: “Local com risco de contágio por Coronavirus”. Fixar, em local visível, na fachada do estabelecimento, os dias e o horário de atendimento ao público.

Monitoramento

Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público, e assegurar o cumprimento do distanciamento social.

COMÉRCIO AO AR LIVRE (VAREJÃO E FEIRAS)

Permitido o funcionamento com restrições. Proibido o consumo de alimentos em pé. Podem disponibilizar mesas, ocupando 40% de assentos. Proibidos brinquedos infantis de uso coletivo.

Distanciamento Social

Sinalizar filas e locais suscetíveis a concentração de pessoas. Manter distância mínima de 1,5 metros entre barracas. Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas. Autorizado o consumo de alimentos apenas sentados e com 40% da capacidade de assentos. As mesas devem ser posicionadas respeitando o distanciamento mínimo entre os assentos de cada mesa, de no mínimo 1,5 metros. Podem oferecer alimentos embalados para viagem, para retirada no balcão, venda por drive thru ou delivery. Proibido o consumo em pé e a permanência de pessoas em situações que possam favorecer aglomeração. Proibidos brinquedos infantis de uso coletivo.

Higiene Pessoal

Disponibilizar álcool em gel para trabalhadores e clientes. Obrigatório uso de máscaras faciais para cobertura das vias respiratórias.

Sanitização de Ambientes

Intensificar as ações de limpeza dos equipamentos e superfícies. Promover a limpeza de máquinas de cartão e outras superfícies de contato de clientes, após o uso de cada cliente.

Comunicação

Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e clientes, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção à Covid-19.

Monitoramento

Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e o cumprimento do distanciamento social.

FOOD TRUCKS, TRAILLERS, CARRINHOS DE LANCHE, BARRACAS DE PASTEL E CONGÊNERES

Possibilidade, quando autorizado, de servir até 5 mesas. Podem atender até às 23h. Após as 23 horas, somente será permitido a venda por delivery. Proibido o consumo em pé e a permanência de pessoas em situações que possam favorecer aglomeração. Proibidos brinquedos infantis de uso coletivo. Fixar, no equipamento, o horário do serviço de mesa para consumo no local

Distanciamento Social

Manter o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre pessoas, nos balcões e filas. Possibilidade, quando autorizado, de servir até 5 mesas, respeitando a distância mínima de 1,5 metros entre os assentos de mesas diferentes. Sinalizar filas e locais suscetíveis a concentração de pessoas.

Higiene Pessoal

Disponibilizar álcool em gel para trabalhadores e clientes. Implantar rotina de higienização pessoal e uso de aventais para todos os trabalhadores, antes da realização de qualquer procedimento ou da manipulação de alimentos. Uniformes dos trabalhadores devem ser higienizadas diariamente. Obrigatório uso de máscaras faciais para cobertura das vias respiratórias.

Sanitização de Ambientes

Intensificar as ações de limpeza dos equipamentos e superfícies. Promover a limpeza de máquinas de cartão e outras superfícies de contato de clientes, após o uso de cada cliente.

Comunicação

Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e clientes, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção à Covid-19. Orientar o cliente para o uso do álcool em gel ou lavagem de mãos antes das refeições. Não realizar eventos de reabertura.

Monitoramento

Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e o cumprimento do distanciamento social.

EVENTOS, CONVENÇÕES E ATIVIDADES CULTURAIS

Podem funcionar com restrições, limitado a 40% da capacidade prevista no AVCB e observando os protocolos específicos. Permitida apresentação musical, desde que respeitados o distanciamento mínimo entre os artistas e entre artistas e o público e mediante expedição de alvará para essa finalidade. alimentação

Distanciamento Social

Podem funcionar com atendimento limitado a 40% da capacidade prevista no AVCB e no máximo por 8 (oito) horas diárias. Realizar o controle de acesso de público, restringindo a capacidade de assentos, atendendo com hora e assentos marcados.  Mesas devem ser posicionadas respeitando o distanciamento mínimo entre os assentos de cada mesa, de 1,5 metros. Proibido a permanência de pessoas e consumo de alimentos em pé ou em situações que possam favorecer aglomeração. Pistas de dança e atividades que possam atrair público e gerar aglomeração estão proibidas. Sinalizar filas e locais suscetíveis a concentração de pessoas. Estabelecimentos que trabalham com sistema de autosserviço (self service) devem proteger os alimentos do contato direto dos clientes, designar funcionários específicos para servi-los ou disponibilizar luvas descartáveis aos consumidores. Quando tratando de familiares e habitantes de uma mesma residência, a distância mínima entre eles não será aplicável. Todavia, eles deverão respeitar a distância mínima de segurança em relação aos demais presentes. Usar o maior número possível de entradas no estabelecimento para garantir maior distanciamento. Escalonar a saída das pessoas, a fim de evitar aglomerações em escadas, portas e corredores, iniciando pelas fileiras ou mesas mais próximas à saída, terminando nas mais distantes, evitando assim o cruzamento entre pessoas. Manter prestação de atividade de autosserviço para retirada de alimentos ou manter barreira física entre funcionário e cliente. A conferência de ingressos deverá ser visual ou através de leitores óticos, sem contato manual por parte do atendente. Manter distância mínima segura entre pessoas, mudando a disposição de mobiliário ou alternando assentos, demarcando lugares que precisarão ficar vazios, e considerando não somente o distanciamento lateral, mas também o distanciamento entre pessoas em diferentes fileiras. Demarcar o piso com fitas de sinalização, informando a distância mínima que deverá ser adotada por todos. Suspender a participação do público nos palcos durante as apresentações, bem como fotos com artistas.

Higiene Pessoal

Disponibilizar álcool em gel em todos os ambientes onde houver circulação de pessoas.

Oferecer, de forma ativa, o uso do álcool em gel a todos os clientes na entrada do estabelecimento ou na primeira recepção nas mesas ou balcões de atendimento. Implantar rotina de higienização pessoal e uso de aventais para todos os trabalhadores do estabelecimento, antes da realização de qualquer procedimento ou da manipulação de alimentos. Obrigatório uso de máscaras faciais para trabalhadores e clientes para cobertura das vias respiratórias.  Facultar o uso de máscaras pelos artistas e outros durante as apresentações, atuações e performances dos mesmos, desde que respeitado o limite mínimo de distanciamento com o público.

Sanitização de Ambientes

Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel. Inutilizar bebedouros de água corrente e higienizadores de mão com jatos de ar. Promover a limpeza de máquinas de cartão, mesas, balcões e outras superfícies de contato de clientes, após o uso de cada cliente.  Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar. A programação deve prever intervalo suficiente entre sessões para higienização completa de todos os ambientes. Em cinemas e teatros, suspender o consumo de alimentos e bebidas nas áreas fechadas, garantindo que todos mantenham o uso de suas máscaras.

Comunicação

Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e clientes, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção à Covid-19, com a fixação de informativos em locais visíveis. Fixar, em locais visíveis, informativos com os seguintes dizeres: “Local com risco de contágio por Coronavirus”. Orientar o cliente para o uso do álcool em gel ou lavagem de mãos antes das refeições.

Monitoramento

Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público, e assegurar o cumprimento do distanciamento social.